Tribunal Central Administrativo Sul

2421/99

Data
2000-05-09
Relator
E. Sequeira

Sumário

l- Não é de alterar o quadro probatório fixado na lª Instância quanto à existência de bens à data da reversão, quando a única prova que existe nos autos consiste numa relação, não assinada, de vários bens, e a prova testemunhal também nada adiantou sobre esses bens àquela data; 2. Não constando o recorrente inscrito como administrador da sociedade executada na Conservatória do Registo Comercial mas tendo exercido o correspondente acervo de funções, é o mesmo responsável subsidiário pelo pagamento da divida exequenda nascida no âmbito da vigência do art.º 13.º do CPT; 3. Invocando o recorrente que exercia aquelas funções a titulo de procurador de um dos administradores nomeados e que a menção que lhe foi atribuída de administrador, em acta da sociedade, o fora por lapso de escrita, compete-lhe efectuar a pertinente prova; 4. Não é de conhecer em sede de recurso de um fundamento novo, não articulado na sua petição, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver a divida exequenda, por também não ser de conhecimento oficioso.

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