União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/92

Data
2003-10-11
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do

Texto integral (1448 palavras)

L 260/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.10.2003 DIRECTIVA 2003/92/CE DO CONSELHO de 7 de Outubro de 2003 que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, a garantir que a tributação se efectue no país de consumo efectivo, que é normalmente o lugar onde se Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia situa o contador do destinatário. e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (5) A electricidade e o gás são fornecidos através de redes de distribuição às quais os respectivos operadores facultam Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), o acesso. A fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação, é necessário harmonizar as regras relativas ao lugar de prestação dos serviços de transmissão e de Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social transporte. O acesso aos sistemas de distribuição e a Europeu (3), utilização desses sistemas, bem como a prestação de outros serviços directamente ligados a estes serviços, Considerando o seguinte: deverão, por conseguinte, ser acrescentados à lista de casos específicos previstos na alínea e) do n.o 2 do artigo (1) A liberalização crescente do sector do gás e da electrici- 9.o da Directiva 77/388/CEE. dade, que tem em vista a realização do mercado interno da electricidade e do gás natural, revelou a necessidade de se proceder a uma revisão das regras actuais em (6) A importação de gás, através do sistema de distribuição matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de gás natural, e de electricidade deverá ser isenta de referentes ao lugar de fornecimento desses bens, fixadas IVA, a fim de evitar a dupla tributação. na sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o (7) As alterações das regras relativas ao lugar de forneci- volume de negócios — sistema comum do imposto mento de gás, através do sistema de distribuição de gás sobre o valor acrescentado: matéria colectável natural, e de electricidade deverão ser combinadas com uniforme (4), a fim de modernizar e simplificar o funcio- um mecanismo de autoliquidação obrigatório sempre namento do regime do IVA no contexto do mercado que o destinatário esteja identificado para efeitos do IVA. interno, em conformidade com a estratégia que a Comissão tenciona aplicar neste domínio. (8) A Directiva 77/388/CEE deve, por conseguinte, ser alte- rada em conformidade, (2) Como o gás e a electricidade são considerados bens para efeitos do IVA, o lugar do respectivo fornecimento no âmbito de operações transfronteiras tem de ser determi- nado em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 77/388/CEE. No entanto, dada a dificuldade de acompanhar fisicamente o gás e a electricidade, é parti- ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA: cularmente difícil determinar o lugar de fornecimento ao abrigo das regras actualmente em vigor. (3) Para realizar um verdadeiro mercado interno do gás e da electricidade sem obstáculos associados ao IVA, o lugar Artigo 1.o de fornecimento do gás, através do sistema de distri- buição de gás natural, e da electricidade, antes de estes A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo: bens alcançarem a fase final de consumo, deverá corres- ponder ao lugar onde o destinatário estabeleceu a sede da sua actividade económica. 1. Ao n.o 1 do artigo 8.o são aditadas as seguintes alíneas: «d) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distri- (4) O fornecimento de gás e de electricidade na fase final, buição de gás natural, ou de electricidade for feito a um por parte dos negociantes e distribuidores ao consu- sujeito passivo revendedor, o lugar onde esse sujeito midor final, deverá ser tributado no lugar onde o adqui- passivo revendedor tem a sede da sua actividade econó- rente utiliza e consome efectivamente os bens, de modo mica ou um estabelecimento estável ao qual são forne- cidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento (1) Proposta de 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal estável, o lugar do seu domicílio permanente ou da sua Oficial). residência habitual. (2) Parecer emitido em 15 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Para efeitos da presente disposição, por sujeito passivo (3) Parecer emitido em 26 de Março de 2003 (ainda não publicado no revendedor entende-se um sujeito passivo cuja activi- Jornal Oficial). (4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que dade principal em matéria de compra de gás e electrici- lhe foi dada pela Directiva 2002/93/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. dade é a revenda destes produtos, e cujo consumo 27). próprio dos mesmos é negligenciável; 11.10.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 260/9 e) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distri- 6. Na alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o, na versão constante do buição de gás natural, ou de electricidade não estiver artigo 28.oH, o primeiro travessão passa a ter a seguinte abrangido pela alínea d), o lugar onde o destinatário redacção: utiliza e consome efectivamente os bens. Caso todos ou «— Todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no parte dos bens não sejam efectivamente consumidos n.o 4 do artigo 28.oA, que efectuem, no território do pelo adquirente, considera-se que este utilizou e país, entregas de bens ou prestações de serviços que consumiu efectivamente esses bens não consumidos no lhes confiram direito a dedução, e que não sejam lugar em que tem a sede da sua actividade económica entregas de bens nem prestações de serviços em relação ou um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os às quais o imposto seja devido unicamente pelo destina- bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, tário em conformidade com as alíneas a), b), c) ou f) do considera-se que o adquirente utilizou e consumiu efec- n.o 1 do artigo 21.o Todavia, os Estados-Membros não tivamente os bens no lugar do seu domicílio perma- são obrigados a identificar determinados sujeitos nente ou da sua residência habitual.». passivos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,». 7. À alínea b) do n.o 5 do artigo 28.oA, é aditado o seguinte 2. Na alínea e) do n.o 2 do artigo 9.o é inserido o seguinte travessão: travessão, a seguir ao oitavo travessão: «— o fornecimento de gás, através do sistema de distri- «— a concessão de acesso aos sistemas de distribuição de buição de gás natural ou de electricidade, em conformi- gás natural e de electricidade, bem como a prestação de dade com as condições estabelecidas nas alíneas d) ou serviços de transporte ou transmissão através dos e) do n.o 1 do artigo 8.o». mesmos, e a prestação de outros serviços directamente relacionados.». Artigo 2.o 3. Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditada a seguinte alínea: Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar «k) A importação de gás através do sistema de distribuição cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e de gás natural ou de electricidade.». informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem 4. A alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o, na versão constante do incluir uma referência à presente directiva ou ser acompa- artigo 28.oG, passa a ter a seguinte redacção: nhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As «a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados- prestações de serviços tributáveis, com excepção dos -Membros. casos referidos nas alíneas b), c) e f). Se as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efec- Artigo 3.o tuadas por um sujeito passivo que não se encontre esta- A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação belecido no território do país, os Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia. podem determinar, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis;». Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 5. Ao n.o 1 do artigo 21.o, na versão constante do artigo 28.oG, é aditada a seguinte alínea: «f) Pelas pessoas identificadas para efeitos do IVA no terri- Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003. tório do país e a quem são entregues os bens, em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas Pelo Conselho d) ou e) do n.o 1 do artigo 8.o, se as entregas forem efec- tuadas por um sujeito passivo não estabelecido no terri- O Presidente tório do país.». G. TREMONTI
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