Tribunal Constitucional
684/2025
- Data
- 2025-11-24
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4352 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1113/2025
Processo
n.º 684/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., dos despachos proferidos
pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/02/2025, 27/02/2025, 01/04/2025,
24/04/2025 e 16/05/2025.
2. O presente
recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º
5063/13.6TDLSB, em que o recorrente é arguido/reclamante.
2.1. Nesse processo,
foi proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, em 13 de dezembro de 2024,
despacho de não admissão de um recurso interposto pelo arguido.
2.2. Inconformado, o
arguido reclamou desse despacho ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido por juiz
desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de fevereiro de
2025.
2.3. Ainda inconformado,
por requerimento datado de 22 de fevereiro 2025 (e não de 24 de fevereiro de
2025, como, certamente por lapso, consta do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade), o ora reclamante apresentou reclamação do
despacho de 13 de fevereiro de 2025, invocando o impedimento do juiz
desembargador que o proferiu, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia
e sustentando que a respetiva prolação foi feita ao abrigo de uma delegação de
poderes inválida.
2.4. Por despacho
proferido pelo mesmo juiz desembargador, datado de 27 de fevereiro de 2025, foi
apreciado o impedimento invocado e relegado o conhecimento para momento
posterior das restantes questões suscitadas pelo arguido/reclamante.
2.5. Por novo
requerimento, datado de 12 de março de 2025, o arguido/reclamante veio arguir a
nulidade do despacho de 27 de fevereiro de 2025.
2.6. Por despacho
proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de abril
2025, foi indeferida a nulidade, bem como o requerido pelo então reclamante na
parte não apreciada pelo despacho de 27 de fevereiro de 2025.
2.7. O ora reclamante
apresentou novo requerimento, datado de 11 de abril de 2025, insurgindo-se
contra o despacho de 1 de abril de 2025, o qual foi indeferido por despacho
proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de abril
de 2025.
2.8. Por requerimento
datado de 15 de maio de 2025, o reclamante arguiu a invalidade do despacho de
24 de abril de 2025, sobre o qual recaiu despacho proferido pela Vice-Presidente
do Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de maio 2025, onde concluiu nada haver a
acrescentar ao precedente despacho, que já apreciara as questões suscitadas.
3. Nesta sequência, o ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes
fundamentos:
«A., Reclamante,
notificado do despacho de 16/05/2025 em referência, apresenta recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea
b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), dos despachos de:
1. 13/02/2025, subscrito pelo Exmo. Juiz
Desembargador Leopoldo Soares;
2. 27/02/2025, subscrito pelo mesmo Juiz
Desembargador;
3. 01/04/2025, subscrito pela Exma.
Vice-Presidente desse Tribunal;
4. 24/04/2025, subscrito pela mesma Exma.
Vice-Presidente;
5. 16/05/2025, subscrito pela mesma Exma.
Vice-Presidente.
I. Em conformidade com o teor do requerimento a
que se refere o despacho de 16/05/2025, cuja nulidade é evidente por omissão de
pronúncia sobre o teor desse requerimento, requer seja suprida essa omissão
para que o exercício do direito ao recurso de constitucionalidade normativa não
seja prejudicado, nem prejudicado o exercício das competências do Tribunal
Constitucional.
II. Quanto às normas cuja inconstitucionalidade
pretende que seja declarada pelo Tribunal Constitucional, indica as arguidas
desse vício nos requerimentos de:
1) 13/01/2025, relativamente às do artigo 405.º
do CPP, na sua parte “B”;
2) 13/01/2025, relativamente à do artigo 152.º,
n.º 4, do CPC, na sua parte “C”;
3) 2[2]/02/2025,
relativamente à do artigo 152.º, n.º 4, do CPC, na sua parte V;
4) 2[2].02.2025, relativamente
às do artigo 77.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
na sua parte VI;
5) 12/03/2025, relativamente às dos artigos
405.º, n.º 1, do CPP, e 77.º, n.ºs 1, alínea, b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto;
6) 11/04/2025, relativamente à do artigo 405.º,
n.º 1, do CPP;
7) 15/05/2025, relativamente às normas dos
artigos 405.º, n.º 1, do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto.
III. Relativamente à norma do artigo 405.º, n.º
1, do CPP, recorda o que disse no requerimento de 13/01/2025, parte “B”, n.ºs
4, 5 e 6, sobre a inexistência de poderes jurisdicionais na Presidência dos
tribunais, bem como a impossibilidade de ser garantida a sua independência e
imparcialidade por via do disposto nos artigos 39.º a 46.º do CPP.
Relativamente à mesma norma, recorda o que se encontra decidido no Acórdão do
Tribunal do Tribunal Constitucional n.º 413/2002, citado no n.º 8 da parte “B”
do mesmo requerimento, bem como o teor do n.º 17 da mesma parte.
IV. Relativamente à norma do artigo 405.º, n.º 4,
dá aqui por reproduzido o teor do n.º 11 da parte “B” do mesmo requerimento e
recorda o teor dos subsequentes n.ºs 12, 13 e 14
V. Relativamente à norma do artigo 152.º, n.º 4,
do CPC, aplicada no despacho reclamado de 13/12/2024, segundo a qual é de “mero
expediente” o despacho que admite nos autos documento da parte contrária,
ferido de falsidade, sem prévia notificação do mesmo, recorda o teor da parte
“C” do requerimento de 13/01/2025.
VI. Relativamente às normas do artigo 77.º, n.ºs
1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, recorda a citada proibição
constitucional de os poderes jurisdicionais serem transferíveis por “delegação”
de poderes. Termos em que requer seja suprida a omissão e admitido o recurso
para o TC, para subir nos próprios autos e com efeito suspensivos».
4.
Através da Decisão Sumária n.º 398/2025, proferida pelo Senhor Juiz
Conselheiro então relator, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer o objeto do recurso. Para assim se decidir,
apresentou-se a seguinte fundamentação:
«(...)
4.1. Para
além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2
do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o
controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto
de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve
destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas
que lhes serviram de critério com parâmetros constitucionais.
Por fim, pretendendo
questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o
recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e
precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado
pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Analisado
o requerimento de interposição, verifica-se facilmente que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação
normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido
normativo que poderia constituir objeto do recurso. Com efeito, o recorrente
limita-se a indicar vários preceitos legais e a remeter para os vícios
arguidos nos sucessivos requerimentos que apresentou nos autos. Ora, a específica delimitação da questão de
inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente,
o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma
inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Porém, mesmo que se
admitisse a enunciação da norma objeto do recurso por mera remissão para a
respetiva suscitação no processo, o certo é que no caso essa suscitação também
falta, designadamente: nos n.os 4, 5, 6, 8 e 17 da parte B da
reclamação de 13/01/2025 e nos requerimentos de 12/03/2025, 11/04/2025 e
15/05/2025 quanto ao n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal; na
parte C da reclamação de 13/01/2025 e na parte V do requerimento de 22/02/2025
no que respeita ao artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; e na parte
VI do requerimento de 11/02/2025 e nos requerimentos de 12/03/2025 e 15/05/2025
relativamente ao artigo 77.º, n.os 1, alínea b), e 3, da Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto.
Do exposto resulta igualmente que o recorrente não
chegou a invocar perante o tribunal recorrido, de forma direta e explícita,
uma norma ou interpretação normativa que
repute inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo reportados aos
referidos preceitos legais. Também «a suscitação processualmente adequada da
questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97).
As considerações precedentes permitem concluir que não
se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia
sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Importa notar que, mesmo que se considere que tal ónus
se mostra cumprido relativamente à questão reportada ao n.º 4 do artigo 405.º
do Código de Processo Penal por via do teor do n.º 11 da parte B da reclamação
de 13/01/2025, outro motivo obstaria à admissibilidade do recurso nesse
segmento. Naquele n.º 11 refere-se que «[s]egundo as normas do n.º 4 do
artigo 405.º do CPP, o presidente não tem competência para julgar sobre a
arguição de nulidade ou o pedido de anulação do despacho que não admite ou
retém o recurso: apenas pode confirmar ou não confirmar o despacho reclamado.
Tais normas infringem o disposto na CRP e os princípios nela consignados,
designadamente nos seus artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4». Sucede que o
tribunal recorrido se limitou a afirmar no despacho de 13/02/2025 que «a
arguição de nulidade procedimental não é feita em sede de reclamação, mas em
requerimento a apresentar na instância própria», sem qualquer menção ao n.º
4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Conclui-se, pois, que a questão em apreço não
corresponde à ratio decidendi do
despacho recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, sempre
impediria o seu conhecimento.
Acresce que do teor do
requerimento de interposição resulta que o recorrente pretende, na verdade,
censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva,
fez uma errada aplicação do direito ao caso (veja-se, em especial, a parte C da
reclamação de 13/01/2025, em que a invalidade/inconstitucionalidade é imputada
ao despacho reclamado). Tal pretensão não corresponde às competências deste
Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões.
Por fim, cabe assinalar que os despachos recorridos
datados de 24/04/2025 e 16/05/2025 não têm verdadeiro conteúdo decisório.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso interposto».
5. Inconformado com tal
decisão, o ora reclamante apresentou requerimento invocando vícios geradores de
invalidade com o seguinte teor:
«I – Ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC,
argui NULIDADE processual, por omissão de pronúncia, na Relação de Lisboa,
sobre o teor do requerimento de 11/04/2025, reiterado por requerimentos de
15/05/2025 e 29/05/2025.
Sublinha que o despacho de 30/05/2025 não contém pronúncia sobre o
teor da parte I do requerimento de 29/05/2025, e que tal omissão prejudicou o
exercício do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional e o exercício
das competências do mesmo Tribunal, como se encontra alegado na dita parte I do
requerimento de 29/05/2025.
II – Os termos da autuação do requerimento de recurso enfermam da
falsidade do artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código
Civil, como se tem de inferir do ofício de 20/06/2025, ao indicar como
recorrida a Ordem dos Advogados.
Apesar da evidência dessa falsidade, não pode deixar de referir o
seguinte:
1. Inexiste um recurso interposto em autos de Reclamação em que
seja Reclamada a Ordem dos Advogados.
2. Segundo Ofício da Relação de Lisboa, de 16/05/2025, com a Ref.
23176201, o Reclamado é o juiz
a quo que proferiu o despacho de não admissão do recurso.
3. A arguição da falsidade da identificação da Ordem dos Advogados
como recorrida impõe-se também por se encontrar pendente nos autos de
Reclamação o requerimento de 25/02/2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido,
e do qual transcreve o texto da sua parte IV: “Mais requer que a recusa de
instrução da Reclamação com cópia dos referidos requerimentos de recurso de 14/11/2022
e 05/12/2022 seja suprida mediante requisição das mesmas”.
4. O suprimento da omissão de pronúncia sobre o teor desse
requerimento de 25/02/2025 foi pedido por requerimentos de 11/04/2025,
15/05/2025 e 29/05/2025, mas ainda não foi satisfeito.
5. Para recusar esse suprimento foi, no despacho de 01/04/2025,
invocado o disposto no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, que já se encontrava
arguido de inconstitucionalidade normativa nos termos do requerimento de
13/01/2025 (cf. n.ºs 11, 12, 13 e 14), e é objeto do recurso interposto por
requerimento de 29/05/2025.
6. A recusa em suprir essa omissão concorreu para a falsidade da
autuação ora arguida.
7. Mas a falsidade dessa autuação terá de ser eliminada ainda que,
para esse efeito, tenha de ser apreciado o requerimento de 25/02/2025, em
conformidade com o disposto no artigo 450.º, n.º 1, do CPC.
III – A falsidade dos termos de autuação do recurso nesse tribunal
teve influência no teor do ato singular de 18/06/2025.
Para a verificar basta ver que, no seu relatório, nem sequer é
feita referência ao dito requerimento de 25/02/2025.
IV – Os factos ora alegados em I, II, e III são determinantes da
INVALIDADE do ato singular de 18/06/2025.
V – Acresce que o teor narrativo do texto de 18/06/2025 também é
desconforme com a realidade processual.
Essa desconformidade narrativa é evidente nos termos do n.º 3 do
artigo 372.º do Código Civil.
Para a verificar basta ver as seguintes:
1. Narra que “o arguido reclamou desse despacho ao abrigo do
artigo 405.º do Código de Processo Penal”. Ora, a reclamação de 13/01/2025
encontra-se apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
2. Narra que “Analisado o requerimento de interposição verifica-se
facilmente que o recorrente não chega
a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de
ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia
constituir objeto do recurso”.
Ora, basta ler a parte II do requerimento de interposição de
recurso para verificar que as normas arguidas de inconstitucionalidade se
encontram enunciadas nos requerimentos aí elencados com retificação do erro de
escrita relativo ao requerimento de 22/02/2025.
Mas também nas partes III, IV, V, e VI do mesmo requerimento se
encontram enunciadas as normas e as interpretações normativas que são objeto do
recurso.
3. Narra que “essa suscitação também falta, designadamente: nos
n.ºs 4, 5, 6, 8 e 17 da parte B da reclamação de 13/01/2025 e nos requerimentos
de 12/03/2025, 11/04/2025 e 15/05/2025 quanto ao n.º 1 do artigo 405.º do
Código de Processo Penal”. Quanto ao teor da reclamação de 13/01/2025, para
verificar a desconformidade da narração transcreve-se o texto do citado n.º 17:
“A inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP também é
patente por na sua previsão se conter apenas com natureza de despacho. Com
efeito, no objeto da Reclamação também tem de compreender-se ato que não seja
jurisdicional e seja de obstrução à justiça, como é o caso da decisão
reclamada”.
Quanto ao requerimento de 12/03/2025, a inconstitucionalidade da
norma do n.º 1 do artigo 405.º do CPP encontra-se arguida nos termos do acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 413/2022, publicado no DR II Série de 14/12/2002
(cf. Parte III desse requerimento).
Quanto ao teor do requerimento de 11/04/2025, dá-se aqui por
reproduzido o teor da sua parte I.
Quanto ao teor do requerimento de 15/05/2025, dá-se aqui por
reproduzido o teor do seu n.º 3, reiterando o teor dos requerimentos de
13/01/2025 e 11/04/2025.
4. Narra que “essa suscitação também falta (...) no que respeita
ao artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”, referindo-se ao
requerimento de 22/02/2025. Mas esse requerimento foi retificado pelo de
11/04/2025, conforme sua parte III, n.º 3.
5. Narra que “essa suscitação também falta na parte VI do
requerimento de 11/02/2025 e nos requerimentos de 12/03/2025 e 15/05/2025
relativamente ao artigo 77.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto”.
Ora inexiste um requerimento de “11/02/2025”. E, no requerimento
de 22/02/2025, parte VI, consta “afigura-se que o ato/documento de 13/02/2025
foi produzido com fundamento em delegação de poderes de natureza
administrativa, não utilizável para transferir poderes jurisdicionais por força
da garantia constitucional da independência e imparcialidade dos tribunais e
dos magistrados judiciais”.
Quanto ao teor do requerimento de 12/03/2025, reproduz-se o texto
da sua parte IV: “O mesmo despacho de 13/02/2025 foi proferido por delegação de
poderes de natureza administrativa, inidónea para operar a transferência de
poderes jurisdicionais, conforme arguido no requerimento de 22/02/2025 (cf. sua
parte VI)”.
Quanto ao requerimento de 15/05/2025, reproduz-se o texto do seu pedido
final: “Termos em que se reitera o pedido de reparação da IRREGULARIDADE DO
PROCESSO (...) para permitir o recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões que fizeram aplicação de normas inconstitucionais, como é o caso das
que fizeram aplicação da norma do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, e do seu n.º 1”.
Quanto às normas do artigo 77.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, arguidas de inconstitucionalidade nos termos do requerimento
de 22/02/2025, reproduz o texto da parte VI do requerimento de 29/05/2025:
“Relativamente às normas do artigo 77.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, recorda a proibição constitucional de os poderes jurisdicionais
serem transferidos por delegação de poderes”.
6. Narra que “o recorrente não chegou a invocar perante o tribunal
recorrido, de forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa
que reputa inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo reportados
aos referidos preceitos legais”.
Para verificar a desconformidade da narração com a realidade
processual basta ver a pronúncia do tribunal recorrido, de 13/02/2025,
01/04/2025 e 24/04/2025.
7. Narra que “o tribunal recorrido se limitou a afirmar no
despacho de 13/02/2025 que a arguição de nulidade procedimental não é feita em
sede de reclamação mas em requerimento a apresentar na instância própria, sem
qualquer menção ao n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal”.
Mas o despacho de 13/02/2025 diz mais, diz também que “Em relação
à incompetência legal da Exma. Signatária dos despachos recorridos
afigura-se-nos que também não cabe no âmbito dessa reclamação avaliá-la”.
E também o despacho de 01/04/2025 diz: “decisão que, nos termos do
referido artigo 405.º, n.º 4, e tendo em conta que confirmou o despacho
reclamado, é definitiva”.
8. Narra que “do teor do requerimento de interposição resulta que
o recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma
considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao
caso”. Para verificar a desconformidade da narração com o teor do requerimento
de interposição do recurso não é censurada nenhuma decisão.
VI – A desconformidade da narração constante do texto de
18/06/2025 com a factualidade processual a que se reporta constitui agravação
dos vícios narrados nas antecedentes partes I, II, III e IV.
Essa desconformidade revela carência da objetividade imposta pelo
estatuído no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, cominada de invalidade pelo
seu artigo 3.º, n.º 3, último segmento.
Termos em que se requer que sejam eliminados os vícios ora
arguidos, com as demais consequências legais».
6. Notificado do requerimento apresentado,
o Ministério Público pronunciou-se
pelo seu indeferimento, sustentando «a decisão questionada não padece dos
vícios que o reclamante aponta ou que, de todo o modo, importe virem a ser
supridas. Nem, tão pouco, a correção de eventuais detalhes (gralhas) da decisão
recorrida ou de outras com a mesma conexas representam algo de substantivo que
pudesse conferir influência no sentido da Decisão Sumária em causa».
Ademais, o Ministério Público sustenta,
ainda, que «o reclamante não porfiou nem logrou evidenciar, no requerimento,
verdadeiros vícios que determinem a nulidade da decisão ou alguma questão que
este Tribunal deva ponderar e vir a reverter, denotando antes mera discordância
da Decisão Sumária e da cadeia de decisões judiciais», sublinhado que «rege,
entre nós, um sistema de fiscalização concreta de normas e não um “contencioso
de decisões”», razão pela qual considera que «o alegado pelo reclamante
mostra-se inoperante num quadro de rejeição do recurso por inobservância de
pressupostos processuais››.
7. Notificada para o
efeito, a Ordem dos Advogados
pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
8.
Em virtude da recomposição das
secções do Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos, sendo
conclusos ao ora relator em 15 de outubro de 2025.
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
9. Na sequência da
prolação da Decisão Sumária n.º 398/2025, vem
o ora reclamante, por requerimento datado de 3 de julho de 2025, invocar vícios geradores de invalidades de atos praticados pelo
tribunal a quo (partes I e II), a «falsidade dos termos de autuação
do recurso nes[t]e Tribunal» afirmando que nos autos de reclamação
no tribunal recorrido a Ordem dos Advogados não intervém como reclamada (partes
II e III) – afirmação que, desde logo, é incorreta, como resulta da capa da reclamação
–, e alega que «o teor narrativo do texto [da decisão sumária] é
desconforme com a realidade processual», procurando depois mostrar que
enunciou no requerimento de interposição de recurso e suscitou perante o
tribunal a quo verdadeiras questões de inconstitucionalidade (partes V e
VI).
Não tem razão.
Nos
termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC), proferida a decisão, ao juiz
apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
De
acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é
nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos
estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido».
Ora,
nenhum dos argumento mobilizados pelo ora reclamante é, atento o exposto,
fundamento de invalidade da Decisão Sumária n.º 398/2025, limitando-se o reclamante, no essencial,
a assacar vícios a atos praticados nas instâncias e a manifestar a sua
discordância quanto ao decidido.
Sempre
se dirá, em qualquer caso, que, como decorre
da Decisão Sumária n.º 398/2025, o ora reclamante no seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «não chega a enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este
Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso».
Por assim ser, conforme sublinha o Ministério
Público, reconhecendo que «rege, entre nós, um sistema de
fiscalização concreta de normas e não um “contencioso de decisões”, o
alegado pelo reclamante mostra-se inoperante num quadro de rejeição do recurso
por inobservância de pressupostos processuais››.
Ora, como já vem sendo
esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
O
requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes