Tribunal Central Administrativo Sul

4320/00

Data
2000-12-14
Relator
A. Forte.

Sumário

I)- Antes de proceder à exclusão de um candidato, é imposta ao júri de um concurso, nos termos do artº 48º-2, do DL nº 448/79, a audição dos interessados, sob pena de violação do artº 100º, do CPA , a fim de estes se pronunciarem sobre a « proposta de decisão » ou os fundamentos de facto e de direito que levam o júri a optar por determinada decisão, não podendo aquela audição corresponder a uma notificação para o interessado se pronunciar sobre decisão já tomada. II)- Dada a ordem de conhecimento dos vícios prevista no artº 57º, da LPTA , e porque a audiência do recorrente pode carrear para o procedimento novos elementos de prova, a anulação do acto impugnado por preterição do artº100º, do CPA , implica a anulação do acto recorrido, ficando prejudicada a apreciação do vício de forma por falta de fundamentação.

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