Tribunal Constitucional
205/2025
- Data
- 2025-03-18
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4353 palavras)
ACÓRDÃO Nº 211/2025
Processo
n.º 205/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A., na
qualidade de embargante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que
julgou improcedente o recurso de apelação, no âmbito dos autos de embargos de
executado, e manteve a sentença da 1.ª instância que julgara improcedentes os
referidos embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
2.
Por acórdão de 09-10-2024,
da Secção de Formação do STJ, foi rejeitado o recurso de revista excecional,
com fundamento no incumprimento do ónus de alegação quanto à relevância
jurídica e social da matéria em discussão nos autos.
3.
Inconformado, o ora Reclamante
apresentou reclamação do acórdão do STJ de 09-10-2024; por acórdão da Secção de
Formação do STJ, datado de 21-11-2024, a reclamação apresentada foi indeferida.
4.
Ainda inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante "LTC") com o seguinte teor:
«(…)
REQUERIMENTO DE RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz nos seguintes
termos e fundamentos:
1. O Recorrente
não pode conformar-se com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
conquanto que, tanto este, como o Tribunal da Relação de Lisboa, escusam-se a
conhecer do objeto do recurso, ou seja, a nulidade do acórdão em virtude de não
se conhecer do objeto.
2. Os Tribunais
a quo não se pronunciarem sobre a inexistência de título executivo,
inexistência de certeza da divida exequenda, inconstitucionalidade e a
consequente absolvição do pedido.
3. Inconformado
com esta decisão, o Recorrente recorreu judicialmente para todas as instâncias,
peticionando o conhecimento da inexistência de título executivo, inexistência
de certeza da divida exequenda e inconstitucionalidade, tendo o seu recurso
subido consecutivamente até ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que todos
objetaram o conhecimento do objeto do recurso.
4. Foi decisão
do Supremo Tribunal de Justiça indeferir o recurso do Recorrente.
5. Encontra-se
agora o Recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos
se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios
ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a
previsão do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, reagir contra
a decisão da aplicação dos Acórdãos proferidos com a qual continua a não poder
conformar-se.
6. E de cuja
inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas, quer não só do
ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a
intenção do legislador constitucional.
7. Nestes
termos, e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de
Justiça que decidiu não conhecer do objeto dos recursos, vem agora o
Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, de acordo com a
alínea b) e f) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional,
8. O qual deverá
subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (cfr.
nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto,
9. De acordo com
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais,
10. Atento o
disposto nas alíneas b), e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T.
Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
11. E ainda atento
o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos
previstos no artigo 68º seguinte).
12. Designadamente,
os Tribunais a quo violam o princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.’’
13. Acontece que,
o direito do Recorrente ver o objeto do seu recurso conhecido foi
constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de Lisboa e
Supremo Tribunal de Justiça - quando decidiram não conhecer do objeto do
recurso.
14. Ademais,
também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente
violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que o
Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que
não aconteceu.
15. Nenhum dos
Tribunais a quo conheceu do objeto dos recursos, nomeadamente, inexistência de
título executivo, inexistência de certeza da divida exequenda e
inconstitucionalidade.
16. Com efeito, os Tribunais a quo refugiaram-se em subterfúgios legais e
formalistas para assim denegarem a justiça ao Recorrente, o que o Recorrente
não se conforma.
17. Mas mais, o
n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado
o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos.”
18. Embora, os
Tribunais a quo tenham proferido acórdãos nos presentes autos, a verdade é que
nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pelo
Recorrente.
19. Face ao
exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve
ser admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos
Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
20. Termos em que
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal
o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado
(cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional).»
5.
Por despacho datado de 07-01-2025,
do STJ, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
No âmbito dos presentes embargos de
executado, vem agora o embargante A.
- notificado do acórdão desta Formação, proferido em 21/11/2024, que indeferiu
a reclamação que havia apresentado contra o anterior acórdão da Formação que
não havia admitido a revista excecional por ele requerida - interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, segundo diz, nos termos nos termos das alíneas
b) e f) do artigo 70.º da LTC, invocando que “os Tribunais a quo violam o
princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que
refere o n.º 4 do artigo 20. º que todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo”. (...) “Ademais, também o princípio constitucional do processo
equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de
recurso, na parte em que o Recorrente tem o direito constitucional de ver
julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. (...) Os Tribunais a quo
refugiaram-se em subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a
justiça ao Recorrente, com o que o Recorrente não se conforma. (...) Embora os
Tribunais a quo tenham proferido acórdãos nos presentes autos, a verdade é que
nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pelo
Recorrente. (...)”. Terminando a dizer que “fica demonstrado que o presente
recurso deve ser admitido, conquanto as decisões e acórdãos proferidos pelos
Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20. º da Constituição da República
Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva”.
Recurso este, para o Tribunal
Constitucional, que, como está interposto, não é admissível.
Pelo seguinte:
Como é sabido, no sistema português de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao TC cinge-se ao
controlo de constitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
diretamente a decisões judiciais (não existe no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo).
Ora, é apenas isto - inconstitucionalidade
imputada às “decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo” - que o
recorrente faz/invoca, razão pela qual a questão de constitucionalidade
apresentada, por não consubstanciar uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não constitui objeto idóneo dum recurso para o Tribunal
Constitucional; e, por conseguinte, indefere-se, nos termos e ao abrigo do art.
76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional.
Condena-se o recorrente nas custas do
incidente.
(…)».
6.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação nos seguintes termos:
«(…)
RECLAMAÇÃO
Contra o despacho que indeferiu o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se
nos termos seguintes:
1. O presente recurso tem por
objeto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sob o fundamento de que
a questão suscitada pelo reclamante não configura uma questão de
inconstitucionalidade normativa, mas tão somente a inconstitucionalidade
atribuída a decisões judiciais concretas.
2. O reclamante, inconformado com
tal decisão, entende que o despacho em questão é suscetível de reclamação, uma
vez que a matéria do recurso para o Tribunal Constitucional insere-se
plenamente no âmbito de apreciação de questões de inconstitucionalidade
normativa, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1 alíneas b) e f), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
3. O reclamante suscitou, nos
recursos interpostos perante os tribunais ad quo, a inconstitucionalidade de
normas aplicadas nos autos, em particular:
a) A inexistência de título
executivo e a consequente insegurança jurídica associada;
b) A violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
c) A desconformidade material das
normas aplicadas com os princípios de processo equitativo e de razoabilidade
temporal.
4. O Supremo Tribunal de Justiça,
ao indeferir o requerimento de interposição de recurso, desconsiderou os
argumentos apresentados e adotou uma interpretação restritiva que não encontra
sustentação no ordenamento jurídico vigente.
5. O artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e f), da Lei n.º 28/82 prevê expressamente que são suscetíveis de recurso
para o Tribunal Constitucional as questões de inconstitucionalidade de normas
aplicadas ou recusadas, configurando o presente caso manifesta questão de inconstitucionalidade
normativa.
6. De acordo com Gomes Canotilho
e Vital Moreira, no “Constituição da República Portuguesa Anotada”, as
garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
não podem ser limitadas por interpretações excessivamente formalistas das
normas processuais, sob pena de denegação de justiça.
7. No mesmo sentido, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que a
inconstitucionalidade normativa pode derivar tanto da sua aplicação concreta
quanto do impacto que gera sobre os princípios estruturantes do Estado de
Direito Democrático (cfr. Acórdãos n.º 123/2008 e n.º 456/2014).
8. Acrescente-se que o artigo
20.º, n.º 1, da CRP estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
9. Tal preceito foi
flagrantemente violado pelas decisões dos tribunais ad quo, ao recusarem
conhecer do mérito dos pedidos formulados pelo reclamante.
10. O reclamante enfatiza que o
despacho que indeferiu o recurso contraria o entendimento dominante do Tribunal
Constitucional no que respeita à admissibilidade de questões de
inconstitucionalidade normativa que impactem direitos fundamentais.
11. Ademais, é
patente que os tribunais ad quo não apenas deixaram de apreciar o objeto dos
recursos interpostos, como também refugiaram-se em argumentos formalistas que
resultaram na denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios
constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e tutela jurisdicional
efetiva.
12. A interpretação adotada no
despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao
Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como
guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.
13. Face ao exposto, requer-se a V.
Exa. que admita a presente reclamação, revogando o despacho recorrido e
determinando a subida do recurso para o Tribunal Constitucional, para que este
se pronuncie sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas.
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
pede e espera deferimento.»
7.
A Reclamada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se,
conforme consta de fls. 34 a 37 dos autos, no sentido de que a Reclamante «está
a obstar deliberada e voluntariamente à boa e tempestiva decisão da causa»,
tendo requerido a condenação da Reclamante em multa processual por litigância
de má-fé.
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos
apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos supra identificados, em 07-01-2025, que decidiu não admitir
o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante,
porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do
Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o
esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional
em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do
conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu
objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no
recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento
das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em
causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica.
8. Como bem se refere na douta decisão
reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da
própria decisão recorrida, ao imputar que “decisões e acórdãos proferidos pelos
Tribunais a quo violam directamente o artigo 20º da constituição da República
Portuguesa e o princípio da tutela Jurisdicional efectiva” (ponto 20 do seu
requerimento) sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi
inconstitucional.
9. Tal óbice não foi minimamente
contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, como
se pode constatar dos pontos 10 e 11 da reclamação.
10. Pelo exposto, e assente nas razões do
despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
a)
Questão prévia
9.
Conforme assinalado (cfr. supra, § 7), a reclamada B., S.A.,
requereu a condenação do Reclamante como litigante de má-fé. As razões que a
Reclamada invoca, constantes de fls. 34 a 37 dos autos, referem-se à conduta
processual da Reclamante, refletida em sede da tramitação processual ocorrida
nos tribunais comuns e, por outro lado, manifestada na própria interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional e igualmente na apresentação da
presente reclamação, na sequência da não admissão do recurso interposto.
10.
A este propósito, cumpre primeiramente referir que ao Tribunal
Constitucional não cabe sindicar a licitude de eventuais comportamentos
processuais que tenham ocorrido em sede de tramitação processual comum, senão
eventualmente numa relação estreita que revelem com a mobilização da jurisdição
constitucional. Por outro lado, tanto a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional como a apresentação de reclamação correspondem a direitos
processuais com expressa consagração legal. Quanto à presente reclamação, o Reclamante
fez uso dela, no momento temporal devido, de harmonia com o disposto no artigo
76.º, n.º 4 da LTC. De resto, no decurso do processo no Tribunal Constitucional
(que se resume aos momentos posteriores à apresentação da reclamação sob
apreciação) não teve o Reclamante qualquer outra intervenção que pudesse
suscitar questão quanto a eventual abuso da sua posição processual ou de normas
adjetivas. Nesta conformidade, não se conhece do pedido de litigância de má-fé
no que o mesmo exclusivamente respeita a conduta processual anterior do
Reclamante, e sem relação estreita com a reclamação ora em apreço, improcedendo
a mesma no demais.
b) Da reclamação
11.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos
tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do
dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo
280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas
jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes
tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões
dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a
direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar
os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da
lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus
poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é
colocada no âmbito do objeto do recurso.
12.
O ora Reclamante configurou
o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, nos seguintes termos: «[f]ace ao exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser
admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo
violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o
princípio da tutela jurisdicional efetiva».
13.
Segundo o exposto no despacho reclamado (cfr. supra, § 5), o
fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de o Tribunal a quo
ter considerado que a «inconstitucionalidade imputada às “decisões e
acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo” - que o recorrente faz/invoca»
não consubstancia «uma questão de inconstitucionalidade normativa, [e]
não constitui objeto idóneo dum recurso para o Tribunal Constitucional»
(parêntesis retos acrescentados).
14.
Em sede de Reclamação, pugnando pela admissão da mesma (cfr., supra,
§ 6), o Reclamante referiu que «é patente que os tribunais ad quo não apenas
deixaram de apreciar o objeto dos recursos interpostos, como também
refugiaram-se em argumentos formalistas que resultaram na denegação de justiça,
em manifesta violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade,
razoabilidade e tutela jurisdicional efetiva», e que, «[a]
interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao
direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função
essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos
fundamentais».
15.
Por seu turno, o Ministério Público (cfr., supra, § 8),
acompanhando o sentido do despacho reclamado, referiu que o objeto do recurso «não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão».
Por sua vez,
Vejamos.
16.
Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da LTC, encontram-se
definidos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade. Sendo o recurso interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
preceitua o n.º 2 do referido artigo 75.º-A que «do requerimento deve ainda
constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» que pretende ver solucionada
pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos termos previstos nos n.ºs 5 e
6 do artigo 75.º‑A da LTC, é concedida a faculdade de, caso o
requerimento de interposição do recurso seja deficiente, i.e., não indicar
algum dos elementos previstos no artigo 75.º‑A da LTC, ser suprida a
ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento.
17.
Porém, distinto do requerimento deficiente é o requerimento inepto. Conforme
assinalado no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto
n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de
interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos
elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo
aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou
quase totalidade daquelas indicações». Assim, em consonância com
jurisprudência deste Tribunal Constitucional (da qual é igualmente exemplo o Acórdão
n.º 112/2013, que manteve a decisão sumária n.º 50/2013), o requerimento em que
faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso,
mas inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao
aperfeiçoamento.
18.
No presente caso, estamos, na verdade, perante um requerimento de
recurso inepto, dada a total ausência de questão normativa; e
total porque não há qualquer aproximação a, ou tentativa de identificar, uma
“norma” aplicada na decisão recorrida, nem a qualquer preceito que lhe desse
forma e textualidade (pese embora a distinção entre preceito e norma, os dois
elementos não deixam de ser relevantes para a identidade do objeto do recurso
de constitucionalidade). Com efeito, o teor do requerimento de recurso corresponde,
em síntese, à mera expressão do [genérico] inconformismo do Reclamante com o facto
de, nos termos por si alegados, e relativamente a decisões recorridas que se
escusou a identificar com clareza, «[n]enhum dos Tribunais a quo
conheceu do objeto dos recursos, nomeadamente, inexistência de título
executivo, inexistência de certeza da dívida exequenda e inconstitucionalidade
constantemente negado, através de «subterfúgios legais e formalistas
para assim denegarem a justiça ao Recorrente, o que o Recorrente não se
conforma».
19.
Associado a estas alegações —sem identificar, de todo em todo, a
norma ou normas objeto do recurso interposto— concluiu o Reclamante pela
violação o artigo 20.º da CRP, da seguinte forma: «[f]ace ao exposto,
fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as
decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela
jurisdicional efetiva» (cfr. supra, §§ 4 e 12). A este propósito,
refira-se que a isolada indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado —no caso, o princípio da
tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP— sem haver nexo estabelecido
com qualquer norma objeto, se apresenta como irrelevante na perspetiva do
cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC
20.
Nestes termos, a menção de que a interposição de recurso foi realizada
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
surge literalmente incompreensível, uma vez que se encontra desprovida de
qualquer correspondência com o teor do requerimento, o qual, como já
mencionado, omite, na sua totalidade, a identificação da(s) norma(s)
que tenha(m) sido aplicada(s) pelo Tribunal a quo e, bem assim, do
preceito ou preceitos legais a ela(s) associáveis, cuja inconstitucionalidade (ou
ilegalidade, ante a indicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC) constitui fundamento do recurso. Tal incompreensibilidade adensa-se ainda
perante a indicação no requerimento de recurso de preceitos da LTC claramente inaplicáveis:
é o caso da invocação dos artigos 67.º e 68.º da LTC (ponto 11. do requerimento
de recurso, cfr. supra, § 4), ambos respeitantes aos processos de
fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
21.
Em suma, os termos em que se encontra gizado o requerimento de
recurso, resultam numa absoluta omissão de conteúdo, sobretudo no que respeita
a normas objeto, mas também no tocante a parâmetros de constitucionalidade (ou
de legalidade, visto que o Reclamante interpôs o seu recurso também com base na
alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC): basta, em matéria de
parâmetros, atentar na pretensão de que «o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais» (sem prejuízo da referência ao artigo 20.º, n.º 1 da CRP).
O requerimento é, pois, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador,
sendo de concluir que o Reclamante incumpriu, de forma insuprível, o ónus de
indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso, e com elas
assegurar o respetivo objeto normativo, omissão que gera a respetiva ineptidão,
não havendo que acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento
previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
22.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 18
de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro