2421/99
Relator: E. Sequeira
pertinente prova; 4. Não é de conhecer em sede de recurso de um fundamento novo, não articulado na sua petição, de não ter sido por culpa sua que o património
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: E. Sequeira
pertinente prova; 4. Não é de conhecer em sede de recurso de um fundamento novo, não articulado na sua petição, de não ter sido por culpa sua que o património
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
causa de pedir consiste na indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus ... Tribunal não poder destes conhecer. III - Nas alegações finais só podem ser invocados novos vícios se os respectivos factos integradores tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição
Relator: Carlos Maia Rodrigues
novo sobre uma pretensão já anteriormente decidida. 3. Se a petição e a decisão posteriores forem as mesmas - formulada aquela e tomada esta com os mesmos fundamentos - tal decisão (expressa
Relator: Cristina Santos
isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis pós 30.11.96 (artº 14º ... novo critério do DL 202/96, não pode prevalecer-se da perícia certificada anteriormente a 30.11.96 sob o critério do DL 341/93 de 30.9, por vício de ineficácia para fundamentar
Relator: J. Correia
pelo que naquele não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal "a quo", salvo quando ... inicial e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam
Relator: A. Forte.
estes se pronunciarem sobre a « proposta de decisão » ou os fundamentos de facto e de direito que levam o júri a optar por determinada decisão, não podendo aquela audição corresponder ... 57º, da LPTA , e porque a audiência do recorrente pode carrear para o procedimento novos elementos de prova, a anulação do acto impugnado por preterição do artº100º, do CPA , implica
Relator: J. Pinto
funcionário para um lugar do quadro, na medida em que cria um direito novo, um "status", é um acto constitutivo de direitos, recorrível contenciosamente por quem com ela se sentir ... pode ainda ser sindicado contenciosamente pelo vício de violação de lei com fundamento em invalidado do acto revogado invocado no acto revogatório. Ill _ Neste caso, porém, a ilegalidade do acto
Relator: Cândido de Pinho
obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso deverão estar contidos na petição de recurso, por ser aí que reside a causa ... inicial, a não ser nos casos em que a matéria de facto que preencha novos vícios tenha chegado ao conhecimento do recorrente já no decurso do processo. III- As circulares
Relator: C. Rodrigues
facto de se anular administrativamente um acto anterior com fundamento na sua ilegalidade, não impede a autoridade administrativa de o substituir por outro, também por razões de diferente conveniência administrativa ... 145º).3. Caso contrário, a anulação em si mesma tem eficácia retroactiva, mas o novo acto, determinado por novas razões de conveniência, só tem efeitos para o futuro
Relator: J. Correia
alegado pelo recorrente-apresentante mas que apenas visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado pelas partes. II.- Na parte final do nº 1 do artº ... informações oficiais prestadas nos autos e do qual a recorrente tinha conhecimento, com o fundamento de que foi surpreendida com o desfecho da oposição que perdera, quando contava ganhar
Relator: J. Lino
administrativo deve ser expressa, através de sucintaexposição dos fundamentos de facto e de direito. II. Só a insuficiência manifesta da declaração fundamentadora em não revelar os factos e as considerações ... fundamentação formal mais completa a existência nos autos da integralidade da declaração fundamentadora (incluídos os elementos por esta apropriados por remissão); e a falta dessa integral fundamentação prejudica o conhecimento
Relator: F. Xavier
deve quantificar. VI- O não cumprimento de qualquer dos requisitos referidos em V, constitui fundamento de anulação do acto, por vício de fundamentação. VII-A fundamentação da decisão de indeferimento ... recorrida recusa provimento à sua pretensão, o que passa por uma apreciação ponderada dos novos elementos e argumentos aduzidos pela recorrente e uma explanação das razões por que se consideram
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... modalidade de inconstitucionalidade indirecta, de violação de norma de Direito Comunitário - integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º l do artigo
Relator: J. Correia
parte se afamar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na lª instância ... determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. IV. O prazo de prescrição
Relator: J. Correia
excepção que consiste na alegação de que está pendente causa idêntica àquela que novamente se propôs pelo que ela se dá quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ... impugnar ou recorrer, sendo que a alegação de inexistência de facto tributário preenche o fundamento da alínea h) do artigo 286 do CPT apenas quando só logre comprovação por documento
Relator: E. Sequeira
decidiu nesse sentido e não em qualquer outro; 8. Encontra-se fundamentado (formalmente) o acto de : liquidação oficiosa de IVA por não ter sido aceite a declaração de cessação ... razões que levaram à apontada liquidação; 9. Não ocorre a inexistência de facto tributário fundamento de impugnação judicial quando o contribuinte procedeu à cessão de exploração do seu estabelecimento para
Relator: J. Correia
são tributados num único imposto e nele se faz a discriminação dos rendimentos em nove categorias em virtude da necessidade de os autonomizar qualitativamente, dada a heterogénea natureza das respectivas ... tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas ou desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional