União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/37
- Data
- 2003-07-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (23 650 palavras)
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2003/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Maio de 2003
relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutá-
veis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a
Directiva 74/150/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EURO- (2) A Directiva 74/150/CEE limita a aplicação do procedi-
PEIA, mento de homologação comunitária aos tractores agrí-
colas ou florestais de rodas. É, portanto, indispensável
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tornar o seu âmbito de aplicação extensivo a outras
e, nomeadamente o seu artigo 95.o, categorias de veículos agrícolas ou florestais. A presente
directiva é pois um primeiro passo no sentido da
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), regulamentação de outros veículos agrícolas motori-
zados.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu ( 2),
(3) Convém também tomar em consideração o facto de que,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3), para certos veículos fabricados em número limitado,
veículos de fim de série ou que beneficiem de um
Considerando o seguinte: progresso técnico não abrangido por uma directiva
específica, deve ser instituído um procedimento de
derrogação.
(1) No âmbito da harmonização dos procedimentos de
homologação, tornou-se indispensável alinhar o dis-
posto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de
Março de 1974, relativa à aproximação das legislações (4) Baseando-se a presente directiva no princípio da harmo-
dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tracto- nização total, é necessário prever um prazo suficiente
res agrícolas ou florestais de rodas ( 4), pelo disposto na antes de a homologação CE se tornar obrigatória,
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de por forma a permitir aos fabricantes destes veículos
1970, relativa à aproximação das legislações dos Esta- adaptarem-se aos novos procedimentos harmonizados.
dos-Membros respeitantes à homologação dos veículos
a motor e seus reboques (5), e na Directiva 92/61/CEE
do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à (5) No seguimento da Decisão 97/836/CE do Conselho,
homologação dos veículos a motor de duas ou três de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da
rodas (6). Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Econó-
mica para a Europa da Organização das Nações Unidas
relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes
( 1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 1. aplicáveis aos veículos de rodas, às máquinas e às peças
( 2) JO C 221 de 17.9.2002, p. 5. susceptíveis de serem montados ou utilizados num
( 3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2002 (ainda não
publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de
veículo de rodas e às condições de reconhecimento
16 de Dezembro de 2002 (JO C 84 E de 8.4.2003, p. 1) (ainda
recíproco das homologações emitidas em conformidade
não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (7),
de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). é necessário cumprir as diferentes regulamentações
( 4) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção internacionais a que a Comunidade aderiu. Do mesmo
que lhe foi dada pela Directiva 2001/3/CE da Comissão (JO L 28 modo, convém harmonizar certos ensaios com os
de 30.1.2001, p. 1). definidos pelos códigos da Organização de Cooperação
( 5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).
lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão (JO L 18 de
21.1.2002, p. 1).
( 6) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1). (7 ) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
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(6) As medidas necessárias à execução da presente directiva Artigo 2. o
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras Definições
de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (1).
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Homologação CE», o procedimento através do qual um
(7) O presente acto respeita os direitos fundamentais e os
Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou
princípios consagrados nomeadamente na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto um tipo de sistema, componente ou unidade técnica
satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente
princípios gerais de direito comunitário.
directiva. A homologação CE de sistemas, componentes
ou unidades técnicas pode também ser denominada
«homologação CE de componentes»;
(8) A Directiva 74/150/CEE foi por diversas vezes alterada
de forma substancial, pelo que convém, por razões de b) «Homologação CE em várias fases», o procedimento
clareza e de racionalidade, proceder à sua reformulação,
através do qual um ou mais Estados-Membros certificam
que, consoante o respectivo estado de acabamento, um
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz os
requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva;
Artigo 1.o c) «Homologação individual de veículos», o procedimento
através do qual um Estado-Membro certifica que um
veículo homologado individualmente preenche os requi-
Âmbito de aplicação sitos nacionais;
d) «Veículo», qualquer tractor, reboque, máquina intermutá-
1. A presente directiva é aplicável à homologação de vel rebocada, completos, incompletos ou completados,
veículos fabricados em uma ou várias fases. A presente destinados a serem utilizados na agricultura ou na
directiva é aplicável aos veículos definidos na alínea d) do silvicultura;
artigo 2.o com uma velocidade máxima por construção não
inferior a 6 km/h. e) «Categoria de veículo», conjunto de veículos que possuem
características idênticas de concepção;
A presente directiva é igualmente aplicável à homologação CE f) «Modelo de veículo», os veículos de uma categoria
de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para específica, idênticos pelo menos nos aspectos essenciais
estes veículos. referidos no capítulo A do anexo II. Um modelo de
veículo pode comportar as diferentes variantes e versões
que figuram no capítulo A do anexo II;
2. A presente directiva não é aplicável:
g) «Veículo de base», qualquer veículo incompleto cujo
a) À homologação individual de veículos. número de identificação seja mantido durante as fases
subsequentes do processo de homologação CE em várias
Contudo, este procedimento pode dizer respeito a certas fases;
categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de apli-
cação da presente directiva para as quais a homologação h) «Veículo incompleto», qualquer veículo que ainda precise
CE é obrigatória; de ser completado em pelo menos uma fase para satisfazer
todos os requisitos técnicos da presente directiva;
b) Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas
para uma utilização estritamente florestal, tais como i) «Veículo completado», qualquer veículo resultante do
rechegadores (skidders) e tractores-carregadores (forwar- processo de homologação CE em várias fases e que
ders) definidos na norma ISO 6814:2000; satisfaça todos os requisitos aplicáveis da presente direc-
tiva;
c) Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir
de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na j) «Tractor», qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas
ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e
norma ISO 6165:2001;
uma velocidade máxima por construção não inferior a
6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência
d) Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas de tracção e que seja especialmente concebido para puxar,
durante a circulação rodoviária. empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas
intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou flores-
tais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais. Pode
ser adaptado para transportar uma carga num contexto
( 1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de agrícola ou florestal e/ou pode ser equipado com bancos
19.10.1999, p. 45). de passageiros;
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k) «Reboque», qualquer reboque agrícola ou florestal, essen- ii) qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando
cialmente destinado ao transporte de cargas e concebido da colocação no mercado ou entrada em circulação
para ser acoplado a um tractor para efeitos de exploração de um veículo, sistema, componente ou unidade
agrícola ou florestal. Os reboques em relação aos quais técnica, seja responsável pela respectiva conformi-
uma parte da carga é suportada pelo veículo tractor dade com a presente directiva.
entram nesta categoria. É equiparado a um reboque
agrícola ou florestal qualquer veículo atrelado a um Qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na
tractor e que comporte permanentemente uma alfaia, se Comunidade, devidamente mandatada pelo fabricante
a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a para o representar junto da entidade competente e para
massa do veículo sem carga for superior a 3,0 e se o actuar em seu nome no âmbito da presente directiva é
veículo não for concebido para o tratamento de materiais; considerada representante do fabricante.
Sempre que seguidamente se faça referência ao termo
«fabricante» deve entender-se o fabricante ou o seu
l) «Máquinas intermutáveis rebocadas», dispositivo utilizado representante;
em agricultura ou silvicultura, concebido para ser puxado
por um tractor e que modifica a função deste último ou
q) «Entrada em circulação», a primeira utilização de um
lhe dá uma função nova. Pode conter além disso uma
veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se
plataforma de carga concebida e realizada para receber as
destina. Para um veículo que não necessite, antes da
ferramentas e dispositivos necessários para a execução
primeira utilização, nem de instalação nem de regulação
das tarefas, bem como para o armazenamento temporário
pelo fabricante ou por uma terceira pessoa designada por
dos materiais produzidos ou necessários durante o tra-
este último, a entrada em circulação é considerada como
balho. É equiparado a máquina intermutável rebocada
tendo lugar aquando do seu registo ou da sua colocação
qualquer veículo agrícola ou florestal destinado a ser
no mercado pela primeira vez;
puxado por um tractor e que comporte permanentemente
uma alfaia ou seja concebido para o tratamento de
materiais, se a relação entre a massa total tecnicamente r) «Entidades competentes em matéria de homologação CE»,
admissível e a massa do veículo sem carga for inferior as entidades de um Estado-Membro responsáveis por
a 3,0; todos os aspectos da homologação de um modelo de
veículo ou de um tipo de sistema, componente ou
unidade técnica que procedem à emissão e, se for caso
disso, à revogação da homologação CE, asseguram a
m) «Sistema», conjunto de dispositivos combinados para a ligação com as entidades correspondentes dos outros
efectuar uma determinada função num veículo; Estados-Membros e verificam as disposições tomadas pelo
fabricante para assegurar a conformidade da produção;
n) «Componente», um dispositivo destinado a fazer parte s) «Serviço técnico», a organização ou organismo creden-
integrante de um veículo, que pode ser homologado ciado como laboratório de ensaio para proceder a ensaios
independentemente do veículo; ou inspecções em nome das entidades de um Estado-
Membro competentes em matéria de homologação CE.
Estas funções também podem ser asseguradas pelas
próprias entidades competentes;
o) «Unidade técnica», um dispositivo destinado a fazer parte
de um veículo, que pode ser homologado separadamente t) «Directivas específicas», as directivas que figuram no
mas apenas em relação a um ou mais modelos especifica- capítulo B do anexo II;
dos de veículos;
u) «Ficha de homologação CE», uma das fichas que figuram
no capítulo C do anexo II, ou no anexo correspondente
p) «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva responsável de uma directiva específica, que indique as informações a
perante a entidade competente em matéria de homolo- fornecer pelas entidades competentes em matéria de
gação CE por todos os aspectos do processo de homolo- homologação;
gação e por assegurar a conformidade da produção, esteja
ou não essa pessoa implicada directamente em todas as v) «Ficha de informações», uma das fichas que figuram no
fases de construção de um veículo, sistema, componente anexo I ou no anexo correspondente de uma directiva
ou unidade técnica separada; é igualmente considerada específica, que indique as informações a fornecer pelo
como fabricante: requerente;
w) «Dossier de fabrico», o dossier ou ficheiro completo,
i) qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando contendo nomeadamente os dados, desenhos e fotogra-
da colocação no mercado ou entrada em circulação fias exigidos no anexo I, fornecido pelo requerente ao
de um veículo, sistema, componente ou unidade serviço técnico ou às entidades competentes em matéria
técnica, seja responsável pela respectiva conformi- de homologação, de acordo com a ficha de informações
dade com a presente directiva, de uma directiva específica ou da presente directiva;
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x) «Dossier de homologação», o dossier de fabrico, acompan- 4. Um pedido de homologação CE relativo a um modelo
hado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica
que lhe tenham sido apensos pelos serviços técnicos ou pode ser apresentado apenas a um único Estado-Membro.
pelas entidades competentes em matéria de homologação Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo
no desempenho das respectivas funções; ou tipo a homologar.
y) «Índice do dossier de homologação», o documento no qual
se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, Artigo 4. o
devidamente numerado ou marcado de forma a permitir
identificar claramente todas as páginas;
Processo de homologação CE
z) «Certificado de conformidade», o documento previsto no
anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar
que um determinado veículo homologado de acordo com 1. Cada Estado-Membro deve conceder:
o disposto na presente directiva cumpre o disposto
em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no
momento da sua produção e que ateste que pode ser a) Uma homologação CE aos modelos de veículos confor-
registado ou colocado em circulação nos Estados- mes às informações contidas no dossier de fabrico e que
-Membros sem qualquer inspecção adicional. satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos
de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B
do anexo II;
Artigo 3.o
b) Uma homologação CE em várias fases aos veículos
de base, incompletos ou completados, conformes às
Pedido de homologação CE informações contidas no dossier de fabrico e que satis-
façam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de
todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do
1. Qualquer pedido de homologação de um veículo deve anexo II;
ser apresentado pelo fabricante às entidades competentes em
matéria de homologação de um Estado-Membro, devendo vir c) Uma homologação CE de sistema, componente ou uni-
acompanhado por um dossier de fabrico com as informações dade técnica a todos os tipos de sistemas, componentes
exigidas no anexo I. ou unidades técnicas conformes às informações contidas
no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos
No caso de homologação CE de sistemas, componentes e técnicos da directiva específica correspondente referida
unidades técnicas, o dossier de fabrico é posto à disposição das no capítulo B do anexo II.
entidades competentes em matéria de homologação durante
todo o período que decorrer até à data em que a homologação Se o sistema, o componente ou a unidade técnica a
CE for concedida ou recusada. homologar só cumprir a sua função ou só apresentar
uma característica específica em ligação com outras partes
do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou
mais requisitos só puder ser verificado quando o sistema,
2. No caso de uma homologação CE em várias fases, o
o componente ou a unidade técnica a homologar funcio-
requerente deve fornecer: narem em conjunto com outras partes do veículo, sejam
elas reais ou simuladas, o âmbito da homologação CE do
a) Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas sistema, do componente ou da unidade técnica deve ser
de homologação CE exigidas para um veículo completo restringido nesse sentido.
correspondentes ao estado de acabamento do veículo de
base; Neste caso, a ficha de homologação do sistema, do
componente ou da unidade técnica em questão deve
b) Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier mencionar as eventuais restrições de utilização e indicar
de fabrico e as fichas de homologação CE correspondentes as eventuais condições de montagem. A observância
à fase de fabrico em curso, bem como um exemplar da dessas restrições e condições deve ser verificada por
ficha de homologação CE relativa ao veículo incompleto ocasião da homologação CE do veículo.
emitida na fase anterior; além disso, o fabricante deve
fornecer a lista pormenorizada das modificações e com-
plementos por ele introduzidos nos veículos incompletos. 2. Se um Estado-Membro considerar que um veículo, um
sistema, um componente ou uma unidade técnica que preen-
cha os requisitos do n.o 1 constitui, apesar de tudo, um sério
3. Qualquer pedido de homologação CE de um sistema, risco para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou
componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo a segurança do trabalho, pode recusar conceder a homologação
fabricante às entidades competentes em matéria de homolo- CE. Esse Estado-Membro deve informar imediatamente os
gação CE de um Estado-Membro, devendo vir acompanhado outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, fundamen-
por um dossier de fabrico de acordo com a directiva específica. tando a sua decisão.
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3. As entidades competentes em matéria de homologação 5. A alteração deve ser considerada como uma «extensão» e
CE de cada Estado-Membro devem enviar às entidades corres- as entidades competentes em matéria de homologação CE do
pondentes dos outros Estados-Membros, no prazo de um mês, Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE inicial
um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos devem elaborar uma ficha de homologação revista, a que
documentos especificados no capítulo C do anexo II relativa a atribuirão um número de extensão, que deve indicar clara-
cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido conce- mente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão:
dida, recusada ou revogada.
a) Se forem necessárias novas inspecções;
4. As entidades competentes em matéria de homologação
CE de cada Estado-Membro devem enviar mensalmente às b) Se uma das informações constantes da ficha de homolo-
entidades correspondentes dos outros Estados-Membros uma gação CE, com excepção do seus anexos, tiver sido
lista (contendo os elementos indicados no anexo VI) das alterada;
homologações CE de sistemas, componentes ou unidades
técnicas que tiverem concedido, recusado conceder ou revo- c) Se as exigências de uma directiva específica, aplicável na
gado durante esse mês. data a partir da qual a primeira entrada em circulação for
proibida, tiverem sido alteradas depois da data que figure
Estas entidades, ao receberem um pedido das entidades então na ficha de homologação CE.
competentes em matéria de homologação CE de outro Estado-
-Membro, devem enviar imediatamente a estas últimas um
exemplar da ficha de homologação CE do sistema, do compo- 6. Se as entidades competentes em matéria de homologação
nente ou da unidade técnica em questão e/ou um dossier de CE do Estado-Membro que tiver procedido à homologação
homologação relativo a cada tipo de sistema, componente ou inicial considerarem que uma alteração de um dossier de
unidade técnica cuja homologação CE tenha sido concedida, homologação CE justifica novas inspecções, novos ensaios ou
recusada ou revogada. novas verificações, informarão o fabricante desse facto e só
emitirão os documentos mencionados no n.o 3, no n.o 4 e no
n.o 5 após a realização, com bons resultados, dos novos
Artigo 5.o ensaios ou das novas verificações.
Alterações das homologações CE
Artigo 6. o
1. O Estado-Membro que tiver procedido a uma homolo-
gação CE deve tomar as medidas necessárias para ser informado Certificado de conformidade e marca de homologação
de qualquer alteração das informações constantes do dossier de
homologação.
1. Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação
2. O pedido de alteração de uma homologação CE deve ser CE, o fabricante elabora um certificado de conformidade.
apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu
a homologação CE inicial.
Este certificado, cujos modelos figuram no anexo III, acom-
panha cada veículo completo ou incompleto fabricado de
3. Se, no caso de uma homologação CE, houver infor- acordo com o modelo de veículo homologado.
mações constantes do dossier de homologação que tenham
sido alteradas, as entidades competentes em matéria de
homologação CE do Estado-Membro que tiver procedido à 2. Para efeitos de tributação ou de matrícula dos veículos,
homologação CE inicial emitirão, se necessário, as páginas os Estados-Membros podem, após notificação da Comissão e
revistas do dossier de homologação, assinalando claramente em dos outros Estados-Membros do facto com pelo menos
cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova três meses de antecedência, solicitar que elementos não
emissão. mencionados no anexo III sejam acrescentados ao certificado
de conformidade, desde que esses elementos sejam explicita-
mente mencionados no dossier de homologação ou possam ser
Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homolo-
gação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das determinados a partir dele através de cálculos simples.
alterações, será também considerada como satisfazendo este
requisito.
3. Na sua qualidade de detentor de uma ficha de homolo-
gação CE de sistema, componente ou unidade técnica, o
4. Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma fabricante deve apor em cada sistema, componente ou unidade
versão actualizada e consolidada, o índice do dossier de técnica fabricados de acordo com o tipo homologado, a sua
homologação CE anexo à ficha de homologação será também marca de fabrico ou a sua marca comercial, a indicação do
alterado de modo a indicar as datas das alterações mais tipo e/ou, se a directiva específica o previr, o número ou a
recentes ou a data da versão actualizada e consolidada. marca de homologação CE.
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4. Na sua qualidade de detentor de uma ficha de homolo- Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão
gação CE que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, uma lista das homologações CE destes veículos. O Estado-
preveja restrições quanto à utilização do sistema, do compo- -Membro que conceder essas homologações CE deve enviar
nente ou da unidade técnica em causa, o fabricante deve uma cópia das fichas de informações e de homologação
fornecer com cada sistema, componente ou unidade fabricados CE, juntamente com os respectivos anexos, às entidades
informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar competentes em matéria de homologação dos outros Estados-
as condições de montagem. -Membros designados pelo fabricante, indicando a natureza
das derrogações concedidas. Esses Estados-Membros devem
decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação CE
Artigo 7.o dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso
afirmativo, em relação a quantos veículos.
Matrícula, venda e entrada em circulação
1. Cada Estado-Membro deve matricular os veículos novos
homologados e permitir a sua venda ou a sua entrada em Artigo 10.o
circulação por motivos relacionados com a sua construção ou
o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem
acompanhados de um certificado de conformidade válido. Veículos de fim de série
No caso de veículos incompletos, nenhum Estado-Membro
pode proibir a sua venda, mas pode recusar a sua matrícula a 1. No caso de veículos de fim de série, os Estados-Membros
título definitivo ou a sua entrada em circulação enquanto não podem, a pedido do fabricante, dentro dos limites quantitativos
forem completados. constantes da secção B do anexo V e durante o período
limitado previsto no terceiro parágrafo, matricular e permitir
a venda ou a entrada em circulação de veículos novos
2. Cada Estado-Membro só pode permitir a venda ou a conformes a um modelo de veículo cuja homologação tenha
entrada em circulação de sistemas, componentes ou unidades deixado de ser válida.
técnicas se os sistemas, componentes ou unidades técnicas em
causa respeitarem os requisitos das directivas específicas
correspondentes e os requisitos referidos no n.o 3 do artigo 6.o O primeiro parágrafo é aplicável apenas aos veículos que:
a) Se encontrem no território da Comunidade; e
Artigo 8.o
b) Sejam acompanhados por um certificado de conformi-
Isenções
dade válido, emitido no momento em que a homologação
CE do veículo em causa ainda era válida, mas que não
1. Os requisitos do n.o 1 do artigo 7.o não se aplicam aos tenham sido matriculados ou colocados em circulação
veículos destinados a serem utilizados pelas forças armadas, antes de a referida homologação ter perdido a validade.
pelos serviços de protecção civil, pelos serviços de bombeiros
e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública,
nem aos veículos homologados nos termos do n.o 2 do Esta possibilidade é limitada a um período de 24 meses para
presente artigo. os veículos completos e de 30 meses para os veículos
completados a contar da data da caducidade da homologação
CE.
2. Cada Estado-Membro pode, a pedido do fabricante,
isentar os veículos referidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da
aplicação de uma ou mais disposições de uma ou mais 2. Para aplicação do n.o 1 a um ou vários modelos de
directivas específicas. veículos de uma categoria determinada, o fabricante apresenta
o respectivo pedido às entidades competentes de cada Estado-
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão e -Membro em que tais modelos de veículos devam entrar em
aos outros Estados-Membros a lista das isenções concedidas. circulação. O pedido deve especificar as razões técnicas e/ou
económicas que o justificam.
Artigo 9.o
Esses Estados-Membros decidem, no prazo de três meses, se
aceitam ou não, e em relação a que número de unidades,
Veículos produzidos em pequenas séries
matricular o modelo de veículo em questão nos seus territórios.
No caso de veículos produzidos em pequenas séries, o
número de veículos matriculados, colocados em venda ou em Os Estados-Membros em que esses modelos de veículos
circulação todos os anos em cada Estado-Membro é limitado devam entrar em circulação são responsáveis pela garantia do
ao número máximo de unidades indicado na secção A do cumprimento do disposto na secção B do anexo V pelo
anexo V. fabricante.
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Artigo 11.o do presente artigo respeitarem as directivas alteradas, os
Estados-Membros devem converter essas homologações
CE em homologações CE nos termos da presente direc-
Incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou tiva, prevendo o tempo necessário para realizar nos
unidades técnicas componentes ou unidades técnicas as adaptações requeri-
das, nomeadamente para eliminar qualquer referência a
restrições ou a derrogações;
No caso de veículos, sistemas, componentes ou unidades
técnicas concebidos segundo tecnologias ou princípios incom-
patíveis com um ou vários requisitos de uma ou várias e) Se não tiverem sido tomadas as medidas necessárias para
directivas específicas: adaptar as directivas específicas, o período de validade
das homologações CE concedidas ao abrigo do presente
artigo pode ser alargado a pedido do Estado-Membro que
a) O Estado-Membro pode conceder uma homologação CE
tiver concedido a homologação CE, através de uma nova
provisória. Neste caso, deve enviar, no prazo de um mês,
decisão da Comissão;
uma cópia da ficha de homologação CE e dos seus anexos
às entidades competentes em matéria de homologação
dos outros Estados-Membros e à Comissão. Ao mesmo
f) Uma derrogação concedida pela primeira vez no âmbito
tempo, enviará à Comissão um pedido de autorização de
do presente artigo pode servir de precedente para o
concessão de uma homologação CE ao abrigo da presente
Comité previsto no n.o 1 do artigo 20.o para outros
directiva.
pedidos idênticos.
O pedido é acompanhado de um dossier que contenha os
seguintes elementos:
Artigo 12.o
i) as razões pelas quais as tecnologias ou princípios
em causa tornam o veículo, o sistema, o componente
ou a unidade técnica incompatível com os requisitos
de uma ou várias directivas específicas aplicáveis, Equivalência
ii) uma descrição das questões de segurança, protecção
do ambiente ou segurança do trabalho levantadas e
das medidas tomadas, 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob
proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre
as condições ou disposições para a homologação CE de
iii) uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, veículos e de sistemas, unidades técnicas e componentes,
que demonstre que se encontra garantido um nível fixadas pela presente directiva em articulação com as directivas
de segurança, protecção do ambiente e segurança do específicas, e os procedimentos estabelecidos por regulamen-
trabalho pelo menos equivalente ao providenciado
tações internacionais ou de países terceiros, no quadro de
pelos requisitos de uma ou várias directivas específi- acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países
cas pertinentes; terceiros.
b) No prazo de três meses a contar da data de recepção do
dossier completo, a Comissão deve apresentar um projecto
de decisão ao comité previsto no n.o 1 do artigo 20.o A 2. É reconhecida a equivalência das homologações CE
Comissão deve decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o concedidas com base nas directivas específicas relativas aos
se autoriza ou não o Estado-Membro a conceder uma veículos a motor definidos na Directiva 70/156/CEE e constan-
homologação CE ao abrigo da presente directiva. tes da parte II-A do capítulo B do anexo II da presente directiva.
Apenas o pedido de concessão de uma autorização e o
projecto de decisão são transmitidos aos Estados-Mem-
bros nas suas línguas nacionais;
3. É reconhecida a equivalência das homologações concedi-
das com base nos regulamentos UN-ECE anexos ao acordo
c) Se o pedido for aprovado, o Estado-Membro pode emitir revisto de 1958, constantes da parte II-B do capítulo B do
uma homologação CE ao abrigo da presente directiva. anexo II da presente directiva.
Nesse caso, a decisão deve indicar também a eventual
necessidade de impor restrições à sua validade. O período
de validade da homologação CE nunca pode ser inferior
a 36 meses;
4. A equivalência dos boletins de ensaio emitidos com base
nos códigos normalizados da OCDE constantes da parte II-C
d) Se as directivas específicas tiverem sido adaptadas ao do capítulo B do anexo II da presente directiva é reconhecida
progresso técnico e os veículos, os sistemas, os compo- em alternativa aos relatórios de ensaios emitidos em referência
nentes ou as unidades técnicas homologados nos termos às directivas específicas.
L 171/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Artigo 13.o Se, após essa consulta, a Comissão verificar:
Medidas relativas à conformidade da produção a) Que a medida se justifica, informará imediatamente desse
facto o Estado-Membro que tiver tomado a iniciativa e os
restantes Estados-Membros;
1. Um Estado-Membro que conceda a uma homologação
CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV em relação a b) Que a medida não se justifica, informará imediatamente
essa homologação, a fim de verificar, se necessário em desse facto o Estado-Membro que tiver tomado a iniciativa
cooperação com as entidades competentes em matéria de e o fabricante.
homologação CE dos outros Estados-Membros, se foram
tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos,
sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão Se a decisão referida no n.o 1 se dever a uma lacuna numa das
em conformidade com o modelo ou tipo homologados. directivas específicas, a decisão de a manter será tomada nos
termos do n.o 2 do artigo 20.o
2. Um Estado-Membro que tenha procedido a uma homolo-
gação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV em Artigo 16.o
relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário
em cooperação com as entidades competentes em matéria de
homologação CE dos outros Estados-Membros, se as medidas Não-conformidade com o modelo homologado
referidas no n.o 1 continuam a ser adequadas e se os veículos,
sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos conti-
nuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo 1. Verifica-se a não-conformidade com o modelo homolo-
homologados. gado sempre que sejam encontradas discrepâncias em relação
à ficha de homologação CE e/ou ao dossier de homologação e
A verificação para assegurar que os produtos estão em se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo
conformidade com o modelo ou tipo homologado será do n.o 3 do artigo 5.o pelo Estado-Membro que tiver concedido
limitada aos procedimentos previstos na secção 2 do anexo IV. a homologação CE.
Um veículo não é considerado como não-conforme com o
Artigo 14.o modelo homologado se as directivas específicas admitirem
tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.
Obrigação de informação
2. Se um Estado-Membro que tenha concedido uma homo-
As entidades competentes em matéria de homologação CE dos
Estados-Membros devem informar-se mutuamente, no prazo logação CE verificar que veículos, sistemas, componentes
ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de
de um mês, de qualquer revogação de uma homologação CE e
conformidade ou que ostentem uma marca de homologação
dos fundamentos de tal medida.
CE não estão em conformidade com o modelo homologado,
esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para
Artigo 15.o assegurar que os veículos, os sistemas, os componentes ou as
unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com
o modelo ou tipo homologado.
Cláusulas de salvaguarda
As entidades competentes em matéria de homologação CE
1. Se um Estado-Membro determinar que veículos, sistemas, desse Estado-Membro devem notificar as entidades competen-
componentes ou unidades técnicas de um dado modelo ou tes dos outros Estados-Membros e a Comissão das medidas
tipo afectam gravemente a segurança rodoviária ou a segurança tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE.
do trabalho, embora sejam acompanhados de um certificado
de conformidade válido ou estejam devidamente marcados,
esse Estado-Membro pode, durante um período máximo de 3. As entidades competentes para a homologação CE de
seis meses, recusar a matrícula desses veículos, sistemas, um veículo devem solicitar ao Estado-Membro que tiver
componentes ou unidades técnicas, ou proibir a sua venda ou concedido a homologação CE de um sistema, de um compo-
entrada em circulação no seu território. nente, de uma unidade técnica ou de um veículo incompleto
que tome as medidas necessárias para assegurar que os
Esse Estado-Membro deve informar imediatamente os outros veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo
Estados-Membros e a Comissão desse facto, fundamentando a homologado, no caso:
sua decisão.
a) De uma homologação CE de um modelo de veículo, se a
não-conformidade do veículo decorrer exclusivamente da
2. Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão deve consultar não-conformidade de um sistema, de um componente ou
as partes interessadas o mais rapidamente possível. de uma unidade técnica; ou
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/9
b) De uma homologação CE de um modelo em várias c) Introdução nas directivas específicas de disposições relati-
fases, se a não-conformidade de um veículo completado vas à homologação CE de unidades técnicas.
decorrer exclusivamente da não-conformidade de um
sistema, de um componente ou de uma unidade técnica
que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do 2. Se, em aplicação da Decisão 97/836/CE, forem introduzi-
próprio veículo incompleto. das novas regulamentações ou alteradas as regulamentações
existentes, aceites pela Comunidade, a Comissão deve, por
conseguinte, adaptar os anexos da presente directiva nos
Do facto informarão imediatamente a Comissão, aplicando-se termos do n.o 2 do artigo 20.o
o disposto no n.o 2.
Artigo 20.o
Artigo 17.o
Comité
Verificação da não-conformidade
1. A Comissão é assistida por um comité.
Se um Estado-Membro verificar que veículos, sistemas, compo-
nentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado 2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são
CE de conformidade ou que ostentem uma marca de homolo- aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-
gação não estão em conformidade com o modelo ou tipo -se em conta o disposto no seu artigo 8.o
homologados, pode solicitar ao Estado-Membro que tiver
procedido à homologação CE que verifique se os veículos,
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão
/CE é de três meses.
conformes com o modelo ou tipo homologados.
Essa verificação deve ser efectuada o mais rapidamente possível 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
e, de qualquer modo, no prazo de seis meses a contar da data
do pedido. Artigo 21.o
Notificação das entidades competentes em matéria de
Artigo 18.o
homologação CE e dos serviços técnicos
Notificação das decisões e recursos
1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os
outros Estados-Membros dos nomes e endereços:
Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação
CE, de recusa de matrícula ou de proibição de entrada em a) Das entidades competentes em matéria de homologação
circulação ou de venda, tomada nos termos das medidas CE e, se for caso disso, das matérias pelas quais essas
adoptadas em aplicação da presente directiva, deve ser devida- entidades são responsáveis; e
mente fundamentada.
b) Dos serviços técnicos credenciados, especificando os
procedimentos de ensaio para os quais esses serviços
O interessado deve ser notificado dessas decisões, com indi- foram credenciados.
cação dos recursos previstos na legislação em vigor nos
Estados-Membros e dos respectivos prazos de interposição. Os serviços técnicos notificados devem satisfazer as
normas harmonizadas relativas ao funcionamento dos
laboratórios de ensaio (EN-ISO/IEC 17025:2000), respei-
Artigo 19.o tando as seguintes condições:
i) um fabricante só pode ser designado como serviço
Alterações dos anexos da presente directiva e das directi- técnico quando as directivas específicas ou as regula-
vas específicas mentações alternativas o prevejam expressamente,
ii) é autorizada a utilização de um material exterior por
1. As medidas necessárias à execução da presente directiva, parte de um serviço técnico, com o acordo das
relativas aos pontos a seguir referidos são aprovados nos entidades competentes em matéria de homologação.
termos do n.o 2 do artigo 20.o:
a) Alterações necessárias para a adaptação dos anexos da 2. Presume-se que um serviço técnico notificado satisfaz a
presente directiva; ou norma harmonizada referida na alínea b) do n.o 1.
b) Alterações necessárias para a adaptação do disposto nas Todavia, a Comissão pode, eventualmente, solicitar que os
directivas específicas; ou Estados-Membros apresentem provas.
L 171/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
3. Os serviços de países terceiros apenas podem ser notifica- a) Três anos a contar da data de entrada em vigor da última
dos na qualidade de serviços técnicos designados no âmbito de directiva específica a aprovar, para os novos modelos de
um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o veículos;
país terceiro em causa.
b) Seis anos a contar da data de entrada em vigor da última
directiva específica a aprovar, para todos os veículos que
Artigo 22.o entrarem em serviço.
Execução 3. Os Estados-Membros podem aplicar, a pedido dos fabri-
cantes, as disposições da presente directiva a novos modelos
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as dispo- de veículos a contar das datas de entrada em vigor de todas as
sições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias directivas específicas correspondentes.
para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em
31 de Dezembro de 2004 e informar imediatamente a Artigo 24.o
Comissão desse facto.
Revogação
Essas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.
1. A Directiva 74/150/CEE é revogada com efeitos a 1 de
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, Julho de 2005.
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação 2. As referências à Directiva 74/150/CEE entendem-se
oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo
Estados-Membros.
com a tabela de correspondências do anexo VIII da presente
directiva.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que adopta- Artigo 25.o
rem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Entrada em vigor
Artigo 23.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Medidas de execução relativas à homologação
Artigo 26.o
1. Em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, os
Estados-Membros aplicam a presente directiva: Destinatários
a) Aos novos modelos de veículos a partir de 1 de Julho de
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
2005;
b) A todos os novos veículos a partir de 1 de Julho de 2009.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.
2. Em relação a outras categorias de veículos que não as
referidas no n.o 1, uma vez aprovadas as directivas específicas Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
no que se refere a uma categoria de veículos definida no O Presidente O Presidente
anexo II, os Estados-Membros aplicam as disposições da
presente directiva: P. COX G. DRYS
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/11
LISTA DE ANEXOS
Anexo I Modelos de fichas de informações
Anexo II
— Capítulo A Definição das categorias e dos modelos de veículos
— Capítulo B Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
Apêndice 1 Definição dos veículos destinados a utilizações específicas e lista de requisitos a cumprir
para efeitos da respectiva homologação CE; Aplicabilidade das directivas específicas aos
veículos destinados a utilizações específicas
Apêndice 2 Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um veículo
— Capítulo C Ficha de homologação de um veículo
Apêndice 1 Sistema de numeração das fichas de homologação CE
Anexo III Certificado de conformidade CE
Anexo IV Procedimentos relativos à conformidade da produção
Anexo V Limites das pequenas séries e dos veículos de fim de série
Anexo VI Lista de homologações CE concedidas com base em directivas específicas
Anexo VII Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
Anexo VIII Tabela de correspondências
L 171/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO I (3 )
MODELOS DE FICHAS DE INFORMAÇÕES
(Todas as fichas de informações referidas na presente directiva e nas directivas específicas devem consistir
exclusivamente em excertos desta lista exaustiva e seguir o respectivo sistema de numeração.)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos,
estes devem ser fornecidos à escala adequada e com um grau de pormenor suficiente, em formato A4 ou desdobrável
desse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.
MODELO A
Lista exaustiva
Este modelo A deve ser preenchido quando não estiver disponível nenhuma ficha de homologação CE concedida de
acordo com uma directiva específica.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): ...................................................................................................
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ..................................................................................
0.2.0. Situação em relação ao estado de acabamento do veículo:
veículo completo/completado/incompleto (1)
Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o
número de homologação do veículo incompleto ou completo
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se existir): .................................................................................................
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo:
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): .............................................................................
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): ...................................................................................
0.4. Categoria do veículo (4 ): .................................................................................................................................
0.5. Nome e endereço do fabricante: ..................................................................................................................
0.6. Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou
desenhos): .........................................................................................................................................................
0.7. No caso de sistemas, componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da
marca de homologação CE: ..........................................................................................................................
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: .................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/13
1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
(Incluir fotografias a 3/ 4 de frente e 3/4 da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa
e um desenho cotado do conjunto do veículo)
1.1. Número de eixos e rodas: ..............................................................................................................................
1.1.1. Número e posição dos eixos com rodado duplo (eventualmente): .......................................................
1.1.2. Número e posição dos eixos direccionais: .................................................................................................
1.1.3. Eixos motores (número, posição, interligação): ........................................................................................
1.1.4. Eixos com travões (número, posição): ........................................................................................................
1.2. Localização e disposição do motor: ............................................................................................................
1.3. Posição do volante: à direita/à esquerda/ao centro (1 )
1.4. Lugar de condução reversível: sim/não ( 1)
1.5. Quadro: quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado/outro (1)
1.6. Veículo concebido para circulação rodoviária: à direita/à esquerda (1)
2. MASSAS E DIMENSÕES (5)
2.1. Massa(s) sem carga
2.1.1. Massa(s) sem carga do veículo em ordem de marcha (16 )
[que serve(m) de referência para as várias directivas específicas], (incluindo a estrutura de
protecção contra a capotagem, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento,
lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor) (6)
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.1.1.1. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável
rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo
central, carga sobre o ponto de engate: ......................................................................................................
2.2. Massa(s) máxima(s) declarada(s) pelo fabricante: ......................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis) do veículo, de acordo com os tipos
previstos de pneumáticos: .............................................................................................................................
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável
rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo
central, carga sobre o ponto de engate: ......................................................................................................
2.2.3. Limites da repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem
no eixo da frente e no eixo da retaguarda) e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável
rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo
central, sobre o ponto de engate: .................................................................................................................
L 171/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Pneumáticos Massa máxima tecnicamente Carga vertical (7) máxima admissível
Eixo Número Capacidade de carga
(dimensões) admissível por eixo no ponto de engate
1
2
3
2.2.4. Carga(s) útil(eis) (16 ): .......................................................................................................................................
2.3. Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes): ...............................................
2.3.1. Repartição dessas massas pelos eixos: ........................................................................................................
2.4. Massa(s) rebocável(eis) tecnicamente admissível(eis) do tractor no caso de:
2.4.1. Reboque (máquina intermutável rebocada) com barra de tracção: .......................................................
2.4.2. Reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: .............................................................
2.4.3. Reboque (máquina intermutável rebocada) de eixo central: ...................................................................
2.4.4. Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor/reboque (máquina intermutá-
vel rebocada) [em função das diferentes configurações de travagem do reboque (máquina
intermutável rebocada)]: ................................................................................................................................
2.4.5. Massa máxima do reboque (máquina intermutável rebocada) que pode ser atrelado: ......................
.............................................................................................................................................................................
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ................................................................................................................................................
2.4.6.1.2. Altura mínima: ................................................................................................................................................
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
.............................................................................................................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/15
2.4.6.3. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.4.6.3.1. — do tractor: ..............................................................................................................................................
2.4.6.3.2. — do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de eixo central: .............
...................................................................................................................................................................
2.5. Distância entre eixos (8 )
2.5.1. Para os reboques (máquinas intermutáveis rebocadas) semitransportados:
2.5.1.1. — distância entre o eixo de engate e o primeiro eixo da retaguarda: ..............................................
2.5.1.2. — distância entre o eixo de engate e a extremidade da retaguarda do reboque (máquina
intermutável rebocada) semitransportado: ......................................................................................
2.6. Vias máximas e mínimas de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneumáticos
simples ou duplos que constituem a máquina normal) (a precisar pelo fabricante) ( 9): ....................
.............................................................................................................................................................................
2.7. Gama de dimensões do veículo (fora a fora e para circulação rodoviária)
2.7.1. Para os quadros sem carroçaria:
2.7.1.1. Comprimento (10 ): ..........................................................................................................................................
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do veículo completado: .........................................................................
2.7.1.1.2. Comprimento mínimo admissível do veículo completado: ...................................................................
2.7.1.2. Largura (11): ......................................................................................................................................................
2.7.1.2.1. Largura máxima admissível do veículo completado: ...............................................................................
2.7.1.2.2. Largura mínima admissível do veículo completado: ...............................................................................
2.7.1.3. Altura (sem carga) ( 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de
marcha): ............................................................................................................................................................
2.7.1.4. Consola dianteira (13): .....................................................................................................................................
2.7.1.4.1. Ângulo de ataque: ......... graus
2.7.1.5. Consola traseira (14): .......................................................................................................................................
2.7.1.5.1. Ângulo de saída: ......... graus
2.7.1.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate ( 14): ........................................................
2.7.1.6. Distância ao solo ( 15):
2.7.1.6.1. Entre os eixos: ..................................................................................................................................................
2.7.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: ..............................................................................................................................
2.7.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ......................................................................................................................
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores
e/ou da máquina e/ou da carga útil: ............................................................................................................
L 171/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
2.7.2. Quadros com carroçaria
2.7.2.1. Comprimento (10 ): ..........................................................................................................................................
2.7.2.1.1. Comprimento da área de carga: ...................................................................................................................
2.7.2.2. Largura (11): ......................................................................................................................................................
2.7.2.3. Altura (sem carga) ( 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de
marcha): ............................................................................................................................................................
2.7.2.4. Consola dianteira (13): .....................................................................................................................................
2.7.2.4.1. Ângulo de ataque: ......... graus
2.7.2.5. Consola traseira (14): .......................................................................................................................................
2.7.2.5.1. Ângulo de saída: ......... graus
2.7.2.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate ( 14): ........................................................
2.7.2.6. Distância ao solo ( 15):
2.7.2.6.1. Entre os eixos: ..................................................................................................................................................
2.7.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: ..............................................................................................................................
2.7.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ......................................................................................................................
2.7.2.7. Ângulo de rampa (22): ......... graus
2.7.2.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga útil (no caso de carga não
uniforme): .........................................................................................................................................................
3. MOTOR
3.1. Parte 1 — Generalidades
3.1.1. M o t o r r e p r e s e n t a t i v o / T i p o d e m o t o r (1 ) (21)
Marca(s) registada(s) do fabricante: ..............................................................................................................
3.1.2. Tipo e denominação comercial do motor representativo e, eventualmente, da família do(s)
motor(es) (1 ): ....................................................................................................................................................
3.1.3. Meios de identificação do tipo se indicado no(s) motor(es) e método de aposição:
3.1.3.1. Localização, meios de identificação e método de aposição dos caracteres de identificação do tipo
de motor: ..........................................................................................................................................................
3.1.3.2. Localização e método de aposição do número de homologação CE: ...................................................
3.1.4. Nome e endereço do fabricante: ..................................................................................................................
3.1.5. Endereço das linhas de montagem: .............................................................................................................
3.1.6. Princípio de funcionamento:
— ignição comandada/ignição por compressão (1 )
— injecção directa/injecção indirecta ( 1)
— Ciclo: dois tempos/quatro tempos (1 )
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/17
3.1.7. Combustível:
gasóleo/gasolina/GPL/outro (1 )
3.2. Parte 2 — Tipo de motor
C ar ac t e r í st i c as e s s e n c i a i s d o ti po d e mo t or
3.2.1. Descrição do motor de ignição por compressão:
3.2.1.1. Fabricante: ........................................................................................................................................................
3.2.1.2. Tipo de motor aposto pelo fabricante: .......................................................................................................
3.2.1.3. Ciclo: dois tempos/quatro tempos (1)
3.2.1.4. Diâmetro: ......... mm
3.2.1.5. Curso: ......... mm
3.2.1.6. Número e disposição dos cilindros: ............................................................................................................
3.2.1.7. Cilindrada: ......... cm3
3.2.1.8. Velocidade nominal: ......... min-1
3.2.1.9. Velocidade de binário máximo: ......... min-1
3.2.1.10. Taxa de compressão volumétrica (2): ...........................................................................................................
3.2.1.11. Sistema de combustão: ..................................................................................................................................
3.2.1.12. Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo: ...................................................
3.2.1.13. Secção mínima das condutas de admissão e de escape: ..........................................................................
3.2.1.14. Sistema de arrefecimento:
3.2.1.14.1. Líquido:
3.2.1.14.1.1. Natureza do líquido: .......................................................................................................................................
3.2.1.14.1.2. Bomba(s) de circulação: com/sem ( 1)
3.2.1.14.1.3. Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): .............................................................................
3.2.1.14.1.4. Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ......................................................................................
3.2.1.14.2. Ar:
3.2.1.14.2.1. Ventilador: com/sem (1)
3.2.1.14.2.2. Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): .............................................................................
3.2.1.14.2.3. Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ......................................................................................
3.2.1.15. Temperatura autorizada pelo fabricante
3.2.1.15.1. Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ......... K
L 171/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
3.2.1.15.2. Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...............................................................................................
Temperatura máxima no ponto de referência: ......... K
3.2.1.15.3. Temperatura máxima do ar de alimentação à saída do permutador intermédio de admissão
(eventualmente): ......... K
3.2.1.15.4. Temperatura máxima dos gases de escape ao nível dos tubos de escape adjacentes aos
estrangulamentos de saída dos colectores: ......... K
3.2.1.15.5. Temperatura do lubrificante: min.: ......... K, máx.: ......... K
3.2.1.16. Sobrealimentação: com/sem (1)
3.2.1.16.1. Marca: ................................................................................................................................................................
3.2.1.16.2. Tipo: ..................................................................................................................................................................
3.2.1.16.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima, eventual válvula de descarga): ......................
.............................................................................................................................................................................
3.2.1.16.4. Permutador intermédio: com/sem (1)
3.2.1.17. Sistema de admissão: depressão máxima admissível à entrada, à velocidade nominal do motor a
plena carga: ......... kPa
3.2.1.18. Sistema de escape: contrapressão máxima admissível à velocidade nominal do motor a plena
carga: ......... kPa
3.2.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):
Descrição e/ou esquema(s): ...........................................................................................................................
3.2.3. Alimentação de combustível:
3.2.3.1. Bomba de alimentação:
Pressão (2): ......... kPa ou diagrama característico:
3.2.3.2. Sistema de injecção:
3.2.3.2.1. Bomba:
3.2.3.2.1.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.2.3.2.1.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.2.3.2.1.3. Débito(s): ......... mm3 (2) por injecção ou por ciclo a uma velocidade da bomba de: ......... min-1
(nominal) e de: ......... .min-1 (binário máximo), respectivamente, ou esquema.
Mencionar o método utilizado: no motor/no banco (1 )
3.2.3.2.1.4. Avanço da injecção:
3.2.3.2.1.4.1. Curva do avanço da injecção (2 ): ..................................................................................................................
3.2.3.2.1.4.2. Regulação (2 ): ...................................................................................................................................................
3.2.3.2.2. Tubagem de injecção:
3.2.3.2.2.1. Comprimento(s): ......... mm
3.2.3.2.2.2. Diâmetro interior: ......... mm
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/19
3.2.3.2.3. Injector(es):
3.2.3.2.3.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.2.3.2.3.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.2.3.2.3.3. Pressão de abertura (2): ......... kPa, ou esquema (1 )
3.2.3.2.4. Regulador
3.2.3.2.4.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.2.3.2.4.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.2.3.2.4.3. Regime do início do corte a plena carga (2): ......... min-1
3.2.3.2.4.4. Velocidade máxima sem carga ( 2): ......... min-1
3.2.3.2.4.5. Velocidade de marcha lenta (2): ......... min-1
3.2.3.3. Sistema de arranque a frio:
3.2.3.3.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.2.3.3.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.2.3.3.3. Descrição: .........................................................................................................................................................
3.2.4. Características da distribuição:
3.2.4.1. Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos
superiores, ou características equivalentes: ................................................................................................
3.2.4.2. Folgas de referência e/ou gama de regulação ( 1): ......................................................................................
3.2.5. Funções com comando electrónico
Se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as informações
relativas aos seus comportamentos funcionais, incluindo: .....................................................................
3.2.5.1. Marca: ................................................................................................................................................................
3.2.5.2. Tipo: ..................................................................................................................................................................
3.2.5.3. Número da peça: .............................................................................................................................................
3.2.5.4. Localização da unidade de comando electrónico:
3.2.5.4.1. Número de elementos: ...................................................................................................................................
3.2.5.4.2. Elementos comandados: ................................................................................................................................
3.3. Parte 3 — Família de motores de ignição por compressão
Car ac t erí st ic as es s en cia is da f a m ília de m ot or es
3.3.1. Lista dos tipos de motores que compõem a família:
3.3.1.1. Nome da família de motores: .......................................................................................................................
L 171/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
3.3.1.2. Especificações dos tipos de motores no interior da família:
Motor
represen-
tativo
Tipo de motores
Número de cilindros
Velocidade nominal (min-1)
Admissão de combustível por curso (mm3 ) à velocidade
normal
Potência útil à velocidade nominal (kW)
Velocidade de binário máximo (min-1)
Admissão de combustível por curso (mm3 ) à velocidade
de binário máximo
Binário máximo (Nm)
Velocidade de marcha lenta (min-1)
Cilindrada unitária em % do motor representativo 100
3.4. Parte 4 — Tipo de motor no interior da família
C ar ac t e r í st i c as e s se nc i ai s d o t i p o d e m ot o r r e pr e s e n ta t i v o d a
f a m í l i a (21)
3.4.1. Descrição do motor de ignição por compressão:
3.4.1.1. Fabricante: ........................................................................................................................................................
3.4.1.2. Tipo de motor aposto pelo fabricante: .......................................................................................................
3.4.1.3. Ciclo: dois tempos/quatro tempos (1)
3.4.1.4. Diâmetro: ......... mm
3.4.1.5. Curso: ......... mm
3.4.1.6. Número e disposição dos cilindros: ............................................................................................................
3.4.1.7. Cilindrada: ......... cm3
3.4.1.8. Velocidade nominal: ......... min-1
3.4.1.9. Velocidade de binário máximo: ......... min-1
3.4.1.10. Taxa de compressão volumétrica (2) ............................................................................................................
3.4.1.11. Sistema de combustão: ..................................................................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/21
3.4.1.12. Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo:
3.4.1.13. Secção mínima das condutas de admissão e de escape: ..........................................................................
3.4.1.14. Sistema de arrefecimento:
3.4.1.14.1. Líquido:
3.4.1.14.1.1. Natureza do líquido: .......................................................................................................................................
3.4.1.14.1.2. Bomba(s) de circulação: com/sem ( 1)
3.4.1.14.1.3. Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): .............................................................................
3.4.1.14.1.4. Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ......................................................................................
3.4.1.14.2. Ar:
3.4.1.14.2.1. Ventilador: com/sem (1)
3.4.1.14.2.2. Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): .............................................................................
3.4.1.14.2.3. Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ......................................................................................
3.4.1.15. Temperatura admitida pelo fabricante:
3.4.1.15.1. Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ......... K
3.4.1.15.2. Arrefecimento por ar: ponto de referência ................................................................................................
Temperatura máxima no ponto de referência: ......... K
3.4.1.15.3. Temperatura máxima do ar de alimentação à saída do permutador intermédio de admissão
(eventualmente): ......... K
3.4.1.15.4. Temperatura máxima dos gases de escape ao nível dos tubos de escape adjacentes aos
estrangulamentos de saída dos colectores: ......... K
3.4.1.15.5. Temperatura do lubrificante: mínima ......... K, máxima: ......... K
3.4.1.16. Sobrealimentação: com/sem (1)
3.4.1.16.1. Marca: ................................................................................................................................................................
3.4.1.16.2. Tipo: ..................................................................................................................................................................
3.4.1.16.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima, eventual válvula de descarga): ......................
.............................................................................................................................................................................
3.4.1.16.4. Permutador intermédio: com/sem (1)
3.4.1.17. Sistema de admissão: depressão máxima admissível à entrada, à velocidade nominal do motor a
plena carga: ......... kPa
3.4.1.18. Sistema de escape: contra-pressão máxima admissível à velocidade nominal do motor a plena
carga: ......... kPa
3.4.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)
Descrição e/ou (1) esquema(s): ......................................................................................................................
3.4.3. Alimentação de combustível:
L 171/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
3.4.3.1. Bomba de alimentação:
Pressão (2) kPa ou diagrama característico:
3.4.3.2. Sistema de injecção:
3.4.3.2.1. Bomba:
3.4.3.2.1.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.4.3.2.1.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.4.3.2.1.3. Débito(s): ......... mm3 (2) por injecção ou por ciclo a uma velocidade de bomba de: ......... min-1
(nominal), de: ......... min-1 (binário máximo), respectivamente, ou esquema.
Indicar o método utilizado: no motor/no banco (1)
3.4.3.2.1.4. Avanço da injecção:
3.4.3.2.1.4.1. Curva do avanço da injecção (2 ): ..................................................................................................................
3.4.3.2.1.4.2. Regulação (2 ): ...................................................................................................................................................
3.4.3.2.2. Tubagem de injecção
3.4.3.2.2.1. Comprimento(s): ......... mm
3.4.3.2.2.2. Diâmetro interior: ......... mm
3.4.3.2.3. Injector(es):
3.4.3.2.3.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.4.3.2.3.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.4.3.2.3.3. Pressão de abertura (2) ou esquema: ............................................................................................................
3.4.3.2.4. Regulador:
3.4.3.2.4.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.4.3.2.4.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.4.3.2.4.3. Regime do início do corte a plena carga (2): ......... min-1
3.4.3.2.4.4. Velocidade máxima sem carga ( 2): ......... min-1
3.4.3.2.4.5. Velocidade de marcha lenta (2): ......... min-1
3.4.3.3. Sistema de arranque a frio:
3.4.3.3.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.4.3.3.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.4.3.3.3. Descrição: .........................................................................................................................................................
3.4.4. Características da distribuição:
3.4.4.1. Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos
superiores, ou características equivalentes: ................................................................................................
3.4.4.2. Folgas de referência e/ou gama de regulação ( 1): ......................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/23
3.4.5. Funções com comando electrónico:
Se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as informações
relativas aos seus comportamentos funcionais, nomeadamente:
3.4.5.1. Marca: ................................................................................................................................................................
3.4.5.2. Tipo: ..................................................................................................................................................................
3.4.5.3. Número da peça: .............................................................................................................................................
3.4.5.4. Localização da unidade de comando electrónico:
3.4.5.4.1. Número de elementos: ...................................................................................................................................
3.4.5.4.2. Elementos comandados: ................................................................................................................................
3.5. Reservatório(s) de combustível:
3.5.1. Número, capacidade, materiais: ...................................................................................................................
3.5.2. Desenho, fotografia ou descrição que indique claramente a posição do(s) reservatório(s): .............
.............................................................................................................................................................................
3.5.3. Reservatório(s) auxiliar(es) de combustível:
3.5.3.1. Número, capacidade, materiais: ...................................................................................................................
3.5.3.2. Desenho, fotografia ou descrição que indique claramente a posição do(s) reservatório(s): .............
.............................................................................................................................................................................
3.6. Potência nominal: ......... kW a ......... min-1 com regulação de série (de acordo com a Directiva 97/
/68/CE)
3.6.1. Facultativo: potência na tomada de força (TF), caso exista, à(s) velocidade(s) normalizada(s) (de
acordo com o código 1 ou 2 da OCDE ou a norma ISO 789-10: 1990)
Velocidade normalizada na TF Velocidade correspondente do motor Potência
(min-1) (min -1) (kW)
1-540 ......................................................................... ............................................................................
2-1 000 ......................................................................... ............................................................................
3.7. Binário máximo: ......... Nm a ......... min-1 (de acordo com a Directiva 97/68/CE)
3.8. Outros motores de tracção (de ignição comandada, etc.) ou suas combinações (características
das peças de tais motores): ............................................................................................................................
3.9. Filtro de ar:
3.9.1. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.9.2. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.9.3. Depressão média à potência máxima: ......... kPa
3.10. Sistema de escape:
3.10.1. Descrição e esquemas: ...................................................................................................................................
L 171/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
3.10.2. Marca(s): ............................................................................................................................................................
3.10.3. Tipo(s): ..............................................................................................................................................................
3.11. Sistema eléctrico:
3.11.1. Tensão nominal, massa positiva/negativa (1 )
3.11.2. Gerador:
3.11.2.1. Tipo: ..................................................................................................................................................................
3.11.2.2. Potência nominal: ......... VA
4. TRANSMISSÃO DE MOVIMENTO (16 )
4.1. Esquema do sistema de transmissão: ..........................................................................................................
4.2. Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): .....................................................................
4.2.1. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): .......................................
.............................................................................................................................................................................
4.3. Momento de inércia do volante do motor: ................................................................................................
4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ....................................
4.4. Embraiagem (tipo), eventualmente: .............................................................................................................
4.4.1. Conversão máxima de binário, eventualmente: ........................................................................................
4.5. Caixa de velocidades (tipo, engate directo, modo de comando), eventualmente:
4.6. Desmultiplicação da transmissão, com e sem caixa de transferência, eventualmente (17)
Relação da(s) caixa(s)
Combinação de velocidade Relação da caixa Relação no diferencial Desmultiplicação total
de transferência
Máxima para o variador (1)
1
2
3
Mínima para o variador (1 )
Marcha atrás
1
...
(1) Variação contínua (CVT).
4.6.1. Dimensões máximas dos pneumáticos dos eixos motores: ....................................................................
4.7. Velocidade máxima por construção calculada do veículo na combinação de velocidade mais
elevada (fornecer os elementos do cálculo) (17 ): ......... km/h
4.7.1. Velocidade máxima medida: ......... km/h
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/25
4.8. Avanço real das rodas motoras por rotação completa: ...........................................................................
4.9. Regulador de velocidade do veículo: sim/não (1)
4.9.1. Descrição: .........................................................................................................................................................
4.10. Eventuais indicador de velocidade, conta-rotações e conta-horas:
4.10.1. Eventual indicador de velocidade:
4.10.1.1. Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: .............................................
4.10.1.2. Constante do instrumento: ...........................................................................................................................
4.10.1.3. Tolerância do mecanismo de medida: ........................................................................................................
4.10.1.4. Relação total de transmissão: .......................................................................................................................
4.10.1.5. Desenho do mostrador do instrumento ou dos outros modos de visualização: ................................
4.10.1.6. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos: .....................................................................
4.10.2. Eventuais conta-rotações e conta-horas: sim/não (1)
4.11. Eventual bloqueamento do diferencial: sim/não (1 )
4.12. Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização):
4.12.1. — principal(ais): .........................................................................................................................................
4.12.2. — outra(s): ...................................................................................................................................................
4.12.3. Protecção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): ............................
.............................................................................................................................................................................
4.13. Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (descrições, desenhos, esboços,
fotografias):
4.13.1. Protecção de uma face: ..................................................................................................................................
4.13.2. Protecção de várias faces: ..............................................................................................................................
4.13.3. Protecções envolventes: .................................................................................................................................
4.14. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): .......................................
.............................................................................................................................................................................
5. EIXOS
5.1. Descrição de cada eixo: ..................................................................................................................................
5.2. Marca (se for caso disso): ...............................................................................................................................
5.3. Tipo (se for caso disso): .................................................................................................................................
6. ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO (se for caso disso)
6.1. Eventual(ais) combinação(ões) extrema(s) (máx.-mín.) pneumáticos/rodas (dimensões, caracterís-
ticas, pressão de enchimento para estrada, carga máxima admissível, dimensões das jantes e
combinações frente/retaguarda): ..................................................................................................................
L 171/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
6.2. Tipo da eventual suspensão de cada eixo ou roda: ..................................................................................
6.2.1. Regulação de nível: sim/não/facultativa (1 )
6.2.2. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente) ........................................
.............................................................................................................................................................................
6.3. Outros dispositivos eventuais: ......................................................................................................................
7. DISPOSITIVO DE DIRECÇÃO (esquema descritivo)
7.1. Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (1)
7.1.1. Lugar de condução reversível (descrição): ..................................................................................................
7.2. Transmissão e comando:
7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda):
.............................................................................................................................................................................
7.2.2. Transmissão às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; se for caso disso,
especificar para a frente e a retaguarda): ....................................................................................................
7.2.2.1. Breve descrição dos componentes eléctricos e electrónicos (eventualmente): ....................................
7.2.3. Tipo de assistência, se existir: .......................................................................................................................
7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): .........................................................................
7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos
vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ........................
.............................................................................................................................................................................
7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: ....................................................................
7.2.6. Esquema de regulação e modo de regulação do comando da direcção, se for caso disso: ...............
.............................................................................................................................................................................
7.3. Eventual ângulo de viragem máximo das rodas:
7.3.1. À direita: ......... graus Número de rotações do volante: .........
7.3.2. À esquerda: ......... graus Número de rotações do volante: .........
7.4. Diâmetro(s) de viragem mínimo(s) (sem travões) (18 )
7.4.1. À direita: ......... mm
7.4.2. À esquerda: ......... mm
7.5. Modo de regulação do eventual comando de direcção: ..........................................................................
7.6. Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente) ........................................
8. TRAVAGEM (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (19)
8.1. Dispositivo de travagem de serviço: ............................................................................................................
8.2. Dispositivo de travagem de emergência (eventual): .................................................................................
8.3. Dispositivo de travagem de estacionamento: ............................................................................................
8.4. Dispositivo(s) suplementar(es) eventual(ais) (nomeadamente retardador): ..........................................
.............................................................................................................................................................................
8.5. Para os veículos com sistemas antibloqueio de rodas, descrição do funcionamento do sistema
(incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito
hidráulico ou pneumático: ............................................................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/27
8.6. Lista dos elementos, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem: .........
.............................................................................................................................................................................
8.7. Dimensões dos maiores pneumáticos admissíveis para os eixos travados: .........................................
8.8. Cálculo do sistema de travagem (determinação da relação entre a soma das forças de travagem
na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando): ..................................................................
8.9. Bloqueamento dos comandos de travagem à direita e à esquerda: .......................................................
8.10. Fonte(s) eventual(ais) de energia externa (características, capacidades dos reservatórios de energia,
pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de
instrumentos, reservatórios sob vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação,
cumprimento da regulamentação dos aparelhos sob pressão): .............................................................
8.11. Veículos equipados para a travagem de equipamento rebocado:
8.11.1. Dispositivo de comando de travagem do reboque (descrição, características): ..................................
.............................................................................................................................................................................
8.11.2. Ligação: mecânica/hidráulica/pneumática( 1)
8.11.3. Ligações, uniões, dispositivo de protecção (descrição, desenho, esboço): ...........................................
8.11.4. Ligação: 1 ou 2 conduta(s) (1 )
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
9. CAMPO DE VISÃO, VIDRAÇAS, LIMPA-PÁRA-BRISAS E ESPELHOS RETROVISORES
9.1. Campo de visão:
9.1.1. Desenho(s) ou fotografia(s) que mostrem a posição dos elementos situados no campo de visão
para a frente: ....................................................................................................................................................
9.2. Vidraças:
9.2.1. Dados que permitam identificar rapidamente o ponto de referência: ..................................................
9.2.2. Pára-brisas:
9.2.2.1. Material(ais) utilizado(s): ................................................................................................................................
9.2.2.2. Método de montagem: ...................................................................................................................................
9.2.2.3. Ângulo(s) de inclinação: ......... graus
9.2.2.4. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
9.2.2.5. Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, sua localização e breve descrição dos eventuais
componentes eléctricos e electrónicos: ......................................................................................................
9.2.3. Outro(s) vidro(s):
9.2.3.1. Localização(ões): .............................................................................................................................................
9.2.3.2. Material(ais) utilizado(s): ................................................................................................................................
9.2.3.3. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
9.2.3.4. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação
dos vidros: ........................................................................................................................................................
L 171/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
9.3. Limpa-pára-brisas: sim/não (1 ) (descrição, número, frequência de funcionamento): .........................
.............................................................................................................................................................................
9.4. Espelho(s) retrovisor(es):
9.4.1. Classe(s): ............................................................................................................................................................
9.4.2. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
9.4.3. Localização(ões) em relação à estrutura do veículo (desenhos): ............................................................
9.4.4. Modo(s) de fixação: .........................................................................................................................................
9.4.5. Equipamento(s) em opção que possa(m) restringir o campo de visão para a retaguarda: ................
.............................................................................................................................................................................
9.4.6. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do sistema de regulação: .......
.............................................................................................................................................................................
9.5. Degelo e desembaciamento:
9.5.1. Descrição técnica: ...........................................................................................................................................
10. DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO
CONTRA AS INTEMPÉRIES, BANCOS E PLATAFORMA DE CARGA
10.1. Dispositivos de protecção contra a capotagem (desenhos cotados, fotografias (eventualmente) e
descrição):
10.1.1. Quadro(s):
10.1.1.0. Presença: sim/não (1)
10.1.1.1. Marca(s) de fabrico: ........................................................................................................................................
10.1.1.2. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
10.1.1.3. Dimensões interiores e exteriores: ...............................................................................................................
10.1.1.4. Material(ais) e modo de construção utilizados: .........................................................................................
10.1.2. Cabina(s):
10.1.2.0. Presença: sim/não (1)
10.1.2.1. Marca(s) de fabrico: ........................................................................................................................................
10.1.2.2. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
10.1.2.3. Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças): ..............................................
10.1.2.4. Janelas e saída(s) de emergência (número, dimensões, localizações): ...................................................
10.1.2.5. Outro(s) dispositivo(s) de protecção contra as intempéries (descrição): ..............................................
10.1.2.6. Dimensões interiores e exteriores: ...............................................................................................................
10.1.3. Arco(s): montado(s) à frente/à retaguarda (1), rebatível(eis) ou não (1 )
10.1.3.0. Presença: sim/não (1)
10.1.3.1. Descrição (localização, fixação, etc.): ..........................................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/29
10.1.3.2. Marca(s) de fabrico (ou denominação comercial): ....................................................................................
10.1.3.3. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
10.1.3.4. Dimensões: .......................................................................................................................................................
10.1.3.5. Material(ais) e modo de construção utilizados: .........................................................................................
10.2. Espaço de manobra e facilidades de acesso ao lugar de condução (descrição, características ou
desenhos cotados): ..........................................................................................................................................
10.3. Bancos e apoios dos pés:
10.3.1. Banco(s) do condutor (desenhos, fotografias, descrição): .......................................................................
10.3.1.1. Marca(s) de fabrico ou comercial(ais): .........................................................................................................
10.3.1.2. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
10.3.1.3. Categoria do tipo de banco: categoria A classe I/II/III, categoria B (1 )
10.3.1.4. Localização e características principais: ......................................................................................................
10.3.1.5. Sistema de regulação: .....................................................................................................................................
10.3.1.6. Sistema de deslocação e de bloqueamento: ...............................................................................................
10.3.2. Banco de passageiro (número, dimensões, localização e características): ............................................
10.3.3. Apoio dos pés (número, dimensões e localizações): ................................................................................
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: ......... mm
10.4.2. Localização: ......................................................................................................................................................
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: ......... kg
10.4.4. Repartição das cargas pelos eixos: ......... kg
10.5. Supressão das interferências radioeléctricas:
10.5.1. Descrição e desenhos ou fotografias das formas e dos materiais constituintes da parte da
carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse
compartimento: ...............................................................................................................................................
10.5.2. Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento
do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de
condução, etc.): ................................................................................................................................................
10.5.3. Lista dos elementos do equipamento de supressão de interferências radioeléctricas, com desenho:
10.5.4. Indicação dos valores nominais das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de
ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...........................................................
11. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA (esquemas exteriores do
veículo com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos: número,
ligação eléctrica, marca de homologação CE e cor das luzes)
11.1. Dispositivos obrigatórios:
11.1.1. Luzes de cruzamento (médios): ....................................................................................................................
11.1.2. Luzes de presença da frente: .........................................................................................................................
L 171/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
11.1.3. Luzes de presença da retaguarda: .................................................................................................................
11.1.4. Luzes indicadoras de mudança de direcção:
— para a frente: ..........................................................................................................................................
— para a retaguarda: .................................................................................................................................
— laterais: ....................................................................................................................................................
11.1.5. Reflectores da retaguarda: .............................................................................................................................
11.1.6. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: ........................................................
11.1.7. Luzes de travagem: .........................................................................................................................................
11.1.8. Sinal de perigo: ................................................................................................................................................
11.2. Dispositivos facultativos:
11.2.1. Luzes de estrada (máximos): .........................................................................................................................
11.2.2. Luzes de nevoeiro da frente: .........................................................................................................................
11.2.3. Luzes de nevoeiro da retaguarda: .................................................................................................................
11.2.4. Luzes de marcha atrás: ...................................................................................................................................
11.2.5. Faróis de trabalho: ..........................................................................................................................................
11.2.6. Luzes de estacionamento: ..............................................................................................................................
11.2.7. Luzes delimitadoras: .......................................................................................................................................
11.2.8. Avisador(es) de funcionamento das luzes indicadoras do(s) reboque(s): .............................................
11.3. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos para além das lâmpadas: .......
.............................................................................................................................................................................
12. DIVERSOS
12.1. Avisador(es) sonoro(s) (localização): ...........................................................................................................
12.1.1. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
12.2. Ligações mecânicas entre tractor e veículos rebocados:
12.2.1. Tipo(s) de ligação: ...........................................................................................................................................
12.2.2. Marca(s) de fabrico: ........................................................................................................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: ......................................................................................................................
12.2.4. Dispositivo previsto para uma carga horizontal máxima de: ......... kg; eventualmente, para uma
carga vertical máxima de: ......... kg (20 )
12.3. Sistema de levantamento hidráulico — engate de três pontos: sim/não (1 )
12.4. Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
do reboque (descrição): ..................................................................................................................................
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/31
12.5. Instalação, localização, funcionamento e identificação dos comandos (descrição, fotografias ou
esquemas): ........................................................................................................................................................
12.6. Localização das chapas de matrícula da retaguarda (formas e dimensões): .........................................
12.7. Dispositivo frontal de reboque (desenho cotado): ....................................................................................
12.8. Descrição da electrónica embarcada utilizada para o funcionamento e o comando das alfaias
suportadas ou rebocadas: ..............................................................................................................................
NOTAS
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar a tolerância.
(3) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição
também não é necessária no caso de qualquer elemento cujo fabrico seja mostrado claramente pelos esquemas ou esboços
anexos à ficha. Indicar, para todas as rubricas a que se devam juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos
anexos correspondentes.
(4) Classificação de acordo com as definições capítulo A do anexo II da Directiva 2003/37/CE.
(5) Norma ISO 612: 1978 e 1176: 1990. (em kg e mm) (eventualmente, referência a desenhos)
(6) A massa do condutor é avaliada em 75 kg.
(7) Carga transmitida em condições estáticas no centro de referência da ligação.
(8) Norma ISO 612 — 6.4: 1978.
(9) Norma ISO 4004: 1983.
(10) Norma ISO 612 — 6.1:1978.
(11) Norma ISO 612 — 6.2: 1978.
(12) Norma ISO 612 — 6.3: 1978.
(13) Norma ISO 612 — 6.6: 1978.
(14) Norma ISO 612 — 6.7: 1978.
(15) Norma ISO 612 — 8: 1978.
(16) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(17) É admitida uma tolerância de 5 %. Esta disposição deve manter-se no respeito de uma velocidade máxima medida inferior ou
igual a 43 km/h, incluindo a tolerância de 3 km/h (ver Directiva 98/89/CE).
(18) Norma ISO 789 — 3:1993.
(19) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:
— tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas,
cintas, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, massa dos tambores, dispositivos de regulação),
— transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua
localização, comandos de roquete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão,
cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).
(20) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de engate.
(22) Norma ISO 612 — 9: 1978.
(21) No caso de um pedido que incida em vários motores representativos, deve ser preenchido um formulário separado para cada
um dos motores.
L 171/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
MODELO B
Ficha simplificada de informações para efeitos da homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I
O modelo B deve ser preenchido quando estiverem disponíveis uma ou mais fichas de homologação CE concedidas
de acordo com directivas específicas.
Os números das fichas de homologação CE correspondentes devem ser mencionados no quadro da parte III.
Por outro lado, para cada um dos capítulos que se seguem (numerados de 1 a 12) e para cada modelo/variante/versão
de veículo, devem ser fornecidos os elementos que figuram no anexo III (certificado de conformidade).
Além disso, se não existirem fichas de homologação CE emitidas de acordo com uma directiva específica, é necessário
preencher os capítulos correspondentes com os elementos solicitados na ficha de informações do modelo A.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca(s) (marca registada do fabricante): ...............................................................................................................
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ..............................................................................................
0.2.0. Situação em relação ao estado de acabamento do veículo:
veículo completo/completado/incompleto (1)
Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número
de homologação do veículo incompleto ou completo
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se for caso disso): ...............................................................................................
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): .........................................................................................
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): ...............................................................................................
0.4. Categoria do veículo ( 1): .............................................................................................................................................
0.5. Nome e endereço do fabricante: ...............................................................................................................................
0.7. No caso de componentes ou unidade técnicas, localização e método de fixação da marcação de
homologação CE: ........................................................................................................................................................
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: .............................................................................................
1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
(Incluir fotografias a 3/ 4 de frente e 3/4 da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um
desenho cotado do conjunto do veículo)
2. MASSAS E DIMENSÕES
3. MOTOR
4. TRANSMISSÃO DE MOVIMENTO
5. EIXOS
6. ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO
7. DISPOSITIVO DE DIRECÇÃO
8. TRAVAGEM
9. CAMPO DE VISÃO, VIDRAÇAS, LIMPA-PÁRA-BRISAS E ESPELHOS RETROVISORES
10. DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO
CONTRA AS lNTEMPÉRIES, BANCOS E PLATAFORMA DE CARGA
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/33
11. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
12. DIVERSOS
NOTA
(1) Classificação de acordo com as definições do capítulo A do anexo II da Directiva 2003/37/CE.
PARTE II
Quadro que indica as combinações que são admissíveis nas diferentes versões dos elementos da parte I em relação
aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser
assinalada com uma letra, que será utilizada no quadro para indicar que a ou as entradas de um dado elemento são
aplicáveis a uma versão específica.
Deve ser preenchido um quadro separado para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante
devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas as versões».
Número
Todas as versões Versão 1 Versão 2 etc. Versão «n»
do elemento
Estes dados podem ser apresentados sob outra forma desde que se respeite o objectivo inicial.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado
igualmente no certificado de conformidade (anexo III) do veículo em causa.
PARTE III
Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro que se segue sobre os elementos (*) aplicáveis ao veículo.
Para efeitos da homologação CE, todas as fichas de homologação CE pertinentes (com os respectivos anexos) devem
ser incluídas e apresentadas às entidades competentes em matéria de homologação.
Tipo(s)
Objecto Número de homologação CE Data da homologação CE Variante(s)
Versão(ões) abrangidos
Exemplo
Travagem E1*76/432*97/54*0026*00 3.2.2000 MF/320/U
E4*76/432*97/54*0039*00 1.3.2000 MF/320/F
Assinatura: ............................................................................................................................................................................................
Função na empresa: .............................................................................................................................................................................
Data: .......................................................................................................................................................................................................
(*) As informações constantes da ficha de homologação da instalação pertinente não precisam de ser aqui repetidas.
L 171/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO II
CAPÍTULO A
Definição das categorias e dos modelos de veículos
A. As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:
1. Ca t eg o ria T : T rac t or es co m r od as
— categoria T1: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a
40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor (1 ) é igual ou superior a
1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo
é inferior ou igual a 1 000 mm.
— categoria T2: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a
40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é
superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do
quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (2 ) (medida em relação ao solo) e a média
das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a
30 km/h.
— categoria T3: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a
40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg.
— categoria T4: tractores com rodas para fins específicos, cuja velocidade máxima por construção não
é superior a 40 km/h (tal como definidos no apêndice 1).
— categoria T5: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h.
2. Ca t eg o ria C: T r act o re s c om la g ar t as
Tractores com lagartas, cujos movimento e direcção são assegurados por lagartas e cujas categorias C1 a
C5 são definidas por analogia com as categorias T1 a T5.
3. Ca tego ria R: R ebo qu es
— categoria R1: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual
a 1 500 kg.
— categoria R2: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a
1 500 kg e inferior ou igual a 3 500 kg.
— superior a 3 500 kg e inferior ou igual a 21 000 kg.
— categoria R4: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a
21 000 kg.
Cada categoria de reboque ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o
reboque foi concebido:
— «a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h,
— «b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h.
Exemplo: Rb3 é uma categoria de reboque, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é
superior a 3 500 kg e inferior ou igual a 21 000 kg, que foi concebido para ser atrelado a um tractor da
categoria T5.
(1) Para os tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo a considerar deve ser o
que tem montados pneumáticos de maior diâmetro.
(2) De acordo com a norma ISO 789-6:1982.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/35
4. Ca tego ria S: M áqu in as in termu táv ei s r ebo ca das
— categoria S1: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal,
cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 3 500 kg.
— categoria S2: máquinas intermutáveis rebocadas destinados a uma utilização agrícola ou florestal,
cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo exceda 3 500 kg.
Cada categoria de máquinas intermutáveis rebocadas ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função
da velocidade para a qual a máquina intermutável rebocada foi concebida:
— «a» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade inferior ou igual a
40 km/h,
— «b» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade superior a 40 km/h.
Exemplo: Sb2 é uma categoria de máquinas intermutáveis rebocadas, cuja soma das massas tecnicamente
admissíveis por eixo é superior a 3 500 kg, que foram concebidas para serem atreladas a um tractor da
categoria T5.
B. Definição dos modelos de veículos:
1. T ra cto res co m ro da s
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Modelo»: tractores de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos
essenciais:
— fabricante,
— designação de modelo pelo fabricante,
— características essenciais de fabrico e de projecto:
— quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e
fundamentais),
— motor (combustão interna/eléctrico/híbrido),
— eixos (número).
«Variante»: tractores de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:
— motor:
— princípio de funcionamento,
— número e disposição dos cilindros,
— diferenças de potência não superiores a 30 % (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior
à potência mais baixa),
— diferenças de cilindrada não superiores a 20 % (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior
ao valor mais baixo),
— eixos motores (número, posição e interconescão),
— eixos direccionais (número e posição),
— massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,
L 171/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
— transmissão (género),
— dispositivo de protecção contra a capotagem,
— eixos travados (número).
«Versão» de uma variante: tractores constituídos por uma combinação de elementos que figuram no
dossier de homologação em conformidade com o anexo I.
2. T r a c t o r e s c o m l a g a r t a s : como para os tractores com rodas
3. R ebo que s:
«Modelo»: reboques de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos
essenciais:
— fabricante,
— designação de modelo pelo fabricante,
— características essenciais de fabrico e de projecto:
— quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e
fundamentais),
— eixos (número).
«Variante»: reboques de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:
— eixos direccionais (número, localização, interligação),
— massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %,
— eixos travados (número).
4. M á q u i n a s i n t e r m u t á v e i s r e b o c a d a s : como para os reboques
CAPÍTULO B
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
Parte I
Lista de directivas específicas
Aplicabilidade
(em relação a T4 e C4,
Directivas de base
Numéro Objecto JO L ver apêndice 1)
e anexos
T1 T2 T3 T5 C R S
1.1. Massa máxima com carga 74/151/CEE I 84 de 28.3.1974, p. 25 X X X X (X) (X) (X)
1.2. Chapa de matrícula 74/151/CEE II — X X X X I (X) (X)
1.3. Reservatório de combustível 74/151/CEE III — X X X X I ——
1.4. Massas de lastragem 74/151/CEE IV — X X (X) I — —
1.5. Avisador sonoro 74/151/CEE V — X X X X I ——
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/37
Aplicabilidade
(em relação a T4 e C4,
Directivas de base ver apêndice 1)
Numéro Objecto JO L
e anexos
T1 T2 T3 T5 C R S
1.6. Níveis sonoros (externos) 74/151/CEE VI — X X X (X) I — —
2.1. Velocidade máxima 74/152/CEE, 84 de 28.3.1974, p. 33 X X X (X) I — —
anexo, n.o 1
2.2. Plataformas de carga 74/152/CEE, — X X X (X) I — —
anexo, n.o 2
3.1. Espelhos retrovisores 74/346/CEE 191 de 15.7.1974, p. 1 X X (X) I — —
4.1. Campo de visão e limpa-pára-brisas 74/347/CEE 191 de 15.7.1974, p. 5 X X X (X) I — —
5.1. Dispositivo de direcção 75/321/CEE 147 de 9.6.1975, p. 24 X X X (X) (X) — —
6.1. Compatibilidade electromagnética 75/322/CEE 147 de 9.6.1975, p. 28 X X X X I ——
7.1. Travagem 76/432/CEE 122 de 8.5.1976, p. 1 X X X — (X) (X) (X)
71/320/CEE 202 de 6.9.1971, p. 37 ——— X ———
8.1. Bancos de passageiro 76/763/CEE 262 de 27.9.1976, p. 135 X — X (X) I — —
9.1. Níveis sonoros (internos) 77/311/CEE 105 de 28.4.1977, p. 1 X X X (X) I — —
10.1. Protecção em caso de capotagem 77/536/CEE 220 de 29.8.1977, p. 1 X — — (X) (X) — —
12.1. Banco do condutor 78/764/CEE 255 de 18.9.1978, p. 1 X X X (X) (X) — —
13.1. Instalação dos dispositivos de ilu- 78/933/CEE 325 de 20.11.1978, p. 16 X X X (X) I (X) (X)
minação
14.1. Dispositivos de iluminação e de 79/532/CEE 145 de 13.6.1979, p. 16 X X X X X (X) (X)
sinalização luminosa
15.1. Dispositivos de reboque e de mar- 79/533/CEE 145 de 13.6.1979, p. 20 X X X (X) I — —
cha atrás
16.1. Protecção em caso de capotagem 79/622/CEE 179 de 17.7.1979, p. 1 X — — (X) I — —
(ensaios estáticos)
17.1. Espaço de manobra e acesso ao 80/720/CEE 194 de 28.7.1980, p. 1 X — X (X) I — —
lugar de condução
18.1. Tomadas de força 86/297/CEE 186 de 8.7.1986, p. 19 X X X (X) I — —
19.1. Dispositivos de protecção monta- 86/298/CEE 186 de 8.7.1986, p. 26 — X — (X) I — —
dos na retaguarda, em caso de capo-
tagem (tractores de via estreita)
L 171/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Aplicabilidade
(em relação a T4 e C4,
Directivas de base ver apêndice 1)
Numéro Objecto JO L
e anexos
T1 T2 T3 T5 C R S
20.1. Instalação dos comandos 86/415/CEE 240 de 26.8.1986, p. 1 X X X (X) I — —
21.1. Dispositivos de protecção monta- 87/402/CEE 220 de 8.8.1987, p. 1 — X — (X) I — —
dos à frente, em caso de capotagem
(tractores de via estreita)
22.1. Dimensões e massas rebocáveis 89/173/CEE I 67 de 10.3.1989, p. 1 X X X (X) I (X) (X)
22.2. Vidraças 89/173/CEE III — X X X — I ——
92/22/CEE 129 de 14.5.1992, p. 11 ——— X ———
22.3. Regulador de velocidade 89/173/CEE II, — X X X (X) I — —
1
22.4. Protecção dos elementos motores 89/173/CEE II, — X X X (X) I — —
2
22.5. Ligações mecânicas 89/173/CEE IV — X X X (X) I (X) (X)
22.6. Chapas regulamentares 89/173/CEE V — X X X (X) I (X) (X)
22.7. Ligação do sistema de travagem 89/173/CEE VI — X X X (X) I (X) (X)
com os reboques
23.1. Emissões de poluentes 2000/25/CE 173 de 12.7.2000, p. 1 X X X X X ——
24.1. Pneumáticos (1) [.../.../CE] — X X X X — (X) (X)
25.1. Estabilidade (1) [.../.../CE] — — — — DE — — —
26.1. Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE 24 de 30.1.1976, p. 6 X X X X X ——
27.1. Cintos de segurança 77/541/CEE 220 de 29.8.1977, p. 95 ——— X ———
28.1. Velocímetro e marcha atrás 75/443/CEE 196 de 26.7.1975, p. 1 ——— X ———
29.1. Sistema antiprojecção 91/226/CEE 103 de 23.4.1991, p. 5 — — — X — (X) —
30.1. Limitador de velocidade 92/24/CEE 129 de 14.5.1992, p. 154 ——— X ———
31.1. Dispositivo de protecção da reta- [.../.../CE] — — — — — — DE —
guarda (1 )
32.1. Protecção lateral 89/297/CEE 124 de 5.5.1989 — — — X — (X) —
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/39
Significado:
X = aplicável na sua última versão.
(X) = aplicável após eventual alteração (2).
DE = directiva específica.
— = sem objecto.
I = idêntica a T, em função das categorias.
(1) Enquanto não forem adoptadas directivas sobre pneumáticos, estabilidade e dispositivo de protecção da retaguarda, o facto de
não existir uma directiva específica sobre a matéria não impede a concessão da homologação a todo o veículo.
(2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses têm de ser retirados.
Parte II A
No quadro que se segue, as directivas específicas «veículos a motor» (na sua última versão em vigor à data de
homologação CE) são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas «tractores agrícolas ou florestais»
correspondentes.
Número da
Numéro dado no quadro da parte I
directiva de base JO L
(Directivas específicas)
Veículos a motor
1.5. Avisador sonoro 70/388/CEE 176 de 10.8.1970, p. 12
1.6. Níveis sonoros (externos) 70/157/CEE 42 de 23.2.1970, p. 16
4.1. Campo de visão e limpa-pára-brisas 77/649/CEE 284 de 10.10.1978, p. 11
5.1. Dispositivo de direcção 70/311/CEE 133 de 18.6.1970, p. 10
6.1. Supressão das interferências radioeléctricas 72/245/CEE 152 de 6.7.1972, p. 15
7.1. Travagem 71/320/CEE 202 de 6.9.1971, p. 37
14.1. Reflectores da retaguarda 76/757/CEE 262 de 27.9.1976, p. 32
14.1. Luzes da retaguarda 76/758/CEE 262 de 27.9.1976, p. 54
14.1. Indicador de mudança de direcção 76/759/CEE 262 de 27.9.1976, p. 71
14.1. Iluminação da chapa 76/760/CEE 262 de 27.9.1976, p. 85
14.1. Faróis 76/761/CEE 262 de 27.9.1976, p. 96
14.1. Luzes de cruzamento (médios) 76/761/CEE —
14.1. Luzes de nevoeiro da frente 76/762/CEE 262 de 27.9.1976, p. 122
14.1. Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE 220 de 29.8.1977, p. 60
14.1. Luzes de marcha atrás 77/539/CEE 220 de 29.8.1977, p. 72
22.2. Vidraças de segurança 92/22/CEE 129 de 14.5.1992, p. 11
23.1. Emissões de poluentes 88/77/CEE 36 de 9.2.1988, p. 33
L 171/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Parte II B
Os regulamentos que se seguem, retirados em parte do anexo do acordo revisto de 1958 e reconhecidos pela
Comunidade, enquanto parte do referido acordo, nas suas últimas versões à data de homologação CE, de acordo com
a directiva específica correspondente, são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas correspondentes,
relativas a tractores agrícolas e a veículos a motor, referidas no quadro da parte II A.
Numéro dado no quadro da parte I
Numéro do regulamento UN-ECE
(Directivas específicas)
1.5. Avisador sonoro R 28
1.6. Níveis sonoros (externos) R 51
4.1. Campo de visão e limpa-pára-brisas R 71
5.1. Dispositivo de direcção R 79
6.1. Supressão das interferências radioeléctricas R 10
7.1. Travagem R 13
13.1. Instalação dos dispositivos de iluminação R 86 (*)
14.1. Reflectores da retaguarda R3
14.1. Luzes da retaguarda R7
14.1. Indicador de mudança de direcção R6
14.1. Iluminação da chapa R4
14.1. Faróis R 1 — R 8 — R 20 — R 98
14.1. Luzes de cruzamento (médios) R 1 — R 8 — R 20 — R 98
14.1. Luzes de nevoeiro da frente R 19
14.1. Luzes de nevoeiro da retaguarda R 38
14.1. Luzes de marcha atrás R 23
22.2. Vidraças de segurança R 43 (**)
23.1. Emissões de poluentes R 49/R 96 (***)
(*) Exclusivamente para os dispositivos referidos na directiva correspondente.
(**) Exclusivamente respeitantes às fases referidas na directiva correspondente.
(***) À excepção dos pára-brisas em vidro temperado.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/41
Parte II C
Correspondência com os códigos normalizados da OCDE
Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como
alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas
correspondentes.
Numéro dado no quadro da
parte I ASSUNTO Código OCDE * (*)
(Directivas específicas)
10.1. 77/536/CEE Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas Código 3
ou florestais (ensaio dinâmico)
16.1. 79/622/CEE Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas Código 4
ou florestais (ensaio estático)
19.1. 86/298/CEE Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à retaguarda Código 7
dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita
21.1. 87/402/CEE Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à frente Código 6
dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita
DE Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas Código 8
ou florestais de lagartas
(*) Decisão C(2000) 59 final, alterada por C(2001) 15, C(2001) 267 e C(2002) 17.
DE: será objecto de uma directiva específica.
L 171/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Apêndice 1
PARTE I
DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS A UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS E LISTA DE REQUISITOS A
CUMPRIR PARA EFEITOS DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO CE
Devido à necessidade de trabalhar em situações especiais, existem os seguintes veículos destinados a utilizações
específicas:
1. Tractores T4
1.1. T 4 . 1 T r a c t o r e s c a v a l e i r o s
Tractores concebidos para trabalharem culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro
ou uma parte do quadro sobrelevado(a), de modo a que possam circular paralelamente às linhas de cultura com
as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar
ou a accionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando
o tractor está em posição de trabalho, a distância ao solo, medida no plano vertical das linhas de cultura, é
superior a 1 000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (*) (medida em
relação ao solo e utilizando pneumáticos que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas
do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h.
1.2. T 4 . 2 T r a c t o r e s d e g r a n d e l a r g u r a
Tractores que se caracterizam pelas suas dimensões importantes, mais especialmente destinados a trabalhar em
grandes superfícies agrícolas.
1.3. T 4 . 3 T r a c t o r e s d e b a i x a d i s t â n c i a a o s o l o
Tractores agrícolas ou florestais com quatro rodas motoras, cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados
a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais
tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 toneladas e cuja relação entre a
massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5. Para além
disso, o centro de gravidade destes tractores (*) (medido em relação ao solo e utilizando pneumáticos que
constituam o equipamento normal) é inferior a 850 mm.
2. Categoria C4
C4.1 Tractores cavaleiros de lagartas: definidos por analogia com a categoria T4.
PARTE II
APLICABILIDADE DAS DIRECTIVAS ESPECÍFICAS AOS VEÍCULOS DESTINADOS A UTILIZAÇÕES
ESPECÍFICAS
Aplicabilidade
Directivas de base
Número Objecto
e anexos
T4.1 T4.2 T4.3 C4.1
1.1. Massa máxima com carga 74/151/CEE I X X X X
1.2. Chapa de matrícula 74/151/CEE II (X) (X) X (X)
1.3. Reservatório de combustível 74/151/CEE III X X X X
(*) De acordo com a norma ISO 789-6:1982.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/43
Aplicabilidade
Directivas de base
Número Objecto
e anexos
T4.1 T4.2 T4.3 C4.1
1.4. Massas de lastragem 74/151/CEE IV X X X X
1.5. Avisador sonoro 74/151/CEE V X X X X
1.6. Níveis sonoros (externos) 74/151/CEE VI (X) (X) X (X)
2.1. Velocidade máxima 74/152/CEE, X X X X
anexo, n.o 1
2.2. Plataformas de carga 74/152/CEE, (X) X (X) (X)
anexo, n.o 2
3.1. Espelhos retrovisores 74/346/CEE (X) X X (X)
4.1. Campo de visão e limpa-pára-brisas 74/347/CEE (X) (X) X (X)
5.1. Dispositivo de direcção 75/321/CEE X X X DE
6.1. Interferências electromagnéticas 75/322/CEE X X X X
7.1. Travagem 76/432/CEE (X) X X (X)
8.1. Bancos de passageiro 76/763/CEE X X X X
9.1. Níveis sonoros (internos) 77/311/CEE (X) X X (X)
10.1. Protecção em caso de capotagem 77/536/CEE DE X X DE
12.1. Banco do condutor 78/764/CEE (X) X X (X)
13.1. Instalação dos dispositivos de iluminação 78/933/CEE (X) (X) X (X)
14.1. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 79/532/CEE X X X X
15.1. Dispositivos de reboque e de marcha atrás 79/533/CEE (X) X X (X)
16.1. Protecção em caso de capotagem (ensaios estáticos) 79/622/CEE DP X X DE
17.1. Espaço de manobra e acesso ao lugar de condução 80/720/CEE (X) (X) (X) (X)
18.1. Tomadas de força 86/297/CEE X X X X
19.1. Dispositivos de protecção montados na retaguarda, em 86/298/CEE — — — —
caso de capotagem (tractores de via estreita)
20.1. Instalação dos comandos 86/415/CEE X X X X
L 171/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Aplicabilidade
Directivas de base
Número Objecto
e anexos
T4.1 T4.2 T4.3 C4.1
21.1. Dispositivos de protecção montados à frente, em caso 87/402/CEE — — — —
de capotagem (tractores de via estreita)
22.1. Dimensões e massas rebocáveis 89/173/CEE I (X) X X (X)
22.2. Vidraças 89/173/CEE III X X X X
22.3. Regulador de velocidade 89/173/CEE II, 1 X X X X
22.4. Protecção dos elementos motores 89/173/CEE II, 2 (X) X X (X)
22.5. Ligações mecânicas 89/173/CEE IV X (X) X X
22.6. Chapas regulamentares 89/173/CEE V X X X X
22.7. Ligação do sistema de travagem com os reboques 89/173/CEE VI X (X) X X
23.1. Emissões de poluentes 2000/25/CE X X X X
24.1. Pneumáticos (1 ) [.../.../CE] DE DE DE —
25.1. Estabilidade (1 ) [.../.../CE] DE — — DE
Significado:
X = aplicável na sua última versão.
(X) = aplicável após alteração (2).
DE = necessita de uma directiva específica.
— = sem objecto.
(1) Enquanto não forem adoptadas directivas sobre pneumáticos, estabilidade e dispositivo de protecção da retaguarda, o facto de
não existir uma directiva específica sobre a matéria não impede a concessão da homologação a todo o veículo.
(2) Para ser concedida a homologação CE, os parênteses têm de ser retirados.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/45
Apêndice 2
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
1. No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.o (segundo o modelo B do anexo I, as entidades
competentes em matéria de homologação devem:
a) Verificar se as homologações CE concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis, e mandar
eventualmente proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas em falta;
b) Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e os dados contidos na parte I da
ficha de informações do veículo estão incluídos no dossier de homologação ou nas fichas de homologação
relativas às homologações concedidas ao abrigo da directiva específica pertinente; confirmar, quando um
número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação relativo a uma
homologação concedida ao abrigo de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica
pertinente estão de acordo com as indicações do dossier de fabrico;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e
sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados contidos
no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com
directivas específicas;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas,
sempre que aplicável.
2. O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do ponto 1 deve ser suficiente para
permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:
— motor,
— caixa de velocidades,
— eixos motores (número, posição, interligação),
— eixos direccionais (número e posição),
— eixos travados (número),
— estrutura de protecção contra a capotagem.
3. No caso de um pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.o (segundo o modelo A do anexo I, as
entidades competentes em matéria de homologação CE devem:
a) Mandar proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas pertinentes;
b) Verificar que o veículo está em conformidade com o dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos
de cada uma das directivas específicas pertinentes;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas,
sempre que aplicável.
L 171/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
CAPÍTULO C
FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
PARTE I
Página 1
Carimbo da entidade competente
em matéria de homologação CE
Comunicação relativa à:
— homologação (1 ) — completo (1 )
— extensão da homologação (1 ) — completado (1 )
— recusa da homologação (1) — incompleto (1 )
de um modelo
— revogação da homologação (1) de veículo — com variantes completas e incom-
pletas (1)
— com variantes completadas e incom-
pletas (1)
por força da Directiva 2003/37/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE.
Número de homologação CE: ...........................................................................................................................................................
Razão da extensão:. .............................................................................................................................................................................
0. GENERALIDADES
0.1. Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ...................................................................................................................
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): .............................................................................................
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (2 )(quando aplicável): .........................................................................................
0.3. Meios de identificação do tipo, se indicado no tractor: ......................................................................................
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ........................................................................................
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): ..............................................................................................
0.4. Categoria de veículo (3): ............................................................................................................................................
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se esta componente for desconhecida durante a fase de recepção, deverá ser completada durante a última fase antes de o veículo
ser colocado no mercado.
(3) Tal como definido no capítulo A do anexo II da directiva 2003/37/CE.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/47
Página 2
0.5. Nome e endereço do fabricante do veículo completo (1 ): ..................................................................................
Nome e endereço do fabricante do veículo de base (1): ......................................................................................
Nome e endereço do fabricante da última fase do veículo incompleto (1): .....................................................
Nome e endereço do fabricante do veículo completado (1 ): ..............................................................................
0.8. Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ............................................................................................
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo
fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) seleccionada(s) amostra(s) pelas entidades
competentes em matéria de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s)
do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo do veículo.
1. Para os veículos completos e completados/variantes (1 )
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1)os requisitos de todas as directivas específicas
pertinentes.
2. Para os veículos incompletos (1)
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1)os requisitos de todas as directivas específicas
pertinentes referidas no quadro da página 3.
3. A homologação é concedida/recusada/revogada (1 ).
4. A homologação é concedida nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/37/CE e é válida
até .................................................................................................................................................. dd/mm/aa.
.............................................................................................................. ..............................................................................................................
(local) (data)
...............................................................................................................
(assinatura)
Anexos: dossier de homologação (incluindo as partes II e III (se for caso disso) da ficha de informações, modelo B).
Resultados dos ensaios.
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas
funções na empresa.
NB: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com o artigo 9.o a 11.o da Directiva
2003/37/CE, não se lhe deverá apor a designação «Ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto
no artigo 11.o, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 3
A presente homologação CE baseia-se, no caso dos veículos ou variantes incompletos e completados, na(s)
homologação(ões) de veículos incompletos a seguir referida(s):
F as e 1: Fabricante do veículo de base:
— Número de homologação: ..........................................................................................................................
— Data: .................................................................................................................................................................
— Variantes em questão: ...................................................................................................................................
F as e 2: Fabricante:
— Número de homologação: ...........................................................................................................................
— Data: .................................................................................................................................................................
— Variantes em questão: ...................................................................................................................................
F as e 3: Fabricante:
— Número de homologação: ...........................................................................................................................
— Data: .................................................................................................................................................................
— Variantes em questão: ...................................................................................................................................
Nos casos em que a homologação incluir uma ou várias variantes incompletas, lista das variantes completas ou
completadas: ........................................................................................................................................................................................
Lista dos requisitos aplicáveis aos modelos de veículos ou variantes incompletos homologados
(Eventualmente, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a
seguir).
Rubrica Objecto Número da directiva Última alteração Variante(s) em questão
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/49
Página 4
No caso de homologação CE de um veículo destinado a uma utilização específica, ou de homologação CE concedida
nos termos do artigo 11.o, da Directiva 2003/37/CE, lista das derrogações concedidas ou das disposições especiais.
Tipo de homologação CE e
Rubrica Objecto Variante(s) em questão
natureza das derrogações
L 171/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
PARTE II
RESULTADOS DOS ENSAIOS
(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação CE e a anexar à ficha de homologação CE
do tractor)
1. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro (externo)
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de
uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ....................................
Variante/versão: ............ ............ ............
Em movimento ............ dB(A) ............ dB(A) ............ dB(A)
Imobilizado: ............ dB(A) ............ dB(A) ............ dB(A)
Velocidade do motor: ............ min-1 ............ min-1 ............ min-1
2. Resultados dos ensaios relativos às emissões de gases de escape
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de
uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ....................................
Variante/versão: .........................................................................................................................................................................
a) R e s u l t a d o s
CO ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
HC ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
NOx ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
Partículas ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
Fumos ............ m -1 ............ m -1 ............ m -1
b) R e s u l t a d o s (*)
CO ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
NOx ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
NMHC ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
CH4 ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
Partículas ............ g/kWh ............ g/kWh ............ g/kWh
(*) Quando aplicável.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/51
3. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de
uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ....................................
Variante/versão: ............ ............ ............
............ dB(A) ............ dB(A) ............ dB(A)
Método do teste utilizado
(anexo I ou II da Directiva
77/311/CEE do Conselho — — —
L 171/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Apêndice 1
SISTEMA DE NUMERAÇÃO DAS FICHAS DE HOMOLOGAÇÃO CE
As fichas de homologação CE devem ser numeradas de acordo com o método que a seguir se descreve.
1. O número de homologação compõe-se de quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco
secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir.
Os componentes e as unidades técnicas são marcados de acordo com as disposições da directiva específica
correspondente. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco.
— Secção 1: letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado-Membro que emite a homologação:
1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a
Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a
Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.
— Secção 2: número da directiva de base .......................................................................................................................
— Secção 3: número da última directiva de alteração aplicável à homologação .....................................................
No caso de homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) da
Directiva 2003/37/CE.
No caso de homologações nos termos de directivas específicas, trata-se da última directiva que contém as
disposições precisas com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.
No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetam para normas
técnicas diferentes, deve-se acrescentar um caracter alfabético. Este caracter referir-se-á ao requisito técnico
específico que serviu de base à concessão da homologação.
— Secção 4: número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar a
homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base
— Secção 5: número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a
extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base
2. No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida.
3. Só na(s) chapa(s) regulamentar(es) do tractor a secção 5 é omitida.
4. Exemplo de terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da
Directiva 80/720/CEE: e2*80/720*88/414*0003*00
no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
5. Exemplo de segunda extensão de uma quarta homologação de veículo emitida pelo Reino Unido: e11*97/
/54*0004*02
uma vez que a Directiva 97/54/CE é até agora a última directiva que altera os artigos da directiva-quadro.
6. Exemplo de número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo: e11*97/54*0004.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/53
ANEXO III
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
PARTE I
Modelos normalizados
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
(O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a
impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de
identificação do fabricante)
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
para veículos completos/completados (1 )
Página 1
O abaixo assinado, ...............................................................................................................................................................................
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ........................................................................................................
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ..................................................................................
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ..................................................................................
0.3. Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: ...................................................................
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): .............................................................................
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): ...................................................................................
0.4. Categoria do veículo: ......................................................................................................................................
0.5. Nome e endereço do fabricante: ..................................................................................................................
0.6. Localização das chapas regulamentares: ....................................................................................................
Fase 1: Veículo de base
— Fabricante: ..............................................................................................................................................
— Número de homologação CE: ............................................................................................................
— Data: ........................................................................................................................................................
Fase 2:
— Fabricante: ..............................................................................................................................................
— Número de homologação CE: ............................................................................................................
— Data: ........................................................................................................................................................
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 2
Número de identificação do veículo: ...............................................................................................................................................
Código numérico ou alfanumérico de identificação: ....................................................................................................................
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descritos) na(s) homologação(ões) está em perfeita conformidade com o
modelo descrito em:
— Número de homologação CE: .................................................................................................................................................
— Data: ............
O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para circulação à direita/ à esquerda ( 1).
.................................................................................................. ..................................................................................................
(local) (data)
.................................................................................................. ..................................................................................................
(assinatura) (funções)
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificados de conformidade para
cada fase.
(1) Riscar o que não interessa.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/55
Página 3
A — Tractores completos/completados (1)
1. Constituição geral do tractor
1.1. Número de eixos e rodas/lagartas (1 ): ..........................................................................................................
dos quais:
1.1.3. Eixos motores: .................................................................................................................................................
1.1.4. Eixos travados: .................................................................................................................................................
1.4. Lugar de condução reversível: sim/não ( 1)
1.6. Veículo concebido para circulação: à direita/à esquerda (1 )
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga do tractor de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: .........
.............................................................................................................................................................................
2.2.2. Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: ...................................................................................................
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Massa máxima
Eixo Pneumáticos Carga vertical máxima
Capacidade de carga tecnicamente admissível
número (dimensões) admissível no ponto de engate
por eixo
1
2
3
2.3. Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes): ...............................................
2.4. Massas rebocáveis tecnicamente admissíveis:
2.4.1. Reboque/máquina intermutável rebocada, com barra de tracção: ......... kg
2.4.2. Reboque/máquina intermutável rebocada semitransportado: ......... kg.
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 4
2.4.3. Reboque/máquina intermutável rebocada de eixo central: ......... kg
2.4.4. Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor-reboque (em função das
diferentes configurações de travagem do reboque): ......... kg
2.4.5. Massa máxima do reboque/máquina intermutável rebocada que pode ser atrelado: ......... kg
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ......... mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: ......... mm
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
......... mm
2.5. Distância entre eixos: ......... mm (1 )
2.6. Vias mínima e máxima: ........./......... mm (1)
2.7.1. Comprimento: ......... mm (1)
2.7.2. Largura:. ......... mm (1)
2.7.3. Altura: ......... mm (1 )
3. Motor
3.1.1. Marca: ................................................................................................................................................................
3.1.3. Meios de identificação do modelo, e método de aposição e localização: ............................................
3.1.6. Princípio de funcionamento:
— ignição comandada/ignição por compressão (2 ) .............................................................................
— injecção directa/injecção indirecta ( 2) ................................................................................................
— ciclo de dois tempos/quatro tempos (2 ) ............................................................................................
3.1.7. Combustível:
gasóleo/gasolina/GPL/outro (2 )
3.2.1.2. Tipo: ..................................................................................................................................................................
Número de homologação CE: ......................................................................................................................
3.2.1.6. Número de cilindros: ......................................................................................................................................
3.2.1.7. Cilindrada: ......... cm3
3.6. Facultativo: potência nominal: ......... kW a: ......... min-1 ( 3)
3.6.1. Potência na tomada de força ......... kW ( 3) a ......... min-1 (em conformidade com o código OCDE 1
ou 2 ou a ISO 789-10: 1990).
(1) Indicar os valores mínimos.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Indicar o método de ensaio utilizado.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/57
Página 5
4. Transmissão de movimento
4.5. Caixa de velocidades
Número de relações:
— para a frente: ............
— para a retaguarda: ............
4.7. Velocidade máxima por construção calculada: ......... km/h
4.7.1. Velocidade máxima medida: ......... km/h
7. Dispositivo de direcção
7.1. Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (1)
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): ..............................................................................
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
10. Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e
plataforma de carga
10.1. Quadro/cabina (1 )
— Marca(s): ................................................. .................................................
— Marca(s) de homologação ................................................. .................................................
CE:
10.1.3. Arco:
— à frente/à retaguarda (1 )
— rebatível/não rebatível ( 1)
— Marca(s): ................................................. .................................................
— Marca(s) de homologação ................................................. .................................................
CE:
10.3.2. Banco(s) de passageiro:
Número: ............................................................................................................................................................
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 6
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: ......... mm
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: ......... kg
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos facultativos: ...............................................................................................................................
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
12.2.1. Tipo(s): ................................................. .................................................
12.2.2. Marca(s): ................................................. .................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação ................................................. .................................................
CE:
12.2.4. Carga horizontal máxima (kg) ................................................. .................................................
Carga vertical (eventual) ................................................. .................................................
máxima (kg)
12.3. Sistema de levantamento hidráulico — engate de três pontos: sim/não (1 )
13. Nível sonoro (externo)
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE.
No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de
aplicação: ..........................................................................................................................................................
13.1. Imobilizado: ......... dB (A)
13.2. Em movimento: ......... dB (A)
14. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores (2 )
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE.
No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de
aplicação: ......... dB(A)
15. Gases de escape (3 )
Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE.
No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de
aplicação: ..........................................................................................................................................................
15.1. Resultados dos ensaios
CO: ......... g/kWh HC: ......... g/kWh NO x: ......... g/kWh
Partículas: ......... g/kWh Fumos (x): ......... m-1
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar o método de ensaio utilizado.
(3) Indicar os valores mínimos.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/59
Página 7
15.2. Resultados dos ensaios (*)
CO: ......... g/kWh NOx: ......... g/kWh NMHC: ......... g/kWh
CH4: ......... g/kWh Partículas: ......... g/kWh
16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]
— Itália: ..................................... — França: .................................. — Espanha: ................................
— Bélgica: ................................. — Alemanha: ............................ — Luxemburgo: ........................
— Dinamarca: .......................... — Países Baixos: ....................... — Grécia: ...................................
— Reino Unido: ....................... — Irlanda: ................................. — Portugal: ................................
— Áustria: ................................. — Finlândia: .............................. — Suécia: ....................................
17. Observações (1 ) ...................................................................................................................................................
(*) Quando aplicável.
(1) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e
interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
L 171/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 3
B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados (1 )
1. Constituição geral do reboque
1.1. Número de eixos e rodas: ..............................................................................................................................
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: .................................................................................................................................................
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos
de pneumáticos previstos: .............................................................................................................................
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo
central, carga sobre o ponto de engate: ......................................................................................................
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Massa máxima
Eixo Pneumáticos Carga vertical máxima
Capacidade de carga tecnicamente admissível
número (dimensões) admissível no ponto de engate
por eixo
1
2
3
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ......... mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: ......... mm
(1) Riscar o que não interessa.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/61
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
......... mm
2.5. Distância entre eixos: ......... mm (1 )
2.5.1.2. Distância entre o eixo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado: .........
mm
2.6. Vias mínima e máxima: ........./......... mm (1)
2.7.2.1. Comprimento (1): ......... mm
2.7.2.1.1. Comprimento da área de carga: ......... mm
2.7.2.2. Largura (1 ): ......... mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): ..............................................................................
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (2)
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: ....................................................................................................
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
12.2.1. Tipo(s): ................................................. .................................................
12.2.2. Marca(s): ................................................. .................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: ................................................. .................................................
12.2.4. Carga horizontal máxima (kg) ................................................. .................................................
Carga vertical (eventual) ................................................. .................................................
máxima (kg)
(1) Indicar os valores mínimos.
(2) Riscar o que não interessa.
L 171/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 5
16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
— Itália: ..................................... — França: .................................. — Espanha: ................................
— Bélgica: ................................. — Alemanha: ............................ — Luxemburgo: ........................
— Dinamarca: .......................... — Países Baixos: ....................... — Grécia: ...................................
— Reino Unido: ....................... — Irlanda: ................................. — Portugal: ................................
— Áustria: ................................. — Finlândia: .............................. — Suécia: ....................................
17. Observações (1 ) ...................................................................................................................................................
(1) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e
interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/63
Página 3
C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas (1 )
1. Constituição geral da máquina intermutável rebocada
1.1. Número de eixos e rodas: ..............................................................................................................................
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: .................................................................................................................................................
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) sem carga em ordem de marcha:
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga das máquinas intermutáveis rebocadas de acordo com os tipos
previstos de pneumáticos: .............................................................................................................................
2.2.2. Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: ...................................................................................................
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Massa máxima
Eixo Pneumáticos Carga vertical máxima
Capacidade de carga tecnicamente admissível
número (dimensões) admissível no ponto de engate
por eixo
1
2
3
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ......... mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: ......... mm
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
......... mm
2.5. Distância entre eixos: ......... mm (1 )
2.6. Vias mínima e máxima: ........./......... mm (1)
2.7.1. Comprimento: ......... mm (1)
2.7.2. Largura: ......... mm (1 )
2.7.3. Altura: ......... mm (1 )
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem): ..............................................................................
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (2)
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
10. Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e
plataforma de carga
10.4. Plataforma de carga:
10.4.1. Dimensões: ......... mm
10.4.3. Carga tecnicamente admissível: ......... kg
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: ....................................................................................................
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o equipamento intermutável rebocado:
12.2.1. Tipo(s): ................................................. .................................................
12.2.2. Marca(s): ................................................. .................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: ................................................. .................................................
12.2.4. Carga horizontal máxima (kg) ................................................. .................................................
Carga vertical (eventual) ................................................. .................................................
máxima (kg)
(1) Indicar os valores mínimos.
(2) Riscar o que não interessa.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/65
Página 5
16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(ais)] (quando aplicável)
— Itália: ..................................... — França: .................................. — Espanha: ................................
— Bélgica: ................................. — Alemanha: ............................ — Luxemburgo: ........................
— Dinamarca: .......................... — Países Baixos: ....................... — Grécia: ...................................
— Reino Unido: ....................... — Irlanda: ................................. — Portugal: ................................
— Áustria: ................................. — Finlândia: .............................. — Suécia: ....................................
17. Observações (1 ) ...................................................................................................................................................
(1) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e
interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
L 171/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
PARTE II
Modelos normalizados
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
(O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a
impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de
identificação do fabricante)
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE
veículos incompletos
Página 1
O abaixo assinado ................................................................................................................................................................................
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca(s) (firma do fabricante): .....................................................................................................................
0.2. Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ..................................................................................
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ..................................................................................
0.3. Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou
desenhos):
0.3.1. Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): .............................................................................
0.3.2. Número de identificação do quadro (localização): ...................................................................................
0.4. Categoria do veículo: ......................................................................................................................................
0.5. Nome e endereço do fabricante do veículo de base: ................................................................................
Nome e endereço do fabricante da última fase de construção do veículo (1): .....................................
.............................................................................................................................................................................
0.6. Localização das chapas regulamentares:
Número de identificação do veículo: ..........................................................................................................
Código numérico ou alfanumérico de identificação: ...............................................................................
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) (1)
Fase 1: Veículo de base:
— Fabricante: ..............................................................................................................................................
— Número de homologação CE: ............................................................................................................
— Data: ........................................................................................................................................................
(1) Riscar o que não interessa.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/67
Página 2
Fase 2:
— Fabricante: ..............................................................................................................................................
— Número de homologação CE: ............................................................................................................
— Data: ........................................................................................................................................................
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:
Número de homologação CE: ...........................................................................................................................................................
Data: .......................................................................................................................................................................................................
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para uma circulação: à direita/à
esquerda (1 ).
.................................................................................................. ..................................................................................................
(local) (data)
.................................................................................................. ..................................................................................................
(assinatura) (funções)
Anexos: certificados de conformidade para cada fase.
(1) Riscar o que não interessa.
L 171/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 3
A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos
1. Constituição geral do reboque
1.1. Número de eixos e rodas: ..............................................................................................................................
dos quais: ..........................................................................................................................................................
1.1.4. Eixos travados: .................................................................................................................................................
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) do quadro em si:
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos
de pneumáticos previstos: .............................................................................................................................
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo
central, carga sobre o ponto de engate: ......................................................................................................
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Massa máxima
Eixo Pneumáticos Carga vertical máxima
Capacidade de carga tecnicamente admissível
número (dimensões) admissível no ponto de engate
por eixo
1
2
3
2.4.6. Posição do ponto de engate:
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ......... mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: ......... mm
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/69
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
......... mm
2.5. Distância entre eixos: ......... mm (1 )
2.5.1.2. Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque
semitransportado:
2.6. Vias mínima e máxima: ........./......... mm (1)
2.7.1.1. Comprimento (1): ......... mm
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do reboque completado: ......... mm
2.7.1.2. Largura (1 ): ......... mm
2.7.1.2.1. Largura total admissível do reboque completado: ......... mm
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do reboque completado: ......... mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (2)
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: ....................................................................................................
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:
12.2.1. Tipo(s): ................................................. .................................................
12.2.2. Marca(s): ................................................. .................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: ................................................. .................................................
12.2.4. Carga horizontal máxima (kg) ................................................. .................................................
Carga vertical (eventual) ................................................. .................................................
máxima (kg)
(1) Indicar os valores mínimos.
(2) Riscar o que não interessa.
L 171/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 5
16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(ais)] (quando aplicável
— Itália: ..................................... — França: .................................. — Espanha: ................................
— Bélgica: ................................. — Alemanha: ............................ — Luxemburgo: ........................
— Dinamarca: .......................... — Países Baixos: ....................... — Grécia: ...................................
— Reino Unido: ....................... — Irlanda: ................................. — Portugal: ................................
— Áustria: ................................. — Finlândia: .............................. — Suécia: ....................................
17. Observações (1 ) ...................................................................................................................................................
(1) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e
interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/71
Página 3
B — Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas
1. Constituição geral da máquina intermutável rebocada
1.1. Número de eixos e rodas: ..............................................................................................................................
dos quais:
1.1.4. Eixos travados: .................................................................................................................................................
2. Massas e dimensões
2.1.1. Massa(s) do quadro em si:
— máxima: ..................................................................................................................................................
— mínima: ..................................................................................................................................................
2.2.1. Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), da máquina intermutável rebocada
de acordo com os tipos previstos de pneumáticos: .................................................................................
2.2.2. Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um veículo semitransportado ou de eixo
central, carga sobre o ponto de engate: ......................................................................................................
2.2.3.1. Massa(s) e pneumático(s):
Massa máxima
Eixo Pneumáticos Carga vertical máxima
Capacidade de carga tecnicamente admissível
número (dimensões) admissível no ponto de engate
por eixo
1
2
3
2.4.6. Posição do ponto de engate.
2.4.6.1. Altura do ponto de engate acima do solo:
2.4.6.1.1. Altura máxima: ......... mm
2.4.6.1.2. Altura mínima: ......... mm
L 171/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Página 4
2.4.6.2. Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda:
......... mm
2.5. Distância entre eixos: ......... mm (1 )
2.5.1.2. Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do veículo
semitransportado:
2.6. Vias mínima e máxima: ........./......... mm (1)
2.7.1.1. Comprimento (1): ......... mm
2.7.1.1.1. Comprimento total admissível do veículo completado: ......... mm
2.7.1.2. Largura (1 ): ......... mm
2.7.1.2.1. Largura total admissível do veículo completado: ......... mm
2.7.1.7. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do veículo completado: ......... mm
8. Travagem (breve descrição do sistema de travagem):
não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (2)
8.11.4.1. Sobrepressão de alimentação (1 conduta): ......... kPa
8.11.4.2. Sobrepressão de alimentação (2 condutas): ......... kPa
11. Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
11.2. Dispositivos suplementares facultativos: ....................................................................................................
12. Diversos
12.2. Ligação mecânica entre o tractor e o veículo:
12.2.1. Tipo(s): ................................................. .................................................
12.2.2. Marca(s): ................................................. .................................................
12.2.3. Marca(s) de homologação CE: ................................................. .................................................
12.2.4. Carga horizontal máxima (kg) ................................................. .................................................
Carga vertical (eventual) ................................................. .................................................
máxima (kg)
(1) Indicar os valores mínimos.
(2) Riscar o que não interessa.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/73
Página 3
16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)
— Itália: ..................................... — França: .................................. — Espanha: ................................
— Bélgica: ................................. — Alemanha: ............................ — Luxemburgo: ........................
— Dinamarca: .......................... — Países Baixos: ....................... — Grécia: ...................................
— Reino Unido: ....................... — Irlanda: ................................. — Portugal: ................................
— Áustria: ................................. — Finlândia: .............................. — Suécia: ....................................
17. Observações (1 ) ...................................................................................................................................................
(1) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e
interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).
L 171/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
1. AVALIAÇÃO INICIAL
1.1. Antes de conceder a homologação CE, as entidades competentes em matéria de homologação CE de um
Estado-Membro devem verificar a existência de medidas e procedimentos satisfatórios para assegurar o
controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção
com o modelo/tipo homologado.
1.2. O requisito do ponto 1.1. deve ser verificado a contento das entidades que concedem a homologação CE.
Contudo, essa verificação pode ser igualmente realizada em nome das referidas entidades, pelas entidades
competentes em matéria de homologação CE de um outro Estado-Membro. Neste caso, estas últimas devem
preparar uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que consideram como
pertinentes para o(s) produto(s) a homologar.
1.3. As entidades competentes em matéria de homologação CE devem também aceitar a prova de subscrição
pelo fabricante da norma harmonizada EN ISO 9000: 1999, sendo permitida a exclusão dos requisitos
relativos aos conceitos de desenho e desenvolvimento, ponto 7.3 «Satisfação do cliente e melhoria contínua»
[cujo âmbito abrange o(s) produto(s) a homologar] ou de uma norma de acreditação equivalente como
satisfazendo as exigências do ponto 1.1. O fabricante deve fornecer todas as informações necessárias sobre
o registo, comprometendo-se a informar as entidades competentes em matéria de homologação de quaisquer
revisões da sua validade ou do seu âmbito.
1.4. Ao receber um pedido das entidades de outro Estado-Membro, as entidades competentes em matéria de
homologação CE devem enviar imediatamente a declaração de conformidade mencionada no ponto 1.2
anterior ou informar que não podem fornecer tal declaração.
2. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados ao abrigo da presente directiva ou
de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo/tipo
homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica
constante da lista exaustiva estabelecida no capítulo B do anexo II.
2.2. As entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado-Membro devem verificar, na
ocasião da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de
controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação CE, para efectuar, a intervalos
determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade
com o modelo/tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas
directivas específicas.
2.3. O detentor da homologação CE deve, em especial:
2.3.1. Assegurar-se da existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos
(veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com a homologação CE.
2.3.2. Ter acesso ao equipamento necessário para verificar a conformidade com cada modelo/tipo homologado.
2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis
durante um período de tempo a determinar de acordo com as entidades competentes em matéria de
homologação CE. Este período não deve ser superior a dez anos.
2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do
produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/75
2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente
directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida
no anexo II.
2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar, que, no tipo de ensaio em questão,
revele não-conformidade, dê lugar a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas
as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
2.3.7. No caso da homologação CE de um veículo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem limitar-se às
destinadas a verificar se as especificações a título da homologação CE foram respeitadas.
2.4. As entidades que tiverem concedido a homologação CE podem verificar em qualquer ocasião os métodos de
controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações
deve respeitar as disposições aceites nos termos do disposto nos pontos 1.2 ou 1.3 do presente anexo e
assegurar que os controlos necessários sejam revistos durante um período adequado à confiança estabelecida
pelas entidades competentes.
2.4.1. Os registos dos ensaios e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector durante
as inspecções.
2.4.2. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias para ensaios no
laboratório do fabricante (ou nos do serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número
mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
2.4.3. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios
efectuados em aplicação do ponto 2.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico
que efectuou os ensaios de homologação CE.
2.4.4. As entidades competentes em matéria de homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio
prescritos na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida
no anexo II.
2.4.5. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção, as entidades competentes
em matéria de homologação CE devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para
restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
L 171/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO V
A LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES
O número de unidades de um mesmo modelo a matricular, a pôr à venda ou em circulação anualmente num Estado-
-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria em questão:
Classe Unidades (para cada modelo)
T 150
C 50
R 75
S 50
B LIMITES DOS VEÍCULOS DE FIM DE SÉRIE
O número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado-Membro de acordo
com o processo previsto no artigo 10.o deve ser inferior ou igual a 10 % dos veículos do conjunto dos modelos em
questão postos em circulação durante os dois anos anteriores nesse Estado-Membro, sem todavia poder ser inferior
a 20.
Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo
com este processo.
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/77
ANEXO VI
LISTA DE HOMOLOGAÇÕES CE CONCEDIDAS COM BASE EM DIRECTIVAS ESPECÍFICAS
Carimbo da entidade competente
em matéria de homologação CE
Número da lista: ...................................................................................................................................................................................
Período abrangido: de .................................................................................. a ..................................................................................
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado devem ser dadas as
seguintes informações:
Fabricante: .............................................................................................................................................................................................
Número de homologação CE: ...........................................................................................................................................................
Marca: .....................................................................................................................................................................................................
Modelo: ..................................................................................................................................................................................................
Data de emissão: ..................................................................................................................................................................................
Data da primeira emissão (no caso de extensões): ........................................................................................................................
L 171/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO VII
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES
1. GENERALIDADES
1.1. O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte
de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades competentes em matéria de homologação CE
devem assegurar, antes de concederem uma homologação CE para uma primeira fase ou uma fase subsequente,
que existam disposições adequadas entre os diversos fabricantes, no que se refere ao fornecimento e intercâmbio
dos documentos e informações necessários, de tal modo que o veículo completado satisfaça os requisitos de
todas as directivas específicas referidas no capítulo B do anexo II.
Tais informações devem, designadamente, incidir sobre as homologações CE dos sistemas, componentes ou
unidades técnicas em questão e sobre as peças que façam parte do veículo incompleto mas que ainda não
estejam homologadas.
1.2. As homologações objecto do presente anexo devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do
modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações CE concedidas em relação a fases
anteriores.
1.3. Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação
e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou
adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por peças que tenham sido homologadas
numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique partes do veículo de tal forma que a homologação CE
previamente concedida deixe de ser válida.
2. PROCEDIMENTOS
No caso de um pedido feito de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o, as entidades competentes devem:
a) Verificar que todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis à norma
adequada na directiva específica;
b) Assegurar que todos os dados necessários, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão
incluídos no dossier de fabrico;
c) Assegurar, no que diz respeito à documentação, que a(s) especificação(ões) relativa(s) aos veículos e os
dados contidos na parte I do dossier de fabrico estejam incluídos nos dados contidos nos dossier de
homologação ou nas fichas de homologação CE concedidas ao abrigo de directivas específicas e, no caso
de um veículo completo, quando um número de ordem, na acepção da parte I do dossier de fabrico, não
figurar no dossier de homologação relativo a uma directiva específica, confirmar que a parte ou
característica em causa são conformes às indicações contidas no dossier de fabrico;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções
de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados
do dossier de homologação CE autenticado, no que diz respeito a todas as homologações concedidas ao
abrigo de directivas específicas;
e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas,
sempre que aplicável;
3. NÚMERO DE VEÍCULOS A INSPECCIONAR
O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 2 deve ser suficiente para
permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar em função do estado de acabamento do
veículo e de acordo com os seguintes critérios:
— motor,
— caixa de velocidades,
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 171/79
— eixos motores (número, posição, interligação),
— eixos direccionais (número e posição),
— eixos travados (número),
— estrutura de protecção contra a capotagem.
4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 89/173/CEE,
de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a
determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), cada fabricante deve
apor ao veículo uma chapa adicional.
Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não
sujeita a substituição durante a utilização do mesmo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes
informações, pela ordem indicada:
— nome do fabricante,
— secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE,
— fase da homologação CE,
— número de série do veículo,
— massa máxima em carga admissível do veículo,
— massa rebocável máxima,
— massa máxima em carga admissível do conjunto (se se puder atrelar um reboque ao veículo) ( 2);
— massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda ( 2);
— carga vertical máxima admissível sobre o ponto de engate ( 2).
(1) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/1/CE da Comissão (JO L 21
de 26.1.2000, p. 16).
(2) Exclusivamente quando o referido valor foi alterado durante a fase de homologação em curso.
L 171/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO VIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 74/150/CEE Presente directiva
N. o 1 do artigo 1.o Artigo 2.o
N. o 2 do artigo 1.o Artigo 1.o
Artigo 2.o —
Artigo 3.o Artigo 3.o
Artigo 4.o Artigo 4.o
N. o 1 do artigo 5.o N.o 4 do artigo 4.o
N. os 2 e 3 do artigo 5.o Artigo 6.o
N. os 1, 2 e 3 do artigo 6.o Artigo 5.o
N. o 4 do artigo 6.o Artigo 10.o
N. o 1 do artigo 7.o N.o 1 do artigo 7.o
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o Artigo 15.o
Segundo parágrafo do n.o 2 d artigo 7.o N.o 1 do artigo 16.o
N. o 1 do artigo 8.o N.o 2 do artigo 16.o
N. o 2 do artigo 8.o Artigo 14.o
N. o 3 do artigo 8.o —
Artigo 9.o Artigo 15.o
Artigo 9.o A N.o 1 do artigo 4.o
Artigo 10.o —
Artigo 11.o Artigo 19.o
Artigos 12. o e 13.o Artigo 20.o
Artigo 14.o Artigo 18.o
Artigo 15.o Artigo 22.o
Artigo 16.o Artigo 26.o
Anexo I Anexo I
Anexo II Anexo II
Anexo III Anexo III