Tribunal Central Administrativo Sul
I- A apreensão de bens, como garantia de cumprimento de determinadas obrigações perante o Estado, é uma medida cautelar, que se basta com a participação, pela entidade competente, de infracção fiscal que, nos termos da lei, a autorize. II- Por isso, a apreciação da existência ou não da infracção fiscal participada, não constitui fundamento da impugnação judicial daquela apreensão. III- Tal apreciação deve ser feita no competente processo de contraordenação fiscal.
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