Tribunal Constitucional

1106/2025

Data
2025-11-24
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1600 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1119/2025 Processo n.º 1106/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela juíza conselheira relatora, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025, que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo. 2. O ora recorrente apresentou impugnação judicial de um conjunto de atos de liquidação de IVA relativas à sociedade comercial B., LDA.. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, por considerar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do impugnante. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 31 de outubro de 2024, lhe negou provimento. Outra vez inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo. Por despacho datado de 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu rejeitar o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Sempre inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por decisão singular datada de 18 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a reclamação. 3. Foi desta decisão sumária que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Através de despacho datado de 9 de maio de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu rejeitar o recurso, com a seguinte fundamentação: «2. O presente recurso não pode ser admitido. Porque foi interposto ao abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. E porque os recursos interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência - seu n.º 2. E são equiparadas a recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência - seu n.º 3. Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferência – artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil. Poderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou - entretanto - esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70.º. Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação não admite o recurso. O que bem se compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos interesses do visado. Assim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual. Pelo que o presente recurso não é admissível». 4. Inconformado, o ora recorrente reclamou para a conferência, afirmando estarem cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso e declarando ser «indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º)» e que «a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário». 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos do despacho reclamado. 6. Por despacho datado de 9 de outubro de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso, por não incidir sobre uma norma ou interpretação normativa abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Em resposta, o reclamante não se pronunciou sobre a idoneidade do objeto do recurso, limitando-se a transcrever as normas da LTC e a considerar que «inadmitido o recurso interposto pelo Reclamante, pode o mesmo lançar mão da reclamação a que alude o artigo 76.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Foi precisamente o que o Reclamante fez. Com efeito, em face do exposto, deve a reclamação apresentada pelo Reclamante nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ser admitida e julgada procedente». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância de a decisão recorrida não ser definitiva na ordem jurisdicional de que provém, por poder ser ainda objeto de reclamação. Ora, independentemente da questão de saber se é possível mobilizar o regime do n.º 4 do artigo 70.º da LTC a decisões singulares, é claro que a decisão de inadmissibilidade do recurso não merece censura, uma vez que este não tem por objeto qualquer norma ou interpretação normativa idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o recurso tem por objeto a «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)». Nessa medida, não foi enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Verdadeiramente, o reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso concreto, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por terem ponderado as provas de modo diferente da que reputa correta, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional. Isto é, o reclamante visa discutir a decisão de não admissibilidade do seu concreto recurso, dirigindo o recurso a tal decisão judicial e sem indicar qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ter sido recusada. Mobiliza princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem pôr em causa qualquer ato do legislador. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 9. Pelo exposto, a reclamação deve ser desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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