União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/65

Data
2002-10-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (6802 palavras)

L 271/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.10.2002 DIRECTIVA 2002/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO ceiros deverá contribuir para aumentar a confiança do EUROPEIA, consumidor no recurso às novas técnicas de comerciali- zação à distância de serviços financeiros, como o Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia comércio electrónico. e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, (6) A presente directiva deve ser aplicada nos termos do Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tratado e do direito derivado, incluindo a Directiva 2000/31/CE (4) relativa ao comércio electrónico, sendo Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), esta última aplicável unicamente às operações por ela abrangidas. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), Considerando o seguinte: (7) A presente directiva visa a realização dos objectivos enunciados supra, sem prejuízo da legislação comunitária (1) No contexto da realização dos objectivos do mercado ou nacional que regula a liberdade de prestação de interno importa aprovar medidas destinadas a consolidar serviços ou, quando aplicável, os sistemas de controlo progressivamente esse mercado, devendo estas, por pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou de autori- outro lado, contribuir para a concretização de um zação ou de supervisão dos Estados-Membros, sempre elevado nível de defesa dos consumidores, nos termos que tal seja compatível com a legislação comunitária. dos artigos 95.o e 153.o do Tratado. (2) A comercialização à distância de serviços financeiros (8) Além disso, a presente directiva, nomeadamente as suas constitui, tanto para os consumidores como para os disposições referentes às informações sobre qualquer prestadores de serviços financeiros, uma das principais cláusula contratual relativa à lei aplicável ao contrato manifestações concretas da realização do mercado e/ou ao tribunal competente, não prejudica a aplicação à interno. comercialização à distância de serviços financeiros do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de (3) No âmbito do mercado interno, é do interesse dos Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao consumidores ter acesso sem discriminações à mais reconhecimento e à execução de decisões em matéria ampla gama possível de serviços financeiros disponíveis civil e comercial (5) e da Convenção de Roma de 1980 na Comunidade, de modo a poderem escolher os que sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. mais se adequem às suas necessidades. A fim de garantir a liberdade de escolha dos consumidores, que constitui um direito fundamental destes, é necessário um elevado nível de protecção dos consumidores para garantir o (9) A concretização dos objectivos do plano de acção para reforço da confiança do consumidor na venda à os serviços financeiros requer um nível mais elevado de distância. protecção do consumidor em determinados sectores, o que implica uma maior convergência, designadamente (4) É essencial para o bom funcionamento do mercado em matéria de fundos de investimento colectivo não interno que os consumidores possam negociar e celebrar harmonizados, de regras de conduta aplicáveis aos contratos com um prestador estabelecido noutro Estado- serviços de investimento e de crédito ao consumo. -Membro, independentemente de o prestador estar ou Enquanto se aguarda a concretização dessa conver- não também estabelecido no Estado-Membro de resi- gência, deverá ser mantido um elevado nível de dência do consumidor. protecção do consumidor. (5) Devido à sua natureza desmaterializada, os serviços financeiros prestam-se particularmente à venda à (10) A Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do distância; o estabelecimento de um quadro jurídico apli- Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção cável à comercialização à distância de serviços finan- dos consumidores em matéria de contratos à distância (6), estabelece as principais disposições aplicá- (1) JO C 385 de 11.12.1998, p. 10 e veis aos contratos à distância relativos a bens ou serviços JO C 177 E de 27.6.2000, p. 21. celebrados entre um prestador e um consumidor. (2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 43. Todavia, os serviços financeiros não são abrangidos por (3) Parecer do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 1999, (JO C essa directiva. 279 de 1.10.1999, p. 207), posição comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 32) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não (4) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho, de 26 de (5) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Junho de 2002, (ainda não publicada no Jornal Oficial). (6) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. 9.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 271/17 (11) No âmbito da análise efectuada para determinar a neces- (17) Por «acordo inicial de serviço» entende-se, por exemplo, sidade de medidas específicas no domínio dos serviços a abertura de uma conta bancária, a aquisição de um financeiros, a Comissão convidou todas as partes interes- cartão de crédito, a celebração de um contrato de gestão sadas a transmitirem-lhe as suas observações, nomeada- de carteira; por «operações» entende-se, por exemplo, o mente por ocasião da elaboração do seu livro verde depósito de dinheiro numa conta bancária ou o levanta- intitulado «Serviços financeiros: dar reposta às expecta- mento de dinheiro de uma conta bancária, pagamentos tivas dos consumidores». Na sequência das consultas efectuados por cartão de crédito, transacções realizadas feitas neste contexto, concluiu-se pela necessidade de no âmbito de um contrato de gestão de carteira. O reforçar a protecção do consumidor neste domínio. A aditamento de novos elementos a um acordo inicial de Comissão decidiu, por isso, apresentar uma proposta serviço, como a possibilidade de usar um instrumento de específica relativa à comercialização à distância dos pagamento electrónico juntamente com a conta bancária serviços financeiros. existente, não constitui «uma operação», mas sim um contrato adicional a que se aplica a presente directiva. A subscrição de novas unidades de participação do mesmo (12) A adopção pelos Estados-Membros de disposições de fundo de investimento colectivo é considerada uma das « protecção dos consumidores contraditórias ou diferentes operações sucessivas da mesma natureza». em matéria de comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores teria uma inci- dência negativa no funcionamento do mercado interno e (18) Ao fazer referência a um sistema de prestação de na concorrência entre as empresas nesse mesmo serviços organizado pelo prestador de serviços finan- mercado. Por conseguinte, é necessário introduzir regras ceiros, a presente directiva pretende excluir do seu comuns ao nível comunitário neste domínio, sem preju- âmbito de aplicação as prestações de serviços efectuadas dicar a protecção geral do consumidor nos Estados- numa base estritamente ocasional e fora de uma estru- -Membros. tura comercial cuja finalidade seja celebrar contratos à distância. (13) A presente directiva deve assegurar um elevado nível de (19) O prestador é a pessoa que presta serviços à distância. defesa do consumidor a fim de garantir a livre circulação Todavia, a presente directiva deve também aplicar-se dos serviços financeiros. Os Estados-Membros não sempre que uma das fases da comercialização se desen- poderão prever outras disposições para além das estabe- rolar com a participação de um intermediário; de acordo lecidas pela presente directiva nos domínios por ela com a natureza e o grau desta participação, as disposi- harmonizados, salvo disposição explícita em contrário ções pertinentes da presente directiva deverão ser apli- da presente directiva. cadas ao referido intermediário, independentemente do seu estatuto jurídico. (14) A presente directiva abrange todos os serviços finan- ceiros que podem ser prestados à distância. Determi- (20) Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, nados serviços financeiros são, no entanto, regulados disquetes informáticas, CD-ROM, DVD e o disco duro por disposições específicas da legislação comunitária que do computador do consumidor que armazene o correio continuam a ser-lhes aplicáveis. Contudo, devem ser electrónico, mas não incluem sítios na internet, salvo se consagrados princípios relativos à comercialização estes preencherem os critérios contidos na definição de desses serviços à distância. suporte duradouro. (21) A utilização de técnicas de comunicação à distância não (15) Os contratos negociados à distância implicam o deve conduzir a uma limitação indevida da informação emprego de técnicas de comunicação à distância que são prestada ao cliente. A fim de assegurar a transparência, a utilizadas no quadro de um sistema de venda ou de presente directiva fixa requisitos relativos a um nível prestação de serviços à distância sem a presença simul- adequado de informação do consumidor, tanto antes tânea do prestador e do consumidor. A evolução perma- como após a celebração do contrato. O consumidor nente das referidas técnicas impõe a definição de princí- deverá receber, antes da celebração de um contrato, as pios válidos mesmo para aquelas que ainda são pouco informações prévias necessárias para que possa apreciar utilizadas. Os contratos à distância são portanto aqueles convenientemente o serviço financeiro que lhe é cuja proposta, negociação e conclusão são efectuados à proposto e, logo, poder fazer a sua escolha com um distância. melhor conhecimento de causa. O prestador deve indicar expressamente por quanto tempo a sua proposta permanece inalterada. (16) Um mesmo contrato que abranja operações sucessivas ou distintas da mesma natureza, de execução continuada pode ser objecto de qualificações jurídicas diferentes nos (22) Os elementos de informação enumerados na presente diversos Estados-Membros. No entanto, a presente direc- directiva remetem para informações de carácter geral tiva deverá ser aplicada de igual modo em todos os relativas a qualquer tipo de serviços financeiros. Os Estados-Membros. Para o efeito, deve considerar-se que a outros requisitos de informação relativos a um determi- presente directiva se aplica à primeira de uma série de nado serviço, tal como o âmbito da cobertura de uma operações sucessivas ou da mesma natureza, de apólice de seguros, não são especificados apenas na execução continuada e que podem ser consideradas presente directiva. Este tipo de informação deve ser pres- como formando um todo, independentemente de esta tado, se for caso disso, nos termos da legislação comuni- operação ou esta série de operações ser objecto de um tária ou nacional pertinente adoptada nos termos do contrato único ou de contratos distintos sucessivos. direito comunitário. L 271/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.10.2002 (23) Para garantir uma protecção óptima do consumidor, é (32) A Comunidade e os Estados-Membros assumiram importante que este seja suficientemente informado das compromissos no âmbito do Acordo Geral sobre o disposições da presente directiva e, eventualmente, dos Comércio de Serviços (GATS), da OMC, relativamente à códigos de conduta em vigor neste domínio e que ele possibilidade de os consumidores comprarem no estran- tenha um direito de rescisão. geiro serviços bancários e serviços de investimento. O GATS permite aos Estados-Membros adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo medidas de protecção (24) Quando o direito de rescisão não for aplicável porque o dos investidores, dos depositantes, dos segurados ou das consumidor pede expressamente o cumprimento do pessoas a quem um prestador de serviços financeiros contrato, o prestador deve informar o consumidor desse preste um serviço desse tipo. Essas medidas não devem facto. impor restrições superiores às necessárias à garantia da protecção dos consumidores. (25) O consumidor deve ser protegido contra serviços não (33) Tendo em vista a adopção da presente directiva, deve-se solicitados e ficar nesse caso dispensado de qualquer adaptar o âmbito de aplicação da Directiva 97/7/CE e da obrigação, não podendo a falta de resposta ser entendida Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do como consentimento da sua parte. No entanto, esta Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções regra não deve prejudicar a renovação tácita dos inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos contratos validamente celebrados entre as partes, sempre consumidores (1), bem como o âmbito de aplicação do que essa renovação tácita seja permitida pela lei dos prazo de anulação previsto na segunda Directiva 90/ Estados-Membros. /619/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regu- lamentares e administrativas respeitantes ao seguro (26) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá- directo de vida, que fixa as disposições destinadas a rias para proteger efectivamente os consumidores que facilitar o exercício efectivo da livre prestação de não desejem ser contactados através de determinadas serviços (2). técnicas de comunicação ou em determinadas ocasiões. A presente directiva não deve prejudicar as garantias específicas oferecidas ao consumidor pela legislação (34) Como o objectivo da presente directiva, ou seja o estabe- comunitária relativa à protecção da vida privada e dos lecimento de regras comuns em matéria de comerciali- dados de carácter pessoal. zação à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser (27) Para proteger os consumidores, é necessário prever melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade processos adequados e eficazes de reclamação e recurso pode tomar medidas, segundo o princípio da subsidiarie- nos Estados-Membros com vista à resolução de eventuais dade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo litígios entre prestadores e consumidores, utilizando, com o princípio da proporcionalidade, mencionado no quando tal se justificar, os já existentes. referido artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo necessário para alcançar esse objectivo, (28) É conveniente que os Estados-Membros encorajem os organismos públicos ou privados instituídos para a reso- lução extrajudicial de litígios a cooperar na resolução de ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: litígios transfronteiriços. Essa cooperação poderia ter como objectivo, nomeadamente, permitir ao consu- midor apresentar aos órgãos extrajudiciais do Estado- -Membro da sua residência as queixas relativas a presta- Artigo 1.o dores estabelecidos em outros Estados-Membros. A criação da FIN-NET oferece uma maior assistência aos Objecto e âmbito consumidores na utilização de serviços transfronteiriços. 1. A presente directiva tem por objecto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos (29) A presente directiva não impede que, nos termos do Estados-Membros relativas à comercialização à distância de direito comunitário, os Estados-Membros tornem a serviços financeiros prestados a consumidores. protecção nela prevista extensiva a organizações sem fins lucrativos ou a pessoas que recorrem a serviços financeiros para se tornarem empresários. 2. No caso de contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial de serviço seguido de opera- ções sucessivas ou de uma série de operações distintas da (30) A presente directiva deve abranger igualmente os casos mesma natureza, de execução continuada, as disposições da em que a legislação nacional inclui o conceito de decla- presente directiva são aplicáveis apenas ao acordo inicial de ração contratual vinculativa por parte do consumidor. serviço. (1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção (31) As disposições da presente directiva relativas à escolha que lhe foi dada pela Directiva 2000/31/CE (JO L 178 de 17.7.2001, p. 1). da língua pelo prestador não devem prejudicar as dispo- (2) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a última redacção sições de direito nacional relativas à escolha da língua que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE (JO L 360 de adoptadas nos termos do direito comunitário. 9.12.1992, p. 1). 9.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 271/19 Quando não exista um acordo inicial de serviço, mas as opera- 1. A o p r e s t a d o r ções sucessivas da mesma natureza de execução continuada sejam realizadas entre as mesmas partes contratuais, os artigos a) A identidade e actividade principal do prestador, ende- 3.o e 4.o são aplicáveis apenas quando se realizar a primeira reço geográfico onde este se encontra estabelecido e operação. No entanto, se durante mais de um ano não for qualquer outro endereço geográfico relevante para as realizada qualquer operação da mesma natureza, a operação relações do cliente com o prestador; seguinte será considerada a primeira de uma nova série de operações, sendo, por conseguinte, aplicáveis os artigos 3.o e b) A identidade do representante do prestador no Estado- 4.o -Membro de residência do consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante, quando este exista; Artigo 2.o c) Se o consumidor tiver relações comerciais com um profissional diferente do prestador, a identidade desse Definições profissional, a qualidade em que trata com o consumidor e o endereço geográfico pertinente para as relações do cliente com esse profissional; Para efeitos da presente directiva, entende-se por: d) Se o prestador estiver inscrito num registo comercial ou a) «Contrato à distância»: qualquer contrato relativo a serviços noutro registo público equivalente, o registo comercial financeiros, celebrado entre um prestador e um consumidor, em que se encontra inscrito e o respectivo número de ao abrigo de um sistema de venda ou prestação de serviços registo, ou forma de identificação equivalente nesse à distância organizado pelo prestador que, para esse registo; contrato, utilize exclusivamente um ou mais meios de comunicação à distância, até ao momento da celebração do e) Se a actividade do prestador estiver sujeita a um regime contrato, inclusive; de autorização, os elementos de informação relativos à autoridade de controlo competente; b) «Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento; 2. A o s e r v i ç o f i n a n c e i r o a) Uma descrição das principais características do serviço c) «Prestador»: qualquer pessoa singular ou colectiva, privada financeiro; ou pública, que, no âmbito das suas actividades comerciais ou profissionais, seja o prestador contratual de serviços que b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo sejam objecto de contratos à distância; serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos d) «Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos através do prestador ou, quando não puder ser indicado à distância, actue de acordo com objectivos que não se um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissi- a sua verificação pelo consumidor; onal; c) Quando for caso disso, uma indicação de que o serviço e) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio que financeiro está relacionado com instrumentos que impli- possa ser utilizado, sem a presença física e simultânea do quem riscos especiais relacionados com as suas caracte- prestador e do consumidor, para a comercialização à rísticas específicas ou com as operações a executar, ou distância de um serviço entre essas partes; cujo preço dependa de flutuações dos mercados finan- f) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao ceiros fora do controlo do prestador e cujos resultados consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoal- passados não sejam indicativos dos resultados futuros; mente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita d) Indicação da eventual existência de outros impostos e/ou um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo custos que não sejam pagos através do prestador ou por adequado aos fins a que as informações se destinam e que ele facturados; permita a reprodução inalterada das informações armaze- nadas; e) Qualquer limitação do período durante o qual as infor- mações prestadas são válidas; g) «Operador ou prestador de um meio de comunicação à distância»: qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou f) Modos de pagamento e de execução; pública, cuja actividade comercial ou profissional consista em pôr à disposição dos prestadores um ou mais meios de g) Quaisquer custos adicionais para o consumidor decor- comunicação à distância. rentes da utilização de meios de comunicação à distância, quando esses custos adicionais sejam factu- rados; Artigo 3.o 3. A o c o n t r a t o à d i s t â n c i a Informação do consumidor antes da celebração do a) Existência ou não do direito de rescisão previsto no contrato à distância artigo 6.o e, quando este exista, a respectiva duração e condições de exercício, incluindo informações sobre o 1. Em tempo útil e antes de ficar vinculado por um contrato montante que pode ser exigido ao consumidor nos à distância ou por uma proposta, o consumidor deve beneficiar termos do n.o 1 do artigo 7.o, bem como as consequên- das seguintes informações relativas: cias do não exercício desse direito; L 271/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.10.2002 b) Duração mínima do contrato à distância, no caso de — preço total a pagar pelo consumidor ao prestador pelo contratos de prestação de serviços financeiros perma- serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos nente ou periódica; através do prestador ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço, que c) Informações sobre os eventuais direitos das partes em permita a sua verificação pelo consumidor, matéria de resolução antecipada ou unilateral do — informação sobre a eventual existência de outros contrato à distância por força dos seus próprios termos, impostos e/ou custos que não sejam pagos através do incluindo as eventuais penalizações que este imponha prestador ou por ele facturados, nesses casos; — existência ou inexistência do direito de rescisão previsto d) Instruções práticas para o exercício do direito de no artigo 6.o e, quando este exista, a sua duração e rescisão, indicando, designadamente, para onde deve ser condições de exercício, incluindo informações sobre o enviada a notificação de rescisão; montante que o consumidor poderá ser obrigado a pagar nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, e) O Estado ou Estados-Membros em cujas leis o prestador se baseia para estabelecer relações com o consumidor O prestador deve, por um lado, informar o consumidor da antes da celebração do contrato à distância; possibilidade de prestação de outras informações, mediante pedido e, por outro, indicar a natureza dessas informações. Em f) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação apli- qualquer caso, o prestador deve prestar informações completas cável ao contrato à distância e/ou ao tribunal compe- quando cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 5.o, tente; g) Língua ou línguas em que são comunicados os termos 4. As informações sobre as obrigações contratuais, a comu- do contrato, bem como as informações prévias a que se nicar ao consumidor durante a fase pré-contratual, devem ser refere o presente artigo e, além disso, a língua ou línguas conformes com as obrigações contratuais que resultem da lei em que o prestador se compromete a comunicar com o presumivelmente aplicável ao contrato à distância quando este consumidor durante a vigência do contrato à distância; for celebrado. 4. A o s r e c u r s o s Artigo 4.o a) A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que Requisitos de informação adicionais é parte no contrato e, quando aqueles existam, o respec- tivo modo de acesso; 1. Quando a legislação comunitária que regula os serviços b) A existência de fundos de garantia ou de outros sistemas financeiros preveja requisitos de informação prévia para além de indemnização, não abrangidos pela Directiva 94/ dos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, esses requisitos continuam /19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de a ser aplicáveis. Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depó- sitos (1), nem pela Directiva 97/9/CE do Parlamento 2. Enquanto se aguarda uma maior harmonização, os Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições mais aos sistemas de indemnização dos investidores (2). rigorosas em relação aos requisitos de informação prévia, desde que essas disposições observem o direito comunitário. 2. As informações referidas no n.o 1, cujo objectivo comer- cial deva ser evidenciado de modo inequívoco, devem ser pres- 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as tadas de maneira clara e compreensível, por qualquer forma disposições nacionais sobre os requisitos de informação prévia adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado, previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo quando eles forem nomeadamente, na observância dos princípios de boa fé nas adicionais aos referidos no n.o 1 do artigo 3.o A Comissão tem transacções comerciais e da protecção das pessoas que, como em conta as disposições nacionais que lhe são comunicadas ao os menores, são consideradas incapazes nos termos da legis- elaborar o relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o lação dos Estados-Membros. 4. A fim de instituir um elevado nível de transparência por 3. No caso de comunicações por telefonia vocal: todos os meios adequados, a Comissão assegura que as infor- mações sobre as disposições nacionais que lhe tenham sido a) A identidade do prestador e o objectivo comercial da comunicadas sejam facultadas aos consumidores e prestadores. chamada por ele feita devem ser indicados inequivocamente no início de qualquer conversa com o consumidor; Artigo 5.o b) Sob reserva do acordo formal do consumidor, só têm de ser prestadas as seguintes informações: Comunicação dos termos do contrato e das informações — identidade da pessoa em contacto com o consumidor e prévias a sua ligação com o prestador, — descrição das características principais do serviço finan- 1. O prestador comunica ao consumidor todos os termos ceiro, do contrato e as informações referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o, em papel ou noutro suporte duradouro dispo- (1) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. nível e acessível ao consumidor, em tempo útil, antes de este (2) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22. estar vinculado por um contrato à distância ou uma proposta. 9.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 271/21 2. O prestador deve cumprir a obrigação prevista no n.o 1 — opções de compra ou de venda de qualquer dos instru- imediatamente após a celebração do contrato à distância, se mentos referidos na presente alínea, incluindo os instru- esse tiver sido celebrado a pedido do consumidor, utilizando mentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação um meio de comunicação à distância que não permita trans- em dinheiro. Estão designadamente incluídas nesta cate- mitir os termos do contrato e as informações nos termos do n.o goria as opções sobre divisas e sobre taxas de juro. 1. b) Às apólices de seguros de viagem e de bagagem ou apólices 3. Em qualquer momento, durante a relação contratual, o equivalentes de seguros a curto prazo, de duração inferior a consumidor tem o direito de, a seu pedido, receber os termos um mês; do contrato em suporte de papel. Além disso, o consumidor tem o direito de alterar os meios de comunicação à distância c) Aos contratos integralmente cumpridos por ambas as partes utilizados, excepto se essa alteração for incompatível com o a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o contrato à distância celebrado ou com a natureza do serviço direito de rescisão. financeiro prestado. 3. Os Estados-Membros podem prever que o direito de rescisão não seja aplicável: Artigo 6.o a) A qualquer crédito destinado principalmente à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou Direito de rescisão prédios existentes ou projectadas, ou para efeitos de reno- vação ou beneficiação de um prédio; quer 1. Os Estados-Membros devem garantir que o consumidor disponha de um prazo de 14 dias de calendário para rescindir b) A qualquer crédito garantido por uma hipoteca sobre um o contrato, sem indicação do motivo nem penalização. bem imóvel ou por um direito relativo a um bem imóvel; Contudo, este prazo deve ser aumentado para 30 dias de quer calendário no caso de contratos à distância, abrangidos pela Directiva 90/619/CEE, relativos a seguros de vida e no caso de c) Às declarações dos consumidores feitas perante uma enti- operações referentes a pensões individuais. dade oficial competente, desde que esta confirme que os direitos dos consumidores previstos no n.o 1 do artigo 5.o O prazo para o exercício do direito de rescisão começa a foram respeitados. correr: — a contar da data da celebração do contrato à distância, O presente número não prejudica o direito a um período de excepto no que se refere a seguros de vida, em que esse reflexão em benefício dos consumidores residentes nos prazo começa a correr a partir do momento em que o Estados-Membros onde esse direito exista aquando da apro- consumidor for informado da celebração do contrato, ou vação da presente directiva. — a contar da data de recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações, nos termos dos n.os 1 ou 2 4. Os Estados-Membros que recorram à possibilidade do artigo 5.o, se esta última data for posterior. prevista no n.o 3 informam a Comissão desse facto. Além do direito de rescisão, os Estados-Membros podem prever 5. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao que a aplicabilidade dos contratos à distância relativos a Conselho as informações comunicadas pelos Estados-Membros serviços de investimento seja suspensa por prazo idêntico ao e assegura que estas sejam igualmente facultadas aos consumi- previsto no presente número. dores e prestadores que o solicitem. 2. O direito de rescisão não é aplicável: 6. Se o consumidor exercer o direito de rescisão, deverá notificá-lo, antes do termo do prazo, seguindo as instruções a) Aos serviços financeiros cujo preço dependa de flutuações práticas que lhe tenham sido dadas nos termos do n.o 1, ponto do mercado financeiro, fora do controlo do prestador, que 3), alínea d), do artigo 3.o, por meios de que possa fazer prova se possam efectuar durante o prazo de rescisão, tais como nos termos da legislação nacional. Considera-se que o prazo foi os serviços relacionados com: observado se a notificação, desde que tenha sido feita em — operações cambiais, suporte de papel ou por outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, tiver sido enviada antes de terminado — instrumentos do mercado monetário, o prazo. — valores mobiliários, — unidades de participação em organismos de investi- 7. O disposto no presente artigo não é aplicável aos mento colectivo, contratos de crédito objecto de resolução nos termos do n.o 4 — futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instru- do artigo 6.o da Directiva 97/7/CE ou do artigo 7.o da Directiva mentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de em dinheiro, Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de — contratos a prazo relativos a taxas de juros (FRA), utilização a tempo parcial de bens imóveis (1). — swaps de taxas de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou índices de acções (equity swaps), (1) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83. L 271/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.10.2002 Se a um contrato à distância relativo a um determinado serviço — o consumidor possa pedir a anulação de um pagamento em financeiro tiver sido anexado outro contrato à distância relativo caso de utilização fraudulenta do seu cartão de pagamento a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um no âmbito de contratos à distância, terceiro com base num acordo entre o terceiro e o prestador, — no caso dessa utilização fraudulenta, as quantias pagas haverá resolução deste contrato adicional, sem qualquer penali- sejam de novo creditadas ou restituídas ao consumidor. zação, desde que o consumidor exerça o direito de rescisão nos termos previstos no n.o 1 do artigo 6.o 8. O presente artigo não prejudica as disposições legislativas Artigo 9.o e regulamentares dos Estados-Membros que regulam a reso- lução, o não cumprimento ou a inexecução de um contrato ou Serviços não pedidos o direito de um consumidor a cumprir as suas obrigações contratuais antes do prazo fixado no contrato à distância. Essas Sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas à disposições são aplicáveis independentemente das condições e renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas dos efeitos jurídicos da extinção do contrato à distância. disposições a permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para: — proibir a prestação de serviços financeiros a um consu- Artigo 7.o midor que os não tenha previamente pedido, sempre que essa prestação inclua um pedido de pagamento imediato ou Pagamento do serviço prestado antes da rescisão diferido, — dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de 1. Sempre que o consumidor exercer o direito de rescisão prestação não pedida, não constituindo consentimento a que lhe é conferido pelo n.o 1 do artigo 6.o, ficará vinculado falta de resposta. apenas ao pagamento, o mais rápido possível, do serviço finan- ceiro, efectivamente prestado pelo prestador ao abrigo do contrato à distância. O contrato só poderá ser executado após consentimento do consumidor. O montante a pagar: Artigo 10.o — não pode exceder um montante proporcional à importância Comunicações não pedidas dos serviços já prestados relativamente ao conjunto das prestações previstas no contrato à distância, 1. A utilização por um prestador das seguintes técnicas de — nunca pode ser tal que possa ser interpretado como uma comunicação à distância exige o consentimento prévio do penalização. consumidor: 2. Os Estados-Membros podem prever que não seja devido a) Sistemas automatizados de chamadas sem intervenção nenhum montante pela resolução de um contrato de seguro. humana (máquinas de chamada automática); 3. O prestador não pode obrigar o consumidor a pagar um b) Faxes. montante com base no n.o 1, excepto se puder provar que o consumidor foi devidamente informado do montante a pagar, 2. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a). Todavia, o permitam uma comunicação individual, os meios de comuni- prestador só pode exigir esse pagamento se tiver dado início à cação à distância diferentes dos referidos no n.o 1: execução do contrato antes do termo do prazo de rescisão previsto no n.o 1 do artigo 6.o, sem um pedido prévio do a) Não sejam autorizados sem o consentimento do consu- consumidor. midor em causa, ou b) Só possam ser utilizados quando não existir oposição mani- 4. O prestador fica obrigado a restituir ao consumidor, o festa do consumidor. mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário, quaisquer quantias dele recebidas nos termos do 3. As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não devem implicar contrato à distância, com excepção do montante referido no n.o custos para o consumidor. 1. Esse prazo começa a correr no dia em que o prestador receber a notificação da rescisão. 5. O consumidor restitui ao prestador, o mais rapidamente Artigo 11.o possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário quaisquer quantias e/ou bens dele recebidos. Esse prazo começa Sanções a correr no dia em que o consumidor enviar a notificação da rescisão. Os Estados-Membros estabelecem sanções adequadas em caso de incumprimento pelo prestador das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Artigo 8.o Para o efeito, os Estados-Membros podem, nomeadamente, Pagamento por cartão prever que o consumidor possa resolver o contrato a qualquer momento, sem despesas nem penalização. Os Estados-Membros devem garantir a existência de medidas adequadas para que: Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 9.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 271/23 Artigo 12.o Artigo 15.o Carácter imperativo das disposições da presente directiva Ónus da prova Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 7.o, os Estados-Membros 1. O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe podem dispor que o ónus da prova do cumprimento das são conferidos pela presente directiva. obrigações de informação do consumidor impostas ao pres- tador, assim como do consentimento do consumidor em 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para relação à celebração do contrato e, sendo caso disso, à sua assegurar que o consumidor não perca a protecção que lhe é execução, pode pertencer ao prestador. conferida pela presente directiva em caso de escolha da lei de um Estado terceiro como lei aplicável ao contrato, se este Qualquer cláusula contratual que determine que o ónus da último tiver um vínculo estreito com o território de um ou prova do cumprimento pelo prestador da totalidade ou de mais Estados-Membros. parte das obrigações que para ele decorrem da presente direc- tiva recai sobre o consumidor é considerada abusiva na acepção da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados Artigo 13.o com os consumidores (1). Recursos judiciais e administrativos Artigo 16.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de Medidas transitórias meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva no interesse dos consumidores. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais conformes com a presente directiva aos prestadores estabele- 2. Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que cidos num Estado-Membro que ainda não a tenha transposto e permitam a um ou mais dos seguintes organismos, determi- cujo direito interno não preveja obrigações correspondentes às nados pela legislação nacional, recorrer, nos termos desta, aos previstas na presente directiva. tribunais ou órgãos administrativos competentes para que sejam aplicadas as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva: Artigo 17.o a) Organismos públicos ou os seus representantes; Directiva 90/619/CEE b) Organizações de consumidores que tenham um interesse No n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 90/619/CEE, o primeiro legítimo na protecção dos consumidores; parágrafo passa a ter a seguinte redacção: c) Organizações profissionais que tenham um interesse legí- «1. Cada Estado-Membro deve determinar que o timo em agir. tomador de um contrato individual de seguro de vida dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe 3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá- tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos rias para que, sempre que estejam em condições de o fazer, os efeitos desse contrato.». operadores e prestadores de meios de comunicação à distância ponham termo às práticas declaradas não conformes com o disposto na presente directiva, com base numa decisão judicial Artigo 18.o ou administrativa ou de uma autoridade de controlo que lhes seja notificada. Directiva 97/7/CE A Directiva 97/7/CE é alterada do seguinte modo: Artigo 14. o 1. No artigo 3.o, o primeiro travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: Recurso a meios extrajudiciais «— relacionado com qualquer serviço financeiro abrangido pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do 1. Os Estados-Membros devem promover a criação ou o Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à desenvolvimento de procedimentos extrajudiciais, adequados e comercialização à distância de serviços financeiros pres- efectivos, de reclamação e recurso, para a resolução de litígios tados a consumidores, e que altera as Directivas 90/ de consumo relativos à prestação de serviços financeiros à /619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (*). distância. (*) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.»; 2. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de lití- 2. É revogado o anexo II. gios a cooperarem na resolução de litígios transfronteiriços relativos à prestação de serviços financeiros à distância. (1) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. L 271/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.10.2002 Artigo 19.o Artigo 21.o Transposição Directiva 98/27/CE 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposi- No anexo da Directiva 98/27/CE é aditado o seguinte ponto: ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em «11. Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do 9 de Outubro de 2004 e informar imediatamente a Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à Comissão desse facto. comercialização à distância de serviços financeiros Quando os Estados-Membros as adoptarem, essas disposições prestados a consumidores, e que altera as Directivas devem fazer referência à presente directiva ou ser dela acom- 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (*). panhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. (*) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.» 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um Artigo 20.o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas. Reexame Artigo 22.o 1. Após a execução da presente directiva, a Comissão deve analisar o funcionamento do mercado único dos Entrada em vigor serviços financeiros em relação à comercialização desses A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- serviços. A Comissão esforçar-se-á por analisar e identificar cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. pormenorizadamente as dificuldades com que se confrontam ou podem confrontar, tanto os consumidores como os pres- Artigo 23.o tadores, nomeadamente as resultantes das diferenças entre as disposições nacionais referentes à informação e ao direito de Destinatários rescisão. Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc- tiva. 2. O mais tardar em 9 de Abril de 2006, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um rela- tório sobre os problemas dos consumidores e dos presta- Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002. dores na compra e venda de serviços financeiros, bem como, se necessário, propostas de alteração e/ou de uma maior Pelo Parlamento Europeu O Conselho harmonização das disposições sobre a informação e o direito de rescisão constantes da legislação comunitária aplicável aos O Presidente O Presidente serviços financeiros e/ou aos serviços referidos no artigo 3.o P. COX M. FISCHER BOEL
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