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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Não padece das nulidades de falta de fundamentação nem de omissão
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Não padece das nulidades de falta de fundamentação nem de omissão
Relator: FERNANDES DA SILVA
retribuição, na incapacidade temporária absoluta; e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, na incapacidade temporária parcial, respectivamente. II - As indemnizações ... incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30º parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição
Relator: LEONEL SERÔDIO
determinados parâmetros—situações como morte, incapacidade permanente, incapacidade temporária, necessidade de internamento, despesas médicas—e de diferentes capitais. III—Numa situação de morte ou incapacidade permanente total, a prestação ... seguradora corresponde ao limite máximo previsto. Quando está em causa uma incapacidade permanente parcial não existe alternativa à aplicação das tabelas. IV—A escolha da tabela aplicável pode incidir naquela
Relator: FERNANDES DA SILVA
serviço da ré patronal, se mantenha, ao tempo, em regime de incapacidade temporária, irrelevando, que seja absoluta ou parcial. V - A entidade patronal não pode fazer cessar a relação ... trabalhador, sem justa causa, no período em que este se encontre em regime de incapacidade temporária por via de um acidente de trabalho sofrido ao serviço daquela
DIRECTIVA 2002/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Um acidente sofrido por um funcionário da Polícia Judiciária no exercício
DIRECTIVA 2002/47/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2
DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de