2842/99
Relator: J. Lino
relativamente aos elementos constitutivos da infracção fiscal respectiva. III. A adução, em processo de oposição à execução fiscal, de que o oponente não foi proprietário do veículo em determinado período
48 resultados nos descritores e sumários
Relator: J. Lino
relativamente aos elementos constitutivos da infracção fiscal respectiva. III. A adução, em processo de oposição à execução fiscal, de que o oponente não foi proprietário do veículo em determinado período
Relator: José Gomes Correia
perante uma contraprestação de um serviço prestado. III- Definindo o objecto o processo de execução fiscal, ou seja, o elenco das dívidas a cuja cobrança coerciva se aplica tal forma ... alínea g) do art. 43.º do CPT compete aos serviços da administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes» tem de concluir
Relator: E. Sequeira
1. Constitui titulo executivo a certidão emitida pela Direcção Regional do Turismo
Relator: F. Xavier
I- Sendo o património social constituído por imóveis, o valor de aquisição
Relator: J. Torrão
efectuado para fomento do Turismo, goza da possibilidade de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, por força dos artº10º nº 4 do DL nº 25/87-A, de 12/12 ... acessório) pelo que também contra ele pode ser dirigida a cobrança coerciva pelo processo de execução fiscal. 4. Sendo devedor originário e solidário, é irrelevante que figurasse como
Relator: J. Correia
deve ser expressamente formulado. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades ... deverão ser arguidas naquele processo, perante a entidade com competência própria para as direcção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL nos termos do artigo
Relator: E. Sequeira
recursos jurisdicionais de decisões proferidas no processo de oposição tal como no processo de execução fiscal em que não tenham na base uma decisão da Administração Fiscal, seguem o regime
Relator: F. Xavier
pela entidade competente, de infracção fiscal que, nos termos da lei, a autorize. II- Por isso, a apreciação da existência ou não da infracção fiscal participada, não constitui fundamento ... impugnação judicial daquela apreensão. III- Tal apreciação deve ser feita no competente processo de contraordenação fiscal
Relator: J. Gonçalves
certo que a expressão «anulação do processo executivo», utilizada pela exequente, carece de rigor técnico (pois que as nulidades do processo de execução fiscal são as tipificadas na lei, nomeadamente
Relator: J. Lino
processo de impugnação judicial e o de oposição à execução fiscal visam concretizarefeitos jurídicos diferenciados - pelo que é inconcebível a verificação da excepção dilatória delitispendência entre a propositura concorrente
Relator: J. Lino
processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, a notificação para audição e defesa, nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Tributário, deve ser feita na pessoa
Relator: J. Correia
liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta ... pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção
Relator: Lucas Martins
Como é sobejamente sabido, o processo de oposição fiscal constitui o meio de defesa, por excelência, posto por lei à disposição do demandado em sede de execução fiscal, para
Relator: J. Torrão
pedido de anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal, tem de ser efectuado no prazo de trinta dias contados da data da venda ou daquela
Relator: J. C. Gonçalves
regularização das dívidas fiscais previsto no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as condições de acesso às medidas excepcionais previstas naquele diploma
Relator: J. Lino A. Sousa
requisitos legais da decisão de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal - de acordo com a alínea c) do artigo 212.º do Código de Processo Tributário
Relator: J. Lino
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis Aoposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados ... tribunais comuns - pelo que está vedado fazer-se essa discussão em processo de oposição à execução fiscal
Relator: J. Lino
requisitos legais da decisão de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal - de acordo com a alínea c) do artigo 212.º do Código de Processo Tributário
Relator: J. Lino A. Sousa
fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure ... preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do n.º l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo
Relator: J. Correia
artº 286º do CPT , enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original ... liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta