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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: Helena Lopes
gera uma situação de discriminação - quando comparada com funcionários de igual categoria e menor antiguidade nesta -, violadora do princípio da igualdade, bem como uma situação de injustiça retributiva - quando permite ... recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria (os promovidos àquela categoria em 1997)- , esta também violadora do princípio da igualdade, na vertente que estipula
Relator: João B. SousaJoão
cujo conteúdo funcional se inseriam as funções desenvolvidas, relevando apenas para efeitos de antiguidade
Relator: Edmundo Moscoso
releva para efeitos de mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado (bem como para efeitos de aposentação
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Não conta para efeito de antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º23/91, de 4/7; 2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não