União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/72

Data
2002-08-15
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de pendência da sua avaliação pelo Comité Científico da

Texto integral (14 266 palavras)

L 220/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 DIRECTIVA 2002/72/CE DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 2002 relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tário, também existem monómeros e substâncias inicia- doras avaliados e autorizados pelo menos num Estado- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, -Membro e que podem continuar a ser utilizados, na Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de pendência da sua avaliação pelo Comité Científico da Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Alimentação Humana e da decisão acerca da sua inclusão Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos desti- na lista comunitária. A presente directiva será tornada nados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (1), e, extensiva, consequente e oportunamente, às substâncias nomeadamente, o seu artigo 3.o, e sectores provisoriamente excluídos. Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, (9) A actual lista de aditivos é uma lista incompleta uma vez Considerando o seguinte: que não contém todas as substâncias actualmente aceites num ou vários Estados-Membros. Consequentemente, (1) A Directiva 90/128/CEE da Comissão, de 23 de Fevereiro estas substâncias continuam, assim, a ser regulamentadas de 1990, relativa aos materiais e objectos de matéria por disposições nacionais na pendência de uma decisão plástica destinados a entrar em contacto com os géneros sobre a sua inclusão na lista comunitária. alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/17/CE (3), foi frequente e substan- cialmente alterada; é, pois, conveniente, por uma questão (10) A presente directiva estabelece especificações apenas de lógica e clareza, proceder à sua consolidação. para algumas substâncias. As outras substâncias, que possam necessitar de especificações, permanecem regula- (2) O artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE estabelece que os mentadas a este nível pelas disposições nacionais materiais e objectos, no seu estado acabado, não devem enquanto se aguarda uma decisão a nível comunitário. ceder aos géneros alimentícios constituintes em quanti- dade susceptível de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável da (11) Em relação a determinados aditivos, as restrições estabe- composição dos géneros alimentícios. lecidas na presente directiva ainda não podem ser apli- (3) Para atingir este objectivo no caso dos materiais e cadas em todas as situações, na pendência da recolha e objectos de matéria plástica, o instrumento adequado é da avaliação de todos os dados necessários para uma uma directiva específica na acepção do artigo 3.o da melhor estimativa da exposição do consumidor em Directiva 89/109/CEE, cujas disposições gerais se tornam determinadas situações específicas; por conseguinte, estes igualmente aplicáveis ao caso em questão. aditivos aparecem numa lista diferente da dos aditivos completamente regulamentados a nível comunitário. (4) O âmbito da presente directiva deve coincidir com o da Directiva 82/711/CEE do Conselho (4). (12) A Directiva 82/711/CEE estabelece as regras de base (5) Dado que as regras estabelecidas na presente directiva necessárias à verificação da migração dos constituintes não são adequadas às resinas de permuta iónica, estes dos materiais e objectos em matéria plástica e a Directiva materiais serão abrangidos por uma directiva específica 85/572/CEE do Conselho (5) fixa a lista dos simuladores ulterior. a utilizar nos testes de migração. (6) Os silicones devem ser considerados mais como elastó- meros do que como matérias plásticas, pelo que devem (13) A determinação da quantidade de uma substância num ser excluídos da definição de matérias plásticas. material ou num objecto acabado é mais simples que a (7) O estabelecimento de uma lista de substâncias autori- determinação do seu nível de migração específica. Por zadas, acompanhada de um limite relativo à migração conseguinte, a verificação da conformidade através da global e, se necessário, de outras restrições específicas é determinação da quantidade em vez do nível de suficiente para atingir o objectivo fixado no artigo 2.o da migração específica deveria ser permitida em certas Directiva 89/109/CEE. condições. (8) Além dos monómeros e outras substâncias iniciadoras completamente avaliados e autorizados a nível comuni- (14) Para determinados tipos de plásticos, a disponibilidade de modelos de difusão geralmente reconhecidos baseados (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. em dados experimentais permite a avaliação do nível de (2) JO L 75 de 21.3.1990; rectificada por JO L 349 de 13.12.1990, p. migração de uma substância em certas condições, 26. evitando deste modo testes complexos, dispendiosos e (3) JO L 58 de 28.2.2002, p. 19. demorados. ( ) JO L 297 de 23.10.1982, p. 26. Directiva com a última redacção 4 que lhe foi dada pela Directiva 97/48/CEE (JO L 222 de 12.8.1997, p. 10). (5) JO L 372 de 31.12.1985, p. 14. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/19 (15) O limite de migração global é uma medida do carácter b) Compostos de duas ou mais camadas, cada uma das quais é inerte do material e impede uma alteração inaceitável da constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre composição dos géneros alimentícios, reduzindo, além si por adesivos ou por qualquer outro meio; disso, a necessidade de um grande número de limites de migração específica ou outras restrições, proporcionando e que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em assim um controlo eficaz. contacto ou estão postos em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios. (16) A Directiva 78/142/CEE do Conselho (1) estabelece limites relativamente à quantidade de cloreto de vinilo 3. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se existente nos materiais e objectos de matéria plástica por «matéria plástica» o composto macromolecular orgânico preparados com essa substância e relativamente à quanti- obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou dade de cloreto de vinilo libertada por estes materiais e outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular objectos e as Directivas 80/766/CEE (2) e 81/432/CEE (3) inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais. da Comissão fixam os métodos comunitários de análise Podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias a este para controlo destes limites. composto macromolecular. (17) Tendo em vista a eventual responsabilidade, é necessário prever a declaração escrita referida no n.o 5 do artigo 6.o Contudo, não são consideradas como «matérias plásticas»: da Directiva 89/109/CEE sempre que se utilizarem para a) As películas de celulose regenerada envernizadas ou não fins profissionais materiais e objectos de matéria plástica envernizadas, abrangidas pela Directiva 93/10/CEE da que não sejam, pela sua natureza, claramente destinados Comissão (5); a uma utilização alimentar. b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; (18) A Directiva 80/590/CEE da Comissão (4) determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação destinados a entrar em contacto com os géneros de matéria plástica; alimentícios. d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de: (19) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a realização do objectivo — ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintéticas básico de assegurar a livre circulação dos materiais e e/ou ceras microcristalinas, objectos de matéria plástica destinados a entrar em — misturas das ceras referidas no primeiro travessão, entre contacto com os géneros alimentícios, estabelecer regras si e/ou com matérias plásticas; relativamente à definição das matérias plásticas e das substâncias permitidas. A presente directiva limita-se ao e) Resinas de permuta iónica; que é necessário para atingir os objectivos perseguidos em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o f) Silicones. do Tratado. 4. A presente directiva não se aplica, enquanto não for (20) Em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 89/109/ tomada uma decisão nesse sentido, aos materiais e objectos /CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana foi compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, saúde pública. mesmo que a que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por (21) As medidas previstas na presente directiva estão em matéria plástica. conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. (22) A presente directiva deverá ser sem prejuízo dos prazos Artigo 2.o de transposição constantes na parte B do anexo VII de que os Estados-Membros dispõem para alcançar a Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os conformidade com a Directiva 90/128/CEE e com os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades actos que a alteram, superiores a 10 miligramas de substância(s) por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2) (limite de migração global). Todavia, esse limite é de 60 mili- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: gramas de substância(s) libertada(s) por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos: Artigo 1.o a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a reci- pientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não 1. A presente directiva é uma directiva específica na acepção inferior a 500 mililitros (ml) e não superior a 10 litros (l); do artigo 3.o da Directiva 89/109/CEE. b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impra- 2. A presente directiva aplica-se aos materiais e objectos de ticável determinar a área de contacto com o género matéria plástica, bem como às suas partes, que são: alimentício; a) Constituídos exclusivamente de matéria plástica; ou c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação. ( ) JO L 44 de 15.2.1978, p. 15. 1 (2) JO L 213 de 16.8.1980, p. 42. (3) JO L 167 de 24.6.1981, p. 6. (5) JO L 93 de 17.4.1993, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 93/ (4) JO L 151 de 19.6.1980, p. 21. /111/CE (JO L 310 de 14.12.1993, p. 41). L 220/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 Artigo 3.o Outras especificações relativas a algumas substâncias constantes dos anexos II, III e IV são estabelecidas na parte B do anexo V. 1. Apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídos nas secções A e B do anexo II podem ser usados no 2. No anexo VI, é explicado o significado da numeração que fabrico de materiais e objectos de matéria plástica sujeitos às figura, entre parênteses, na coluna «Restrições e/ou especifi- restrições aí especificadas. cações». 2. Em derrogação ao n.o 1, os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídos na secção B do anexo II Artigo 7.o podem continuar a ser usados o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, na pendência da respectiva avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Os limites de migração específica da lista estabelecida no anexo II são expressos em mg/kg. Todavia, tais limites são expressos 3. A lista na secção A do anexo II pode ser alterada: em mg/dm² nos seguintes casos: — quer pela inclusão de substâncias incluídas na secção B do a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a reci- anexo II, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo pientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade infe- II da Directiva 89/109/CEE, rior a 500 ml ou superior a 10 litros; — quer pela inclusão de «novas substâncias», isto é, substâncias b) Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser que não estão indicadas nem na secção A nem na secção B cheios ou para os quais seja impraticável determinar a do anexo II, de acordo com o artigo 3.o da Directiva 89/ relação entre a área de superfície de tais objectos e a quanti- /109/CEE. dade de géneros alimentícios em contacto com eles. 4. Nenhum Estado-Membro autorizará a utilização de Nestes casos, o limite expresso no anexo II em mg/kg será divi- nenhuma nova substância nos seus territórios, excepto ao dido pelo factor de conversão 6 a fim de o exprimir em mg/ abrigo do processo previsto no artigo 4.o da Directiva 89/109/ /dm². /CEE. 5. As listas das secções A e B do anexo II não incluem ainda Artigo 8.o monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de: 1. A verificação do cumprimento dos limites de migração — revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos será efectuada de acordo com as regras estabelecidas nas Direc- resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou tivas 82/711/CEE e 85/572/CEE e nas disposições adicionais dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas, etc., estabelecidas no anexo I da presente directiva. — resinas epoxídicas, 2. A verificação do cumprimento dos limites de migração — adesivos e promotores de adesão, específica prevista no n.o 1 não será obrigatória, se for possível estabelecer que o cumprimento do limite de migração global — tintas de impressão. estipulado no artigo 2.o implica que os limites de migração específica não sejam excedidos. Artigo 4.o 3. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica prevista no n.o 1 não será obrigatória, se for possível Nas secções A e B do anexo III figura uma lista incompleta dos estabelecer que, assumindo a migração completa da substância aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e residual no material ou objecto, não se possa exceder o limite objectos de matéria plástica, sujeitos às restrições e/ou especifi- de migração específica. cações aí referidas. 4. A verificação da conformidade com os limites de No que respeita às substâncias da secção B do anexo III, os migração específica prevista no n.o 1 pode ser assegurada pela limites de migração específica serão aplicáveis a partir de 1 de determinação da quantidade de uma substância no material ou Janeiro de 2004, quando a verificação da conformidade for objecto acabado, desde que tenha sido estabelecida uma relação efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de entre essa quantidade e o valor da migração específica da substituição, tal como estabelecido nas Directivas 82/711/CEE e substância através de uma experiência adequada ou pela apli- 85/572/CEE. cação de modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas. Para demonstrar a não-confor- midade de um material ou objecto, é obrigatória a confirmação Artigo 5.o do valor da migração realizando um ensaio experimental. Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo IV podem entrar em contacto com os géneros alimentícios. Artigo 9.o 1. Nos estádios do mercado que não sejam os de venda a Artigo 6.o retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompa- 1. As especificações gerais relativas a materiais e objectos de nhados por uma declaração escrita, nos termos do n.o 5 do matéria plástica são estabelecidas na parte A do anexo V. artigo 6.o da Directiva 89/109/CEE. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/21 2. O n.o 1 não se aplica aos materiais e objectos de matéria Artigo 11.o plástica que, pela sua natureza, se destinam claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12.o Artigo 10.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 1. É revogada a Directiva 90/128/CEE, alterada pelas direc- tivas que constam da parte A do anexo VII, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2002. transposição e aplicação previstos na parte B do anexo VII. Pela Comissão 2. As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com David BYRNE o quadro de correspondências que consta do anexo VIII. Membro da Comissão L 220/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 ANEXO I DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE MIGRAÇÃO Disposições gerais 1. Ao comparar os resultados dos ensaios de migração especificados no anexo da Directiva 82/711/CEE, a densidade de todos os simuladores deve ser convencionalmente tomada como 1. Os miligramas de substância(s) libertados por litro de simulador (mg/l) corresponderão assim numericamente a miligramas de substância(s) libertados por quilograma de simulador e, tendo em conta as disposições estabelecidas na Directiva 85/572/CEE, a miligramas de substância(s) libertados por quilograma de género alimentício. 2. Quando os ensaios de migração forem efectuados em amostras retiradas do material ou objecto acabado ou em amostras fabricadas para o efeito, e as quantidades de género alimentício ou simulador postas em contacto com a amostra diferirem das empregadas nas condições reais em que o material ou objecto for utilizado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por aplicação da seguinte fórmula: em que: M é a migração em mg/kg; m é a massa em mg de substância libertada pela amostra determinada pelo ensaio de migração; a1 é a área em dm2 da amostra em contacto com o género alimentício ou simulador durante o ensaio de migração; a2 é a área em dm² do material ou objecto em condições reais de utilização; q é a quantidade em gramas de género alimentício em contacto com o material ou objecto em condições reais de utilização. 3. A determinação da migração é efectuada no material ou objecto acabado ou, se tal for impraticável, utilizando ou tomas retiradas do material ou objecto acabado ou, se necessário, tomas representativas dos produtos acabados. A amostra deve ser colocada em contacto com o género alimentício ou simulador de modo a representar as condições de contacto em utilização real. Para esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios em utilização real fiquem em contacto com o género alimentício ou simulador. Esta condição é especialmente importante no caso de materiais ou objectos que compre- endam várias camadas, para tampas, etc. Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos de vedação semelhantes devem ser efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os recipientes a que se destinam de modo que corresponda às condições de fecho em utilização normal ou previsível. Será admissível em todos os casos demonstrar o cumprimento dos limites de migração utilizando um ensaio mais severo. 4. De acordo com o disposto no artigo 8.o da presente directiva, a amostra do material ou objecto é colocada em contacto com o género alimentício ou simulador adequado durante um período de tempo e a uma temperatura escolhidos por referência às condições de contacto na utilização real, em conformidade com as regras expressas nas Directivas 82/711/CEE e 85/572/CEE. Decorrido o período de tempo prescrito, a determinação analítica da quantidade total das substâncias (migração global) e/ou da quantidade específica de uma ou mais substâncias (migração específica) libertada pela amostra é efectuada no género alimentício ou simulador. 5. Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios, o(s) ensaio(s) de migração deve(m) ser efectuado(s) três vezes numa única amostra, de acordo com as condições estabelecidas na Directiva 82/711/CEE, utilizando-se outra amostra do alimento ou simulador(es) em cada ocasião. O cumprimento do(s) limite(s) de migração deve ser verificado com base no nível da migração encontrado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o(s) limite(s) de migração não for(em) excedido(s) no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio. Disposições especiais relativas à migração global 6. Se forem utilizados os simuladores aquosos especificados nas Directivas 82/711/CEE e 85/572/CEE, a determinação analítica da quantidade total de substâncias libertadas pela amostra pode ser efectuada por evaporação do simulador e pesagem do resíduo. Se for utilizado azeite refinado ou qualquer um dos seus substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/23 A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois do contacto com o simulador. O simulador absorvido pela amostra é extraído e determinado quantitativamente. A quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa da amostra determinada após contacto com o simulador. A diferença entre as massas inicial e final corrigida representa a migração global da amostra examinada. Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no n.o 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde que permitam a determinação do nível de migração que ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis modificações. O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do material ou objecto. Uma destas será submetida ao ensaio adequado, determinando-se a migração global (M1). As segunda e terceira amostras serão submetidas às mesmas condições de temperatura, mas o período de contacto será o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global determinada em cada caso (M2 e M3, respectivamente). O material ou objecto será considerado como cumprindo a disposição desde que ou M1 ou M³-M2 não excedam o limite de migração global. 7. Um material ou objecto que exceda o limite de migração global numa quantidade não superior à tolerância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser considerado como estando em conformidade com a presente directiva. Foram observadas as seguintes tolerâncias analíticas: — 20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos, — 12 mg/kg ou 2 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem os outros simuladores referidos nas Directivas 82/711/CEE e 85/572/CEE. 8. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 82/711/CEE, os ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos não serão efectuados para verificar o cumprimento do limite de migração global nos casos em que haja provas concludentes de que o método analítico especificado é inadequado de um ponto de vista técnico. Em tais casos, para as substâncias isentas de limites de migração específica ou outras restrições da lista do anexo II, é aplicado conforme o caso, um limite de migração específica genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2. A soma de todas as migrações específicas determinadas não deve, todavia, exceder o limite de migração global. L 220/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 ANEXO II LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS QUE PODEM SER USADAS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA INTRODUÇÃO GERAL 1. O presente anexo contém a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: — as substâncias destinadas a serem submetidas a polimerização, para o fabrico de macromoléculas por policonden- sação, por poliadição ou por qualquer outro processo semelhante, — as substâncias macromoleculares, naturais ou sintéticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modificadas, no caso de os monómeros ou de as outras substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese não constarem da lista, — as substâncias utilizadas para modificar substâncias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existentes. 2. A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, que são também autorizados; porém, as denominações que contenham «... ácido(s), sais» constam das listas se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais casos, o significado da expressão «sais» é «sais de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco». 3. A lista também não inclui as seguintes substâncias cuja presença é permitida: a) As substâncias que possam encontrar-se presentes no produto acabado, como: — impurezas nas substâncias utilizadas, — produtos intermédios da reacção, — produtos de decomposição; b) Os oligómeros e as substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, bem como as misturas respectivas, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessárias para a sua síntese constarem da lista; c) As misturas das substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas em a), b) e c) devem dar cumprimento às exigências constantes do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE. 4. As substâncias devem ser de boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza. 5. A lista contém as seguintes informações: — coluna 1 (N.o Ref.): o número de referência CEE das substâncias do material de embalagem na lista, — coluna 2 (N.o CAS): o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service), — coluna 3 (Designação): a designação química, — coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Estas podem incluir: — o limite de migração específica (=LME), — a quantidade máxima de substância permitida no material ou objecto acabado (=QM), — a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios (QMA), — quaisquer outras restrições especificamente referidas, — qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero. 6. Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual. 7. Se houver qualquer incongruência entre o número CAS e a designação química, esta terá preferência sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) e o registo CAS, será aplicável o número CAS do registo CAS. 8. A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abreviaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte: LD = limite de detecção do método de análise; PA = produto acabado; NCO = Grupo isocianato; ND = não detectável. Para efeitos da presente directiva, «não detectável» significa que a substância não deveria ser detectada com um método de análise validado que a deveria detectar no limite de detecção especificado (LD). Caso esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite de detecção; 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/25 QM = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto; QM(T) = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto, expressa como o total do agrupamento ou substância(s) indicada(s). Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância no material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado; QMA = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto acabado, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado; QMA(T) = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto, expressa em mg do total do agrupamento ou substância(s) indicada(s) por 6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentí- cios. Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado; LME = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores alimentares, a menos que seja especificado de outro modo. Para efeitos da presente directiva, a migração específica da substância deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado; LME(T) = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores alimentares, expressa como total do agrupamento ou substância(s) indicada(s). Para efeitos da presente directiva, a migração específica das substâncias deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite especificado. L 220/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 Secção A Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizados N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 10030 000514-10-3 Ácido abiético 10060 000075-07-0 Acetaldeído LME(T) = 6 mg/kg (2) 10090 000064-19-7 Ácido acético 10120 000108-05-4 Acetato de vinilo LME = 12 mg/kg 10150 000108-24-7 Anidrido acético 10210 000074-86-2 Acetileno 10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (DL = 0,01 mg/kg) 10660 015214-89-8 Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico LME = 0,05 mg/kg 10690 000079-10-7 Ácido acrílico 10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo 10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo 10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo 10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo 11000 050976-02-8 Acrilato de diciclopentadienilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo LME = 0,05 mg/kg (1) 11470 000140-88-5 Acrilato de etilo 11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo Ver «Monoacrilato de etilenoglicol» 11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo 11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo 11710 000096-33-3 Acrilato de metilo 11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol 11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo 11980 000925-60-0 Acrilato de propilo 12100 000107-13-1 Acrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tole- rância analítica incluída) 12130 000124-04-9 Ácido adípico 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo QM = 5 mg/kg no PA. Para utilização apenas como co-monómero 12280 002035-75-8 Anidrido adípico 12310 Albumina 12340 Albumina coagulada por formaldeído 12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22) 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano LME = 6 mg/kg 12761 000693-57-2 Ácido 12-aminododecanóico LME= 0,05 mg/kg 12763 000141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece o simulador D e apenas para contacto indirecto com os alimentos, por trás da camada PET 12765 084434-12-8 N-(2-aminoetil)-beta-alaninato de sódio LME= 0,05 mg/kg 12788 002432-99-7 Ácido 11-amino-undecanóico LME= 5 mg/kg 12789 007664-41-7 Amoníaco 12820 000123-99-9 Ácido azelaico 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/27 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 12970 004196-95-6 Anidrido azelaico 13000 001477-55-0 1,3-Benzenodimetanamina LME= 0,05 mg/kg 13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico) 13075 000091-76-9 Benzoguanamina Ver «2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina» 13090 000065-85-0 Ácido benzóico 13150 000100-51-6 Álcool benzílico 13180 000498-66-8 Biciclo[2.2.1]hept-2-eno (= norboreno) LME= 0,05 mg/kg 13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano LME= 0,05 mg/kg 13326 000111-46-6 Éter bis(2-hidroxietílico) Ver «dietilenoglicol» 13380 000077-99-6 2,2-Bis(hidroximetil)-1-butanol Ver «1,1,1-trimetilolpropano» 13390 000105-08-8 1,4-Bis(hidroximetil)ciclohexano 13395 004767-03-7 Ácido 2,2-Bis(hidroximetil)propiónico QMA = 0,05 mg/6 dm2 13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME = 3 mg/kg 13510 001675-54-3 Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano (= BADGE) Em conformidade com a Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 51 de 22.2.2002, p. 27) 13530 038103-06-9 Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano LME = 0,05 mg/kg 13550 000110-98-5 Éter bis(hidroxipropílico) Ver «Dipropilengicol» 13560 0005124-30-1 Bis(4-isocianatociclohexil)metano Ver «4,4-Di-isocianato de diciclohexil- metano» 13600 047465-97-4 3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)-2-indolinona LME = 1,8 mg/kg 13607 000080-05-7 Bisfenol A Ver «2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano» 13610 001675-54-3 Éter bis(2,3-epoxipropílico) de bisfenol A Ver «Éter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano» 13614 038103-06-9 Bis(anidrido ftálico) do bisfenol A Ver «Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis- (4-hidroxifenil)propano» 13617 000080-09-1 Bisfenol S Ver «4,4'-Di-hidroxidifenilsulfona» 13620 010043-35-3 Ácido Bórico LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como Boro) sem prejuízo das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). 13630 000106-99-0 Butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tolerância analítica incluída) 13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol 13720 000110-63-4 1,4 Butanodiol LME(T) = 0,05 mg/kg (24) 13780 002425-79-8 Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 1,4-butanodiol QM = 1 mg/kg en PA (expresso como grupo epóxi, peso molecular = 43) 13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal QMA = 0,05 mg/6 dm2 13840 000071-36-3 1-Butanol 13870 000106-98-9 1-Buteno 13900 000107-01-7 2-Buteno L 220/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 13932 000598-32-3 3-Buten-2-ol QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm2) A utilizar apenas como co-monómero para a preparação de aditivos polimé- ricos 14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol LME = 0,05 mg/kg 14110 000123-72-8 Butiraldeído 14140 000107-92-6 Ácido butírico 14170 000106-31-0 Anidrido butírico 14200 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5) 14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio LME(T) = 15 mg/kg (5) (expresso como caprolactama) 14320 000124-07-2 Ácido caprílico 14350 000630-08-0 Monóxido de carbono 14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo QM = 1 mg/kg no PA 14411 008001-79-4 Óleo de rícino 14500 009004-34-6 Celulose 14530 007782-50-5 Cloro 14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano Ver «Epicloridrina» 14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno QMA = 0,5mg/6 dm2 14680 000077-92-9 Acido cítrico 14710 000108-39-4 m-Cresol 14740 000095-48-7 o-Cresol 14770 000106-44-5 p-Cresol 14841 000599-64-4 4-Cumilfenol LME = 0,05 mg/kg 14880 000105-08-8 1,4-Ciclohexanodimetanol Ver «1,4-Bis(hidroximetil)ciclohexano» 14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo QM(T) = 1 mg/kg no PA (expresso como NCO) 15030 000931-88-4 Ciclo-octeno LME = 0,05 mg/kg. Para utilização apenas em polímeros em contacto com alimentos para os quais a Directiva 85/ /572/CEE estabelece o simulador A 15070 001647-16-1 1,9-Decadieno LME = 0,05 mg/kg 15095 000334-48-5 Ácido decanóico 15100 000112-30-1 1-Decanol 15130 000872-05-9 1-Deceno LME = 0,05 mg/kg 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano 15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano Ver «Etilenodiamina» 15274 000124-09-4 1,6-Diaminohexano Ver «Hexametilenodiamina» 15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina QMA = 5 mg/6 dm2 15370 003236-53-1 1,6-Diamino-2,2,4-trimetil-hexano QMA = 5 mg/6 dm2 15400 003236-54-2 1,6-Diamino-2,4,4-trimetil-hexano QMA = 5 mg/6 dm2 15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno LME = 12 mg/kg 15610 000080-07-9 4,4-Diclorodifenilsulfona LME = 0,05 mg/kg 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/29 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 15700 005124-30-1 4,4'-Di-isocianato de diciclohexilmetano QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26). 15760 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 15790 000111-40-0 Dietilenotriamina LME = 5 mg/kg 15820 000345-92-6 4,4'-Difluorobenzofenona LME = 0,05 mg/kg 15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno LME = 6 mg/kg 15910 000108-46-3 1,3-Di-hidroxibenzeno LME = 2,4 mg/kg 15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 15970 000611-99-4 4,4'-Di-hidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 16000 000092-88-6 4,4'-Di-hidroxibifenilo LME = 6 mg/kg 16090 000080-09-1 4,4-Di-hidroxidifenilsulfona LME = 0,05 mg/kg 16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18 mg/kg 16240 000091-97-4 4,4'-Di-isocianato de 3,3'-dimetildifenilo QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol LME = 0,05 mg/kg 16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol LME = 0,05 mg/kg 16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano LME = 0,05 mg/kg 16480 000126-58-9 Dipentaeritritol 16570 004128-73-8 4,4'-Di-isocianato de éter difenílico QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 16600 005873-54-1 2,4'-Di-isocianato de difenilmetano QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 16630 000101-68-8 4,4'-Di-isocianato de difenilmetano QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 16650 000127-63-9 Difenilsulfona LME(T) = 3 mg/kg (25) 16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol 16690 001321-74-0 Divinilbenzeno QMA = 0,01 mg/6 dm2 ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) para a soma de divinilbenzeno e divinilbenzeno de etilo e em confor- midade com as especificações previstas no anexo V. 16694 013811-50-2 N,N'-Divinil-2-imidazolidinona QM = 5 mg/kg no PA 16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanedióico 16704 000112-41-4 1-Dodeceno LME = 0,05 mg/kg 16750 000106-89-8 Epicloridrina QM = 1 mg/kg no PA 16780 000064-17-5 Etanol 16950 000074-85-1 Etileno 16960 000107-15-3 Etilenodiamina LME = 12 mg/kg 16990 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 17005 000151-56-4 Etilenoimina LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 17020 000075-21-8 Óxido de etileno QM = 1 mg/kg no PA 17050 000104-76-7 2-Etil-1-hexanol LME = 30 mg/kg L 220/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 17160 000097-53-0 Eugenol LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco 17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja 17230 061790-12-3 Ácidos gordos de tall-oil 17260 000050-00-0 Formaldeído LME(T) = 15 mg/kg (22) 17290 000110-17-8 Ácido fumárico 17530 000050-99-7 Glicose 18010 000110-94-1 Ácido glutárico 18070 000108-55-4 Anidrido glutárico 18100 000056-81-5 Glicerol 18220 068564-88-5 Ácido N-heptilamino-undecanóico LME = 0,05 mg/kg (1) 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometilenotetrahidroftálico LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometilenotetrahidroftálico LME = ND (DL = 0,01 mg/kg) 18310 036653-82-4 1-Hexadecanol 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina LME = 2,4 mg/kg 18640 000822-06-0 Di-isocianato de hexametileno QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME(T) = 15 mg/kg (22) (expresso como formaldeído) 18820 000592-41-6 1-Hexeno LME = 3 mg/kg 18867 000123-31-9 Hidroquinona Ver «1,4-Di-hidroxibenzeno» 18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico 18897 016712-64-4 Ácido 6-Hidroxi-2-naftalenocarboxílico LME = 0,05 mg/kg 18898 000103-90-2 n-(4-Hidroxifenil) acetamida Para utilização apenas em cristais líquidos e detrás de uma camada barreira em plásticos multicamadas. 19000 000115-11-7 Isobuteno 19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico QM = 5 mg/kg no PA 19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclohexano QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 19150 000121-91-5 Ácido isoftálico LME = 5 mg/kg 19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 19243 000078-79-5 Isopreno Ver «2-Metil-1,3-butadieno» 19270 000097-65-4 Ácido itacónico 19460 000050-21-5 Ácido láctico 19470 000143-07-7 Ácido láurico 19480 002146-71-6 Laurato de vinilo 19490 000947-04-6 Laurolactama LME = 5 mg/kg 19510 011132-73-3 Lignocelulose 19540 000110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4) 19960 000108-31-6 Anidrido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4) (expresso como ácido maleico) 19975 000108-78-1 Melamina Ver «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina» 19990 000079-39-0 Metacrilamida LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/31 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 20020 000079-41-4 Ácido metacrílico 20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo LME = 0,05 mg/kg 20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo 20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo 20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo 20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo 20260 000101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo LME = 0,05 mg/kg 20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol LME = 0,05 mg/kg 20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino)-etilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo QMA = 0,02 mg/6 dm2 20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo 21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo 21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo 21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol 21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo 21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo 21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico 21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tole- rância analítica incluída) 21520 001561-92-8 Metalilsulfonato de sódio LME = 5 mg/kg 21550 000067-56-1 Metanol 21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno QMA = 0,006 mg/6 dm2. Para utilizar só em polipropileno 21765 106246-33-7 4-4'-metileno-bis(3-cloro-2,6-dietilanilina) QMA = 0,05 mg/6 dm 21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi)butano Ver «1,4-Butanodiolformal» 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,02 mg/kg 22331 025513-64-8 Mistura de (40 % p/p) 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6- QMA = 5 mg/6 dm2 -diamino-2,4,4-trimetil-hexano 22332 028679-16-5 Mistura de (40 % p/p) 2,2,4-trimetil-hexano-1,6-di-isocianato e (60 % p/p) QM(T) = 1 mg/kg (expresso como 2,4,4-trimetil-hexano-1,6-di-isocianato NCO) (26). 22350 000544-63-8 Ácido mirístico 22360 001141-38-4 Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico LME = 5 mg/kg 22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 22420 003173-72-6 1,5-Di-isocianato de naftaleno QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 22437 000126-30-7 Neopentilglicol Ver «2,2-Dimetil-1,3-propanodiol» 22450 009004-70-0 Nitrocelulose 22480 000143-08-8 1-Nonanol 22550 000498-66-8 Norboreno Ver «Biciclo[2.2.1]hept-2-eno» 22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) L 220/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 22600 000111-87-5 1-Octanol 22660 000111-66-0 1-Octeno LME = 15 mg/kg 22763 000112-80-1 Ácido oleico 22778 007456-68-0 4,4'-oxi-bis(benzenossulfonilazida) QMA = 0,05 mg/6 dm2 22780 000057-10-3 Ácido palmítico 22840 000115-77-5 Pentaeritritol 22870 000071-41-0 1-Pentanol 22900 000109-67-1 1-Penteno LME = 5 mg/kg 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg 22960 000108-95-2 Fenol 23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 23155 000075-44-5 Fosgénio Ver «Cloreto de carbonilo» 23170 007664-38-2 Ácido fosfórico QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA) 23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 23187 Ácido ftálico Ver «Ácido tereftálico» 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 23380 000085-44-9 Anidrido ftálico 23470 000080-56-8 alfa-Pineno 23500 000127-91-3 beta-Pineno 23547 009016-00-6 Polidimetilsiloxano (PM > 6 800) Em conformidade com as especificações 063148-62-9 estabelecidas no anexo V 23590 025322-68-3 Polietilenoglicol 23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol 23740 000057-55-6 1,2-Propanodiol 23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol LME = 0,05 mg/kg 23800 000071-23-8 1-Propanol 23830 000067-63-0 2-Propanol 23860 000123-38-6 Propionaldeído 23890 000079-09-4 Ácido propiónico 23920 000105-38-4 Propionato de vinilo LME(T) = 6 mg/kg (2) (expresso como acetaldeído) 23950 000123-62-6 Anidrido propiónico 23980 000115-07-1 Propileno 24010 000075-56-9 Óxido de propileno QM = 1 mg/kg no PA 24051 000120-80-9 Pirocatecol Ver «1,2-Di-hidroxibenzeno» 24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido piromelítico) 24070 073138-82-6 Ácidos resínicos 24072 000108-46-3 Resorcinol Ver «1,3-Di-hidroxibenzeno» 24073 000101-90-6 Éter diglicidílico do resorcinol QMA = 0,005 mg/6 dm2. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais a Direc- tiva 85/572/CEE estabelece o simulador D, e apenas para contacto indirecto com os alimentos, por trás da camada PET 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/33 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 24100 008050-09-7 Colofónia 24130 008050-09-7 Goma de colofónia Ver «Colofónia» 24160 008052-10-6 Resina de tall-oil 24190 009014-63-5 Resina de madeira 24250 009006-04-6 Borracha natural 24270 000069-72-7 Ácido salicílico 24280 000111-20-6 Ácido sebácico 24430 002561-88-8 Anidrido sebácico 24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio 24490 000050-70-4 Sorbitol 24520 008001-22-7 Óleo de soja 24540 009005-25-8 Amido de qualidade alimentar 24550 000057-11-4 Ácido esteárico 24610 000100-42-5 Estireno 24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico LME = 0,05 mg/kg 24820 000110-15-6 Ácido succínico 24850 000108-30-5 Anidrido succínico 24880 000057-50-1 Sacarose 24887 006362-79-4 Sal monossódico do ácido 5-sulfoisoftálico LME = 5 mg/kg 24888 003965-55-7 Sal monossódico do 5-sulfoisoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 24910 000100-21-0 Ácido tereftálico LME = 7,5 mg/kg 24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) 24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo 25080 001120-36-1 1-Tetradeceno LME = 0,05 mg/kg 25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno LME = 0,05 mg/kg 25150 000109-99-9 Tetrahidrofurano LME = 0,6 mg/kg 25180 000102-60-3 N,N,N,N,-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina 25210 000584-84-9 2,4-Di-isocianato de tolueno QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 25240 000091-08-7 2,6-Di-isocianato de tolueno QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 25270 026747-90-0 2,4-Di-isocianato de tolueno, dímero QM(T) = 1 mg/kg (expresso como NCO) (26) 25360 Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropilo QM = 1 mg/kg no PA (expresso como grupo epóxi, peso molecular = 43) 25380 — Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) QMA = 0,05 mg/6 dm2 25385 000102-70-5 Trialilamina Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V 25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol LME = 0,05 mg/kg 25510 000112-27-6 Trietilenoglicol 25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg L 220/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano LME = 0,05 mg/kg 25900 000110-88-3 Trioxano LME = 0,05 mg/kg 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol 25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilização apenas em policarbonatos 25960 000057-13-6 Ureia 26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo Ver Directiva 78/142/CEE do Conselho 26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno QM = 5 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,05 mg/kg) 26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = 5 mg/kg 26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole QM = 5 mg/kg no PA 26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida QM = 2 mg/kg no PA 26320 002768-02-7 Trimetoxivinilsilano QM = 5 mg/kg no PA 26360 007732-18-5 Água Em conformidade com a Directiva 98/ /83/CE 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/35 Secção B Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão sobre a sua inclusão na secção A N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 10599/90A 061788-89-4 Dímeros de ácidos gordos insaturados (C18) destilados 10599/91 061788-89-4 Dímeros de ácidos gordos insaturados (C18) não destilados 10599/92A 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos insaturados (C18) destilados 10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos insaturados (C18) não destilados 11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etil-hexilo 13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico Ver «ácido trimelítico» 14260 000502-44-3 Caprolactona 14800 003724-65-0 Ácido crotónico 15730 000077-73-6 Diciclopentadieno 16210 006864-37-5 3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano 17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno 18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno 18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol 21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo 21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo 21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida 22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno 25540 000528-44-9 Ácido trimelítico QM(T) = 5 mg/kg no PA 25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico CM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso como ácido trimelí- tico) 26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona L 220/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 ANEXO III LISTA INCOMPLETA DE ADITIVOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA INTRODUÇÃO GERAL 1. O presente anexo contém a lista: a) Das substâncias que são incorporadas nas matérias plásticas para conferirem ao produto acabado determinadas características tecnológicas. A sua presença nos objectos produzidos é, portanto, intencional; b) Das substâncias cuja função é tornar o meio mais favorável ao processo de polimerização (por exemplo: emulsionantes, agentes tensoactivos, agentes tamponizantes,etc.). Não figuram na lista as substâncias que influenciam directamente a formação dos polímeros (nomeadamente os catalisadores). 2. A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, que são também autorizados; porém, as denominações que contenham «... ácido(s), sais» constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais casos, o significado da expressão «sais» é «sais de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco». 3. A lista também não inclui as seguintes substâncias cuja presença é permitida: a) As substâncias que possam encontrar-se presentes no produto acabado, como: — impurezas nas substâncias utilizadas, — produtos intermédios da reacção, — produtos de decomposição; b) As misturas das substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas em a) e b) devem dar cumprimento às exigências constantes do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE. 4. As substâncias devem ser de boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza. 5. A lista contém as seguintes informações: — coluna 1 (N.o Ref.): o número de referência CEE das substâncias do material de embalagem na lista, — coluna 2 (N.o CAS): o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service), — coluna 3 (Designação): a designação química, — Coluna 4 (Restrições e/ou especificações). Estas podem incluir: — o limite de migração específica (LME), — a quantidade máxima de substância permitida no material ou objecto acabado (QM), — a quantidade máxima permitida de substância no material ou objecto acabado, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios (QMA), — quaisquer outras restrições especificamente referidas, — qualquer tipo de especificação referente à substância ou ao polímero. 6. Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual. 7. Se houver qualquer incongruência entre o número CAS e a designação química, esta terá precedência sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) e o registo CAS, será aplicável o número CAS do registo CAS. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/37 Secção A Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 30000 000064-19-7 Ácido acético 30045 000123-86-4 Acetato de butilo 30080 004180-12-5 Acetato de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 30140 000141-78-6 Acetato de etilo 30280 000108-24-7 Anidrido acético 30295 000067-64-1 Acetona 30370 — Ácido acetilacético, sais 30400 — Glicéridos acetilados 30610 — Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e os seus mono, di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente) 30612 — Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos e os seus mono, di e triésteres de glicerol 30960 — Ésteres dos ácidos alif., monocarb. (C6-C22) com poliglicerol 31328 — Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal 31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo LME = 5 mg/kg 31730 000124-04-9 Ácido adípico 33120 — Monoálcoois alif., monohíd. sat., lineares, primários (C4-C24) 33350 009005-32-7 Ácido algínico 33801 — Ácido n-alquil(C10-C13) benzenossulfónico LME = 30 mg/kg 34240 — Ésteres do ácido alquil(C10-C20)sulfónico com fenóis LME = 6 mg/kg. Autorizado até 1 de Janeiro de 2002 34281 — Ácidos alquil(C8-C22)sulfúricos lineares, primários, com número par de átomos de carbono 34475 — Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato 34480 — Alumínio (fibras, flocos, pó) 34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio 34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio 34720 001344-28-1 Óxido de alumínio 35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico) 35160 006642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo LME = 5 mg/kg 35170 000141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais a Direc- tiva 85/572/CEE estabelece o simulador D, e apenas para contacto indirecto com os alimentos, por trás da camada PET 35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece o simulador D, e apenas para contacto indirecto com os alimentos, por trás da camada PET L 220/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 35320 007664-41-7 Amoníaco 35440 001214-97-9 Brometo de amónio 35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio 35840 000506-30-9 Ácido araquídico 35845 007771-44-0 Ácido araquidónico 36000 000050-81-7 Ácido ascórbico 36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo 36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo 36640 000123-77-3 Azodicarbonamida Para utilizar só como agente de expansão 36840 012007-55-5 Tetraborato de bário LME(T) = 1 mg/kg expresso como Bário (12) e LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como Boro) sem prejuízo das disposições da Directiva 98/83/CE rela- tiva à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). 36880 008012-89-3 Cera de abelhas 36960 003061-75-4 Beenamida 37040 000112-85-6 Ácido beénico 37280 001302-78-9 Bentonite 37360 000100-52-7 Benzaldeído Em conformidade com a nota 9 do anexo VI 37600 000065-85-0 Ácido benzóico 37680 000136-60-7 Benzoato de butilo 37840 000093-89-0 Benzoato de etilo 38080 000093-58-3 Benzoato de metilo 38160 002315-68-6 Benzoato de propilo 38320 005242-49-9 4-(2-Benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V 38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polimero com N-butil-2,2,6,6-tetra- LME = 5 mg/kg metil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina 38515 001533-45-5 4,4 Bis(2-benzoxazolil)estilbeno LME = 0,05 mg/kg (1) 38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg (soma de fosfito e fosfato) 38840 154862-43-8 Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg [abrangendo a soma da própria substância, da sua forma oxidada, [fosfato de bis(-2,4-dicumil- fenil)pentaeritritol], e do seu produto de hidrólise, [2,4-dicumilfenol] 38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol 38950 079072-96-1 Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol 39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamónio LME = 1,8 mg/kg 39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno QMA = 0,05 mg/6 dm2 39890 087826-41-3 Bis(metilbenzilideno)sorbitol 069158-41-4 054686-97-4 081541-12-0 39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano LME = 0,05 mg/kg 40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) LME = 0,6 mg/kg 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/39 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 40320 010043-35-3 Ácido Bórico LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como Boro) sem prejuízo das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). 40400 010043-11-5 Nitreto de boro 40570 000106-97-8 Butano 40580 000110-63-4 1,4-Butanedial LME(T) = 0,05 mg/kg (24) 41040 005743-36-2 Butirato de cálcio 41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio 41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio 41520 001305-78-8 Óxido de cálcio 41600 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio 037293-22-4 41680 000076-22-2 Cânfora Em conformidade com a nota 9 do anexo VI 41760 008006-44-8 Cera de candelila 41840 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5) 41960 000124-07-2 Ácido caprílico 42160 000124-38-9 Dióxido de carbono 42320 007492-68-4 Carbonato de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 42500 — Ácido carbónico, sais 42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose 42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba 42800 009000-71-9 Caseína 42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado 43200 — Mono e diglicéridos de óleo de rícino 43280 009004-34-6 Celulose 43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose 43360 068442-85-3 Celulose regenerada 43440 008001-75-0 Ceresina 43515 — Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina QMA = 0,9 mg/6 dm2 44160 000077-92-9 Ácido cítrico 44640 000077-93-0 Citrato de trietilo 45195 007787-70-4 Brometo de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 45200 001335-23-5 Iodeto de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) e LME = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo) 45280 — Fibras de algodão 45450 068610-51-5 Co-polímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno LME = 0,05 mg/kg 45560 014464-46-1 Cristobalite 45760 000108-91-8 Ciclohexilamina 45920 009000-16-2 Dâmar 45940 000334-48-5 Ácido n-decanóico L 220/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 46070 010016-20-3 alfa-Dextrina 46080 007585-39-9 beta-Dextrina 46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas 46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio 46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol 46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo 46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo 46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo 46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio LME = 6 mg/kg 47210 026427-07-6 Polímero de ácido dibutiltioestanóico [= polímero de tiobis(sulfureto de Em conformidade com as especificações butil-estanho] estabelecidas no anexo V 47440 000461-58-5 Dicianodiamida 47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo LME = 0,05 mg/kg 47680 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano 48620 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 48720 000611-99-4 4,4'-Di-hidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol LME = 1 mg/kg 49540 000067-68-5 Sulfóxido dimetílico 51200 000126-58-9 Dipentaeritritol 51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol LME = 0,05 mg/kg 51760 025265-71-8 Dipropilenoglicol 000110-98-5 52640 016389-88-1 Dolomite 52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida 52720 000112-84-5 Erucamida 52730 000112-86-7 Ácido erúcico 52800 000064-17-5 Etanol 53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose 53280 009004-57-3 Etilcelulose 53360 000110-31-6 N,N'-Etileno-bis-oleamida 53440 005518-18-3 N,N'-Etileno-bis-palmitamida 53520 000110-30-5 N,N'-Etileno-bis-estearamida 53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético 53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 53650 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida 54260 009004-58-4 Etil-hidroxietilcelulose 54270 — Etil-hidroximetilcelulose 54280 — Etil-hidroxipropilcelulose 54300 118337-09-0 2,2'-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite LME = 6 mg/kg 54450 — Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal 54480 — Gorduras e óleos hodrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal 54930 025359-91-5 Co-polímero formaldeído-1-naftol [=Poli(1-hidroxinaftilmetano)] LME = 0,05 mg/kg 55040 000064-18-6 Ácido fórmico 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/41 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 55120 000110-17-8 Ácido fumárico 55190 029204-02-2 Ácido galodeico 55440 009000-70-8 Gelatina 55520 — Fibras de vidro 55600 — Micro-esferas de vidro 55680 000110-94-1 Ácido glutárico 55920 000056-81-5 Glicerol 56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol 56360 — Ésteres de glicerol com ácido acético 56486 — Ésteres de glicerol com ácidos alif., sat., lineares com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alif., insat., lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18) 56487 — Ésteres de glicerol com ácido butírico 56490 — Ésteres de glicerol com ácido erúcico 56495 — Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico 56500 — Ésteres de glicerol com ácido láurico 56510 — Ésteres de glicerol com ácido linoleico 56520 — Ésteres de glicerol com ácido mirístico 56540 — Ésteres de glicerol com ácido oleico 56550 — Ésteres de glicerol com ácido palmítico 56565 — Ésteres de glicerol com ácido nonanóico 56570 — Ésteres de glicerol com ácido propiónico 56580 — Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico 56585 — Ésteres de glicerol com ácido esteárico 56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol 56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol 56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol 56880 026402-26-6 Mono-octanoato de glicerol 57040 — Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico 57120 — Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico 57200 — Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico 57280 — Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico 57600 — Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico 57680 — Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico 57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol 57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol 58300 — Glicina, sais 58320 007782-42-5 Grafite 58400 009000-30-0 Goma de guar 58480 009000-01-5 Goma arábica 58720 000111-14-8 Ácido heptanóico 59360 000142-62-1 Ácido hexanóico 59760 019569-21-2 Huntite 59990 007647-01-0 Ácido clorídrico 60030 012072-90-1 Hidromagnesite L 220/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 60080 012304-65-3 Hidrotalcite 60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo 60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo 60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo 60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo 60480 003864-99-1 2-(2'-Hidroxi-3,5'-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19) 60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose 60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose 61120 009005-27-0 Hidroxietilamido 61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose 61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose 61800 009049-76-7 Hidroxipropilamido 61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico 62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso 62240 001332-37-2 Óxido de ferro 62450 000078-78-4 Isopentano 62640 008001-39-6 Cera japonesa 62720 001332-58-7 Caulino 62800 — Caulino calcinado 62960 000050-21-5 Ácido láctico 63040 000138-22-7 Lactato de butilo 63280 000143-07-7 Ácido láurico 63760 008002-43-5 Lecitina 63840 000123-76-2 Ácido levulínico 63920 000557-59-5 Ácido lignocérico 64015 000060-33-3 Ácido linoleico 64150 028290-79-1 Ácido linolénico 64500 — Lisina, sais 64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio 64720 001309-48-4 Óxido de magnésio 64800 00110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4) 65020 006915-15-7 Ácido málico 65040 000141-82-2 Ácido malónico 65520 000087-78-5 Manitol 65920 066822-60-4 Co-polímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetila- mónio, sal de sódio - metacrilato de octadecilo metacrilato de etilo metacri- lato de ciclohexilo N-vinil-2-pirrolidona 66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose 66240 009004-67-5 Metilcelulose 66560 004066-02-8 2,2'-Metileno-bis(4-metil-6-ciclohexilfenol) LME(T) = 3 mg/kg (6) 66580 000077-62-3 2,2'-Metileno-bis(4-metil-6-(1-metilciclohexil)fenol) LME(T) = 3 mg/kg (6) 66640 009004-59-5 Metiletilcelulose 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/43 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 66695 — Metil-hidroximetilcelulose 66700 009004-65-3 Metil-hidroxipropilcelulose 66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída) 67120 012001-26-2 Mica 67170 — Mistura de 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-2(3H)benzofuranona (80- LME = 5 mg/kg -100 % p/p) e 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-2(3H)benzofuranona (0- -20 % p/p) 67180 — Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo LME = 5 mg/kg (1) (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p) 67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio 67840 — Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butano- diol e/ou glicerol 67850 008002-53-7 Cera de Montana 67891 000544-63-8 Ácido mirístico 68040 003333-62-8 7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina 68125 037244-96-5 Sienite nefelínico 68145 080410-33-9 2,2',2"-Nitrilo(trietil tris(3,3',5,5'-tetra-terc-butil-1,1'-bifenil-2,2'-diil)fosfito) LME =5 mg/kg (soma de fosfito e fosfato) 68960 000301-02-0 Oleamida 69040 000112-80-1 Ácido oleico 69760 000143-28-2 Álcool oleílico 70000 070331-94-1 2,2-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] 70240 012198-93-5 Ozocerite 70400 000057-10-3 Ácido palmítico 71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico 71440 009000-69-5 Pectina 71600 000115-77-5 Pentaeritritol 71635 025151-96-6 Dioleato de entaeritritol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais a Direc- tiva 85/572/CEE estabelece o simulador D 71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg 71680 006683-19-8 Tetrakis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol 71720 000109-66-0 Pentano 72640 007664-38-2 Ácido fosfórico 73160 — Fosfatos de mono e dialquilo (C16 e C18) LME = 0,05 mg/kg 73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída) 74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo LME =5 mg/kg (soma de fosfito e fosfato) 74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) 74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico L 220/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 76320 000085-44-9 Anidrido ftálico 76721 009016-00-6 Polidimetilsiloxano (PM > 6800) Em conformidade com as especificações 063148-62-9 estabelecidas no anexo V 76730 — Polidimetilsiloxano, gama-hidroxipropilado LME = 6 mg/kg 76865 — Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipro- LME = 30 mg/kg pilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C10-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol 76960 025322-68-3 Polietilenoglicol 77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado 77702 — Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alif. monocarb. (C6-C22) e seus sulfatos de amónio e de sódio 77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) LME = 0,05 mg/kg 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano 79120 009005-65-6 Mono-oleato de polietilenoglicol sorbitano 79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano 79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano 79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano 79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano 80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol 80640 — Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano 80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos 80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol 81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina- LME = 5 mg/kg 2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil [2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]-alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil- N''-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N''-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinila- mino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega-N,N,N',N'-tetrabutil- 1,3,5-triazina-2,4-diamina 81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco) 81520 007758-02-3 Brometo de potássio 81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio 81760 — Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso de cobre, estanho e ferro como cobre); LME = 48 mg/kg (expresso como ferro) 81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol 81882 000067-63-0 2-Propanol 82000 000079-09-4 Ácido propiónico 82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol 82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol 82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol 82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol 82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol 82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/45 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 82960 001330-80-9 Mono-oleato de 1,2-propilenoglicol 83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol 83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol 83320 — Propil-hidroxietilcelulose 83325 — Propil-hidroximetilcelulose 83330 — Propil-hidroxipropilcelulose 83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico 83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso 83460 012269-78-2 Pirofilite 83470 014808-60-7 Quartzo 83599 068442-12-6 Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetiles- LME(T) = 0,18 mg/kg (16) tanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho (expresso como estanho) 83610 073138-82-6 Ácidos resínicos 83840 008050-09-7 Colofónia 84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol 84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol 84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada 84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol 84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol 84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol 84560 009006-04-6 Borracha natural 84640 000069-72-7 Ácido salicílico 85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo 85600 — Silicatos naturais 85610 — Silicatos naturais sililados (com excepção do amianto) 85680 001343-98-2 Ácido silícico 85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 86000 — Ácido silícico sililado 86160 000409-21-2 Carboneto de silício 86240 007631-86-9 Dióxido de silício 86285 — Dióxido de silício sililado 86560 007647-15-6 Brometo de sódio 86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio 87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como Boro) sem prejuízo das disposições da Directiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). 87200 000110-44-1 Ácido sórbico 87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano L 220/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano 87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano 87680 001338-43-8 Mono-oleato de sorbitano 87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano 87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano 87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano 88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano 88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano 88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano 88320 000050-70-4 Sorbitol 88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol 88640 008013-07-8 Óleo de soja epoxidado Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V 88800 009005-25-8 Amido de qualidade alimentar 88880 068412-29-3 Amido hidrolisado 88960 000124-26-5 Estearamida 89040 000057-11-4 Ácido esteárico 89200 007617-31-4 Estearato de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 89440 — Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano 90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio 90960 000110-15-6 Ácido succínico 91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose 91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose 91840 007704-34-9 Enxofre 91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico 92030 010124-44-4 Sulfato de cobre LME(T) = 30 mg/kg (7) (expresso como cobre) 92080 014807-96-6 Talco 92150 001401-55-4 Ácido tânico Em conformidade com as especificações do JECFA 92160 000087-69-4 Ácido tartárico 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/47 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 92195 — Taurina, sais 92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) 92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 92640 000102-60-3 N,N,N',N'-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina 92700 078301-43-6 Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa- LME = 5 mg/kg 3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona 92930 120218-34-0 Tiodietileno-bis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carbo- LME = 6 mg/kg xilato) 93440 013463-67-7 Dióxido de titânio 93520 000059-02-9 alfa-Tocoferol 010191-41-0 93680 009000-65-1 Goma adragante 93720 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 94320 000112-27-6 Trietilenoglicol 94960 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg 95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno 95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol LME = 2 mg/kg (soma de fosfito, fosfato e produto de hidrólise = TTBP) 95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 95855 007732-18-5 Água Em conformidade com a Directiva 98/ /83/CE 95859 — Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V 95883 — Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolí- Em conformidade com as especificações feros estabelecidas no anexo V 95905 013983-17-0 Volastonite 95920 — Serradura e fibras de madeira, não tratadas 95935 011138-66-2 Goma xantana 96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco 96240 001314-13-2 Óxido de zinco 96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco L 220/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 Secção B Lista incompleta dos aditivos referidos no segundo parágrafo do artigo 4.o N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 30180 002180-18-9 Acetato de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hydroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo LME = 6 mg/kg 31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etil-hexilo) LME = 18 mg/kg (1) 34230 — Ácidos alquil(C8-C22)sulfónicos LME = 6 mg/kg 35760 001309-64-4 Trióxido de antimónio LME = 0,02 mg/kg (expresso como antimónio, tolerância analítica incluída) 36720 017194-00-2 Hidróxido de bário LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso como bário) 36800 010022-31-8 Nitrato de bário LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso como bário) 38240 000119-61-9 Benzofenona LME = 0,6 mg/kg 38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno LME = 0,6 mg/kg 38700 063397-60-4 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho LME = 18 mg/kg 38800 032687-78-8 N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida LME = 15 mg/kg 38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol LME = 0,6 mg/kg 39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano LME = 5 mg/kg 39090 — N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13) 39120 — Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13) expresso como amina terciária (expresso excluindo HCl) 40000 000991-84-4 2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol LME = 6 mg/kg 40160 061269-61-2 Co-polímero LME = 2,4 mg/kg N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano 40800 013003-12-8 4,4'-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito) LME = 6 mg/kg 40980 019664-95-0 Butirato de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 42000 063438-80-2 Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho LME = 30 mg/kg 42400 010377-37-4 Carbonato de lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio LME = 12 mg/kg 43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano LME = 0,3 mg/kg 43680 000075-45-6 Clorodifluorometano LME = 6 mg/kg e em confor- midade com as especificações estabelecidas no anexo V 44960 011104-61-3 Óxido de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso como cobalto) 45440 — Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg 45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato, 2-etilhexilo LME = 0,05 mg/kg 46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol CMA = 4,8 mg/6 dm2 47600 084030-61-5 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho LME = 12 mg/kg 48640 000131-56-6 2,4-Di-hidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/49 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 48800 000097-23-4 2,2 -Di-hidroxi-5,5'-diclorodifenilmetano LME = 12 mg/kg 48880 000131-53-3 2,2 -Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49600 026636-01-1 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de dimetilestanho LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso como estanho) 49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo LME = 3 mg/kg 50160 — Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50360 — Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50560 — 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50800 — Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50880 — Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (N = 2-4) LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato)de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 51120 — (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME(T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso como estanho) 51570 000127-63-9 Difenilosulfona LME = 3 mg/kg 51680 000102-08-9 N,N'-Difeniltioureia LME = 3 mg/kg 52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico LME = 30 mg/kg 52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indol LME = 0,06 mg/kg 52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo LME = 3,6 mg/kg 53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida LME = 30 mg/kg 58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio LME = 6 mg/kg 59120 023128-74-7 1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida] LME = 45 mg/kg 59200 035074-77-2 1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] LME = 6 mg/kg 60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole LME = 1,5 mg/kg 60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5-clorobenzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19) 60800 065447-77-0 Co-polímero 1-(2-hidro- LME = 30 mg/kg xietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina-succinato de dimetilo 61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) L 220/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 61440 002440-22-4 2-(2'-Hidroxi-5'-metilfenil)benzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19) 61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 63200 051877-53-3 Lactato de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 64320 010377-51-2 Iodeto de lítio LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo) e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 65120 007773-01-5 Cloreto de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 65360 011129-60-5 Óxido de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 65440 — Pirofosfito de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 66360 085209-91-2 Fosfato de 2'-2'-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio LME = 5 mg/kg 66400 000088-24-4 2,2'-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20) 66480 000119-47-1 2,2'-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20) 67360 067649-65-4 Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho LME = 24 mg/kg 67520 054849-38-6 Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de monometilestanho LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso como estanho) 67600 — Tris[alquilo(C10-C16)mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso como estanho) 67680 027107-89-7 Tris(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso como estanho) 67760 026401-86-5 Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso como estanho) 68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodeca- nóico) e LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso como cobalto) Não se destina a utilização em polí- meros em contacto com alimentos, para os quais a Directiva 85/572/CEE estabe- lece o simulador D 68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo LME = 6 mg/kg 68400 010094-45-8 Octadecilerucamida LME = 5 mg/kg 68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico LME = 0,05 mg/kg 69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida LME = 5 mg/kg 72160 000948-65-2 2-Fenilindol LME = 15 mg/kg 72800 001241-94-7 Fosfato de difenil-2-etil-hexilo LME = 2,4 mg/kg 73040 013763-32-1 Fosfato de lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 73120 010124-54-6 Fosfato de manganês LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso como manganês) 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/51 N.o Ref. N.o CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 74400 — Fosfito de tris(nonil-e/ou dinonilfenilo) LME = 30 mg/kg 77440 — Diricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 77520 061791-12-6 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino LME = 42 mg/kg 78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetra- LME = 3 mg/kg metil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino] 81680 007681-11-0 Iodeto de potássio LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo) 82020 019019-51-3 Propionato de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso como cobalto) 83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc-butilo com difenilo, obtido da LME = 18 mg/kg e em condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reacção de Friedel conformidade com as especifi- Craft de tricloreto de fósforo com difenilo cações estabelecidas no anexo V 83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico LME = 42 mg/kg 84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo LME = 12 mg/kg 84880 000119-36-8 Salicilato de metilo LME = 30 mg/kg 85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 85920 012627-14-4 Silicato de lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio) 86800 007681-82-5 Iodeto de sódio LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo) 86880 — Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio LME = 9 mg/kg 89170 013586-84-0 Estearato de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso como cobalto) 92000 007727-43-7 Sulfato de bário LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso como bário) 92320 — Éter de tetradecilpolietilenoglicol (EO=3-8) do ácido glicólico LME = 15 mg/kg 92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4'-bifenilileno LME = 18 mg/kg 92800 000096-69-5 4,4'-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol) LME = 0,48 mg/kg 92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol LME = 2,4 mg/kg 93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 94560 000122-20-3 Triisopropanolamina LME = 5 mg/kg 95000 028931-67-1 Co-polímero trimetilolpropano trimetacrilato-metil metacrilato 95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina- LME = 6 mg/kg 2,4,6(1H,3H,5H)-triona 95360 027676-62-6 1,3,5- LME = 5 mg/kg -Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona 95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano LME = 5 mg/kg L 220/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 ANEXO IV PRODUTOS OBTIDOS POR FERMENTAÇÃO BACTERIANA N.o Ref. N.o CAS Designação Restições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibu- LME = 0,05 mg/kg para o ácido crotó- nóico e 3-hidroxipentanóico nico (como impureza) e em conformi- dade com as especificações estabelecidas no anexo V 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/53 ANEXO V ESPECIFICAÇÕES PARTE A: Especificações gerais Os materiais e objectos fabricados a partir de isocianatos aromáticos ou corantes preparados por acoplamento diazóico não devem libertar aminas aromáticas primárias (expressas como anilina) numa quantidade detectável (LD = 0,02 mg/kg de alimento ou de simulador de alimento, incluindo a tolerância analítica). Contudo, excluem-se desta restrição os valores de migração das aminas aromáticas primárias constantes da presente directiva. PARTE B: Outras especificações N.o Ref OUTRAS ESPECIFICAÇÕES 16690 Divinilbenzeno Poderá conter até 40 % de etilvinilbenzeno 18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico Definição Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame microscópico e também à detecção de eventuais altera- ções na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polí- meros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais e individuais. Denominação química Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) Número CAS 080181-31-3 Fórmula estrutural em que 0 < n/(m + n) ≤ 0,25 Peso molecular médio Não inferior a 150 000 dalton (medição através de cromatografia por permeação de gel). Composição Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico. Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento. Características Testes de identificação: Solubilidade Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água. Migração A migração do ácido crotónico não deve ser superior a 0,05 mg/kg de género alimentício. Pureza Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto deve conter: — Azoto Até 2 500 mg/kg de plástico — Zinco Até 100 mg/kg de plástico — Cobre Até 5 mg/kg de plástico L 220/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 N.o Ref OUTRAS ESPECIFICAÇÕES — Chumbo Até 2 mg/kg de plástico — Arsénio Até 1 mg/kg de plástico — Crómio Até 1 mg/kg de plástico 23547 Polidimetilsiloxano (PM > 6 800) Viscosidade mínima 100 × 10–6 m2/s (= 100 centistokes) a 25° C 25385 Trialilamina 40 mg/kg de hidrogel à razão de 1kg de género alimentício para um máximo de 1,50 g de hidrogel. A empregar somente em hidrogéis destinados a uma utilização que não implique contacto directo com géneros alimentícios. 38320 4-(2-Benzoxazolil)-4-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno Não mais de 0,05 %p/p (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação) 43680 Clorodifluorometano Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância 47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2) 76721 Polidimetilsiloxano (PM > 6 800) Viscosidade mínima 100 × 10–6 m2/s (= 100 centistokes) a 25 °C 83595 Produto da reacção de fosfonito de di-tert-butilo com difenilo, obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com difenilo Composição: — 4,4-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 38613-77-3) (36-46 % p/p)10 (*), — 4,3-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 118421-00-4) (17-23 % p/p)10 (*), — 3,3-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 118421-01-5) (1-5 % p/p)10 (*), — 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 91362-37-7) (11-19 % p/p)10 (*), — Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfite (N.o CAS 31570-04-4) (9-18 % p/p)10, (*), — 4,4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 112949-97-0) (<5 % p/p)10). Outras especificações: — Teor em fósforo entre 5,4 % no mínimo e 5,9 % no máximo. — Acidez máxima de 10 mg KOH por grama — Intervalo de fusão entre 85-110 °C 88640 ÓLEO DE SOJA, EPOXIDADO Oxiran < 8 %, índice de iodo < 6 95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos O produto deve obedecer às seguintes especificações: — Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: Não mais que 5 % (m/m) — Viscosidade não inferior a 11 × 10–6 m2/s (= 11 centistokes) a 100° C — Peso molecular médio não inferior a 500 95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos O produto deve obedecer às seguintes especificações: — Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: Não mais que 5 % (m/m) — Viscosidade não inferior a 8,5 × 10–6 m2/s (= 8,5 centistokes) a 100° C — Peso molecular médio não inferior a 480 (*) Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/55 ANEXO VI NOTAS RELATIVAS À COLUNA «RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES» (1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapassado em simuladores de géneros alimentícios gordos. (2) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10060 e 23920. (3) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440. (4) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 19540, 19960 e 64800. (5) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 14200, 14230 e 41840. (6) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 66560 e 66580. (7) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200 e 92030. (8) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 42400, 64320, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725. (9) Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto acabado não cumprir o disposto no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE. (10) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, 65440 e 73120. (11) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 45200, 64320, 81680 e 86800. (12) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000. (13) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 39090 e 39120. (14) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 44960, 68078, 82020 e 89170. (15) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 e 61600. (16) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 49600, 67520 e 83599. (17) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, 50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e 51120. (18) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 67600, 67680 e 67760. (19) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 60400, 60480 e 61440. (20) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 66400 e 66480. (21) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 93120 e 93280. (22) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 17260 e 18670. (23) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040. (24) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 13720 e 40580. L 220/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 (25) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 16650 e 51570. (26) Neste caso concreto, o QM(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e 25270. 15.8.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220/57 ANEXO VII Parte A DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES (referidas no n.o 1 do artigo 10.o) Directiva 90/128/CEE da Comissão (JO L 349 de 13.12.1990, p. 26) Directiva 92/39/CEE da Comissão (JO L 168 de 23.6.1992, p. 21) Directiva 93/9/CEE da Comissão (JO L 90 de 14.4.1993, p. 26) Directiva 95/3/CE da Comissão (JO L 41 de 23.2.1995, p. 44) Directiva 96/11/CE da Comissão (JO L 61 de 12.3.1996, p. 26) Directiva 1999/91/CE da Comissão (JO L 310 de 4.12.1999, p. 41) Directiva 2001/62/CE da Comissão (JO L 221 de 17.8.2001, p. 18) Directiva 2002/17/CE da Comissão (JO L 58 de 28.2.2002, p. 19) Parte B PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL (Referidos no n.o 1 do artigo 10.o) Prazos Directiva de autorização do comércio de proibição do comércio de transposição dos produtos conformes à dos produtos não conformes Directiva à Directiva 90/128/CEE (JO L 349 de 13.12.1990, 31 de Dezembro de 1 de Janeiro de 1991 1 de Janeiro de 1993 p. 26) 1990 92/39/CEE (JO L 168 de 23.6.1992, 31 de Dezembro de 31 de Março de 1994 1 de Abril de 1995 p. 21) 1992 93/9/CEE (JO L 90 de 14.4.1993, p. 26) 1 de Abril de 1994 1 de Abril de 1994 1 de Abril de 1996 95/3/CE (JO L 41 de 23.2.1995, p. 44) 1 de Abril de 1996 1 de Abril de 1996 1 de Abril de 1998 96/11/CE (JO L 61 de 12.3.1996, p. 26) 1 de Janeiro de 1997 1 de Janeiro de 1997 1 de Janeiro de 1999 1999/91/CE (JO L 310 de 4.12.1999, 31 de Dezembro de 1 de Janeiro de 2002 1 de Janeiro de 2003 p. 41) 2000 2001/62/CE (JO L 221 de 17.8.2001, 30 de Novembro de 1 de Dezembro de 1 de Dezembro de 2002 p. 18) 2002 2002 2002/17/CE (JO L 58 de 28.2.2002, 28 de Fevereiro de 1 de Março de 2003 1 de Março de 2004 p. 19) 2003 1 de Março de 2003 para materiais e objectos que contenham divinil- benzeno L 220/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.8.2002 ANEXO VIII QUADRO DE CORRELAÇÃO Directiva 90/128/CEE A presente directiva Artigo 1.o Artigo 1.o Artigo 2. o Artigo 2 Artigo 3. o Artigo 3.o Artigo 3.oA Artigo 4.o Artigo 3. B o Artigo 5.o Artigo 3.oC Artigo 6.o Artigo 4.o Artigo 7.o Artigo 5. o Artigo 8.o Artigo 6.o Artigo 9.o - Artigo 10.o - Artigo 11.o - Artigo 12.o ANEXO I ANEXO I ANEXO II ANEXO II ANEXO III ANEXO III ANEXO IV ANEXO IV ANEXO V ANEXO V ANEXO VI ANEXO VI - ANEXO VII - ANEXO VIII
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.