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Relator: HELDER ROQUE
sentença final, como veio a acontecer, em conformidade com o estipulado pelo artigo 712º, nº4, ambos do CPC. III - A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria
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Relator: HELDER ROQUE
sentença final, como veio a acontecer, em conformidade com o estipulado pelo artigo 712º, nº4, ambos do CPC. III - A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pena, com especial incidência, quando esta é variável e dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do ED, devendo ser escolhidas as soluções ... encontrava a desempenhar a sua função de docente na presença de docentes e discentes, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estando grávida de cinco meses e meio
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I- Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I- É insuficiente para caracterizar a negligência exigível para preencher o tipo
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Os juros atribuídos ao abrigo do disposto no artº 805º nº3
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Face ao regime decorrente da Lei 30-E/2000, concretamente ao que resulta
Relator: RIBEIRO CARDOSO
I – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir
O âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE (1) e 92/82/CEE (2), de
Relator: ROSA TCHING
1º- Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
As nulidades cometidas no despacho de pronúncia, sendo este recorrível, podem ser
que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- Para que tenha lugar a reforma da sentença nos termos do
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Uma vez declarada a falência, imediatamente se proceda à apreensão dos
Presidente da Câmara Municipal de Alenquer Rec.n.º: 13/ A/2003 Proc.: R
Presidente da Câmara Municipal de Alenquer Rec.n.º: 13/A/2003 Proc.: R-1542
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
I - A gravidade da ofensa ou perigo de ofensa não é elemento
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
DIRECTIVA 2003/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Nos termos do n.o 1 do artigo 58.o do Tratado, os
É necessário que a Comissão apresente um relatório ao Conselho sobre a