Tribunal Constitucional

1127/2024

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3772 palavras)

ACÓRDÃO Nº 602/2025 Processo n.º 1127/2024 2.ª Secção Relator: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. foi condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código Penal, (CP). 1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que o julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido. 1.2. Sobre o acórdão que confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), tendo o TRP julgado improcedente a nulidade arguida. 1.3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido. 1.4. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP, da decisão de não admissão do recurso, reclamação que foi indeferida pelo Vice-Presidente do STJ. 1.5. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que não foi admitido, por despacho de 12 de julho 2024, proferido pelo STJ. 1.6. Dessa decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que deu origem ao Acórdão n.º 226/2025, no qual foi indeferida a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor. 1.7. Após a notificação do Acórdão n.º 226/2025, pretendeu o recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pretensão que viu negada pela relatora, nos seguintes termos: «[O] Acórdão n.º 226/2025 consubstancia uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 111/2020 e 340/2015). Face ao exposto, não se admite o recurso para o Plenário, por inadmissibilidade legal.» 1.8. Desse despacho, reclamou para a Conferência, sob a invocação do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 460/2025, nos seguintes termos: «[…] 2.1. Na reclamação apresentada, o recorrente-reclamante começa por defender, embora não de uma forma clara, que a decisão consubstanciada no Acórdão n.º 226/2025, a qual confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, se trata de uma decisão de mérito, pelo que, se bem compreendemos, se poderia incluir na previsão do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Defende, então, que «[n]os presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal» (cfr. item 1.8. supra). Desde logo se diga, porém, que o recorrente-reclamante dirigiu a presente reclamação para a conferência, e bem, pois que a competência para apreciação da reclamação é da conferência, precisamente, porque a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 323/2020, 387/2020, 72/2024). Mas vejamos. Dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que: «1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido». É claro que, não obstante o recorrente-reclamante ter pretendido apresentar um recurso de constitucionalidade tendo como objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, este tribunal, através do Acórdão n.º 226/2025, confirmou a não admissão desse mesmo recurso que havia sido decidida pelo STJ, reafirmando o não preenchimento dos pressupostos que poderiam levar ao conhecimento do seu mérito. Assim tendo sido decidido, porque o incumprimento dos requisitos formais do recurso impediu o conhecimento substancial do mesmo, afirmar que houve um conhecimento desse mérito trata-se de uma impossibilidade lógica. Ademais, o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não deixa quaisquer dúvidas sobre o facto de a decisão de mérito ter de ser uma decisão do Tribunal Constitucional, e não uma decisão dos tribunais a quo, pelo que não vale, para estes efeitos, a apreciação levada a cabo pelas instâncias. Acresce que, para que o ora reclamante pudesse lançar mão do recurso para o Plenário seria, ainda, necessário que existisse uma contradição com decisões anteriores do Tribunal Constitucional, o que, além de não se verificar, nem sequer foi nesta sede invocado. Assim sendo, o Acórdão n.º 226/2025 corresponde à previsão do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, tratando-se, pois, de uma decisão formal, no sentido de não admitir o conhecimento do mérito do recurso, e definitiva, pois que não pode ser impugnada. 2.2. Defende, depois, o recorrente-reclamante, que o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário «[e]nferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, face ao exposto na LTC, referindo-se globalmente aos "processos de reclamação", sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC)». Como bem alega o Ministério Público, na sua resposta, aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 613.º a 616.º, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC. Assim, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Nessa sequência, prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que: «É nula a sentença quando: a) (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) (…)» A nulidade de uma decisão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que a parte haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Retomando o que se disse supra, a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade configura uma decisão de natureza formal, confirmatória da ausência de requisitos que permitiriam o julgamento da questão de mérito subjacente ao recurso. Nessa medida, não se compreende em que medida um despacho que recusa a apreciação da questão pelo Plenário poderá ter sido omisso para estes efeitos. Confrontado com um pedido de apreciação dos autos pelo Plenário, a relatora pronunciou-se sobre o mesmo, indeferindo-o. Mas mais. O recorrente-reclamante afirma, ainda, que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. Ora, não há quaisquer dúvidas que o despacho reclamado deixa explícito de forma cristalina ter negado a pretensão do requerente pela circunstância de o acórdão recorrido se tratar de uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não deixando de fazer referência a acórdãos deste tribunal que, para lá da própria interpretação da lei, suportam o sentido da sua decisão. Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão. Não é, manifestamente, o caso. 2.3. Finalmente, o recorrente-reclamante vem agora, e a propósito, suscitar a seguinte questão de inconstitucionalidade, para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC: «[a] interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (…) por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Desde logo se diga que, o despacho reclamado assentou no facto de o Acórdão n.º 226/2025, «consubstanciar uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário», ainda que se conceda tenha implícita a interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é admissível de acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade. Ou seja, a norma não corresponde, inteiramente, ao arco normativo em que assentou a decisão, não correspondendo, na íntegra, à sua ratio decidendi. Sem prejuízo, recorrendo às palavras do Acórdão n.º 118/2019, «[e]squece o ora Reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional». Não há, pois, nenhum direito constitucional à decisão por Plenário, nem se vislumbra em que medida possa haver qualquer ofensa ao direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP – sendo certo que o recorrente-reclamante também o não fundamenta - quando, na verdade e como in casu, o recorrente-reclamante viu a sua pretensão apreciada uma segunda vez, agora, de modo colegial, por este tribunal. Soçobra, pois, também este argumento. 3. No mais, a reclamação incide sobre questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este tribunal), sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário. Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos que constam do despacho da relatora, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. A reclamação não merece, pois, provimento.» 1.9. Notificado desta decisão, vem agora arguir a sua nulidade, sob a invocação dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPP, 69.º, da LTC, e 4.º, do CPP, com os seguintes argumentos: «A., Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 460/2025, de fls... dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional e ex vi art. 4.º do C.P.Penal, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão porquanto: 1. Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada, relativamente, ao douto Despacho de não admissão de interposição de Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, 2. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer, 3. Porquanto, nunca se poderia ter como assente que «a reclamação apresentada incide sobre questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este tribunal), sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o plenário» Senão veiamos, 4. Tratava a Reclamação apresentada do Despacho de fls..., de 23/04/2025, pelo qual se decidiu não admitir o Recurso interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, «(...) em virtude de a decisão ser definitiva, nos termos do artigo 77.º n.º 4 da LTC, não havendo lugar, em processos de reclamação à intervenção do plenário. Invocou nesse sentido os Acórdãos 111/2020 e 340/2015 do TC (…)». 5. Seja, e concretamente, tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, 6. Importando, por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 79º-D. 7. No entanto, a verdade é que, aquele douto Acórdão em momento algum especificou uma qualquer fundamentação face àquele Despacho que não admitiu o recurso apresentado, 8. Limitando-se a elencar a uma "alegada" definitividade, onde, nem tão pouco aferiu uma mera referência ou "remissão" para o disposto no referido artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, e, bem assim, para outras Decisões deste Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir. 9. Seja, do porquê de tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto. 10. Melhor dizendo, da leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim não admitir um tal recurso. 11. Com o devido respeito pelo entendimento evidenciado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira naquele seu Despacho de não admissão de Recurso, em momento algum, surge no mesmo uma mera indicação do conteúdo ou do teor, e das demais razões, que indicam tal "definitividade". 12. Ora, de uma tal leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo para tal necessário um "recurso" à leitura de decisões diversas, que não a ora em causa. 13. Uma vez que, nem a mera indicação de excertos ou partes decisórias se efetivou no douto Despacho em apreço. 14. De modo que, e ao contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora em causa não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão, seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade. 15. O que sempre se impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação apresentada, 16. De modo que, "impunha-se" a este Egrégio Tribunal que, lograsse identificar a tal questão da "definitividade", que não a mera indicação de não admissão ou impossibilidade de Recurso para o Plenário. 17. Ora, e salvo melhor entendimento, permanece o Reclamante sem saber qual a base decisória, qual a razão da identificada definitividade; e ainda, desconhece o porquê de a "identidade" e "objecto" ali a decidir serem de aplicação ao caso concreto. 18. Padece, assim, e pelo exposto, o douto Acórdão ora em causa, de igual falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificaram a decisão tomada, 19. Sem descurar, naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele artigo 79º-D, n.º 1, 20. O que resulta, na suprarreferida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art. 4.º do C. P. Penal. 21. E não se diga que, a mera remissão, nos termos em que foi efetivada, ou a mera reprodução por indicação dos dois Acórdãos n.ºs 111/2020 e 340/2015 indicados no Despacho de "não admissão", se mostra viável e legalmente possível em razão do preceituado nos artigos 78º-A, n.º 1 e 79º-D, n.º 6, ambos da L.T.C., 22. Porquanto, com todo o devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no artigo 20º da C.R.P., 23. Pois que, a ser possível e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito, e não percetíveis para um qualquer seu destinatário, 24. Os quais, naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é assegurada pela nossa Lei Fundamental. 25. Pois que, jamais se poderá aceitar e compreender, que aquele aludido princípio da tutela jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões e nada de efetivo e concreto fazem verter. 26. De tudo o exposto, e com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.Civil, 27. E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento do Recurso para o Plenário apresentado. Nestes termos, e porque modestamente se entende que, o douto Acórdão de indeferimento da reclamação ora em referência, padece de Nulidade, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 68º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos. Para tanto, e porque o presente Requerimento é apresentado no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da multa processual devida.» II. Fundamentação 2. Conforme relatado, o ora reclamante (i) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional; (ii) da decisão do tribunal a quo de não admissão do recurso de constitucionalidade, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional; (iii) do Acórdão n.º 226/2025, que indeferiu a reclamação, interpôs recurso para o Plenário; (iv) do despacho de não admissão do recurso para o Plenário, apresentou reclamação para a Conferência; e (v) sobre o Acórdão n.º 460/2025, que o indeferiu a reclamação antecedente, vem apresentar requerimento de arguição de nulidade. 3. Como se constata, foram já proferidos, nos presentes autos, vários incidentes relacionados com a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, todos eles consensualmente improvidos. Ora, independentemente da apreciação que venha a ser feita sobre o último requerimento apresentado nos autos, também este se revela, desde já, manifestamente infundado, tornando-se, nesta fase, evidente que o reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida e, em última instância, da decisão do TRP, que confirmou a sua condenação. 4. Nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC «[s]endo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado.» Prevê o n.º 2, do mencionado artigo 670.º, do CPC, que «[o] disposto no número anterior [leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado] é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.» É precisamente este o caso dos autos, pois não só o reclamante, após esgotar as vias legais de impugnação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, interpôs um recurso para o Plenário notoriamente inadmissível, como ainda apresentou, na sequência da respetiva rejeição, dois incidentes manifestamente infundados. Perante o exposto, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente absolutamente estéril. 5. Assim, ao abrigo dos n.ºs 3 e 5, do artigo 670.º, do CPC, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 460/2025 na presente data e, consequentemente, também o despacho da Relatora de 23 de abril de 2025 e o Acórdão n.º 226/2025. Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas o será depois de contadas as custas (artigo 670.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que a reclamante possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas; b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 460/2025, o despacho da Relatora de 23 de abril de 2025 e o Acórdão n.º 226/2025. Notifique. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
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