Tribunal Constitucional
911/2022
- Data
- 2023-04-20
- Relator
- Gonçalo de Almeida Ribeiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (9688 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 208/2023
Processo
n.º 911/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.
e B. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos os presentes
recursos, ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de
2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 709/2022,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento dos objetos dos recursos interpostos.
Desta decisão apresentaram os recorrentes reclamação
para a conferência.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento das reclamações, nos seguintes termos:
«O representante do
Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 709/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta
do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das questões
de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos
seguintes termos:
“i. [N]ormas dos conjugadas artigos
283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei
n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código
de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação
e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas
as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se
impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão,
complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais
aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°,
n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii. «[N]ormas conjugadas
dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi
dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3,
todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode
proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou
Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não
vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da
audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial
dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera
correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º
380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso
e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e
iii. «[N]orma do artigo
283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a
Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento
subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes,
nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade
relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como
provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida
e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanado”.
3.º
No que concerne ao
recorrente B., nas três questões identificadas e delimitadas, questiona o
recorrente a constitucionalidade do:
“i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o
seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em
audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir
todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua
pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o
recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do
objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para
além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma
exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a
requerer a audiência» e
iii. Artigo 127.º do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a
prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do
que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será”.
4.º
Ora, perante tais
formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional - enquadradas pela constatação de que a maioria delas não
foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a
quo” a obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que,
noutros casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação,
enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e não comportam
dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro
relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de
decidir - como decidiu - não conhecer dos objectos dos recursos interpostos,
entendimento que acompanhamos, embora com distintos fundamentos.
5.º
Na verdade, resulta evidente
do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do
requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que às duas
primeiras questões de constitucionalidade concerne:
“[N]em
nas conclusões da motivação desse recurso [que apreciou o recurso intercalar],
nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o
acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em
apreço – artigos 283.º, n.º 3, alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os
1 e 3, 359.º, n.os 1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º
5, todos do Código de Processo Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou
normas que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação
normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido».
Este
Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade
de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas,
necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no
caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a
que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber
que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão
n.º 106/99).
Em face do exposto, não
se pode conhecer desta parte do objeto do recurso”
6.º
No que toca à terceira
questão, nomeadamente ao seu primeiro segmento, verificou o Tribunal que “nas
conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma
processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define
como objeto do recurso”.
7.º
Já quanto ao segundo
segmento desta terceira questão, o Sr. Conselheiro relator considerou não se
revelar “possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo
recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os
vícios que possam afectar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne
à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes
para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido – designadamente
não os dando nem como provados, nem como não provados –, não rege tal preceito,
razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea
b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar
«um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso
em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não
provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal
obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma
verdadeira norma”.
8.º
Ora, confrontado com as
inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022 quanto às
suas pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las eficazmente,
limitando-se a delas discordar, não conseguindo demonstrar a boa fundamentação
da sua reivindicação.
9.º
É
certo que o reclamante afirma que “[a]s questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no
recurso interposto do despacho proferido em 27 de Abril de 2021, tendo sido
cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas” e que “[tTais questões foram também suscitadas no
recurso que, em 24 de Junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7
de Maio de 2021, pelo Tribunal da 1.ª instância” mas, contudo, não demonstrou ter logrado
identificar as interpretações identificadas em termos de o Tribunal, no caso de
as vir a julgar inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que
os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que
tais normas não podem ser aplicadas com o sentido desvendado; nem conseguiu
demonstrar a natureza normativa e adequação da suscitação da interpretação
enunciada em iii).
10.º
No que concerne à primeira
das questões invocadas pelo recorrente B., sustenta o Tribunal Constitucional
que se verifica que “na reclamação para a conferência apresentada contra o
despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de
especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver
debatidos em audiência – e, por isso, não há lugar à realização da mesma –
quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os
quais incide o recurso”, não podendo, consequentemente, dela conhecer.
11.º
Quanto à segunda,
apurou o Tribunal que “revela-se inútil a apreciação da questão de
inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em
ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir pela não
conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento
de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o
recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com
sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. – que foi, afinal, o
primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização
da audiência”, inferência que se acompanha mas exclusivamente no contexto
da economia intrínseca da douta decisão reclamada.
12.º
Por fim, quanto à última
questão convocada por este arguido, verifica-se que, sendo “certo que
invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo,
designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam
«estranheza», o Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos
arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a
inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal,
antes a sua violação por parte do Tribunal a quo”.
13.º
Ora, confrontado com as
inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, o ora
reclamante B., começa por sustentar, e a nosso ver com razão, ter suscitado as
questões de constitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidade
deduzido em 19 de Maio de 2022 (fls. 14784 a 14838 v.º) – o, para aqui,
relevante - e não “na reclamação para a conferência apresentada contra o
despacho do relator, datado de 9 de março de 2022”, daí retirando que as
questões de inconstitucionalidade terão sido suscitadas em termos
processualmente adequados.
14.º
Ou seja, afirma o
reclamante B. que a douta Decisão
Sumária n.º 709/2022 se sustentou em premissas equívocas e que a peça
processual a considerar para apuramento da adequação da suscitação das questões
de inconstitucionalidade não deveria ser a observada pelo Tribunal mas sim a
que arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa datado de 5
de Maio de 2022 (fls. 14348 a 14727), ou seja, o já referido requerimento
datado de 19 de Maio de 2022.
15.º
Acontece que, muito embora
se nos afigure que assiste razão ao reclamante quanto a esta circunstância, daí
não se pode inferir, em nosso entender, que a decisão a proferir seja, no
essencial, distinta da prolatada.
16.º
Com efeito, conforme
emana do teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação das questões
deduzidas pelo, ora, reclamante -, tais questões de inconstitucionalidade não
constituíram fundamento jurídico da decisão que constitui objeto do presente
recurso de constitucionalidade, antes se apurando
que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo”
para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma
incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas
reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
17.º
Na verdade, a douta decisão recorrida
pronuncia-se, exclusivamente, sobre as nulidades invocadas pelo ora reclamante
e dela resulta, expressamente, não terem os Venerandos Desembargadores
aplicado, enquanto fundamentos de tal deliberação, as interpretações normativas
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, em via de recurso.
18.º
Os doutos decisores “a
quo” bem alertam que, quanto a este particular, “veja-se bem toda a
matéria de facto em discussão, numa «habilidosa» interpretação por si feita do
art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., mas que contraria o espírito da lei e a vontade
do legislador” e, ainda que “a arguição em causa não tem qualquer
sentido, não só porque a interpretação feita do art.º 127.º do C.P.P. por esta
instância de recurso não foi aquela referida pelo recorrente B. (…)”,
esclarecendo, assim, que não aplicaram as interpretações alegadamente
normativas imputadas pelo recorrente.
19.º
A aditar ao exposto,
apura-se, igualmente, que resulta, com evidência, da exposição da questão
divisada, que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo
reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo
contrário, se consubstancia nos critérios concretos alegadamente acolhidos por
anteriores decisões tomadas no processo.
20.º
Em tal objeto não se
vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação
das disposições legais cuja aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”,
em momentos processuais anteriores, o que sempre justificaria um juízo de
inidoneidade de tal objeto recursivo.
21.º
Verifica-se, assim, que
o ora reclamante não logrou delimitar e identificar um objeto útil e idóneo do
seu recurso, contradizendo, ao menos no que à decisão final de não conhecimento
do objeto do recurso concerne, o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 709/2022.
22.º
Assim sendo, não se vislumbrando que
tenham os reclamantes logrado, por via da sua argumentação, compulsar o
Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, ainda que com outros
fundamentos, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender,
desatendidas.
23.º
Por força do acabado de
expor, devem ambas as reclamações ser, segundo se nos afigura, indeferidas.»
3. Pelo Acórdão n.º 33/2023 decidiu-se
indeferir as reclamações e confirmar a decisão reclamada.
Tal aresto tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos presentes autos foi
proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos. Sendo dois os
recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente.
6. Recorde-se como o recorrente A. definiu o objeto do recurso:
i.
«[N]ormas dos
conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que
lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e
380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de
que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação
jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis,
configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que
proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a
acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos
factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à
luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii.
«[N]ormas
conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação
que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e
380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de
julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos
descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática
de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação,
efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se
enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do
n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças
processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma
legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa
do visado por tal alteração» e
iii.
«[N]orma do artigo
283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a
Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento
subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes,
nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade
relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como
provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida
e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada».
7. Entendeu-se na Decisão Sumária impugnada, no que às normas
i. e ii. dizia respeito, não ter sido observado o ónus de suscitação prévia
consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, argumentou-se que as
normas em questão, a terem sido aplicadas, tê-lo-iam sido no segmento do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que se apreciou o recurso
intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal de 1.ª
instância, datado de 27 de abril de 2021 (na decisão reclamada refere-se 29,
mas trata-se evidentemente de um lapso). Como tal, o momento processualmente
adequado para dar satisfação a tal exigência processual seria a motivação desse
recurso. Contudo, verificou-se que, nem nas conclusões da motivação desse
recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto
sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, suscitou tais
inconstitucionalidades de forma processualmente adequada, pois não enunciou o conteúdo
da norma que considera ser inconstitucional, antes remetendo para a «interpretação
normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido». A jurisprudência
constitucional tem, de forma reiterada e constante, considerado esse género de
remissão insuficiente para a satisfação do apontado ónus processual.
Sobre esta questão, o recorrente contrapõe que procedeu a essa
suscitação no ponto II.1 da motivação apresentada a 4 de junho de 2021 – que
transcreve –, bem como, subsequentemente, no recurso interposto do acórdão
proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, datado de 7 de maio de 2021, no ponto
B), I., sendo a mesma processualmente adequada. Mais argumenta que, se se
considerasse ser essa suscitação insuficiente ou inadequada, então deveria ter
sido destinatário de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, nos
5 e 6, da LTC.
Não lhe assiste razão.
Saliente-se que a Decisão Sumária tomou em
consideração precisamente os excertos das motivações dos recursos ora
transcritas na reclamação, para a partir delas alcançar a conclusão de que o
recorrente não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mormente
identificando o conteúdo preciso da norma que teria sido extraída dos
preceitos legais indicados. Note-se ainda que o recorrente articula nessas
passagens a violação, pelo Tribunal recorrido, dos artigos que invoca e,
por essa razão, também das normas constitucionais convocadas. Tanto assim é que
a premissa de que parte, nesse raciocínio, é a de que «a atividade cognitiva
e decisória do tribunal [está] limitada aos factos e imputação levados à
acusação ou à pronúncia», para daqui concluir que o Tribunal não pode «pronunciar-se
sobre factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal
de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação
jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos
artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal», pois que, se o
fizer, incorre em violação «da estrutura acusatória do processo penal, do
direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e
32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH».
Dizer isto não é suscitar a inconstitucionalidade da norma que resulta da
conjugação dos artigos 283.°, n.º 3, alíneas c) (atual alínea d),
na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), e 358.º ,
n.os 1 e 3 e 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes
invocar a sua violação e, por isso, um erro de julgamento. Em suma, o
que o recorrente afirma é que, dado que a lei apenas permite que o Tribunal a
quo faça x, daqui segue-se que, se fizer x e ainda y,
podemos concluir que excedeu os seus poderes e violou a lei e a Constituição.
Daí que, ainda que em momento subsequente enuncie os preceitos legais em causa
e diga que são inconstitucionais quando interpretados no sentido em que o foram
no despacho de 29 de março de 2021, tal não converte esse enunciado numa
questão de constitucionalidade normativa, precisamente porque nele não se chega
a explicitar o conteúdo da norma cuja constitucionalidade é contestada;
subjacente ao mesmo continua a estar uma alegação de erro de julgamento.
O problema não era resolúvel por via de um
convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6,
da LTC, dado que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação
dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O
convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a
omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento,
não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi invocada a falta, insanável, de
um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade.
8. Sobre a norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão
Sumária que a mesma comportava dois segmentos distintos: um primeiro relativo à
natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b),
do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória
do tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da
punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro,
concluiu-se que não havia sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade, nos
termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Quanto ao segundo, concluiu-se
que o mesmo não correspondia a uma verdadeira norma, por o enunciado articulado
pelo recorrente não ser extraível dos preceitos legais invocados.
Sobre esta questão, o recorrente contrapõe, quanto ao primeiro segmento,
que «enunciou
o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional na interpretação que
dela fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a
julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa
norma não pode ser aplicada com o sentido expresso na referida decisão». Contudo, esta afirmação não é
acompanhada de justificação; o recorrente não mostra como, nem sob que forma,
terá suscitado a inconstitucionalidade de tal norma nas conclusões do recurso
interposto, apenas afirmando que o fez. Ora, percorrendo tal peça processual,
não se localiza tal invocação. Dado que é ao recorrente que incumbe demonstrar
a verificação dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, e
que manifestamente não fez, resta confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.
No que concerne ao segundo segmento,
admite o recorrente que o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de
Processo Penal, apenas regula as nulidades da acusação, mas não o problema do
conhecimento e valoração, pelo tribunal de julgamento, de matéria que lá não
está vertida e qualificada. Afirma, todavia, que «o facto de não se dar como
provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua conduta é
proibida por lei (consciência da proibição, como sinónimo da consciência da
ilicitude), resulta da sua omissão na acusação e subsequente pronúncia», e
que, por isso, «a omissão de tal facto na Acusação, fere esta (e a
subsequente pronúncia) de nulidade nos termos do artigo 283.°, n.° 3, alínea
b), do Código de Processo Penal, por ausência de facto integrador do elemento
subjetivo do tipo incriminador, omissão essa que não pode ser "complementada"
pelo tribunal de instrução criminal ou pelo tribunal de julgamento nos termos
do disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não
podendo por isso tal omissão ser tida, à luz daquela norma, como um lapso
manifesto e irrelevante da decisão condenatória, por tal interpretação colidir
com a estrutura acusatória do processo penal, o princípio da vinculação
temática e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e
5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
Contudo, salvo melhor opinião, a
interligação que o recorrente diz existir entre a omissão da acusação e os
poderes cognitivos do tribunal de julgamento, não permite chegar ao ponto de
pretender sindicar a constitucionalidade de uma norma reportada aos poderes
cognitivos do tribunal e aos vícios que podem decorrer para a decisão
condenatória de se extravasarem esses poderes. É que o recorrente não pediu que
se declarasse a nulidade da acusação; pelo contrário, o que pretende é
contestar a forma como o tribunal de julgamento configurou os seus poderes
cognitivos por referência ao conteúdo da acusação (e a pronúncia), tal como foi
deduzida, o que pressupõe a manutenção daquela como parâmetro limitador desses
poderes. A questão de saber se a situação em que o tribunal de julgamento não
se pronuncia probatoriamente sobre o facto «o arguido agiu sabendo que a sua
é proibida e punida por lei», constitui ou não uma omissão a tratar
processualmente como um lapso manifesto e irrelevante, já sanado, não encontra
resposta, seguramente, no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de
Processo Penal.
Improcede, pois, a reclamação apresentada
pelo recorrente A..
9. O recorrente B. pretendia a apreciação da
constitucionalidade das seguintes normas:
i.
Artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o
recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do
objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode
apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob
pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii.
Artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o
recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do
objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para
além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma
exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a
requerer a audiência» e
iii.
Artigo 127.º do Código
de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova
produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que
uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será inatacável».
10. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma i. dizia
respeito, que não se podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por, na reclamação para a conferência
apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, não ter
suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, na específica dimensão que elegeu como objeto do recurso de
constitucionalidade.
Na reclamação apresentada, o recorrente
argumenta que a inconstitucionalidade em causa reporta-se à decisão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 5 de maio de 2022, tendo sido suscitada no
requerimento de arguição de nulidades de 19 de maio de 2022. Mais alega que a
reclamação para a conferência apresentada do despacho do relator, datado de 11
de março de 2022 (diga-se que é incerto se a data correta é 9 ou 11, pois a
referência da assinatura digital indica 09-03-2022, mas a data aposta no final
do despacho é 11-03-2022), perdeu relevância quando, em 30 de março de 2022, o
mesmo relator profere novo despacho a dar sem efeito esse despacho de 11 de
março de 2022. Tal relevância só foi retomada quando, em 5 de maio de 2022 e de
forma surpreendente, é proferido acórdão sobre a reclamação para a conferência.
Como tal, só em subsequente arguição de nulidade, incidente sobre esse acórdão,
dispôs de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade do
artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão depois vertida no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Afigura-se, contudo, que não assiste razão
ao recorrente sobre o momento relevante para aferir do cumprimento da exigência
colocada pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ainda que a tenha por inteiro na
caracterização que faz da forma como a decisão desta questão foi sendo tomada
no Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem embargo de não caber ao Tribunal
Constitucional sindicar a regularidade processual dos autos ao longo da sua
tramitação pelas instâncias, alguns aspetos não podem deixar de ser abordados,
pois relevam para a decisão da questão colocada pelo recorrente na presente
reclamação.
Tendo o relator no Tribunal da Relação de
Lisboa, por via de despacho datado de 11 de março de 2022, indeferido a
realização de audiência, o ora recorrente apresentou reclamação para a
conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o
que constitui o meio processualmente adequado para reagir a tal decisão.
Perante tal reclamação, o relator no
Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de março de 2022, decidiu
singularmente «dar sem efeito» o seu despacho anterior, assim deferindo o
pedido de realização de audiência, após o que enviou o processo aos vistos. No
dia seguinte a Presidente da Secção designou data de audiência de discussão e
julgamento do recurso.
Não obstante não se afigurar possível que
o relator, após decidir uma questão que não seja de mero expediente, possa, sem
mais, «dar sem efeito» o que já decidiu e decidir de novo, a verdade é que a
questão parecia ter ficado resolvida a contento do arguido e ora recorrente.
Sucede, porém, que, em resposta ao
requerimento do co-arguido Rui Manuel Gonçalves, que invocou a ineficácia do
despacho de 30 de março de 2022, no acórdão de 5 de maio de 2022, tirado em
conferência, o Tribunal da Relação entendeu revogar o referido despacho do
relator, de 30 de março de 2022, pelo que passou a apreciar a reclamação para a
conferência, indeferindo-a.
Ora, salvo melhor opinião, se até esse
momento a questão parecia ter ficado resolvida, o certo é que,
independentemente da regularidade processual do caminho seguido, com a
revogação do despacho de 30 de março de 2022 – despacho esse que, como então se
reconhece, não podia ter «dado sem efeito» o prévio despacho de 11 de março de
2022, por o mesmo ter esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a questão
que apreciou – ela retomou plena pertinência. Tanto assim que foi no acórdão de
5 de maio de 2022 que o Tribunal da Relação veio a julgar a reclamação para a
conferência apresentada pelo arguido. Ou seja, sendo essa a decisão que, em
termos definitivos, apreciou a matéria relativa à realização de
audiência e na qual terá sido aplicada a norma do artigo 411.º, n.º 5, do
Código de Processo Penal, na dimensão questionada pelo recorrente, o momento em
que a suscitação prévia deveria ter ocorrido corresponde à reclamação para a
conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. Para esses
efeitos, é irrelevante que, entretanto, tenha vindo a ser proferido o despacho
de 30 de março de 2022 e que este, afinal, tenha vindo a ser ulteriormente
revogado e reposta a regularidade processual. Esse interlúdio processual
acabou por não obstar a que a reclamação para a conferência, oportunamente
apresentada, viesse a ser apreciada nos termos legais, segundo o n.º 10 do
artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Vale isto por dizer que, no momento em que
o recorrente tinha o ónus de dar satisfação ao disposto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, não era previsível que o processado iria tomar o caminho que tomou,
razão pela qual esse facto em nada inviabilizou que o recorrente pudesse ter
suscitado a inconstitucionalidade no momento processual adequado. E dado que a
decisão ora recorrida – o segmento inicial do acórdão de 5 de maio de 2022 – acabou
por apreciar a reclamação para a conferência de forma cabal (juízo este que é
independente daquele outro que se possa fazer sobre se decidiu bem ou mal),
sem que a emissão e posterior revogação do despacho de 30 de março de 2022
tivesse tido reflexos processuais nessa decisão, nada obsta e, pelo contrário,
tudo exige, que o momento da aferição da satisfação do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC fosse, como normalmente seria, a reclamação para a
conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. A vingar a tese
que o recorrente formula, a satisfação desse pressuposto processual do recurso
deixaria de repousar inteiramente na esfera de responsabilidade do recorrente,
para ficar dependente da tramitação mais ou menos (im)previsível que o tribunal
venha a dar aos autos.
Pelos motivos apresentados, improcede a
reclamação, neste segmento.
11. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma ii. dizia
respeito, que não se podia conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Ainda que se aceite que a decisão recorrida aplicou a norma questionada, como ratio
decidendi, isto é, que interpretou o artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, no sentido de que exige ao recorrente que pretenda ver o seu
recurso julgado em conferência, não apenas que especifique os pontos concretos
da motivação do recurso que pretende ver debatidos oralmente, como ainda que
especifique os motivos, acrescidos e excecionais, pelos quais pretende
que tais pontos sejam debatidos em audiência, também se verificou que não foi
esse o único – e por isso, o decisivo – motivo para a rejeição da
realização da audiência. Também aí se considerou que o recorrente não havia, de
forma idónea, especificado os pontos concretos da motivação do recurso que
pretendia ver debatidos oralmente, ou seja, que não observou o primeiro
dos requisitos que entendeu serem impostos pelo n.º 5 do artigo 411.º, do
Código de Processo Penal, como condição necessária para que pudesse ter lugar a
audiência, uma vez que pretendia debater todos os pontos sobre os quais
incidia o recurso.
Assim, considerou-se que um hipotético
juízo de inconstitucionalidade que se pudesse formular sobre a norma objeto de
recurso não teria a virtualidade de impor decisão diferente da recorrida, pois,
segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, a realização da audiência estava
irremediavelmente inviabilizada pela inobservância daquele primeiro dos
requisitos que entendeu ser extraível do n.º 5 do artigo 411.º do Código de
Processo Penal.
Na reclamação apresentada o recorrente não
contesta este raciocínio, alegando antes que também impugnou a norma implícita
nesse primeiro dos requisitos do n.º 5 do artigo 411.º do Código de
Processo Penal, tal como o Tribunal da Relação de Lisboa o entendeu (a norma
i.). Contudo, dado que a reclamação improcedeu nesse segmento, tal arrasta a
improcedência desta segunda questão, visto que só uma impugnação simultânea das
duas normas subjacentes aos dois fundamentos permitiria assegurar a utilidade
do recurso.
12. Finalmente, no que concerne à norma descrita em iii.,
entendeu-se na Decisão Sumária que não se podia dar por verificado o
pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por um lado,
porque nas conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo
recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa não se verificava a suscitação
desta precisa questão de constitucionalidade normativa; por outro lado, porque
as referências ao artigo 127.º do Código de Processo Penal se traduziam na
imputação da sua violação pelo Tribunal recorrido e não na sua desconformidade
com a Constituição.
Sobre a questão, argumenta o recorrente
que efetuou a suscitação da inconstitucionalidade de uma verdadeira dimensão
normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, invocando o que escreveu
nos artigos 44.º e seguintes do requerimento de arguição de nulidades.
Argumenta ainda que uma interpretação excessivamente rigorosa e formalista dos
requisitos e pressupostos do recurso de constitucionalidade põe em causa a sua
efetividade, e já foi censurada pelo TEDH, em arestos que cita.
Apreciando a primeira linha argumentativa,
não se pode negar que, no artigo 47.º do requerimento de arguição das nulidades
imputadas ao acórdão de 5 de maio de 2022, o recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso. Sucede, porém,
que o fez somente em momento posterior à decisão em que a norma foi aplicada,
como ratio decidendi, o que significa que não observou a exigência
prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao ter suscitado a
inconstitucionalidade da norma aqui em discussão num momento posterior à
decisão judicial de que pretendia recorrer, o recorrente fê-lo num momento em
que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre tal matéria já se
encontrava esgotado. Com efeito, a arguição de nulidades não permite obter uma
reapreciação da questão pelo tribunal ao qual se dirige – mormente uma revisão
do julgamento sobre a matéria de facto –, mas apenas a correção de vícios
formais da sentença ou acórdão. E a verdade é que, se para julgar tais vícios,
o Tribunal tem por vezes de escrutinar a fundamentação do acórdão impugnado,
tecendo considerações sobre a forma como decidiu diversas matérias, não é menos
certo que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que
implícita, das normas aplicadas na primitiva decisão; pelo contrário, estas
figuram como premissas menores ou pressupostos de aplicação das normas que
tipificam os vícios dos atos decisórios. Nem poderia ser de outro modo: os
incidentes pós-decisórios, ao contrário dos recursos, não se destinam a uma reapreciação
do mérito da causa, mas a aferir da validade do ato processual
impugnado.
Decidir assim – e aqui entramos na
resposta à segunda linha argumentativa do recorrente –, não se traduz em
aplicar as regras processuais com excessivo rigor ou formalismo, antes encontra
a sua razão de ser na natureza da fiscalização concreta da constitucionalidade
como um recurso. Tal significa que o controlo de constitucionalidade das
normas, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, pressupõe que a questão seja
previamente colocada aos tribunais comuns, até que neles se alcance uma decisão
definitiva sobre a questão. Só então se podem abrir as portas do recurso de
constitucionalidade. Ora, para que seja ainda um recurso, é necessário que o
tribunal recorrido tenha sido previamente chamado a decidir sobre essa
específica questão de constitucionalidade normativa. Uma qualquer interpretação
que permitisse que a suscitação da constitucionalidade de uma norma pudesse ser
feita somente depois de o tribunal a quo ter esgotado o seu poder
jurisdicional sobre a questão que era passível de convocar a sua aplicação, não
seria remover um ónus excessivo, nem se traduziria na eliminação de um
obstáculo de difícil superação pela parte recorrente; seria, sim, subverter a
forma como a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, tal como
regulada no artigo 280.º da Constituição, é concebida no quadro constitucional
e legal português. Não estamos, pois, neste caso concreto, perante situação
minimamente análoga às que o recorrente invoca.
Em face do exposto, improcedem as
reclamações.».
4. Notificado desse aresto, o recorrente B.
apresentou requerimento arguindo a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
B., recorrente,
nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão n° 33/2023, de
fls., de 08/02/2023, vem arguir a NULIDADE do mesmo o
que faz como segue:
1° - Em
14/09/2022 o TRL admitiu o Recurso apresentado pelo recorrente para o Tribunal
Constitucional,
2° - Em
16/11/2022 o Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferiu decisão Singular, onde
fez constar:
"Pelo exposto,
decide-se:
a) Não tomar
conhecimento dos objetos dos presentes recursos, nos termos previstos no artigo
78.º-A, n.º 1da LTC."
3º - Não se
conformando com a decisão singular proferida em 05/12/2022 o Recorrente
reclamou para a conferência alegando nomeadamente que:
(…)
4º - Em
13/02/2023 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência.
5º - Mas mais,
juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada peio Ministério Público, a
qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
6º - Sendo
certo que, a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência
encontra-se datada de 20/12/2022!
7° - Estipula o
Artigo 20.°, n.°4 da C.R.P. que:
"Todos
têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo"
8º - Como tem
vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H.
"qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e
objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às
partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5o
Edição, Almedina, pág. 170.
9º - Veja-se a
este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206,
Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro
de 1997, citados pelo referido autor.
10° - Assim, ao
ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público,
antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a
notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento
da mesma.
11° - Acontece,
porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que
tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas
foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.
12° -
Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento
apresentado pelo Ministério público, como de responderão mesmo.
13° - Nos termos
do artigo 69.° da LTC:
"À
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação."
14° - Estipula o
Artigo 3.º, n.° 3, do C.P.C, que:
"O juiz
deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se
pronunciarem."
15° - Estipula o
Artigo 4.º do C.P.C, que:
"O tribunal
deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade
substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de
meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais
16° - nos termos
do artigo 195.°, n.° l, do C.P.C.:
"Fora
dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não
admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva,
só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida
possa influir no exame ou na decisão da causa,"
17° - Sendo
certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77.º, n.° 2 da LTC quando
interpretado no sentido que:
"um
parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não
carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de
uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão
que foi reclamado."
18° - Ora, como
acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2.º 18.°, 20.°, n.° 4
e 32.°, n.° 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do
Artigo 6.º da C.E.DH.
Termos em que
deve o Acórdão proferido em 08 de fevereiro de 2023 ser declarado nulo, com as
legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do
Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 20/12/2022.
5. O Ministério Público pronunciou-se nos
seguintes termos:
«O representante do Ministério Público
neste Tribunal, notificado da arguição de nulidade deduzida no processo em
epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022,
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional por, para além do mais, B., ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resultava do
discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objeto das três questões
de constitucionalidade convocadas pelo recorrente B. encontrava-se delimitado
nos seguintes termos:
“i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando
interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de
decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no
Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles
que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar
os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos,
acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e
iii. Artigo 127.º do Código de Processo
Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as
regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução,
nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do
julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as
regras da experiência, ela será inatacável”.
3.º
Ora, perante tal formulação das
questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional -
enquadradas pela constatação de que a maioria delas não fora suscitada de modo
processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a
obrigação de delas conhecer, a que acrescia a verificação de que, noutros
casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação,
enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e não comportavam
dimensão normativa -, afigurou-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro
relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de
decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto,
entendimento que acompanhámos, embora com distintos fundamentos.
4.º
Daquela decisão sumária reclamou o
recorrente para a conferência, tendo, sobre tal reclamação recaído o douto Acórdão
n.º 33/2023, que indeferiu tal reclamação e confirmou a mencionada decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
5.º
É deste aresto que vem, agora, o
reclamante arguir, a fls. 15218 a 15226, a nulidade, sustentando, no essencial,
não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para
a conferência, o que viola, no seu entendimento, o direito ao exercício do
contraditório e se revela desconforme com a Constituição se tal decisão se
fundamentar na interpretação do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido de que “um
parecer do Ministério público, em sede de vista de autos de reclamação, não
carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de
uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão
que foi reclamado”.
6.º
Acontece que, na peça cuja notificação não
foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o
contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, para
além de não terem sido suscitadas quaisquer novas questões, no sentido de
questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão, o Ministério
Público, ao menos parcialmente, concordou com a tese expendida pelo recorrente
quanto à peça processual na qual este arguiu, relevantemente, a nulidade, o que
lhe retira, também parcialmente, legitimidade para invocar a violação do
contraditório.
7.º
Ora, não sendo, as questões suscitadas
pelo Ministério Público, novas para o reclamante, puderam ser contempladas na
sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para
exercício do contraditório.
8.º
Tal exercício do contraditório somente se
justificaria se o Ministério Público
tivesse suscitado questões nunca antes
trazidas aos autos, prejudiciais para o reclamante, impedindo-o de, em tempo
oportuno, sobre elas, se pronunciar.
9.º
Por força do explanado, e admitindo que a
nulidade suscitada é uma das constantes do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC,
apura-se que o juiz não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que
devesse apreciar ou conhecer e, por outro lado, especificou os fundamentos de
direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, pelo que,
e consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por
qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
10.º
Quanto à sustentada
inconstitucionalidade do artigo
77.º, n.º 2 da LTC, interpretado no sentido que: “um parecer do Ministério
público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado
ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com
fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi
reclamado”, só poderemos constatar que, para além de tal afirmação ser
deduzida desacompanhada de qualquer fundamento jurídico-constitucional,
designadamente quanto à identificação do parâmetro supostamente violado, e de a
mesma não receber qualquer respaldo da reiterada e consistente jurisprudência
do Tribunal Constitucional, que vem entendendo como conforme à lei e à
Constituição, o aqui decidido, que tal interpretação normativa não foi
acolhida, nos termos alegados pelo requerente, como ratio decidendi da
decisão impugnada.
11.º
Na verdade, conforme já adiantámos,
na interpretação normativa desvendada pelo requerente ignora-se a concordância
parcial do Ministério Público com o teor da reclamação deduzida.
12.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha
o requerente logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da
decisão contestada, por não se demonstrar a inconstitucionalidade da norma cuja
conformidade constitucional vem questionada, não poderá a suas pretensão deixar
de ser, em nosso entender, desatendida.
13.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. O recorrente B. vem
arguir a nulidade do Acórdão n.º 33/2023, por não ter sido previamente
notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público à reclamação para a
conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Considera que tinha
direito a tomar conhecimento do teor de tal resposta previamente à decisão do
Tribunal e de a ela eventualmente responder, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3
e 4.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC. Invoca que tal situação é subsumível no regime previsto no
artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Argui ainda a
inconstitucionalidade do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido de que «um
parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não
carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de
uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão
que foi reclamado».
7. Em primeiro lugar,
importa sublinhar que o recorrente não invoca nenhum vício do acórdão, gerador
de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo
diploma, e do artigo 69.º da LTC.
Como tal, a questão
apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos
do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
«[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que
a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei
prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O
recorrente invoca esta disposição, mas sem daí extrair nenhumas consequências. Ora,
não só a ausência de notificação da resposta à reclamação para a conferência,
formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não está expressamente
cominada como uma nulidade, como não está sequer prevista a obrigatoriedade de
tal notificação. Assim, a nulidade apenas se poderia fundar na circunstância de
se tratar de uma irregularidade que possa influir no exame na decisão da causa.
Não é o caso.
Como se sublinhou no
Acórdão n.º 128/2020 (em que se colocou questão muito similar à ora em
apreciação), e ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito a responder
à resposta do recorrido. Basta considerar que, quando o arguido recorre de uma
decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o
direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos
processuais recorridos. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela
conferência com base na reclamação, «depois de ouvida a parte contrária»,
nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
Daí que a pertinência do
contraditório deva ser aferida no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º
3, do Código de Processo Civil, apenas se justificando perante questões
novas. Tal pressuposto não se verifica aqui, sendo certo que o recorrente,
agora na posse da resposta oferecida pelo Ministério Público, não identifica
nenhuma questão ou argumento relativamente ao qual não tenha tido oportunidade
de fazer valer o seu ponto de vista. Pelo contrário, equaciona a questão de
forma puramente genérica, como se tivesse um direito irrestrito a responder às
respostas oferecidas pelos recorridos, independentemente dos respetivos
conteúdos. Sucede que o Acórdão n.º 33/2023
teve por base a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, na
qual teve oportunidade de desenvolver a sua argumentação e de procurar refutar
os fundamentos da Decisão Sumária n.º 709/2022. Ora, constitui
entendimento consolidado deste Tribunal que, sempre que o Ministério Público se
limita a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos adiantados pelos
recorrentes sem acrescentar nada de inovatório, os mesmos não têm de ser notificados
de tal resposta (v., entre outros, os Acórdãos n.os 188/2013,
263/2015, 316/2016, 494/2016).
Inexiste,
pois, irregularidade processual.
8. O recorrente invoca a
inconstitucionalidade do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido de que «um
parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não
carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de
uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão
que foi reclamado».
Em primeiro lugar, importa notar que, no Acórdão n.º
33/2023, não foi aplicada, como ratio decidendi, nenhuma dimensão
normativa extraível do artigo 77.º da LTC, disposição que regula o procedimento
de reclamação de despacho que não admita ou retenha recurso para o Tribunal
Constitucional, o que não sucedeu no caso vertente.
De qualquer forma, não se vislumbra aqui
inconstitucionalidade alguma, designadamente por violação do princípio do
contraditório, ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados
no artigo 20.º da Constituição. Como se decidiu no Acórdão n.º 316/2016,
perante invocação semelhante:
«Como tem sido afirmado pelo Tribunal
Constitucional, só se justifica a prévia notificação
ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à
reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada
uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido
oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente
Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora,
no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a
reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na
decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo
de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de
Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do
reclamante.
Assim
sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir
na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais
considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo
que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou
princípios constitucionais».
9. Por decair no presente incidente, é o
recorrente B. responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade.
b)
Condenar o recorrente B. em custas, fixando-se a taxa de
justiça em quinze (15) unidades de conta.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa
- João Pedro Caupers