União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/74
- Data
- 2002-10-08
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/74/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (2496 palavras)
L 270/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 8.10.2002
DIRECTIVA 2002/74/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Setembro de 2002
que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-
-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Estados-Membros, devendo abranger-se, através dessa
noção, os processos de insolvência que não sejam
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia processos de liquidação. Neste contexto, os Estados-
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o, -Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de
determinar a obrigação de pagamento da instituição de
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), garantia, que qualquer situação de insolvência que dê
lugar a vários processos de insolvência será tratada como
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), se se tratasse de um único processo de insolvência.
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
(6) É necessário assegurar que não sejam excluídos do
Considerando o seguinte: âmbito de aplicação da presente directiva os trabalha-
dores visados pela Directiva 97/81/CE do Conselho, de
(1) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro
dos Trabalhadores, adoptada em 9 de Dezembro de relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela
1989, dispõe no ponto 7 que a concretização do UNICE, pelo CEEP e pela CES (5), a Directiva 1999/70/CE
mercado interno deve conduzir a uma melhoria das do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao
condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos
Comunidade Europeia e que esta melhoria deve implicar, de trabalho a termo (6), e a Directiva 91/383/CEE do
nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a apli-
de certos aspectos da regulamentação do trabalho, desig- cação de medidas tendentes a promover a melhoria da
nadamente os relacionados com os processos de despedi- segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma
mento colectivo ou as falências. relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho
temporário (7).
(2) A Directiva 80/987/CE (4) visa assegurar aos trabalha-
dores assalariados um mínimo de protecção em caso de
insolvência do respectivo empregador. Para esse efeito,
obriga os Estados-Membros a criar uma instituição que
garanta aos trabalhadores em causa o pagamento dos (7) A fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores
seus créditos em dívida. assalariados em caso de insolvência das empresas com
actividade em vários Estados-Membros e consolidar os
(3) A evolução do Direito Falimentar nos Estados-Membros, direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela
bem como o desenvolvimento do mercado interno, jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário intro-
exigem a adaptação de algumas disposições daquela duzir disposições que determinem explicitamente qual a
directiva. instituição competente para o pagamento dos créditos
em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem
(4) A segurança e a transparência jurídicas exigem igual- como objectivo para a cooperação entre as adminis-
mente rigor no que diz respeito ao âmbito de aplicação e trações competentes dos Estados-Membros o pagamento,
a determinadas definições da Directiva 80/987/CEE. com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida
Haverá, nomeadamente, que especificar na parte disposi- dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário
tiva da referida directiva as possibilidades de isenção garantir a boa aplicação das disposições na matéria,
concedidas aos Estados-Membros e, por conseguinte, que prevendo uma colaboração entre as administrações
suprimir o anexo da mesma. competentes dos Estados-Membros.
(5) A fim de assegurar uma protecção equitativa aos traba-
lhadores em causa, a definição de estado de insolvência
deverá ser adaptada às novas tendências legislativas dos
(8) Os Estados-Membros podem estabelecer limites à respon-
1
( ) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 109. sabilidade das instituições de garantia, que devem ser
(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 110. compatíveis com o objectivo social da directiva e podem
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (ainda tomar em consideração os diferentes valores dos
não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de créditos.
18 de Fevereiro de 2002 (JO C 119 E de 22.5.2002, p. 1) e decisão
do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2002 (ainda não publi-
cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Junho de (5) JO L 14 de 20.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que
2002. lhe foi dada pela Directiva 98/23/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 10).
4
( ) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a última redacção (6) JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (7) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
8.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 270/11
(9) A fim de facilitar a identificação dos processos de insol- b) Os pescadores remunerados à percentagem.
vência, nomeadamente em situações transnacionais, os
Estados-Membros deverão notificar a Comissão e os Artigo 2.o
outros Estados-Membros dos tipos de processos de insol-
vência que determinam a intervenção da instituição de 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, consi-
garantia. dera-se que um empregador se encontra em estado de insol-
vência quando tenha sido requerida a abertura de um
(10) A Directiva 80/987/CEE deverá, pois, ser alterada em processo colectivo, com base na insolvência do empregador,
conformidade. previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas de um Estado-Membro, que determine a
(11) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber inibição total ou parcial desse empregador da administração
a adaptação de certas disposições da Directiva 80/987/ ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de
/CEE a fim de ter em conta a evolução das actividades das uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a
empresas na Comunidade, não pode ser suficientemente autoridade competente por força das referidas disposições
realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser tenha:
melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade
pode tomar medidas em conformidade com o princípio a) Decidido a abertura do processo; ou
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do
consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não estabelecimento do empregador, bem como a insufi-
excede o necessário para atingir aquele objectivo. ciência do activo disponível para justificar a abertura do
processo.
(12) A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho um relatório sobre a transposição e a apli- 2. A presente directiva não prejudica o direito nacional
cação da presente directiva, em especial no que se refere no que se refere à definição dos termos “trabalhador assala-
às novas formas de emprego emergentes nos Estados- riado”, “empregador”, “remuneração”, “direito adquirido” e
-Membros, “direito em vias de aquisição”.
Todavia, os Estados-Membros não podem excluir do âmbito
de aplicação da presente directiva:
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
a) Os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Direc-
tiva 97/81/CE;
Artigo 1. o
b) Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na
A Directiva 80/987/CEE é alterada do seguinte modo: acepção da Directiva 1999/70/CE;
1. O título passa a ter a seguinte redacção:
c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho
«Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de temporário, na acepção do ponto 2 do artigo 1.o da
1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em Directiva 91/383/CEE.
caso de insolvência do empregador».
3. Os Estados-Membros não podem submeter o direito
2. A secção I passa a ter a seguinte redacção: dos trabalhadores a beneficiarem da presente directiva a
uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação
«SECÇÃO I de trabalho.
Âmbito de aplicação e definições
4. A presente directiva não impede os Estados-Membros
de alargarem a protecção dos trabalhadores assalariados a
Artigo 1. o
outras situações de insolvência, como a cessação de facto de
1. A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalha- pagamentos com carácter permanente, constatadas por via
dores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de processos que não os mencionados no n.o 1, que estejam
de relações de trabalho existentes em relação a emprega- previstos no direito nacional.
dores que se encontrem em estado de insolvência, na
acepção do n.o 1 do artigo 2.o Todavia, tais processos não criam uma obrigação de garantia
para as instituições dos outros Estados-Membros, nos casos
2. Os Estados-Membros podem, a título excepcional, previstos na secção IIIA.».
excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os
créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados 3. Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redacção:
devido à existência de outras formas de garantia, se for
determinado que estas asseguram aos interessados uma «Artigo 3.o
protecção equivalente à que resulta da presente directiva.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
3. Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva
nacional, os Estados-Membros podem continuar a excluir do do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos traba-
âmbito de aplicação da presente directiva: lhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho
ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito
a) Os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da
singular; relação de trabalho.
L 270/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 8.10.2002
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em Artigo 8.oB
remunerações em dívida correspondentes a um período
anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data 1. Para efeitos da aplicação do artigo 8.oA, os Estados-
fixada pelos Estados-Membros. -Membros devem dispor o intercâmbio de informações perti-
nentes entre as administrações públicas competentes e/ou
Artigo 4.o entre as instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o,
intercâmbio que permita, nomeadamente, dar à instituição
1. Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obri- de garantia competente conhecimento dos créditos em
gação de pagamento das instituições de garantia a que se dívida dos trabalhadores.
refere o artigo 3.o
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e
2. Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade aos restantes Estados-Membros as coordenadas das respec-
a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do tivas administrações públicas competentes e/ou instituições
período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida de garantia. A Comissão deve possibilitar ao público o
pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode acesso às referidas informações.».
ser inferior ao período relativo à remuneração dos três
últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior
à data a que se refere o artigo 3.o Os Estados-Membros 5. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:
podem calcular este período mínimo de três meses com base «A aplicação da presente directiva não pode, de modo
num período de referência cuja duração não pode ser infe- algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em
rior a seis meses. relação à situação existente nos Estados-Membros no que se
Os Estados-Membros que fixarem um período de referência refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores no
não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito domínio por ela abrangido.».
semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos
em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o 6. Ao artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:
cálculo do período mínimo, são considerados os períodos
mais favoráveis aos trabalhadores. «c) Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento a
que se refere o artigo 3.o ou a obrigação de garantia a
3. Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer que se refere o artigo 7.o nos casos em que o trabalhador
limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela assalariado possuísse, individual ou conjuntamente com
instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores os seus familiares próximos, uma parte essencial da
a um limiar socialmente compatível com o objectivo social empresa ou do estabelecimento do empregador e exer-
da presente directiva. cesse uma influência considerável sobre as suas activi-
dades.».
Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade,
devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais 7. É inserido o seguinte artigo:
estabeleceram o referido limite máximo.».
«Artigo 10.oA
4. É inserida a seguinte secção: Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros
Estados-Membros dos tipos de processos nacionais de insol-
«SECÇÃO IIIA vência que integram o âmbito de aplicação da presente
directiva, bem como de todas as modificações que lhes
Disposições relativas às situações transnacionais digam respeito. A Comissão deve publicar as referidas notifi-
cações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».
Artigo 8.oA
8. O anexo é suprimido.
1. Sempre que uma empresa com actividades no terri-
tório de dois ou mais Estados-Membros se encontre em
estado de insolvência na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, a Artigo 2.o
instituição responsável pelo pagamento dos créditos em
dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitua- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
lmente a sua profissão. dar cumprimento à presente directiva antes de 8 de Outubro de
2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados
é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a que se
competente. refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insol-
vência de um empregador que ocorra após a data de entrada
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas em vigor dessas disposições.
necessárias para garantir que, nos casos referidos no n.o 1,
as decisões tomadas no âmbito de um processo de insol- Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas
vência referido no n.o 1 do artigo 2.o, cuja abertura tenha devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
sido requerida noutro Estado-Membro, sejam tidas em consi- panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As
deração para determinar o estado de insolvência do empre- modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-
gador na acepção da presente directiva. -Membros.
8.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 270/13
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o Artigo 5.o
texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
matérias reguladas pela presente directiva. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.
Artigo 4.o
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Até 8 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará ao Parla-
mento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transpo- O Presidente O Presidente
sição e a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros. P. COX M. FISCHER BOEL