Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0724

Data
1993-12-09
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004481
Decisão
Desatende reclamação por falta de legitimidade do requerente e por se ter extinto o poder jurisdicional do juiz quanto a materia da causa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Qualquer que seja o entendimento a dar ao requerimento - o de reclamação do acordão do Tribunal Constitucional que decidiu negar provimento ao recurso interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições a ordenar a remoção da propaganda de um candidato a uma camara municipal, ou de reclamação visando que se declare nula aquela mesma deliberação - não pode colher a pretensão do reclamante, por claramente infundada. II - Se se considera que e visado aquele acordão, não e o reclamante parte legitima, pela simples razão de que não teve intervenção no recurso, nomeadamente do lado activo, não sendo ele quem interpos recurso da deliberação em causa, mas antes e so o candidato partidario a dita camara. III - Se se considera que o reclamante pretende atacar aquela deliberação, então funciona, no ambito do presente recurso, a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto a materia da causa, pois com a prolação do referido acordão, sobre a dita deliberação, esgotou-se aquele poder nestes autos.

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