Tribunal Constitucional
1127/2024
- Data
- 2025-07-10
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3772 palavras)
ACÓRDÃO Nº 602/2025
Processo n.º 1127/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão proferido pelo
Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única
de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de
roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com
referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código
Penal, (CP).
1.1. Inconformado,
o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que o
julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
1.2. Sobre
o acórdão que confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou
requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a),
do Código de Processo Penal (CPP), tendo o TRP julgado improcedente a nulidade
arguida.
1.3. Inconformado,
o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual
não foi admitido.
1.4. O recorrente apresentou
reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP, da decisão de não admissão do
recurso, reclamação que foi indeferida pelo Vice-Presidente do STJ.
1.5. O
recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC), recurso que não foi admitido, por despacho de 12 de julho 2024,
proferido pelo STJ.
1.6. Dessa
decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o que deu origem ao Acórdão
n.º 226/2025, no qual foi indeferida a reclamação, mantendo-se, em
consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor.
1.7. Após
a notificação do Acórdão n.º 226/2025, pretendeu o recorrente recorrer para o
Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC,
pretensão que viu negada pela relatora, nos seguintes termos:
«[O]
Acórdão n.º 226/2025 consubstancia uma decisão definitiva, nos termos do
artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não havendo lugar,
em processos de reclamação, à intervenção do Plenário (cfr., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 111/2020 e 340/2015).
Face ao exposto, não se admite o recurso para o Plenário, por inadmissibilidade legal.»
1.8. Desse
despacho, reclamou para a Conferência, sob a invocação do artigo 78.º-B, n.º 2,
da LTC, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 460/2025, nos seguintes
termos:
«[…]
2.1. Na reclamação apresentada, o
recorrente-reclamante começa por defender, embora não de uma forma clara, que a
decisão consubstanciada no Acórdão n.º 226/2025, a qual confirmou a não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, se trata de uma
decisão de mérito, pelo que, se bem compreendemos, se poderia incluir na
previsão do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Defende, então, que «[n]os presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de
mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos
parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP
por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e
se pronunciou este Egrégio Tribunal» (cfr.
item 1.8. supra).
Desde logo se
diga, porém, que o recorrente-reclamante dirigiu a presente reclamação para a
conferência, e bem, pois que a
competência para apreciação da reclamação é da conferência, precisamente,
porque a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 323/2020, 387/2020, 72/2024).
Mas vejamos.
Dispõe o artigo
79.º-D, n.º 1, da LTC que:
«1 -
Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma
norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário
do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo
como recorrente ou recorrido».
É claro que, não
obstante o recorrente-reclamante ter pretendido apresentar um recurso de
constitucionalidade tendo como objeto o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP,
este tribunal, através do Acórdão n.º
226/2025, confirmou a não admissão desse mesmo recurso que havia sido decidida
pelo STJ, reafirmando o não preenchimento dos pressupostos que poderiam levar
ao conhecimento do seu mérito.
Assim tendo sido decidido, porque o
incumprimento dos requisitos formais do recurso impediu o conhecimento
substancial do mesmo, afirmar que houve um conhecimento desse mérito trata-se
de uma impossibilidade lógica. Ademais, o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não
deixa quaisquer dúvidas sobre o facto de a decisão de mérito ter de ser uma
decisão do Tribunal Constitucional, e não uma decisão dos tribunais a quo,
pelo que não vale, para estes efeitos, a apreciação levada a cabo pelas
instâncias.
Acresce que, para que o ora reclamante pudesse lançar mão do
recurso para o Plenário seria, ainda, necessário que existisse uma contradição
com decisões anteriores do Tribunal Constitucional, o que, além de não se
verificar, nem sequer foi nesta sede invocado.
Assim sendo, o Acórdão n.º 226/2025
corresponde à previsão do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, tratando-se, pois, de uma
decisão formal, no sentido de não admitir o conhecimento do mérito do
recurso, e definitiva, pois que não pode ser impugnada.
2.2. Defende, depois, o
recorrente-reclamante, que o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário
«[e]nferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma
vez que, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não demonstra as razões
pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, face ao
exposto na LTC, referindo-se globalmente aos "processos de
reclamação", sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão
recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC)».
Como bem alega o
Ministério Público, na sua resposta, aos
incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo
Civil (CPC), nos seus artigos 613.º a 616.º, por força do disposto no artigo
69.º, da LTC. Assim, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Nessa sequência, prevê o artigo 615.º,
n.º 1, do CPC, que:
«É nula a sentença quando:
a) (…)
b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…)
d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento;
e) (…)»
A nulidade de uma decisão
por omissão
de pronúncia
(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende da existência de um segmento do objeto
do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que a
parte haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido
um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2
do CPC).
Retomando o que se disse supra,
a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
configura uma decisão de natureza formal, confirmatória da ausência de
requisitos que permitiriam o julgamento da questão de mérito subjacente ao
recurso. Nessa medida, não se compreende em que medida um despacho que recusa a
apreciação da questão pelo Plenário poderá ter sido omisso para estes efeitos.
Confrontado com um pedido
de apreciação dos autos pelo Plenário, a relatora pronunciou-se sobre o mesmo,
indeferindo-o.
Mas mais. O
recorrente-reclamante afirma, ainda, que o despacho reclamado padece de falta
de fundamentação. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1,
alínea b), do CPC prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma,
que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando
constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever
fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a
fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que
assentou.
Ora, não há quaisquer
dúvidas que o despacho reclamado deixa explícito de forma cristalina ter negado
a pretensão do requerente pela circunstância de o acórdão recorrido se tratar
de uma decisão definitiva, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não deixando de fazer
referência a acórdãos deste tribunal que, para lá da própria interpretação da
lei, suportam o sentido da sua decisão.
Note-se, além disso, que
configura entendimento pacífico que só
ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de
fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos
tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da
decisão.
Não é, manifestamente, o caso.
2.3. Finalmente, o recorrente-reclamante
vem agora, e a propósito, suscitar a seguinte questão de
inconstitucionalidade, para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º, da LTC: «[a] interpretação da norma constante do n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de
que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à
apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (…) por se entender que
tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
Desde
logo se diga que, o despacho reclamado assentou no facto de o Acórdão n.º 226/2025, «consubstanciar uma decisão definitiva, nos
termos do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não
havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário», ainda
que se conceda tenha implícita a interpretação do n.º
1 do artigo 79.º-D da LTC no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é
admissível de acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de
constitucionalidade. Ou seja, a norma não corresponde, inteiramente, ao arco
normativo em que assentou a decisão, não correspondendo, na íntegra, à sua ratio
decidendi.
Sem
prejuízo, recorrendo às palavras do Acórdão n.º 118/2019, «[e]squece o ora
Reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser
aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele,
em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer
para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a
possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um
duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso,
um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de
todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o
legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho
reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta,
a todos os títulos, excecional».
Não há, pois, nenhum
direito constitucional à decisão por Plenário, nem se vislumbra em que medida
possa haver qualquer ofensa ao direito ao recurso
consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP – sendo certo que o
recorrente-reclamante também o não fundamenta - quando, na verdade e como in
casu, o recorrente-reclamante viu a sua pretensão apreciada uma segunda
vez, agora, de modo colegial, por este tribunal.
Soçobra,
pois, também este argumento.
3. No mais, a reclamação incide sobre questões já
definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso
interposto para este tribunal), sem qualquer pertinência para a questão da
admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário.
Não havendo razões de sinal contrário
aos fundamentos que constam do despacho da relatora, cumpre reafirmá-los,
dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do
caso.
A reclamação não merece, pois,
provimento.»
1.9. Notificado
desta decisão, vem agora arguir a sua nulidade, sob a invocação dos artigos
615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPP, 69.º, da LTC, e
4.º, do CPP, com os seguintes argumentos:
«A., Reclamante melhor
identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n.º
460/2025, de fls... dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo
615º n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi
artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional e ex vi art. 4.º
do C.P.Penal, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão porquanto:
1.
Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se
decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada, relativamente, ao douto Despacho
de não admissão de interposição de Recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional,
2. Sucede
que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto
Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra
"ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não
surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi
tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer,
3.
Porquanto, nunca se poderia ter como assente que «a reclamação apresentada
incide sobre questões já definitivamente apreciadas no processo (a
inadmissibilidade do recurso interposto para este tribunal), sem qualquer
pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor
para o plenário»
Senão veiamos,
4. Tratava a Reclamação
apresentada do Despacho de fls..., de 23/04/2025, pelo qual se decidiu não
admitir o Recurso interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, «(...)
em virtude de a decisão ser definitiva, nos termos do artigo 77.º n.º 4
da LTC, não havendo lugar, em processos de reclamação à intervenção do
plenário. Invocou nesse sentido os Acórdãos 111/2020 e 340/2015 do TC (…)».
5. Seja, e concretamente,
tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto
preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal
Constitucional,
6. Importando, por isso,
e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a
existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções», tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo
79º-D.
7. No entanto, a verdade
é que, aquele douto Acórdão em momento algum especificou uma qualquer
fundamentação face àquele Despacho que não admitiu o recurso apresentado,
8. Limitando-se a elencar
a uma "alegada" definitividade, onde, nem tão pouco aferiu uma mera
referência ou "remissão" para o disposto no referido artigo 79º-D da
Lei do Tribunal Constitucional, e, bem assim, para outras Decisões deste
Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de
explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir.
9. Seja, do porquê de
tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já
anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto.
10. Melhor dizendo, da
leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido
de confirmar a decisão reclamada, e assim não admitir um tal recurso.
11. Com o devido respeito
pelo entendimento evidenciado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira naquele seu
Despacho de não admissão de Recurso, em momento algum, surge no mesmo uma mera
indicação do conteúdo ou do teor, e das demais razões, que indicam tal
"definitividade".
12. Ora, de uma tal
leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo
para tal necessário um "recurso" à leitura de decisões diversas, que
não a ora em causa.
13. Uma vez que, nem a
mera indicação de excertos ou partes decisórias se efetivou no douto Despacho
em apreço.
14. De modo que, e ao
contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora
em causa não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê
de assim se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal
decisão, seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou
obscuridade.
15. O que sempre se
impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação
apresentada,
16. De modo que,
"impunha-se" a este Egrégio Tribunal que, lograsse identificar a tal
questão da "definitividade", que não a mera indicação de não admissão
ou impossibilidade de Recurso para o Plenário.
17. Ora, e salvo melhor
entendimento, permanece o Reclamante sem saber qual a base decisória, qual a
razão da identificada definitividade; e ainda, desconhece o porquê de a
"identidade" e "objecto" ali a decidir serem de aplicação
ao caso concreto.
18. Padece, assim, e pelo
exposto, o douto Acórdão ora em causa, de igual falta de fundamentação, dos
motivos de direito que justificaram a decisão tomada,
19. Sem descurar,
naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia
específica relativamente ao preceituado naquele artigo 79º-D, n.º 1,
20. O que resulta, na
suprarreferida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no
artigo 615º n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art.
4.º do C. P. Penal.
21. E não se diga que, a
mera remissão, nos termos em que foi efetivada, ou a mera reprodução por
indicação dos dois Acórdãos n.ºs 111/2020 e 340/2015 indicados no Despacho de
"não admissão", se mostra viável e legalmente possível em razão do
preceituado nos artigos 78º-A, n.º 1 e 79º-D, n.º 6,
ambos da L.T.C.,
22. Porquanto, com todo o
devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como
manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, tal como preceituado no artigo 20º da C.R.P.,
23. Pois que, a ser possível
e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se
correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito,
e não percetíveis para um qualquer seu destinatário,
24. Os quais,
naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos
de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é
assegurada pela nossa Lei Fundamental.
25. Pois que, jamais se
poderá aceitar e compreender, que aquele aludido princípio da tutela
jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de
decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente
genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões
e nada de efetivo e concreto fazem verter.
26. De tudo o exposto, e
com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em
referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem
conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 615º do C.P.Civil,
27. E,
consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por
forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento do
Recurso para o Plenário apresentado.
Nestes termos,
e porque modestamente se entende que, o douto Acórdão de indeferimento da
reclamação ora em referência, padece de Nulidade, requer-se a V. Exas. o
conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º,
n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 68º da
Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de
nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos
fundamentos.
Para tanto,
e porque o presente Requerimento é apresentado no 3.º dia útil após
o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a
competente Guia para liquidação da multa processual devida.»
II.
Fundamentação
2.
Conforme
relatado, o ora reclamante (i) interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional; (ii) da decisão do tribunal a quo de não admissão
do recurso de constitucionalidade, apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional; (iii) do Acórdão n.º 226/2025, que indeferiu a
reclamação, interpôs recurso para o Plenário; (iv) do despacho de não
admissão do recurso para o Plenário, apresentou reclamação para a Conferência; e
(v) sobre o Acórdão n.º 460/2025, que o indeferiu a reclamação
antecedente, vem apresentar requerimento de arguição de nulidade.
3. Como se constata, foram
já proferidos, nos presentes autos, vários incidentes relacionados com a
(in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos, todos eles consensualmente improvidos.
Ora,
independentemente da apreciação que venha a ser feita sobre o último requerimento
apresentado nos autos, também este se revela, desde já, manifestamente
infundado, tornando-se, nesta fase, evidente que o reclamante pretende obstar
ao trânsito em julgado da decisão recorrida e, em última instância, da decisão
do TRP, que confirmou a sua condenação.
4. Nos termos do artigo 84.º,
n.º 8, da LTC «[s]endo manifesto que, com determinado requerimento, se
pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação
ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de
Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as
multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se
proferirá decisão no traslado.» Prevê o n.º 2, do mencionado artigo 670.º,
do CPC, que «[o] disposto no número anterior [leva o requerimento à
conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º,
que o respetivo incidente se processe em separado] é também aplicável aos
casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através
da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.»
É precisamente este o caso dos autos, pois não só o reclamante, após esgotar as
vias legais de impugnação da decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade, interpôs um recurso para o Plenário notoriamente inadmissível,
como ainda apresentou, na sequência da respetiva rejeição, dois incidentes
manifestamente infundados.
Perante
o exposto, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao
protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à
consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo
termo a uma discussão processualmente absolutamente estéril.
5. Assim, ao abrigo dos
n.ºs 3 e 5, do artigo 670.º, do CPC, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC,
determinar-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos
ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 460/2025
na presente data e, consequentemente, também o despacho da Relatora de 23 de
abril de 2025 e o Acórdão n.º 226/2025.
Qualquer
decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas o será depois de contadas
as custas (artigo 670.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de
que a reclamante possa beneficiar.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de
traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez
contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs. 2 e 5
do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao
tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em
julgado o Acórdão n.º 460/2025, o despacho da Relatora de 23 de abril de 2025 e
o Acórdão n.º 226/2025.
Notifique.
Lisboa, 10 de julho de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro