93-0097
Relator: BRAVO SERRA
ponto de vista constitucional e, pois, justificavel que a lei ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: BRAVO SERRA
ponto de vista constitucional e, pois, justificavel que a lei ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: RIBEIRO MENDES
rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer
Relator: RIBEIRO MENDES
altamente organizada, havendo fundados indicios de pratica de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa) se poderia ter por não inconstitucional a busca
Relator: MESSIAS BENTO
defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito
Relator: RIBEIRO MENDES
mais ampla. A presunção de culpa do comissario acaba por ampliar a responsabilidade pelo risco de quem tenha a direcção efectiva do veiculo, ja que este ultimo pode ser responsabilizado
Relator: BRAVO SERRA
responsabilidade limitada, ciente dos deveres e obrigações legais que sobre esta impendem e dos riscos que tal função envolve, não implica uma irrazoavel restrição ou um injustificavel escolha na liberdade
Relator: TAVARES DA COSTA
principio constitucional, nomeadamente o principio da igualdade, e visa, tão-so, acautelar o maior risco assumido pelas seguradoras, permitindo-lhes o agravamento dos premios de seguro
Relator: RIBEIRO MENDES
juiz penal) não pode falar-se de um "duplo julgamento", não havendo o risco de se conseguir nem uma condenação penal de quem ja haja sido definitivamente absolvido pela pratica
Relator: GUILHERME DA FONSECA
outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor. V - A Constituição, ao impor o dever
Relator: GUILHERME DA FONSECA
outros animais, relativamente aos quais não se pratica o pastoreio, sendo, por isso, o risco de conspurcação das vias publicas muito menor. V - A Constituição, ao impor o dever
Relator: TAVARES DA COSTA
perigos de um erro grosseiro na apreciação da materia de facto, defendendo-o dos riscos de uma sentença injusta
Relator: CARDOSO DA COSTA
Tribunal Constitucional sufraga a opinião que ja fora da Comissão Constitucional de, dado o risco que envolve o recurso a uma noção ampla de "organizações" quando esta em causa
Relator: RIBEIRO MENDES
anterior decisão ja tomada sobre essa impugnação. De outro modo, criar-se-ia o risco de contradição de julgados