Tribunal Constitucional
251/2024
- Data
- 2024-03-20
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5265 palavras)
ACÓRDÃO N.º 242/2024
Processo n.º 251/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante a At-Autoridade
Tributária e Aduaneira e reclamada A., S.A., foi apresentada reclamação para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 24 de janeiro de 2024, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.
2. A aqui reclamada apresentou
reclamação graciosa contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético (CESE), respeitante ao ano de 2018, no valor de 4.164.461,44€,
contestando ainda a liquidação de juros decorrente do não pagamento do valor
apurado na autoliquidação, no valor de 6.649,94€.
2.1. Inconformada com o
indeferimento dessa sua pretensão, a ora reclamada impugnou judicialmente tal
decisão junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação que foi julgada
improcedente.
2.2. Novamente inconformada, a aqui
reclamada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por
acórdão de 10 de março de 2022, negou provimento ao recurso
2.3. Desse acórdão a ora reclamada interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional que, através do Acórdão n.º 101/2023, de
16 de março de 2023, proferido no Processo n.º 480/2022 (3.ª Secção), decidiu: «a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º,
alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português que, em 1 de Janeiro de
2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de Julho, na sua redação atual); b) Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade».
2.4. Em execução do referido
acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo Sul procedeu
à reforma do anterior acórdão de 10 de março de 2022 através de
acórdão prolatado em 19 de dezembro de 2023, ora recorrido.
2.5. Em consequência dessa reforma,
o Tribunal Central Administrativo Sul alterou a sua anterior decisão e
concedeu provimento ao recurso interposto pela aqui reclamada, revogando a
sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e anulando os atos tributários
impugnados, referentes à liquidação de CESE e respetivos juros compensatórios.
3. Deste acórdão interpôs, então, a
reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos termos seguintes:
«Notificada a Fazenda Pública do douto acórdão desse
tribunal proferido em 19/12/2023, que procedeu à reforma do anterior acórdão
desse tribunal em consequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº
101/2023 de 16/03/2023 proferido no proc. 480/2022 e concedeu provimento ao
recurso interposto pela impugnante/recorrente nos autos acima mencionados,
revogando a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação judicial e
anulando aos atos de liquidação da CESE em causa nos autos, vem, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 70º, da al. b) do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75º-A, todos da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso desse último acórdão do TCAS para o
Tribunal Constitucional, requerendo que seja admitido, uma vez que nesse último
acórdão esse tribunal recusou a aplicação de norma que considerou
inconstitucional.
A norma que se requer que seja apreciada pelo Tribunal
Constitucional como não violadora da Constituição é a norma constante da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE
aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro.
Sendo que, posteriormente ao mencionado acórdão do TC
nº 101/2023 proferido em 16/03/2023, foram prolatados, pelo menos, mais 4
acórdãos do TC, a saber, o acórdão do TC nº 296/2023 de 25/05/2023, o acórdão
do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o
acórdão do TC nº 369/2023 de 07/06/2023, todos também relativos á CESE de 2018,
onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade, não só da norma
constante da al. d), como de qualquer das normas constantes das outras alíneas do art. 2º da RCESE (assim como pela não
inconstitucionalidade de outras normas neles invocadas, mormente dos arts. 3º, 4º 11º e 12º, também da
RCESE)».
4. O recurso não foi admitido por
despacho de 24 de janeiro de 2024, do qual consta a seguinte fundamentação:
«O Exmo. RFP vem recorrer para o Tribunal Constitucional do
acórdão deste TCAS de 19/12/2023, que reformou o seu anterior acórdão de
10/3/2022 de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade decidido no Ac. do
TC n.º 101/2023, tirado no Proc.º 480/2022, da 3.ª Secção.
Deste Ac.
do TCAS, que reformou a sua anterior decisão de acordo com o juízo de
inconstitucionalidade do TC, não cabe recurso para o TC visando a reapreciação
daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento em contradição
com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma questão de
inconstitucionalidade.
Assim,
indefiro o requerimento de interposição do recurso para o TC. (artigos 76.º e
80/1 LTC).»
5. Na reclamação
deste despacho para o Tribunal Constitucional são invocados os seguintes
argumentos:
«[…]
1.
A recorrida acima mencionada e melhor identificada nos
autos recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central
Administrativo do Sul proferido em 10/03/2022 que não deu provimento ao recurso
por si apresentado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que não
considerou inconstitucional, entre outras, a norma constante da al. d) do art. 2o do Regime Jurídico
da Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (RCESE) por violação do art. 13º da CRP relativamente à CESE
de 2018.
2.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional veio a julgar
inconstitucional a sindicada norma constante da al. d) do art. 2º da RCESE pelo acórdão nº
101/2023 de 16/03/2023, proferido no recurso nº 480/2022, 3a Secção,
determinado a remessa dos autos ao TCAS para reformar o acórdão anteriormente
proferido com consonância com o juízo de inconstitucionalidade proferido, tendo
esse acórdão transitado em julgado apenas pela simples razão de que não podia
ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, dado não
ocorrerem os requisitos constantes do art. 79º-D da LTC .
3.
Nesta sequência, o TCAS procedeu à reforma do seu
anterior acórdão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade decretado
pelo Tribunal Constitucional pelo novo acórdão proferido nos autos em
19/12/2023, onde decidiu a desaplicação da norma constante da aludida al. d) do art. 2º da RCESE por violação do art. 13º da Constituição e dando
provimento à impugnação judicial decreta a anulação da autoliquidação da CESE
de 2018.
4.
Não se conformando com este último acórdão do TCAS
proferido em 19/12/2023, a Fazenda Pública apresentou em 15/01/2024 recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 70º, da al. b) do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
(LTC), requerendo que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a norma
constante da
al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º
83º-C/2013, de 31 de Dezembro, como não violadora da Constituição.
5.
E
requereu a apreciação da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE porque, posteriormente
ao mencionado acórdão do TC nº 101/2023 proferido em 16/03/2023, foram
prolatados, pelo menos, mais 4 acórdãos do TC, a saber, o acórdão do TC nº
296/2023 de 25/05/2023, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do
TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 369/2023 de 07/06/2023, todos
também relativos á CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não
inconstitucionalidade, não só da norma constante da al. d), como de qualquer
das normas constantes das outras alíneas do
art. 2º da RCESE (assim como pela não
inconstitucionalidade de outras normas neles invocadas, mormente dos arts. 3º, 4º 11º
e 12º, também da RCESE).
6.
Por
sua vez, veio o TCAS proferir despacho em 24/01/2024 onde decidiu indeferir a
interposição do aludido recurso da Fazenda Pública para o Tribunal
Constitucional, dizendo que não cabe recurso para o TC visando a reapreciação
daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento em contradição
com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma questão de
inconstitucionalidade.
7.
Ora,
desde logo, em face de tal despacho de indeferimento da subida do recurso para
o Tribunal Constitucional, parece-nos que o TCAS violou o princípio da
igualdade e o direito do acesso à justiça e o direito a um processo equitativo
e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 13º e
nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, pelo que desde já se requer que a
sustentabilidade do recurso atempadamente apresentado seja apreciada e decidida
pelo Tribunal Constitucional.
8.
Com
efeito, por um lado, como se disse acima, foram proferidos pelo menos mais 4
acórdãos do TC acima mencionados (a que acresce mais um acórdão do TC de que se
teve conhecimento, o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023, também referente
à CESE de 2018), onde em todos eles se decidiu pela não inconstitucionalidade
da norma da RCESE em apreço contrariando o aludido acórdão do TC nº 101/2023
proferido em 16/03/2023.
9.
Sendo
que, pelo menos, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº
372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023 acima
mencionados foram objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional,
pelo que a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º e das
outras normas da RCESE invocadas consideradas em abstrato ainda se encontra em
aberto.
10.
Por
outro lado, como também se disse acima, o mencionado acórdão do TC nº 101/2023
(que originou a reforma do acórdão do TCAS nos presentes autos), apenas
transitou em julgado porque não podia ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal
Constitucional por não ocorrerem os requisitos constantes do art. 79º-D da LTC para apresentação
do recurso e foi apenas por este motivo que à data da prolação deste acórdão a
Fazenda Pública não teve a possibilidade legal de se pronunciar sobre a questão
da inconstitucionalidade decretada, sendo certo que a questão da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas em causa ainda
permanece em aberto, ou seja, ainda se encontra pendente de decisão.
11.
Assim, quanto a nós, mormente em face da pendência da
questão da constitucionalidade em causa, bem pode e deve esta questão de
constitucionalidade subir novamente ao Tribunal Constitucional para nova
apreciação, dado que seria uma injustiça enorme, mormente na vertente do
princípio da igualdade, da equidade e da tutela jurisdicional efetiva,
constitucionalmente consagrados, se o Pleno do Tribunal viesse a decidir a não
inconstitucionalidade das normas da RCESE em causa relativamente a outros
processos e viesse a permanecer na ordem jurídica a inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º da RCESE e a consequente
anulação da autoliquidação da CESE decididos nos presentes autos.
12.
Pelo que, atenta a violação do princípio da igualdade
e do direito do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo e do
princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, deve a
presente reclamação ser deferida e em consequência ser admitido o recurso
interposto pela Fazenda Pública, ora reclamante, para o Tribunal Constitucional».
6. Com vista nos autos, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os
seguintes argumentos:
«[…]
1.
A., SA, impugnou judicialmente
junto do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), o indeferimento da reclamação
graciosa deduzida do ato tributário de autoliquidação da “Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), criada através da Lei
83º-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante ao ano de 2018, bem como do ato
tributário de liquidação de juros.
2.
Por sentença de 27 de fevereiro
de 2021, do TTL, proferida no âmbito do Processo nº 1786/19.4BELRS, aquela
impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se os atos impugnados na ordem
jurídica.
3.
Inconformada com tal decisão, a
Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS),
sendo que a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do TCAS, por acórdão de 10
de março de 2022, negou provimento a tal recurso, mantendo a decisão recorrida.
4.
Mais uma vez inconformada, a
Impugnante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 6º, 70º, nºs 1 alínea b) e 2, 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea b, e 2,
75º, nº 1, e 75-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma
vez que no acórdão em causa haviam sido aplicadas normas cuja
inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.
5.
No seu requerimento de
interposição de recurso, a Impugnante indicou que “(..) As normas em causa são
os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético”, criada pelo artº 228º da Lei nº
83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280º da
Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). (..)”.
6.
Já no Tribunal Constitucional e
após produção de alegações da Impugnante, foi a Autoridade Tributária
notificada para produzir, querendo, contra-alegações, o que não fez (cf. fls.
83-TC – 85-TC).
7.
Por acórdão de 16 de Março de
2023, com o nº 101/2023, o Tribunal Constitucional, decidiu: “(..) a) julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, o artigo 2º,
alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013,
de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do artigo 3º do
mesmo regime, da titularidade de pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
nº 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o precedente juízo de inconstitucionalidade. (..)” – sublinhado nosso.
8.
Em cumprimento de tal acórdão do
Tribunal Constitucional, o TCAS, Subsecção Comum da Secção do Contencioso
Tributário, por acórdão de 19 de dezembro de 2023, decidiu a reforma do acórdão
do (..) TCAS de 10/03/2022, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar
a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular os atos
tributários impugnados de liquidação da CESE referente ao ano de 2018 (..) e
respetivos juros compensatórios (..).”
9.
Deste acórdão vem agora a
Autoridade Tributária (AT) – Fazenda Pública - interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º, da al. b) do nº
1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75-A, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro
(LTC).
10.
Indica a AT que a norma que
requer seja apreciada pelo Tribunal Constitucional como não violadora da
Constituição é a norma constante da alínea d) do artigo 2º do regime jurídico
da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83º-C/2013, de 31 de dezembro.
11.
Alega que após aquele acórdão do
Tribunal Constitucional proferido no âmbito dos presentes autos, “(..) foram
prolatados, pelo menos, mais 4 acórdãos do TC; (..) todos também
relativos à CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não
inconstitucionalidade, não só da norma constante da al. d), como de qualquer as
normas constantes das outras alíneas do art. 2º da RCESE (..)”.
12.
Por decisão de 24 de janeiro de
2024, o Senhor Juiz Desembargador no TCAS, indeferiu a pretensão do recorrente,
nos termos dos artigos 76º e 80 nº 1 da LTC.
13.
Entendeu-se naquele despacho,
que “(..) deste Ac. Do TCAS, que reformou a sua anterior decisão de acordo
com o juízo de inconstitucionalidade do TC, não cabe recurso para o TC visando
a reapreciação daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento
em contradição com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma
questão de inconstitucionalidade. (..).”
14.
Desta decisão vem a ora
recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76º nº
4 da LTC.
15.
Afirma que (..) foram
proferidos pelo menos mais 4 acórdãos do TC acima mencionados (a que acresce
mais um (…), o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023, também referente à CESE
de 2018) onde em todos eles se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma
da RCESE em apreço contrariando o aludido acórdão nº 101/2023 proferido em
16/03/2023. Sendo que, pelo menos, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o
acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC 720/2023 de
25/10/2023 acima mencionados foram objeto de recurso para o Pleno do Tribunal
Constitucional, pelo que a questão da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da al. d) do artº 2º e das outras normas da RCESE invocadas
consideradas em abstrato ainda se encontra em aberto (..). Por outro
lado, (..) o mencionado acórdão do TC 101/2023(que originou a reforma do
acórdão do TCAS nos presentes autos) apenas transitou em julgado porque não
podia ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional por não
ocorrerem os requisitos constantes do artº 79º-D da LTC para a apresentação do
recurso e foi apenas por este motivo que à data da prolação deste acórdão a
Fazenda Pública não teve a possibilidade legal de se pronunciar sobre a
questão da inconstitucionalidade decretada (..).”
16.
Assim, prossegue-se “(..)
quanto a nós, mormente em face da pendência da questão da constitucionalidade
em causa, bem pode e deve esta questão de constitucionalidade subir novamente ao
Tribunal Constitucional para nova apreciação, dado que seria uma injustiça
enorme, mormente na vertente do princípio da igualdade, da equidade e da tutela
jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados, se o Pleno do Tribunal
viesse a decidir a não inconstitucionalidade das normas do RCESE em causa
relativamente a outros processos e viesse a permanecer na ordem jurídica a
inconstitucionalidade da al. d) do artº 2º da RCESE e a consequente anulação da
autoliquidação da CESE decididos nos presentes autos. (..).”
17.
Todavia, e independentemente dos
argumentos utilizados pela reclamante, afigura-se-nos que resulta com clareza
da decisão reclamada que o recurso interposto não é passível de ser admitido
face ao que dispõem os artigos 76º e 80, ambos da LTC.
18
E, por isso, não podemos deixar
de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TCAS,
subscritor do despacho de não admissão do recurso.
19.
Na verdade, e de acordo com o
que dispõe o artigo 80º nº 1 da LTC “A decisão do recurso faz caso julgado
no processo quanto à questão da constitucionalidade ou ilegalidade suscitada”
20.
E, de acordo com o seu nº 2 “Se
o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,
os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for
o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento
sobre a questão da inconstitucionalidade.”
21.
Como afirma Carlos Lopes do Rego
o (..) efeito do caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso
de fiscalização concreta, está, (..) circunscrito ao âmbito do “processo-base”
em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional. (..)”
22.
Todavia, tal efeito resulta de
imposição legal e implica a reforma da decisão nessa conformidade, o que
ocorreu.
23.
E,
sempre se dirá que, mesmo em relação a uma eventual decisão, diversa daquela do
acórdão 101/2023 do Tribunal Constitucional, proferido nestes autos, extraída
em Plenário e sobre as normas ali declaradas inconstitucionais, a lei não
atribui expressamente a esta decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa genérica, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada.
24.
E, por isso, e como se referiu,
não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Desembargador no TCAS, subscritor do despacho de não admissão do recurso, tendo
em atenção o que dispõem os artigos 76º e 80º nºs 1 e 2, ambos da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da
aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não
admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for
manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual,
devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do
despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo
77.º, n.º 1, da LTC).
8. A presente reclamação incide
sobre o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Sul
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela ora
reclamante, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
Com apoio, nomeadamente, no artigo
80.º, n.º 1, da LTC, entendeu o despacho reclamado que o recurso não era
admissível pelo facto do acórdão recorrido, proferido em 19 de dezembro de
2023, consistir na reforma do anterior acórdão de 10 de março de 2022 «de
harmonia com o juízo de inconstitucionalidade decidido no Ac. do TC n.º
101/2023, tirado no Proc.º 480/2022, da 3.ª Secção», não existindo fundamento
para (novo) recurso pela «contradição com outras decisões entretanto proferidas
pelo TC sobre a mesma questão de inconstitucionalidade».
E com inteira razão.
9. A reclamante pediu ao Tribunal
Constitucional a fiscalização da «norma constante da al. d) do art. 2.º do
regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31
de dezembro», pretensão que fundou na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Sucede que, como reconhece a própria reclamante, essa mesma questão de
inconstitucionalidade foi já apreciada no âmbito do processo-base pelo Acórdão
n.º 101/2023, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que julgou
inconstitucional «o artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o n.º1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português que, em 1 de Janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na sua redação
atual)», e determinou ao Tribunal Central Administrativo do Sul que procedesse
à reforma do acórdão de 10 de março de 2022 em conformidade com esse juízo
positivo de inconstitucionalidade.
Ora, uma vez que o acórdão agora
recorrido é aquele que deu cumprimento ao determinado pelo Tribunal
Constitucional, reformando a anterior decisão do Tribunal Central
Administrativo Sul, não é evidentemente possível pedir ao Tribunal
Constitucional que emita nova pronúncia, no mesmo processo, sobre a mesma
questão de inconstitucionalidade, já decidida por acórdão transitado em
julgado. Como decorre expressamente do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, «[a] decisão
do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada». E se assim é, não é admissível
interpor novo recurso no mesmo processo sobre a mesma questão de
inconstitucionalidade, como entendeu o despacho reclamado.
10. Sustenta a reclamante que,
posteriormente ao Acórdão n.º 101/2023, vários outros arestos proferidos pelo
Tribunal Constitucional quanto à mesma questão de inconstitucionalidade
(concretamente, os Acórdãos n.ºs 296/2023, de 25 de maio de 2023, 338/2023, de
6 de junho de 2023, 369/2023, de 7 de junho de 2023, 372/2023, de 7 de junho de
2023, e 720/2023, de 25 de outubro de 2023), emitiram pronúncia diversa,
sujeitando a norma sindicada a um juízo negativo de inconstitucionalidade. Ora,
apesar da constatação ser correta, tal circunstância não torna admissível a
interposição de um novo recurso de constitucionalidade. Essencialmente por três
motivos. Primeiro, os Acórdãos citados pela reclamante foram proferidos no
âmbito de recursos interpostos em processos diferentes, não obstando por isso,
em face do disposto no artigo 80.º, n.º 1, da LTC, à formação do caso julgado
neste processo; por força da referida norma, tais arestos apenas produzem
efeito de caso julgado no processo em que foram proferidos. Segundo, o
fundamento invocado pela reclamante não consta do elenco do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, que delimita o universo das decisões dos outros tribunais de que
pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional. Por último, mesmo a
entender-se que o artigo 80.º, n.º 1, da LTC, permitiria um novo recurso sobre
a mesma questão de inconstitucionalidade no mesmo processo — o que, como se disse,
não ocorre sequer —, continuaria a falhar o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade da via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, indicada pela reclamante. A referida alínea contempla as situações em
que o tribunal decide motu proprio recusar a aplicação de uma norma por
inconstitucionalidade no momento em que é chamado a pronunciar-se sobre a
questão em litígio. E não também as situações em que a desaplicação dessa norma
resulta da reforma de uma anterior decisão do mesmo tribunal por força do
artigo 80.º, n.º 2, da LTC. No acórdão de que foi interposto o recurso de
constitucionalidade, o Tribunal a quo não decidiu recusar a aplicação de uma
norma que considerava inconstitucional. Apenas cumpriu a lei, executando uma decisão
do Tribunal Constitucional transitada em julgado, o que é algo totalmente
diverso.
11. Alega ainda a reclamante que o
Acórdão n.º 101/2023 apenas transitou em julgado porque, à data, não se
verificavam os pressupostos que lhe teriam permitido interpor recurso para o
Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Não cabendo neste momento aferir se
tais pressupostos se verificavam ou não, o argumento acaba por ser irrelevante.
O que releva é que, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 101/2023, a decisão
através dele proferida fez caso julgado no processo quanto à questão de
inconstitucionalidade, efeito este que não é anulável nem revertível pelo facto
de outras decisões, de sentido inverso, terem sido, entretanto, proferidas pelo
Tribunal Constitucional na sequência do julgamento de recursos interpostos no
âmbito de distintos processos-base.
12. Refere ainda a reclamante que,
pelo menos os Acórdãos n.º 33/2023, 372/2023 e 720/2023, foram objeto de
recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que a questão de
inconstitucionalidade «ainda se encontra em aberto». Tal argumento assenta,
contudo, num equívoco que importa desfazer. É que as decisões proferidas pelo
Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC, ficam sujeitas à regra estabelecida
no artigo 80.º, n.º 1, da LTC, o que significa que apenas produzem efeitos no
processo em que foi interposto o recurso por oposição de julgados. Quer isto
significar que qualquer Acórdão que venha a ser proferido pelo Plenário do
Tribunal Constitucional na sequência de tais recursos não implicará, seja qual
for o seu sentido, a revisão do Acórdão n.º 101/2023, que já produziu os seus
efeitos com força de caso julgado.
13. Argumenta, por último, a
reclamante que a decisão que não admitiu o recurso que interpôs consubstancia
uma violação «do princípio da igualdade e do direito do
acesso à justiça e do direito a um processo equitativo e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da
Constituição».
Mas sem razão.
A violação imputada pela reclamante
apenas ocorreria se se pudesse dizer que, por força do que dispõe nos seus
artigos 13.º e ou 20.º, n.ºs 1 e 4, a Constituição impõe ao legislador que
atribua às partes da faculdade de acederem ao Tribunal
Constitucional através de uma espécie de recurso extraordinário de revisão,
destinado a obter o restabelecimento da aplicabilidade de norma julgada
inconstitucional por acórdão transitado em julgado sempre que, após a formação
deste, o Tribunal Constitucional venha a formular, no julgamento de outros
recursos interpostos sobre a mesma questão de inconstitucionalidade, um juízo
negativo de inconstitucionalidade quanto à norma disputada.
Assim não é, todavia.
Ainda que o Plenário do Tribunal
Constitucional venha a formular juízo negativo de inconstitucionalidade no
âmbito dos recursos por oposição de julgados a que se refere a reclamante,
nenhuma desigualdade se gerará a partir daí, já que os efeitos produzidos por
tal julgamento se obterão de acordo com a regra prevista no artigo 80.º, n.º 1,
da LTC, aproveitando a quem seja parte nos processos de que tais recursos
emergiram e sem que deles possam prevalecer-se, em igualdade de circunstâncias,
todos aqueles que, tendo submetido previamente ao Tribunal Constitucional a
mesma questão de inconstitucionalidade, a tenham visto apreciada e decidida por
acórdão transitado em julgado.
Do mesmo modo, também não se
vislumbra em que medida poderá contender com o direito do
acesso à justiça, o direito a um processo equitativo e ou o princípio da tutela
jurisdicional efetiva a regra da irreversibilidade dos efeitos do caso
julgado formado pelo julgamento, em secção, de um recurso de
constitucionalidade, mesmo em caso de subsequente inversão da orientação
jurisprudencial que ali se seguiu, designadamente mediante a intervenção do
Plenário. Por razões facilmente intuíveis, que no presente caso não se
verificam de todo em todo, a projeção retrospetiva da intervenção do Plenário
do Tribunal Constitucional está prevista apenas para a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos
favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à sua condenação,
obtendo-se, mesmo neste caso, somente através da interposição de um recurso
extraordinário de revisão dentro da própria ordem jurisdicional que proferiu a
decisão afetada por essa pronúncia.
Assim, a presente reclamação deverá
ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20 de março de
2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes
Cita (1)
- 1786/19.4BELRSTCAS · 2022-03-10 · citado por 1