Tribunal Constitucional
504/2024
- Data
- 2024-09-24
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (14 800 palavras)
ACÓRDÃO Nº
598/2024
Processo n.º 504/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente), estando em cumprimento
de pena de prisão, apresentou pedido de concessão de licença de saída
jurisdicional, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
1.1. Sobre tal pedido recaiu decisão do Tribunal de
Execução das Penas (TEP) de Évora datada de 04/03/2024, pela qual se indeferiu
aquele pedido.
1.1.1. Desta decisão pretendeu o recluso recorrer para o
Tribunal da Relação de Évora, mas o recurso não foi admitido, por se considerar
a decisão irrecorrível, em aplicação do disposto nos artigos 196.º, n.os
1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL.
1.1.2. O recluso reclamou da decisão de não admissão do
recurso para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, invocando, inter
alia, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 196.º, n.os
1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade
da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional.
1.1.3. A reclamação foi indeferida, por despacho do
Presidente da Relação de Évora de 12/04/2024, remetendo, no essencial, quanto à
questão de inconstitucionalidade, para o que se decidiu nos Acórdãos n.os
150/2013 e 332/2016.
1.2. Desta decisão recorreu o cidadão condenado para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tendo o recurso por objeto a norma indicada em 1.1.2., supra.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de
Évora.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a
notificação das partes para alegarem.
1.2.3. Alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
A) O recorrente dá aqui por reproduzido o aduzido quanto
ao enquadramento do recurso e à matéria da sentença.
B) A M.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de
Évora decidiu pela não admissão do recurso interposto, alicerçada nos termos
conjugados dos artigos 235.º e 196.º/2, ambos do CEP.
C) Mas ao mesmo tempo que não admite o recurso, a M.ma
Juíza "a quo" dispensa-se do trabalho de apreciar as nulidades
suscitadas – o que a par de uma violação de deveres profissionais representa a
denegação de um direito.
D) Em nossa modesta opinião tal ofende as garantias de
defesa do condenado e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ínsitos
nos arts. 18.º, 20.º, 27.º, 32.º, 204.º e 205.º da CRP.
E) Nos termos do art. 399.º do CPP, aplicável ex vi do
art. 154.º do CEP, é permitido ao arguido recorrer das sentenças cuja
irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
F) As disposições invocadas na sentença sob censura
consignam positivamente o elenco de decisões recorríveis, mas nada dispõem
sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas contra o recluso que violem
os seus direitos e afetem os seus interesses.
G) Recorde-se que nos termos do n.º 5 do art. 30.º da
CRP, os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, aí cabendo
o direito ao recurso de quaisquer decisões contra si proferidas (cfr. art.
32.º/1).
H) O CEP confirma essa garantia quando estatui no art.
3.º, n.º 1 que a "... execução das penas e medidas privativas da liberdade
assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios
fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos
instrumentos de direito internacional e nas leis".
I) E o art. 236.º n.º 1, al. b) do CEP, consagra o
direito ao condenado a recorrer contra as decisões contra si proferidas.
J) Por sua vez, as normas e princípios de Direito
Internacional geral ou comum que fazem parte integrante do Direito Português
(art. 8.º da CRP), consignam, como é o caso do disposto no art. 8.º da DUDH
(Declaração Universal dos Direitos Humanos), que toda a pessoa tem direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei, e
do art. 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assegurando que
qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção
(CEDH) tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância
nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no
exercício das suas funções oficiais.
K) O artigo 18.º da CRP impede que a Lei (ordinária,
entenda-se) possa restringir os direitos, liberdades e garantias, salvo nos
casos previstos na própria CRP, o que não é o caso dos presentes autos, pois
esse limite foi imposto por lei infraconstitucional, no caso os arts. 196.º n.º
2 e 235.º do CEP.
L) Face à Lei Fundamental, não poderia nunca o arguido
recluso ser impedido de recorrer de uma decisão contra si proferida, como a que
recusa a licença de saída jurisdicional, infundamentadamente, sendo que o
Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a
licença de saída jurisdicional – cfr. art. 196.º n.º 1 e 2 do CEP – o que
configura uma clara violação dos direitos do arguido recluso, nomeadamente do
princípio da igualdade de armas e da proporcionalidade em processos de execução
de penas.
M) Viola a Constituição o facto de o Ministério Público
ter mais poderes que o arguido recluso, em prejuízo deste (art. 196.º, n.º 1 do
CEP), uma vez que a Lei apenas atribui ao MP o direito ao recurso em caso de
recusa da licença de saída, sendo este direito vedado ao arguido (por não estar
expressamente previsto no n.º 2 do art. 196.º do CEP), em contradição com o
estatuído na Constituição – art. 32.º n.º 1 da CRP.
N) O Ministério Público pode recorrer em favor do
arguido, mas o artigo 196.º, n.º 1 do CEP não prevê a possibilidade do MP
recorrer exclusivamente em favor do arguido, podendo recorrer em desfavor
deste, o que não raras vezes acontece (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de
Évora, Proc. 1.682/10.0TXEVR.- D.E1, de 06-02-2013 – in www.dqsi.pt).
O) Mais, a ausência de recurso do MP a favor do arguido,
como no caso dos autos, configura uma grave desigualdade de direitos das
partes, para além da restrição dos direitos de defesa dos arts. 18.º, 27.º e
32.º da CRP.
P) Por conseguinte, há uma clara inconstitucionalidade
do artigo 196.º n.º 2 do CEP, já que está vedado ao recluso – pessoa afetada
pessoalmente – recorrer contra decisão contra si proferida.
Q) Em suma, a lei prevê a possibilidade de recurso
contra a decisão que recuse a saída jurisdicional, mas não a quem seja
pessoalmente afetado pela mesma, ou seja, o recluso, e sim ao Ministério
Público, que não está recluído nem privado do seu direito à Liberdade (art.
27.º n.º 1 da CRP).
R) Isso atenta contra o respeito pela dignidade da
pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional
e nas leis, na medida em que permite decisões arbitrárias e destituídas de
fundamento, como é o caso dos autos, sem que ao recluso seja assegurado o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
S) A defendida opção de deferir apenas ao Ministério
Público, e não ao recluso diretamente afetado pela decisão, a possibilidade de
a impugnar, atenta contra a autonomia do recluso, menorizando-o, e contra a
dignidade da pessoa humana, uma vez que trata o recluso desvantajosamente e de
forma desproporcionada, impondo-lhe sacrifícios de direitos de forma
desrazoável.
T) Como escreve Jorge Reis Novais (in Princípios
Estruturantes do Estado de Direito, Edições Almedina, janeiro, 2019, pág. 28,
<<um tratamento desproporcionado ou uma afetação excessiva dos interesses
e direitos individuais por parte do Estado seria, em última análise, uma
desconsideração da dignidade da pessoa.
U) Os reclusos no âmbito da sua autonomia não carecem
processualmente da tutela do Ministério Público para se defenderem.
V) O argumento de que o reconhecimento ao recluso do
direito de recurso perante a recusa da licença poderia gerar a implosão do
sistema de recursos causada pela extensão da legitimidade para interpor
recursos não pode merecer qualquer acolhimento porque em última análise poderia
conduzir à supressão de todos os recursos e tolher o próprio Ministério
Público.
W) Aliás, não tendo Ministério Público deduzido qualquer
reação face à sentença proferida, absolutamente falha de fundamento e de
apreciação crítica da prova, percebe- se com cristalina clareza que nem sempre
é garante da legalidade e muito menos dos direitos dos reclusos.
X) Além disso, o próprio legislador fulmina a tese de
que o juiz de Execução das Penas é, só por si, sem necessidade de uma instância
de recurso, um garante de imparcialidade e de rigor na apreciação dos
interesses em presença, quando concebe a possibilidade de o juiz conceder a
licença de saída jurisdicional e logo de seguida revogá-la (arts. 79.º/2 e
196.º/3 do CEP). Uma outra figura de arrependido, portanto.
Y) Mas diga-se que essa única solução recursória
concedida ao recluso relativamente à revogação da licença da saída
jurisdicional representa uma mistificação e uma consagração inócua, na medida
em que, tendo o recurso dessa revogação efeito suspensivo (art. 196.º/3 do
CEP), sempre estaria destituída de efeitos práticos, desde logo considerando os
curtos dias previstos para tais licenças (art. 79.º/4 do CEP).
Z) Devem, pois, ser julgados inconstitucionais os
artigos 235.º e 196.º do CEP, singularmente considerados ou em conjugação entre
si ou com quaisquer outras normas, quando interpretados nos termos, com os
fundamentos e alcance resultantes da decisão sob censura, no sentido de
considerar irrecorrível o despacho que indefere o pedido de saída
jurisdicional, por violação dos arts. 2.º, 9.º, 16.º, 13.º, 20.º, 30.º, 32.º,
202.º/2, 204.º e 205.º/1 da CRepP.
AA) De resto o Ac. n.º 652/2023, de 10-10 do Tribunal
Constitucional, em cuja doutrina nos louvamos e aqui damos por reproduzida, já
assim o decidiu quando exara expressamente o seguinte: <<... Julga
inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados
no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido
de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de
que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada>>.
BB) A única diferença entre o caso dos autos e a
situação do reclamante redunda a favor deste, uma vez que a sua situação
jurídico-penal se encontra estabilizada e, mais do que isso, a sua situação e
conduta penitenciária já lhe mereceram – como se alude na motivação de recurso
e nas conclusões e aqui se dá por reproduzido – várias saídas jurisdicionais
todas avaliadas positivamente.
CC) Louvamo-nos igualmente no teor da declaração de voto
do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que aqui damos por reproduzida, que consta
do Acórdão n.º 752/2014 do TC.
DD) O impedimento de recurso por parte do recluso contra
a decisão que recusa a licença de saída jurisdicional viola em especial o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
[…]”.
1.2.4. Também o Ministério Público ofereceu alegações,
que culminam nas seguintes conclusões:
“[…]
36. No presente recurso, interposto por A., em 29 de
abril de 2024, a fls. 46 e 47 dos autos supraepigrafados, pretende o recorrente
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos “artigos 235.º
e 196.º do CEPMPL, singularmente considerados ou em conjugação entre si ou com
quaisquer outras normas, quando interpretados nossa termos, com os fundamentos
e alcance resultantes da decisão sob censura, no sentido de considerar
irrecorrível o despacho que indefere o pedido de saída jurisdicional (…)”.
37. Tal recurso foi interposto do douto acórdão datado
de 12 de abril de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a fls. 30
a 41.
38. Este recurso foi interposto “(…) ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC (…)”.
39. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é
imputada à interpretação normativa identificada são os “(…) arts. 2.º, 9.º,
16.º, 13.º, 20º, 30º, 32.º, 202.º/2 e 205.º/ 1 da CRepP”.
40. Confrontado com o teor deste requerimento, o Exm.º
Sr. Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional decidiu, por douto
Despacho datado de 24 de maio de 2024 (a fls. 55 dos autos), redefinir o objeto
do recurso nos seguintes termos:
“(…) [A] norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e
235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a
licença de saída jurisdicional”.
41. A questão de constitucionalidade agora trazida ao
conhecimento do Tribunal Constitucional, e que constitui o objeto do presente
recurso, foi delimitada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator e é, conforme já
enunciámos atrás, “a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º
1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a
licença de saída jurisdicional”.
42. Dito isto, não escamotearemos que questão análoga à
a agora suscitada pelo recorrente já mereceu tratamento por parte deste
Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 652/ 2023, o qual decidiu
“julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º
1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira
liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com
fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se
encontra estabilizada”.
43. Conforme bem resulta da formulação do segmento
decisório do mencionado aresto, a coincidência entre este e o objeto do
presente recurso é apenas parcial, uma vez que no tema que agora nos ocupa, é
omissa qualquer referência à “verificação de que a situação jurídico-penal do
recluso não se encontra estabilizada” enquanto fundamento da “irrecorribilidade
do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída
jurisdicional”.
44. Ainda assim, relembraremos que nos autos em que tal
decisão foi proferida, o Ministério Público sustentou a não
inconstitucionalidade da interpretação normativa mencionada.
45. Do então sustentado, continuamos a rever-nos no
entendimento de que a interpretação normativa aqui contestada (cuja diferença
da julgada no Acórdão n.º 652/2023 é, para estes efeitos, irrelevante) não
viola o disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República
Portuguesa, uma vez que, no essencial, nesta fase de execução da pena já não
nos movemos no domínio do processo criminal e das garantia de defesa do
arguido, nas quais se inclui o direito ao recurso, perspetivadas no quadro de
uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa
(nas palavras do douto Acórdão n.º 560/2014) mas sim no campo do processo de
execução das penas privativas da liberdade, inquestionável dimensão do direito
penitenciário.
46. Ora, embora não se nos afigure que o parâmetro de
constitucionalidade ínsito no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da
República Portuguesa deva ser convocado enquanto critério de aferição da
compatibilidade constitucional da interpretação normativa contestada no
presente recurso, o mesmo não diremos do, igualmente invocado, princípio da
tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 1, do artigo 20.º, da
Constituição da República Portuguesa.
47. Quanto à sustentada violação deste parâmetro por parte
da interpretação do disposto “nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados
no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída
jurisdicional”, vemo-nos forçados a acompanhar a argumentação eleita pelo douto
Acórdão n.º 652/2023 e, bem assim, o teor do voto de vencido lavrado pelo Exm.º
Sr. Conselheiro Pedro Machete no já referido Acórdão n.º 560/2014, que a
inspirou.
48. Naquele douto aresto, deliberou-se, quanto a esta
matéria, que:
“Não é aceitável, à luz do direito constitucional à
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma
decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso
(entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se
acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir
uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma
saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor
incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em
termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” – cfr. item
2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade
condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior
pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso,
menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo
Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não
é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença”.
49. Na verdade, ao contrário do entendido pelo Tribunal
Constitucional nos seus doutos Acórdão n.ºs 560/2014 e 752/2014, afigura-se-nos
insofismável que qualquer decisão jurisdicional que negue a um cidadão recluso
a possibilidade, ainda que temporária e precária, de se ver livre na sua
pessoa, livre para se movimentar e deslocar espacialmente e, assim, de ser
reinvestido nas suas liberdade física ou corporal e ambulatória, constrange o
direito à liberdade desse cidadão e, consequentemente, restringe um seu direito
fundamental.
50. A par do já exposto, afigura-se-nos não ser
desprezível a constatação, resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos
76.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); 79.º, n.ºs 1 e 2; e 80.º, n.º 1, alínea b), do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, de que o
legislador faz depender a concessão das licenças de saída administrativa de
curta duração do gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional, o
que evidencia a indesmentível relevância da decisão de concessão de licenças de
saída jurisdicional no exercício do direito à liberdade que se poderá ver
coartado não só como consequência imediata da decisão que recuse a concessão da
licença de saída mas também, mediatamente, pelo condicionamento da concessão de
futuras licenças de saída administrativas.
51. Complementarmente, não deveremos, igualmente,
olvidar que a concessão das licenças de saída jurisdicional não é oficiosa mas
incide sobre o resultado de um ato de vontade do recluso que, por sua
iniciativa - e, assim sendo, exercendo um direito -, requer, nos termos do
disposto no n.º 1, do artigo 189.º, do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas de Liberdade, perante o territorialmente competente tribunal de
execução das penas, a concessão de tal licença de saída.
52. Ou seja, o recluso tem o direito a requerer que, nas
condições que resultam do disposto, conjugadamente, nos artigos 76.º, n.ºs 1 e
2; 78.º, n.ºs 1 e 2; 79.º, n.ºs 1 e 2; 80.º, n.º 1, alínea b); e 189.º, n.º 1,
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, lhe seja
concedida licença de saída jurisdicional, operacionalizando, assim, uma
faculdade que lhe é legalmente reconhecida, e cujo exercício materializa a
garantia constitucional plasmada no artigo 27.º, n.ºs 1 a 3, da Constituição da
república Portuguesa, no qual se consagra o direito à liberdade, bem como os
seus limites..
53. Ora, a contração, a restrição, a limitação não
prevista constitucionalmente ou, no limite, a violação de tal direito
fundamental, não poderá deixar de admitir todas as pertinentes reações
judiciais do interessado, nas quais se deve contar o direito a dela recorrer
judicialmente.
54. Por força do tudo o que foi aduzido, afigura-se-nos
que não poderá deixar de se concluir pela inconstitucionalidade ““[d]a norma contida
nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas
e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da
irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional”,
por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 1,
do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
55. Em face do explanado, em nosso entender, deverá o
Tribunal Constitucional decidir, a final, julgar inconstitucional “a norma
contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da
irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional”
e, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso.
Nestes termos, entende o Ministério Público, aqui
recorrido, que, concedendo provimento ao presente recurso, fará o Tribunal
Constitucional a costumada justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida
nos artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL,
interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a
licença de saída jurisdicional.
2.1. O objeto do recurso corresponde, no essencial, ao
que foi apreciado pelo Acórdão n.º 652/2023, desta 1.ª Secção, pelo qual se
decidiu “[…] julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º
2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que
indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional
com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não
se encontra estabilizada”. Ali se ponderou o seguinte:
“[…]
2. Está em causa, nos presentes autos, na enunciação do
recorrente, “[…] a interpretação normativa segundo a qual os artigos 235.º e
196.º do CEPMPL não permitem recurso do despacho que indefere liminarmente
pedido de saída jurisdicional fundamentado na existência de situação
jurídico-penal não estabilizada”.
Os referidos preceitos têm a seguinte redação:
Artigo 196.º
(Recurso)
1 – O Ministério Público pode recorrer da decisão que
conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 – O recluso apenas pode recorrer da decisão que
revogue a licença de saída jurisdicional.
3 – O recurso interposto da decisão que conceda ou
revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Artigo 235.º
(Decisões recorríveis)
1 – Das decisões do tribunal de execução de penas cabe
recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do
tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas
da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento
provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.
Resulta do exposto que, rigorosamente, e não obstante as
referências genéricas a artigos completos, só o n.º 2 do artigo 196.º e o n.º 1
do artigo 235.º do CEPMPL são convocáveis e foram convocados como critério de
decisão.
Assim, ajustando o enunciado do recorrente aos preceitos
efetivamente relevantes e procedendo a um ajustamento meramente formal, que
respeita o seu sentido substancial, entende-se que o recurso tem por objeto a
norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL,
interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira
liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com
fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se
encontra estabilizada.
[…]
2.2. No Acórdão n.º 560/2014, decidiu-se não julgar
inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2, do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério
Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a
licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da
decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Aí se ponderou,
designadamente, o seguinte:
“[…]
13. Decorre da argumentação inscrita nas alegações que o
recorrente enceta tal discussão como resposta à afirmação do Tribunal a quo de
que «o catálogo e direitos do artigo 32.º da Constituição está perspetivado
tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado», para concluir que
na fase de execução das penas não tem aplicação a garantia constante do n.º 1
do preceito. O recorrente discorda dessa asserção, tanto assim que invoca a
violação de tal parâmetro constitucional pela norma submetida a controlo deste
Tribunal, e contrapõe a consagração no direito ordinário de um estatuto do
“arguido condenado”, no qual confluiriam tanto os direitos e deveres do
arguido, tal como consagrados no artigo 61.º do CPP, como o elenco de direitos
e de deveres do recluso, constantes dos artigos 7.º e 8.º do CEP.
Porém, essa visão não merece acolhimento.
Desde logo, porque o âmbito de proteção do n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição carece de ser encontrado no quadro
jurídico-constitucional, e não na consagração densificadora que o legislador
ordinário confira a tal imposição constitucional, enquanto “cláusula geral
englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números
seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos
direitos de defesa do arguido em processo criminal” (cfr. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República anotada, vol I, 4.ª edição revista, anotação
II ao artigo 32.º, p. 516).
Ora, o estatuto jurídico-constitucional do arguido
encontra, de facto, concretização nuclear no preceituado no artigo 32.º da
Constituição, disposição que aloja os princípios estruturantes do processo
criminal, implicando a sua conjugação a assunção plena pelo arguido da condição
de sujeito da relação processual – e não de seu objeto – dotado de efetivos
meios de proteção, reação e de influência sobre as decisões – em especial as decisões
condenatórias – suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica. Como refere
Figueiredo Dias, referindo-se às injunções constitucionais a que o legislador
do Código de Processo Penal de 1987, na versão original, dera obediência: “O
Código confere ao arguido o papel de sujeito do processo sob um duplo ponto de
vista, que corresponde essencialmente à dupla referência que lhe é feita no
texto constitucional: enquanto a arma, por um lado, com um direito de defesa
(art. 32.º-1) a que por várias formas confere efetividade e consistência; e
enquanto lhe confere, por outro lado, uma fundamental presunção de inocência
até ao trânsito em julgado da condenação (art. 32.º-2)” (Sobre os sujeitos
processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual, O
Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 27).
Justamente, as garantias de defesa em processo criminal,
em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética
entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do
momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança.
Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma
acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma – para passar a
suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de
uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir
das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal,
como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena
ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera
jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo
30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida
de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos
fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às
exigências próprias da respetiva execução”.
O Tribunal Constitucional tomou já posição no sentido da
exclusão dos condenados que se encontrem em cumprimento de pena privativa da
liberdade relativamente a medida de flexibilização do cumprimento de pena
privativa da liberdade (por passagem do regime de confinamento intramuros para
o de vinculação à permanência na habitação) do âmbito subjetivo de proteção do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em atenção a norma do artigo 179.º,
n.º 1 do CEP, que veda o direito ao recurso da decisão do juiz do Tribunal de
Execução das Penas que indefira o pedido do recuso de aplicação do regime de
adaptação à liberdade condicional. Fê-lo no Acórdão n.º 150/2013, em que se
firmou o entendimento de que “não estamos perante um arguido em processo penal
‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa da
liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos
fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da
condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4
e 5 da Constituição”, para concluir que “(...) não se vê, mau grado o direito
ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma
possa ser convocada no caso ‘sub juditio”, não obstante a maior judicialização
que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não
estamos perante um processo criminal que nela se prevê.”
Daí que o Tribunal tenha, sempre que chamado a
pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade de norma inscrita no âmbito da
execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, relevado
fundamentalmente o estatuto jurídico do recluso (o problema coloca-se em termos
distintos perante reclusão em cumprimento de medida de coação privativa da
liberdade, em que confluem as condições de arguido e de recluso, como acontecia
no caso sobre que versou o Acórdão 848/2013), cuja consagração no direito
ordinário, mais propriamente no artigo 6.º do CEP, foi explicitada no Acórdão
n.º 20/2012, nos termos seguintes:
«(…) Desta norma constitucional [o n.º 5 do artigo 30.º]
extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus
direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe
sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da
Constituição; iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da
condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha, in
Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, I, 2.ª ed.,
Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que preso mantém todos
os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico aos dos outros
cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de
prisão (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, 4.ª ed. 2007, 505).
Mas às limitações inerentes à privação da liberdade
(maxime a impossibilidade de deslocação) podem acrescer outras limitações, desde
que justificadas pela própria execução da pena (v.g., limites à liberdade de
correspondência ou de reunião).
Estas imposições ou restrições têm que estar
justificadas em função do “sentido da condenação” e das “exigências próprias da
respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º). Ou seja, estão subordinadas a um
princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade
(adequação e necessidade).
É unânime o entendimento de que está constitucionalmente
negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa
relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital
Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa “relação de
poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos direitos e
deveres», em que o recluso não é mais “objeto”, mas passou a ser «sujeito da
execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª
ed., Coimbra, 2002, 69).
Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo
6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais,
salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da
decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos
e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do
estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo
Dias (Direito Penal Português, Parte Geral – II, As Consequências Jurídicas do
Crime, Lisboa, 1993, 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo
4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso «é
agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”,
jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, art. 27.º-2) e que deixa
permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção
daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o
seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem
jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».
14. O recorrente convoca em apoio da invocação da
garantia do direito ao recurso constante do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, o entendimento acolhido no Acórdão n.º 638/2006, que transcreveu
integralmente nas suas alegações (cfr. 70.º), reputando os dois casos de
“comparáveis e conciliáveis”.
É certo que o apontado aresto considerou
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constitucional, a
norma que vedava o recurso da decisão judicial que negue a concessão da
liberdade condicional. Porém, como decorre dos seus fundamentos, não deixou de
admitir margem de discussão sobre “se o processo para concessão da liberdade
condicional deve ser considerado processo penal para efeitos do artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição” (cfr. ponto 6), vindo o Tribunal a mobilizar via
alternativa de fundamentação do juízo de inconstitucionalidade, assente em
diferentes parâmetros (artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º1, da Constituição), e
subsistente “seja qual for o entendimento quanto à exata qualificação dos
processos de execução das penas, para o efeito da sua subsunção na noção de
«processo criminal» utilizada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
De qualquer modo, os elementos em que se alicerçou esse
entendimento não encontram aplicação no caso sub juditio. Não estamos, como
então acontecia com o procedimento de que depende a concessão de liberdade
condicional, perante norma do Código de Processo Penal; ao invés, a concessão
pelo juiz de licença de saída sempre encontrou assento na regulação adjetiva
específica da execução das penas, encontrando-se agora inserida em diploma
codificador autónomo, no qual estão precipitados os princípios e regras da
execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo aqueles que
regem o sistema de recursos próprio.
Também do ponto de vista substantivo, o grau de afetação
subjetiva comportado na decisão que nega a libertação condicional e na decisão
que nega a licença de saída jurisdicional não é comparável, pois não é exata a
afirmação do recorrente de que “em ambas as situações, o arguido condenado
preso continua sempre em prisão, mas em diferente modo de execução da pena
privativa da liberdade”.
A incorreção da expressão não reside no seu segmento
final: quer o tempo correspondente à liberdade condicional, quer os dias passados
no gozo de licença de saída jurisdicional, normativamente equivalentes aos
passados no estabelecimento prisional (artigo 77.º, n.º 1 do CEP), constituem
modos de execução de pena privativa da liberdade e, do ponto de vista do
sujeito, comportam em comum o significado de que não passará confinado ou sob
custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória.
Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação
da liberdade sofrida pelo recluso. O ponto de afastamento encontra-se na
afirmação inicial, que tem implícito o sentido de que o grau de afetação da
posição jurídica do recluso presente na concessão de liberdade condicional, por
um lado, e na emissão de licença de saída jurisdicional, por outro, – máxima
nas decisões judiciais que deneguem uma ou outra – são jurídico materialmente
assimiláveis, pois assim não acontece.
A liberdade condicional constitui uma etapa do
cumprimento da pena de prisão e prossegue essencialmente finalidades de
prevenção especial, em função de uma prognose positiva sobre a suficiência da
continuação da socialização do condenado pelo tempo que lhe resta cumprir
inteiramente em meio livre. Assume hoje claramente a natureza de incidente da
execução da pena (cfr. o Acórdão n.º 181/2010 sobre a sua evolução),
justificado político criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do
modelo do Estado de Direito material, implícito à C.R.P. de 1976”,
inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como concretização
do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se
encontrarem carecidas” (cfr. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da
liberdade condicional no direito português, B.F.U.C., Separata, 1989, p. 54) e
por apelo ao princípio da necessidade da intervenção penal que se extrai dos
artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 427/2009
e Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2007, p.
128).
Daí que, uma vez colocado o condenado em liberdade
condicional, cesse a ligação jurídica e material entre o recluso e o
estabelecimento prisional, completado que foi o iter de progressiva aproximação
à vida livre (pese embora com condicionamentos e vigilância) e cujo programa
encontra ligação direita com a duração da pena fixada. A própria liquidação da
pena concretiza a noção de inscrição da medida com parte principal de um plano
de (res)socialização a desenvolver ao longo da execução da sentença condenatória
ao impor a contagem e comunicação ao condenado dos momentos relevantes para a
admissibilidade de liberdade condicional (artigo 477.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Mesmo o regresso do condenado colocado em liberdade condicional à condição de
reclusão, em caso de revogação da liberdade condicional, não posterga o que se
vem de dizer. A concretização dessa eventualidade será consequência de conduta
do condenado em meio livre, e não do desenvolvimento de qualquer modo
descontínuo de execução da pena que esteja ínsito na condenação (cfr. Lopes
Rocha, Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativa da Liberdade,
Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal,
Almedina, 1988, p. 484).
A clara diferenciação entre a reclusão e a colocação do
condenado em liberdade condicional, ainda que ambas as condições sejam, no
plano do exercício da ação punitiva do Estado, estados de cumprimento de pena,
encontra-se sublinhada no Acórdão n.º 161/2010:
«A liberdade condicional consiste na antecipação da
liberdade de condenado a pena de prisão durante um período não superior a cinco
anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e
mediante o seu consentimento. Trata-se de substituição parcial de um certo
período detentivo por outro não detentivo; é uma medida não detentiva,
substituindo a pena de prisão e aquela é um incidente da execução da pena de
prisão, mas de caráter não institucional ou não detentivo (“extramuros”),
executada na comunidade, tal como aquela, e como alternativa à continuidade de
execução de penas de prisão mais longas. Embora sujeita a deveres e regras de
conduta, tem de ser vista como uma verdadeira antecipação da liberdade, à qual
o interessado dá a sua adesão, com vigilância do seu comportamento,
solidificando as bases de uma real reintegração social. Abandonando a reclusão,
tem a oportunidade de retomar o contacto com o seu grupo familiar e participar
ativamente na vivência quotidiana do mesmo, bem como enveredar por atividade
profissional lícita, sendo certo que as regras de conduta e obrigações a que
fica sujeito o condenado apresentam um diminuto grau de densidade comparadas
com a verdadeira reclusão, não justificando a sua equiparação a esta.»
Importa ainda notar que a liberdade condicional encontra
os seus pressupostos previstos no Código Penal, em consonância com os efeitos
materiais duradouros na esfera jurídica do condenado que produz, de passagem
até ao final do tempo fixado como pena de um estado de reclusão para outro, de
liberdade, ainda que sujeito ao cumprimento vigiado de regras de conduta.
Integra, pois, a regulação diretamente atinente à determinação prática do
conteúdo da sentença condenatória e, portanto, à realização concreta da reação
criminal, integrando a dimensão substantiva do direito de execução das penas
(cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º Volume, Coimbra Ed., 1981,
pp. 37-38; Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar ..., cit., p. 24).
Compreende-se, a esta luz, que se tenha entendido no
Acórdão n.º 638/2006, que, mais do que uma modelação da execução da pena de
prisão que contendia com os direitos do recluso, necessariamente sujeita a
controle jurisdicional, as decisões sobre liberdade condicional deveriam ser
reconduzidas “ao figurino normal das decisões judiciais em matéria penal”, para
concluir que “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a
manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a
restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da
Constituição”.
15. Diversamente, a licença de saída jurisdicional não
comporta alteração substancial do estatuto jurídico do recluso e não assume a
natureza de “incidente da execução”, no sentido restrito e técnico de lhe cabe,
isto é, de questão que tem como objeto “dúvidas de caráter contencioso acerca
da interpretação, aplicação ou eficácia da sentença condenatória” (cfr. Beleza
dos Santos, Os Tribunais de Execução das Penas em Portugal, B.F.U.C., Separata,
1953, p. 12).
O estado de privação da liberdade continua a ser, ainda
que pontualmente interrompido pelo contacto com o ambiente externo, em
obediência aos princípios da socialização e da individualização do tratamento
prisional, “inevitalmente programado e faseado, favorecendo a aproximação
progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de
execução” (cfr. Acórdão n.º 427/2009). No seu termo, o recluso tem o dever de
se apresentar no estabelecimento prisional (artigo 8.º, alínea b), do CEP),
sinalizando a continuidade da vinculação derivada da condição de reclusão.
Assim, a saída jurisdicional, pela sua condição
transitória e duração de dias – insuscetível de fundar por si só um novo
sentido de orientação social –, não extravasa a condição de medida de
flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade, que se reconduz à
compatibilização da modelação da vida do recluso em ambiente prisional com a
manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e à sua preparação para
que conduzir a vida em ambiente livre de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes (artigos 42.º do CP e 2.º do CEP).
Mesmo que os deveres diretamente relacionados com a
permanência no interior do estabelecimento se suspendam formalmente durante o
tempo de saída – o que acontece naturalmente também com as licenças de saída
administrativas, em particular com as que não comportam custódia –, o estatuto
vigente continua a ser, durante todo esse período, o de recluso, permanecendo
todas as vinculações e o feixe de ligações ao sistema prisional nele
comportadas. Em consonância, o mandado emitido pelo juiz de execução das penas
e executado pelos serviços prisionais é normativamente designado como mandado
de saída (artigo 193.º), e não de liberdade, dando tradução à alteridade do
significado do contacto com o meio livre por parte do recluso relativamente à
liberdade condicional.
Por outro lado, como nota Anabela Rodrigues, a própria
forma de “licença” que reveste a decisão sobre a autorização de saída do
estabelecimento prisional admite um certo grau de discricionariedade (cfr. A
Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena Privativa de Liberdade, Seu
Fundamento e âmbito, Coimbra, 1982, pp. 50-52, nota 145), a que se junta a
circunstância de, podendo ter lugar em momentos mais próximos do cometimento do
crime, as ponderações inscritas no domínio das finalidades de prevenção geral
da pena assumirem maior intensidade.
Temos então que o cotejo que vimos de fazer permite
concluir que a normação relativa à licença de saída jurisdicional não reveste
as características de regulamentação diretamente atinente à realização concreta
da reação criminal, que encontre inscrição nas garantias de defesa em processo
criminal asseguradas pela Constituição (artigo 32.º, n.º1, da Constituição).
16. Aqui chegados, importa dizer que o afastamento do
parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não significa que fique
removida a possibilidade de se reconhecer a presença de vinculação
constitucional na concretização pelo legislador do direito ao recurso, como, na
perspetiva inversa, da pretendida inscrição do recurso no elenco das garantias
de defesa em processo criminal não decorreria, como sustenta o recorrente, a
necessária abertura da via de impugnação recursória relativamente a todas as
decisões proferidas contra o visado pela ação punitiva do Estado.
Conforme o Tribunal tem afirmado reiteradamente, o
direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a
possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do
processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de
jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem
direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre
muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com
proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a
decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge
diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título
judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e,
em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.
Esta asserção comporta igualmente resposta à questão do
direito ao recurso por parte do recluso quanto a tais decisões, perante os
parâmetros de controlo do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e do direito
de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1), os quais, aliás, o
recorrente não aponta expressamente como violados no requerimento de
interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em alegações (cfr. supra ponto
4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso decidido pelo Acórdão n.º
150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao direito e aos tribunais em
virtude da decisão proferida ter natureza judicial, emitida pelo juiz do
Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua essência inalterado o modo
de cumprimento da pena privativa da liberdade, ínsita na condenação, e as
restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido e às exigências próprias da
sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), qualquer que seja o sentido
da decisão em matéria de licença de saída jurisdicional.
Em suma, não se encontra na decisão judicial denegatória
da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em que o
condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade, cujo
recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição
constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.
17. O recorrente indicou no seu requerimento de
interposição de recurso como violados, para além do artigo 32.º, n.º 1 da
Constituição – que já vimos não ser aqui convocável – os princípios da
igualdade, proporcionalidade, não discriminação e dos fins das penas. Em
alegações, afirma a violação do disposto nos artigos 9.º, alíneas b) e d),
12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1 e 2 e, novamente, o 32.º, n.º 1,
todos da Constituição, para além dos princípios da sociabilidade e “o dever de
ajuda que incumbe ao Estado perante os seus cidadãos”, os quais, porém, não
reconduz a qualquer preceito constitucional.
Importa considerar que a questão normativa colocada
versa problema atinente ao direito ao recurso, cingindo-se ao plano adjetivo e,
dentre este, aos meios de impugnação para o tribunal da relação conferidos ao
recluso de decisões do juiz do Tribunal de Execução das Penas sobre licença de
saída jurisdicional. Os princípios que orientam em geral toda a ação punitiva
do Estado são, por certo, relevantes para a apreciação da questão normativa de
constitucionalidade em apreço, enquanto opções político-criminais fundamentais
(cfr. Acórdão n.º 698/2009), mas deles não resulta valor paramétrico preciso,
suscetível por si só de fundar juízo de desconformidade com a Constituição da
solução normativa contida no artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP.
Por seu turno, as tarefas fundamentais do Estado,
prescritas no artigo 9.º da Constituição, mormente a garantia dos direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito
democrático, constante da alínea b) do preceito, coincidem, no plano em que são
convocados, com os concretos direitos, liberdades e garantias que se tenham por
afetados e o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo
2.º da Constituição. Por outro lado, a invocação do disposto na alínea d) do
mesmo artigo 9.º, na parte em que consagra como tarefa fundamental do Estado a
promoção da igualdade real dos portugueses, encontra conexão com a invocação de
infração do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição,
na ótica dos diferentes poderes dos sujeitos da relação jurídico-processual da
execução das penas privativas da liberdade. O mesmo acontece, na perspetiva da
proibição da discriminação compreendida no âmbito de proteção do preceito, com
a paralela invocação do princípio da universalidade constante do artigo 12.º da
Constituição, de acordo com o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Em todo o caso, a argumentação que conduz o recorrente à
afirmação da violação de tais princípios constitucionais toma como boa premissa
que vimos já não ser correta. O recluso não beneficia de um direito
generalizado ao recurso, nem a norma questionada respeita a decisão judicial
que comporte direta restrição do direito à liberdade, dela não resultando
restrição jusfundamental relativamente à qual caiba apreciar a sua conformidade
com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).
Então, a análise a que resta proceder versa a
conformidade da norma colocada a exame com o princípio da igualdade, constante
do artigo 13.º da Constituição.
18. O princípio da igualdade, enquanto parâmetro
constitucional capaz de limitar as ações do legislador, comporta
reconhecidamente várias dimensões: proibição do arbítrio legislativo; proibição
de discriminações negativas, não fundadas, entre os sujeitos; assim como
eventual imposição de descriminações positivas, com projeções distintas tendo
em conta as especificidades do âmbito material em causa. Da jurisprudência
constitucional resulta que o princípio não proíbe em absoluto toda e qualquer
diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações (e a sua medida)
materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer
justificação objetiva e racional. O recorrente invoca aqui a vertente da
igualdade de armas, que a doutrina e a jurisprudência foram retirando do artigo
6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que ganha expressão
no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por via da densificação do princípio do
processo equitativo (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit., pp.
415-416).
Cabe assinalar que o princípio da igualdade de armas tem
sido amiúde equacionado no âmbito criminal na sua relação com o artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição, e a consagração do direito ao recurso como uma das
garantias de defesa do arguido em processo penal. Assim aconteceu, tomando uma
das decisões mais recentes, no Acórdão n.º 540/2012, em que se julgou
inconstitucional norma do Código do Processo Penal que admitia o recurso de
assistente de decisão absolutória proferida em recurso quando a decisão
condenatória não permitia recurso do arguido, a partir do seguinte
entendimento:
«O princípio da igualdade no âmbito do processo criminal
tem de ser perspetivado em consonância com a específica natureza de um processo
que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, “podendo significar aí,
não que os sujeitos do processo devam ter estatutos processuais absolutamente
idênticos e paritários, simetricamente decalcados, mas essencialmente que o
arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto fortemente «privilegiado»,
como forma de compensar uma presumida fragilidade ou maior debilidade
relativamente à acusação, no confronto processual penal”. O que significa também
que o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não
possa mais” (...).»
Não é esse, porém, o âmbito de aplicação da norma aqui
em análise. Como se disse supra, não estamos perante relação
jurídico-processual que tenha como sujeito o arguido e em que se possa
considerar presente uma “radical desigualdade material de partida entre a
acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa” em
que “só a compensação desta, mediante específicas garantias, [possa] atenuar
essa desigualdade de armas” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit.,
p. 516).
19. A questão colocada versa uma desigualdade entre
sujeitos do processo de execução de penas privativas da liberdade, apontando o
recorrente diferença de tratamento no campo do direito ao recurso (cfr. supra,
ponto 4, 38.ª e 39.ª). Diferenciação essa que, de facto, decorre da normação
constante do CEP.
Com efeito, mostra-se inequívoco que o legislador do CEP
conformou o sistema de recursos em termos díspares quanto ao Ministério Público
e quanto ao recluso. Por regra, sempre que a decisão jurisdicional admite
recurso – o que, de acordo com o disposto no artigo 235.º do CEP, carece de
previsão legal expressa – o Ministério Público dispõe de legitimidade para o interpor,
mas nem sempre ao recluso assiste idêntica faculdade. É o que acontece com a
impugnação perante o Tribunal da Relação da decisão do juiz do Tribunal de
Execução das Penas em matéria de saída jurisdicional, pois o Ministério Público
pode recorrer da decisão em qualquer um dos seus sentidos possíveis –
concessão, recusa ou revogação – enquanto o recluso apenas tem ao seu dispor a
impugnação deste último sentido decisório.
Entende o recorrente que, podendo o Ministério Público
recorrer em seu desfavor, ou seja, impugnar perante tribunal superior a decisão
que lhe conceda a licença jurisdicional, está criada uma “desigualdade de
direitos das partes”, na medida em que o recluso, pessoal e diretamente
afetado, se encontra impedido de obter a reapreciação por tribunal superior da
decisão judicial de sentido oposto, denegando-lhe a pretensão de saída.
Porém, toda essa argumentação enferma do vício de
encarar os sujeitos e as relações intersubjetivas comportadas na dimensão
adjetiva da execução das penas como “partes”, condição que, tal como em geral
na relação processual no domínio criminal, não assenta à posição jurídica do
Ministério Público (ou à de qualquer outro sujeito) na fase de execução da
reação criminal. Tem aqui inteira aplicação a asserção proferida por Figueiredo
Dias: “De início até ao fim do processo a vocação do ministério Público não é a
de “parte”, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e
na realização do direito” (Sobre os sujeitos..., cit, p. 31).
Por ser assim, Anabela Miranda Rodrigues considerou que
a extensão do controlo jurisdicional a qualquer questão relativa à modelação da
execução que possa contender com os direitos do recluso deveria ser acompanhada
de uma “nova repartição de competências em que deveriam participar o Ministério
Público e o juiz”, que poderia significar “por um lado, que deve ser o
Ministério Público que compete, nomeadamente, visitar os estabelecimentos
prisionais para audição dos reclusos, bem como decidir, por exemplo, da
concessão de licenças de saída”, com possibilidade de impugnação pelo recluso
das decisões negativas perante o Juiz de Execução das Penas, por entender que
“[a] intervenção do Ministério Público não significa uma menor garantia dos
direitos do recluso” (Novo Olhar..., cit., p. 138); no mesmo sentido, Da
«afirmação de direitos» à «proteção de direitos» dos reclusos: a
jurisdicionalização da execução da pena de prisão, Direito e Justiça, 2004, p.
191-192).
A posição jurídica do Ministério Público concretizada no
Código de Execução das Penas não se afastou do modelo de intervenção como órgão
de justiça encarregado de efetivar a harmonização prática entre os valores da
liberdade e segurança consagrados na Constituição e de sustentar o princípio da
legalidade, como fundamento do Estado (cfr. Cunha Rodrigues, Sobre o Princípio
da Igualdade de Armas, RPCC, Ano I, Fasc. 1, p. 86), pese embora sem levar
avante a repartição de competências sugerida pela Autora atrás referida. Ainda
assim, afirma-se na Proposta de Lei n.º 252/X que o CEP opera “uma genérica
revalorização e alargamento da intervenção do Ministério Público no controlo
jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade”.
Nos termos do artigo 134.º do CEP, ao Ministério Público
cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas
privativas da liberdade, para o que dispõe de um conjunto de competências,
elencadas no artigo 141.º, entre as quais funções alargadas de vigilância da
legalidade das decisões dos serviços prisionais (al. b)) e as de recorrer das
decisões do tribunal de execução das penas (al. c)).
A possibilidade de o Ministério Público recorrer
amplamente de decisões em matéria de saída jurisdicional carece de ser
compreendida neste contexto. Por um lado, o legislador configurou o sistema de
recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de modo a
reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões que, pelo
seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de forma a
racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar o
respetivo congestionamento. Mas, por outro, no exercício da sua liberdade de
conformação, o legislador optou por conferir apenas ao Ministério Público –
vinculado por um poder-dever de promoção – legitimidade para suscitar o
controle da legalidade das decisões negativas, agindo aí em benefício da
pretensão do recluso, encontrando em tais poderes de intervenção adstritos a
regras estritas um ponto de equilíbrio, capaz de, a um tempo, assegurar adequada
tutela dos direitos dos reclusos e prevenir o afluxo excessivo de recursos em
matéria de saídas jurisdicionais (cfr. A Reinserção Social dos Reclusos. Um
contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório
Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, pp. 285-292, denotando o elevado número
de pedidos formulados e objeto de apreciação jurisdicional, ainda que no regime
anterior ao CEP). Ou seja, entre a radical proibição do recurso das decisões
judiciais que neguem ao recluso a pretensão de saída e a irrestrita
possibilidade de impugnação por parte dos sujeitos da relação processual de
execução quanto a tais decisões, o legislador escolheu uma via intermédia,
reputada capaz de assegurar a reponderação das decisões negativas por tribunal
distinto e superior nos casos em que tal se justifique: confiou essa iniciativa
a órgão de justiça dotado de autonomia, constitucionalmente vinculado pelo
princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), designadamente,
face ao artigo 2.º do CEP, a promover a socialização do recluso durante a
execução das penas privativas da liberdade.
Não se vê que, atendendo à natureza e alcance da
decisão, que a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP mereça censura face aos
parâmetros de controlo do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) ou à
garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4). A apontada diferenciação
opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode
considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue.
Também não se vê que se opere na relação jurídica da execução da pena privativa
da liberdade um desequilíbrio em desfavor do recluso e que se possa reconduzir
à promoção da estabilização – e renovação – de decisão modeladora do iter de
cumprimento da pena que o prejudique – para além do que decorre do sentido da
condenação – ou que o simples reconhecimento do recurso ao Ministério Público
(negando semelhante possibilidade ao recluso em caso simétrico) comprometa a
sua pretensão – não o direito subjetivo – à ressocialização, assente no
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da
Constituição; cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A posição jurídica ..., cit., pp.
82-83). O recluso preserva os instrumentos que lhe permitem exercer o
contraditório e fazer valer a sua posição jurídica perante o Tribunal superior
nos casos em que uma decisão positiva seja objeto de recurso interposto pelo
Ministério Público.
20. Cabe dizer que a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, também invocada pelo recorrente, não oferece outras ponderações. A
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vem entendendo
que toda a privação da liberdade regularmente produzida, à luz artigo 5.º da
Convenção, leva implícita uma certa restrição à vida privada e familiar do
interessado, pelo que o controlo dos contactos dos reclusos com o mundo do
exterior é admissível e não infringe em si mesmo a Convenção (Messina c.
Itália, n.º 25498/94, 28 de setembro de 2000, §61; Schemkamper c. França, n.º
75833/01, de 18 de janeiro de 2006, §30, Banaszkowski c. Polónia, n.º 40950/12,
25 de março de 2014, §20). E, na espécie, pese a importância dos laços
familiares e sociais, considera o TEDH que o direito do recluso de beneficiar
de autorizações de saída não é garantido enquanto tal pela Convenção (Marincola
et Sesito c. Itália, n.º 42662/98, de 29 de março de 1999, reafirmado em
Banaszkowski c. Polónia), sem prejuízo de dever ser assegurada ao recluso a
possibilidade de ver apreciada – de forma efetiva e mediante processo
equitativo – a sua pretensão de saída por órgão judiciário independente e
imparcial (Boulois c. Luxemburgo (GC), n.º 37575/04, de 3 de abril de 2012).
Garantia que, note-se, foi respeitada no caso vertente com a intervenção jurisdicional
do juiz do Tribunal de Execução das Penas.
21. O recorrente qualifica de injusta a solução
legislativa adotada. Todavia, a análise da questão normativa posta a exame não
poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do sistema, ou da
bondade da escolha do legislador democraticamente legitimado, tomada em
exercício da ampla liberdade de conformação que a Constituição lhe confere
quando à admissibilidade de um segundo grau de jurisdição em domínios que não
relevem da afetação de direitos fundamentais.
O recorrente chama ainda à colação a distinta opção
tomada pelo legislador espanhol, relativamente aos premisos de salida
penitenciários ordinários (artigo 47.2 da Ley Orgânica General Penitenciaria,
n.º 1/1979, de 26 de setembro) em que, de facto, o recluso pode recorrer da
decisão dos Juzgados de Vigilancia Penitenciaria sobre essa matéria. Não
obstante, nessa escolha não se encontra implicada distinta consideração de
quanto à não afetação do direito fundamental do condenado à liberdade pela
recusa de saída penitenciária. Como aponta o Tribunal Constitucional de
Espanha, chamado em sede de amparo, na denegação da permissão de saída não se
encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da
sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o
recluso “el paso a una auténtica situación de liberdad, sino tal sólo una
medida de ‘preparación para la vida en libertad’, y, por lo tanto, su
denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento
del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de
liberdad” (cfr. STC 204/1999, de 8 de novembro).
Não se verificando a violação dos parâmetros de controlo
invocados pelo recorrente, ou de quais outras regras ou princípios
constitucionais (artigo 79.º-C da LTC), cumpre concluir pela prolação de juízo
de não inconstitucionalidade e pela improcedência do recurso.
[…]”.
Esta decisão não foi, porém, tomada por unanimidade.
Outra é a perspetiva que decorre da declaração de voto que lhe foi aposta pelo
Juiz Conselheiro Pedro Machete, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido quanto ao mérito da decisão, por duas
ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo que a licença de
saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente como “CEP”), tem uma
conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou
liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa
deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do
entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de
atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva
atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um
cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a
liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença
jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável,
não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de
manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º
2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14
que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também “os dias
passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do
sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob
custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória.
Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação
da liberdade sofrida pelo recluso”. E, do ponto de vista
jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos
fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância infraconstitucional e o
acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída
jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os
institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade.
Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como
efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com
a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da
Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa
ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que
alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei,
deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me parece defensável a afirmação
feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual “a decisão de não concessão da
licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à
liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito
na decisão condenatória transitada em julgado”. Ao invés, e como referido: o
recluso a quem tenha sido recusada arbitrariamente, ou por desvio de poder
(cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º 3, do CEP) ou por erro sobre os
pressupostos de facto uma licença de saída jurisdicional pode ter de permanecer
encarcerado – e, portanto, privado da sua liberdade – numa situação em que, de
acordo com a lei, e não obstante a condenação em pena de prisão efetiva,
deveria estar fora do estabelecimento prisional. E tanto basta para comprovar
que, em tal eventualidade, a privação da liberdade (já) não encontra o seu
fundamento imediato na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da
Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança
privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas
as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da
respetiva execução”. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da
liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da
pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena
de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria
pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do
CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que
condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo
de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado
neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se
encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que,
ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal
licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro
cidadão.
Acresce, reforçando a importância da lesividade da
recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste
tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças
(administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime
aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o
artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o princípio da
dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o
reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um,
autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também)
tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente
protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo
20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída jurisdicional é
necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e
visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para
a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não
concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o
artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por
isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões
do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr.
o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha
reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída
jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço
evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados,
ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio.
Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de
saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e,
portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida
pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra
o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está
impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses,
vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir
no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da
tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui
uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito
de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas
limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e
30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das
considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída
jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado
adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do
tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê
a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída
jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela
jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela
jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Trata-se, aqui, de um diferente entendimento acerca do
conjunto de casos em que pode estar em causa a liberdade dos reclusos ao ponto
de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano do direito ao recurso,
mais alargado do que aquele que foi seguido pela maioria no Acórdão n.º
560/2014 (cujo juízo de não inconstitucionalidade foi retomado no Acórdão n.º
752/2014, fazendo notar, designadamente, que “a intervenção judicial na
concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o
acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional
mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo a licença de
saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida individual de
reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que decisão
judicial que a conceda ou negue tenha que ser reapreciada por um tribunal de segunda
instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a recurso, isso significa
que um processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por
órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para
garantir a legalidade da decisão que concede ou negue a licença de saída
jurisdicional (cfr. artigo 203º da CRP)” e que “[o] processo de licença de
saída jurisdicional, tal como está desenhado nos artigos 189.º a 193.º do
CEPMPL, não é um processo destinado a prevenir ou a compor um conflito entre o
recluso e a administração prisional, pois o interesse atuado no processo é um
só: a socialização do recluso. A forma desse processo não corresponde ao modelo
de um «processo de partes», em que o interesse do recluso se confronta com
interesses contrapostos da administração penitenciária. Mesmo a defesa da
sociedade, que é uma das finalidades da execução das penas (n.º 1 do artigo 2.º
do CEPMPL)”, havendo “fundamento razoável para diferenciar os poderes do
Ministério Público dos poderes do recluso quanto à legitimidade para recorrer
da decisão judicial que nega a licença de saída”).
Esse diferente entendimento esteve, de algum modo, na
base de uma recente inversão, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, do
sentido da jurisprudência relativamente a norma diversa, porém relacionada –
pelo Acórdão n.º 764/2022, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida
no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é
recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação
à liberdade condicional, assim contrariando anteriores juízos de não
inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 150/2013 e 332/2016).
No Acórdão n.º 764/2022, após se fazer notar que o
Acórdão n.º 332/2016 não foi tirado por unanimidade, foi reproduzida a
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, a que agora mesmo fizemos
referência, aderindo-se ao seu sentido, podendo ainda ler-se o seguinte, nos
fundamentos da decisão:
“[…]
2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções
entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena
de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), […] quanto à adaptação à liberdade
condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo
Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de
que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a
maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos
perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque
o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se
pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam
também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de
constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não
ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade
condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento
segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo
judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que
constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da
irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão
n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de
constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria
o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a
mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em
regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação
da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional,
enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com
sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível,
pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à
liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da
liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos
fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências
próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão
de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si
mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da
"adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos
materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação
desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o
recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a
apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida;
ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade
condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto,
incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento,
mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade
condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma
exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando
apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste
Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda
que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da
situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à
liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta,
necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…]
independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa
o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional,
com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às
‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém
a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754,
sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as
que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e
332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub
judice.
[…]”.
2.3. Exposta a jurisprudência constitucional relevante,
há, pois, que tomar posição quanto à prevalência das razões (ou parte delas)
afirmadas nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 ou das que fundaram a
declaração de voto aposta ao primeiro, não sem antes sublinhar que, como refere
Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela
jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp.
300/302), “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às
questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à
interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição,
convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e
cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que
recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética
entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática
entre as fárias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a
satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo
42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o
parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao
recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve
ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela
jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais
que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.
2.3.1. O recluso que impulsionou o recurso que deu
origem ao Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa no Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não acolheu a sua pretensão – cfr. acórdão de
18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal –, mas
baseou a decisão, essencialmente, na circunstância de o Tribunal Constitucional
português não ter reconhecido, nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014, a
existência de um direito ao recurso, deixando antever que a decisão poderia ser
outra no caso de o mesmo ter sido reconhecido: “[note]-se, por outro lado, que
num acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de 2014 proferido num processo
distinto do do recorrente, o Tribunal Constitucional considerou que a licença
penal não era um direito reconhecido aos reclusos. Salientou também que as
decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um caráter discricionário,
reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão n.º 560/2014 relativo ao
presente caso […]. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça
considera que o recorrente não podia alegar, de forma defensável, ser titular
de um «direito» reconhecido na ordem jurídica interna. Acolhe, portanto, a
exceção suscitada pelo Governo e conclui pela inaplicabilidade do artigo 6.º da
Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já referido, § 104, e Jaurietta
Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de janeiro de 2013)” (§§13 e 14;
assim também, mais recentemente, o acórdão de 30/05/2023, caso Jorge Manuel
Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão de 18/10/2005, caso
Schemkamper c. França, o TEDH havia concluído que a omissão de previsão de um
direito ao recurso da decisão denegatória da licença de saída fazia o Estado
requerido incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção [§44; embora, no
acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c. Luxemburgo, tenha
entendido que essa omissão não importa violação do artigo 6.º da Convenção
(vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013, caso Jacinto
Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022, caso José Miguel
Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023, caso Jorge Manuel
Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de reconhecimento,
no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um direito ao recurso da
decisão que nega a licença de saída jurisdicional, admitindo aquele tribunal
que o reconhecimento pode ter consequências relevantes no âmbito da aplicação
da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não contraria a jurisprudência do
TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a proteção constitucional nacional
fosse mais intensa do que aquela que decorre da Convenção.
2.3.2. Rigorosamente, a posição adotada no Acórdão n.º
764/2022 não implica, só por si, que o mesmo juízo de censura
jurídico-constitucional seja replicado relativamente à norma atual, vistas as
diferenças entre os regimes da liberdade condicional e da licença de saída
jurisdicional, que os Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande
profundidade. Tais diferenças não podem, todavia, justificar um apagamento das
necessidades de tutela nos casos de licença de saída jurisdicional, ou seja, a
circunstância de a liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional
interferirem mais intensamente com o direito à liberdade não significa que a
menor interferência verificada no caso da licença de saída jurisdicional não
merece certo grau de tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como
sublinha Inês Horta Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é,
todavia, questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na
medida em que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o
direito à liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se
refletir negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado:
primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um
instituto funcionalizado ao processo de socialização, representa para o
indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família livre das
restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída
jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes
favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de
curta duração ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o
recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença
(compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa
ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por
exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º,
n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de
princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou
deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso
deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás,
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aponta no sentido
da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que negue um pedido de
saída, quando este estiver relacionado com o exercício de algum direito da
Convenção.
[…]”.
Trata-se de argumentos persuasivos. Não é aceitável, à
luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a
(possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa interferência com a
latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas
razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar
que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade,
temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional,
não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela
liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção
dos laços familiares e sociais” – cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto
como as que se relacionam com a liberdade condicional), dependente de
pressupostos objetivos que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas
um grau de jurisdição por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o
acesso a um segundo grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora
esteja vinculado a critérios de legalidade, não é o principal afetado pela
decisão que nega a concessão da licença.
Se estas razões militariam já a favor do reconhecimento
do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão que indefira
liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, a
conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com fundamento na verificação
de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada.
Considerando que a concessão da licença depende dos requisitos previstos no
artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de que o recluso se
comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade
da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o
recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade),
sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no n.º 2 do mesmo artigo (a
evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; as necessidades
de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai
integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes conhecidos da vida do
recluso), entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do
recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não
implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições
legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade,
poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar
perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de
estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de
indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem
prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma
abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso
especialmente carecida de tutela por via de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a inconstitucionalidade
da norma sub judice, solução que, de resto, é a mais coerente com o lugar
paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus fundamentos.
[…]”.
Como resulta do atrás exposto, a única diferença entre a norma
objeto do presente recurso e aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 652/2023 é
que esta última não inclui o segmento “[…] com fundamento na verificação de
que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada […]”.
Não obstante, e como, de resto, decorre expressamente dos fundamentos daquele
acórdão, essa omissão em nada interfere com o juízo de inconstitucionalidade,
originando apenas um reforço argumentativo.
São, pois, no essencial, os fundamentos do Acórdão n.º
652/2023, que traduzem o entendimento maioritário nesta 1.ª Secção, que cumpre
reiterar, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, para reforma da decisão recorrida em
conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos
196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da
irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional;
e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente
juízo de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas.
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles Pereira -
Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos
termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 652/23) - Maria Benedita
Urbano Vencida (nos termos dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 560/2014 e
752/2014, a que adere)
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro
Presidente, José João Abrantes, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira