Tribunal Constitucional (até 1998)
92-0501
- Data
- 1993-04-27
- Relator
- MESSIAS BENTO
- Secção
- ACTC00003980
- Decisão
- Confirma o despacho reclamado por entender que não e admissivel o recurso, uma vez que o acordão 181/93 e irrecorrivel para o Plenario do Tribunal Constitucional.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O acordão n. 181/93 não conheceu do recurso tendo por objecto a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo e os acordãos do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não existe, contrariamente ao que pretende o reclamante, oposição entre os acordãos n. 181/93 e 303/90. III - Ja ha oposição entre os acordãos n. 181/93 e 105/90. No acordão 181/93 entendeu-se que o recurso fundado em oposição de julgados não e um recurso ordinario, para efeitos do disposto no artigo 75, n. 2, da Lei do Tribunal Constitucional; no acordão 105/90, considerou-se que esse recurso e de qualificar como ordinario, para os efeitos do artigo 75, n. 2. IV - O artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional so preve recurso para o Plenario das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado " a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma" numa outra decisão. No acordão 181//93 não se julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois, não se conheceu do recurso.
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