Parecer n.º 4/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
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1. A desistência da queixa por crime de cheque sem provisão para
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O locador está obrigado à realização de obras de conservação por
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz
DIRECTIVA 2002/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: GAITO DAS NEVES
I - Por ter natureza formal, é nulo um contrato de cessão de
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
DIRECTIVA 2002/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª Por regra, a caducidade visa garantir o interesse público de certeza
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A nomeação é um acto unilateral pelo qual se constitui ou
Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público Rec. n.º 8
Número: 8/A/2002 Data: 16.09.2002 Entidade Visada: Instituto de Gestão do Crédito Público
Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de pendência
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1