Tribunal Constitucional
1106/2025
- Data
- 2025-11-24
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1600 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1119/2025
Processo
n.º 1106/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho
proferido pela juíza conselheira relatora, datado de 9
de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão singular da relatora, datada de 18 de fevereiro de 2025,
que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal Central Administrativo Norte
que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo reclamante para o Supremo
Tribunal Administrativo.
2. O ora recorrente apresentou impugnação
judicial de um conjunto de atos de liquidação de IVA relativas à sociedade
comercial B., LDA.. O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto decidiu absolver a Autoridade Tributária e
Aduaneira da instância, por considerar procedente a exceção dilatória de
ilegitimidade ativa do impugnante.
Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 31 de outubro
de 2024, lhe negou provimento.
Outra vez inconformado, o ora reclamante interpôs
recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo. Por despacho datado
de 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu
rejeitar o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Sempre inconformado, o ora reclamante apresentou
reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil,
para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por
decisão singular datada de 18 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu indeferir a reclamação.
3.
Foi
desta decisão sumária que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Através
de despacho datado de 9 de maio de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu rejeitar o recurso, com a seguinte fundamentação:
«2. O presente recurso não pode ser
admitido.
Porque foi interposto ao abrigo do artigo
da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
E porque os recursos interpostos ao abrigo
desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem de decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência - seu n.º 2.
E são equiparadas a recurso ordinário,
para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência - seu n.º 3.
Assim, não é admissível recurso para o
Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho
reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação
para a conferência – artigos 282.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código do
Processo Civil.
Poderia dizer-se que, embora coubesse
reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou - entretanto -
esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o
respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal
Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo
70.º.
Mas a disposição em causa não pode ser
interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite reclamação não admite o
recurso.
O que bem se compreende, sobretudo se for
levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do
relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo
âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos
interesses do visado.
Assim, o normativo em análise deve ser
interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal
Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da
respetiva lei processual.
Pelo que o presente recurso não é
admissível».
4. Inconformado, o ora recorrente reclamou
para a conferência, afirmando estarem cumpridos todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso e declarando ser «indubitável que o Reclamante
interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º)» e que «a decisão sobre
que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário».
5. Com
vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação, remetendo para os fundamentos do despacho reclamado.
6. Por despacho datado de 9 de outubro de
2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre a
eventualidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na
inidoneidade do objeto do recurso, por não incidir sobre uma norma ou interpretação
normativa abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
Em resposta, o reclamante não se pronunciou sobre a
idoneidade do objeto do recurso, limitando-se a transcrever as normas da LTC e
a considerar que «inadmitido o recurso interposto pelo Reclamante, pode o
mesmo lançar mão da reclamação a que alude o artigo 76.º, nº 4 da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro. Foi precisamente o que o Reclamante fez. Com efeito, em face
do exposto, deve a reclamação apresentada pelo Reclamante nos termos e para os
efeitos dos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro ser admitida e julgada procedente».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º
da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com
fundamento na circunstância de a decisão recorrida não ser definitiva na
ordem jurisdicional de que provém, por poder ser ainda objeto de reclamação.
Ora, independentemente da questão de saber se é possível mobilizar
o regime do n.º 4 do artigo 70.º da LTC a decisões singulares, é claro que a
decisão de inadmissibilidade do recurso não merece censura, uma vez que este
não tem por objeto qualquer norma ou interpretação normativa idónea
à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com efeito, o recurso tem por objeto a «interpretação do elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».
Nessa medida, não foi enunciada uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade. Verdadeiramente,
o reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso concreto,
dirigindo
uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por
terem ponderado as provas de modo diferente da que reputa correta, sem enunciar
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que
repute inconstitucional. Isto é, o reclamante visa discutir a decisão de não
admissibilidade do seu concreto recurso, dirigindo o recurso a tal decisão
judicial e sem indicar qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ter sido
recusada. Mobiliza princípios ou preceitos constitucionais
para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem pôr em causa
qualquer ato do legislador.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional ou valorou os elementos probatórios trazidos aos
autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em
termos que obstam ao seu conhecimento.
9.
Pelo
exposto, a reclamação deve ser desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 24
de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes