União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/85
- Data
- 2002-12-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (1539 palavras)
L 327/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.12.2002
DIRECTIVA 2002/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Novembro de 2002
que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de
limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia com o princípio da proporcionalidade enunciado no
e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, mesmo artigo, a presente directiva não excede o
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), necessário para atingir aqueles objectivos.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), (7) A Directiva 92/6/CEE deve ser alterada em conformi-
dade,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(1) A segurança dos transportes e os aspectos ambientais
associados aos transportes são essenciais para garantir a
mobilidade sustentável.
Artigo 1.o
(2) A utilização de dispositivos de limitação de velocidade
para as categorias de veículos a motor mais pesados teve A Directiva 92/6/CEE é alterada do seguinte modo:
efeitos positivos na melhoria da segurança rodoviária,
tendo também contribuído para a protecção do ambi- 1. Os artigos 1.o a 5.o são substituídos pelo texto seguinte:
ente.
«Artigo 1.o
(3) A Directiva 92/6/CEE do Conselho (4) prevê que, tendo
em conta as possibilidades técnicas e a experiência dos Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se
Estados-Membros, as normas sobre a instalação e utili- por “veículo a motor”, qualquer veículo com um motor de
zação de dispositivos de limitação de velocidade possam propulsão, incluído nas categorias M2, M3, N2 ou N3, desti-
vir a ser alargadas aos veículos comerciais ligeiros. nado a circular na estrada, com pelo menos quatro rodas e
cuja velocidade máxima por concepção exceda 25 km/h.
(4) O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 92/
/6/CEE aos veículos com mais de 3,5 toneladas desti- Por categorias M2, M3, N2 e N3, entendem-se as definidas no
nados ao transporte de mercadorias ou de passageiros anexo II da Directiva 70/156/CEE (*).
foi uma das medidas preconizadas pelo Conselho na sua
resolução, de 26 de Junho de 2000, sobre o reforço da
segurança rodoviária (5), em conformidade com a comu- Artigo 2.o
nicação da Comissão, de 20 de Março de 2000, intitu-
lada «Prioridades da segurança rodoviária na União Euro- Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para
peia». assegurar que os veículos a motor das categoria M2 e M3
referidos no artigo 1.o só circulem na via pública se esti-
(5) É conveniente alargar o âmbito de aplicação da Directiva verem equipados com um dispositivo de limitação de veloci-
92/6/CEE aos veículos a motor da categoria M2, aos dade regulado de modo a que a sua velocidade não possa
veículos da categoria M3 com um peso máximo superior exceder 100 km/h.
a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, bem
como aos veículos da categoria N2. Os veículos da categoria M3 com um peso máximo superior
a 10 toneladas matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005
(6) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou podem continuar a estar equipados com dispositivos em
seja, a alteração das disposições comunitárias relativas à que a velocidade máxima esteja regulada em 100 km/h.
instalação e utilização de dispositivos de limitação de
velocidade em determinadas categorias de veículos
pesados, não podem ser suficientemente realizados pelos Artigo 3.o
Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e
aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas para assegurar que os veículos a motor das categorias N2 e
N3 só circulem na via pública se estiverem equipados com
(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 77. um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo
(2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 47. a que a sua velocidade não possa exceder 90 km/h.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 2002 (ainda
não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 2. Os Estados-Membros ficam autorizados a exigir que os
25 de Junho de 2002 (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 14) e decisão dispositivos de limitação de velocidade dos veículos matricu-
do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não
publicada no Jornal Oficial). lados no seu território e que transportem exclusivamente
(4) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. mercadorias perigosas sejam regulados de modo a que a sua
(5) JO C 218 de 31.7.2000, p. 1. velocidade máxima seja inferior a 90 km/h.
4.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 327/9
Artigo 4.o veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de
23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que
1. Relativamente aos veículos a motor da categoria M3 lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão
com um peso máximo superior a 10 toneladas e aos (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).
veículos a motor da categoria N3, os artigos 2.o e 3.o são (**) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro
aplicáveis: de 1987, relativa à aproximação das legislações dos
a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar
1994, desde 1 de Janeiro de 1994; contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel
utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33).
b) Aos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
1 de Janeiro de 1994: Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de
i) desde 1 de Janeiro de 1995, se se tratar de veículos 18.4.2001, p. 10).
que efectuem transportes tanto nacionais como inter- (***) Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de
nacionais, 1992, relativa aos dispositivos de limitação da veloci-
dade ou a sistemas semelhantes de limitação de veloci-
ii) desde 1 de Janeiro de 1996, se se tratar de veículos dade de determinadas categorias de veículos a motor
afectados exclusivamente a transportes nacionais. (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).».
2. Relativamente aos veículos a motor da categoria M2, 2. É inserido o seguinte artigo:
aos veículos da categoria M3 com um peso máximo superior
a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, e aos «Artigo 6.oA
veículos da categoria N2, os artigos 2.o e 3.o são aplicáveis: No âmbito do programa de acção em matéria de segurança
a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de rodoviária para o período de 2002-2010, a Comissão avalia
2005; as repercussões sobre a segurança e a circulação rodoviárias
da regulação dos dispositivos de limitação de velocidade
b) Aos veículos conformes com os valores-limite indicados utilizados nos veículos da categoria M2 e nos veículos da
na Directiva 88/77/CEE (**) matriculados entre 1 de categoria N2 com um peso máximo não superior a 7,5 tone-
Outubro de 2001 e 1 de Janeiro de 2005: ladas pelas velocidades previstas na presente directiva.
i) a partir de 1 de Janeiro de 2006, se se tratar de
veículos que efectuem transportes tanto nacionais A Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.».
como internacionais,
ii) a partir de 1 de Janeiro de 2007, se se tratar de Artigo 2.o
veículos afectados exclusivamente a transportes nacio- Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
nais. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
3. Durante um período de três anos, no máximo, a cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e
contar da data-limite de transposição da presente directiva, informar imediatamente a Comissão desse facto.
qualquer Estado-Membro pode isentar da aplicação dos
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
artigos 2.o e 3.o os veículos da categoria M2 e da categoria
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
N2 com um peso máximo superior a 3,5 toneladas, mas
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
inferior ou igual a 7,5 toneladas, matriculados no registo
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
nacional e que não circulem no território de outro Estado-
Estados-Membros.
-Membro.
Artigo 5.o Artigo 3.o
1. Os dispositivos de limitação de velocidade a que se A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
referem os artigos 2.o e 3.o devem satisfazer os requisitos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
técnicos estabelecidos no anexo da Directiva 92/24/
/CEE (***). Todavia, todos os veículos abrangidos pela Artigo 4.o
presente directiva matriculados antes de 1 de Janeiro de
2005 podem continuar equipados com dispositivos de limi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
tação de velocidade que satisfaçam os requisitos técnicos
fixados pelas autoridades nacionais competentes.
2. Os dispositivos de limitação de velocidade são insta- Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.
lados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados-
-Membros.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
(*) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de
1970, relativa à aproximação das legislações dos O Presidente O Presidente
Estados-Membros repeitantes à homologação dos P. COX T. PEDERSEN