Tribunal Constitucional
1095/2024
- Data
- 2025-10-22
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3080 palavras)
ACÓRDÃO Nº
921/2025
Processo
n.º 1095/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., interpôs
recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da
Relação, datado de 05 de novembro de 2024.
2.
Notificada do Acórdão n.º 228/2025, que indeferiu a arguição de nulidade que a
recorrente assacou ao Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação
para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, a qual,
por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio
apresentar recurso «para o PLENO DAS SECCÇÕES» do Tribunal Constitucional, o
qual foi não foi admitido, por despacho do relator.
3.
Inconformada, veio a recorrente reclamar do referido despacho do relator,
reclamação esta que foi indeferida pelo Acórdão n.º 601/2025.
4.
Novamente inconformada, veio agora apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A.,
recorrente nos presentes autos,
- vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos termos e com os fundamentes seguintes:
1º. Em
conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante,
LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante,
CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do
douto Acórdão nº 601/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC
vigente – aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à
matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de
acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1
do artigo 615º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº
866/2021, disponível em ).
3º. A este
propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil
Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág, 738, que a "A decisão judicial é
obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua
quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste
modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a
nulidade do douto Acórdão nº 601/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através
do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido
o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, havendo sido deduzida a
seguinte fundamentação:
“Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência
deste Tribunal, o disposto no nº 1, do artigo 79º-D da LTC exige que a decisão
recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida
quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a
decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos nºs
23798,25772002, 161/07, 303/07, 523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021
e 149/2022).
Na presente reclamação, a reclamante manifesta o seu
inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso
para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não
admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da
reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional
(neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos nºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e
5472014).
Sucede que a interpretação do Plenário em recursos
interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido
tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência
entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões
- cfr. artigo 79º-D, n.º 1 da LTC.
Ora, tais circunstâncias não se verificam no caso
presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão
proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise, não conheceu do objeto do
recurso e constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a
intervenção daquela formação, ao invés do propugnado pelo reclamante.
O despacho ora reclamado não admitiu o recurso
interposto para o Plenário do Acórdão n° 22872025, uma vez que o considerou
legalmente inadmissível.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes,
a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra
geral prevista no artigo 78º-B, nº 2 da LTC..
Passando, então, à apreciação da reclamação
apresentada, cumpre decidir se a mesma logra ou não procedência.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 79º-D
da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto á mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso dos autos, pelo Acórdão nº 228/2925,
decidiu-se inferir uma arguição de nulidade suscitada pela ora reclamante
sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à
mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo
do artigo 79º-D, nº 1 da LTC..
A este propósito, decidiu-se no Acórdão nº 498/2020
que:
«Na verdade, conforme se entendeu no despacho
reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do
recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui,
necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em
decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma,
circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça
expressamente que «In casu não se trata de uma decisão divergente quanto à
mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente saber uma decisão» (cf.
conclusão 4s da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o
Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como
instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6a,
idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto
em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79º-D,
nº1 da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar
jurisprudência, contraditória das secções
acerca de uma questão de constitucionalidade
de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito
jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções»
Acresce que, tendo presente o invocado, cabe referi
que tão pouco cabe nesta sede conhecer de novas questões de constitucionalidade,
muito menos de normas ou interpretações normativas aplicadas em decisões do
próprio Tribunal Constitucional.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação
apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado"
6º. Ora,
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao
abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido ao
reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão
reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua
pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 534/2016, 95/2017,499/2017,499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022,
24/2023, 27272023 ou 277/2024.
7º. Com
efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que
a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu
requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse
sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a
inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa,
vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter
sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
8º. Reitera-se,
este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v,g., na fixação
e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas, (cf. o nº1 do artigo 71º da LTC e o artigo 280ºda
Constituição).
9º. Ademais,
e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem
podia prejudicar, os interesses processuais da recorrente, ora reclamante, uma
vez que por esta não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita
nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a
este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional. (v. entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 526/1998,
695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024,
60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024)."
10º. O
recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a
qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos
artigos 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, o
princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
11º. Os
princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no
artigo 32º da CRP.
12º. Estes
dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e
sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por
integralmente reproduzidas.
13º.
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 601/2025), ao decidir que se
verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o
Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos
do disposto no artº 79º-D, nº 1 da LTC, representa, com o mui e devido
respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais da
recorrente.
14º. A
problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão nº 601/2025.
15º. A
dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais "em causa”.
16º. Por
isso, com o devido respeito, existe uma patente
obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão nº 601/2025, ou seja, deve ser apreciado a reclamação
suscitada para o Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o
que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto,
e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado para
este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659,
nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379º do Código Processo
Penal.».
5.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou
pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O Ministério
Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade
da recorrente/arguida A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. A requerente:
- recorreu para o Tribunal
da Relação de sentença que a condenou pela prática de crimes de burla. O
Tribunal da Relação negou provimento ao recurso;
- recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação para o
Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.
37/2025, decidiu não conhecer do objeto do recurso;
- reclamou da decisão sumária. O Tribunal
Constitucional, pelo Acórdão n. 104/2025 indeferiu a reclamação e confirmou a
decisão sumária;
- arguiu a nulidade desse acórdão por obscuridade. O
Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 228/2025 indeferiu a arguição.
- interpôs desse acórdão “recurso para o pleno das
secções do Tribunal Constitucional”. Por decisão de 29 de abril de 2025 o
recurso não foi admitido.
- reclamou dessa decisão para a conferência. Pelo
Acórdão n. 601/2025 a reclamação foi indeferida.
2. A requerente vem, agora, arguir a nulidade do
último referido acórdão com fundamento na sua obscuridade, que o tornaria
ininteligível.
3. O seu requerimento é composto, sobretudo, por
transcrições do Acórdão em causa e por frases que nos parece não terem a ver
com o caso dos autos, de tal modo que a fundamentação, ela sim, não é
totalmente inteligível.
4. O MP entende que a arguida não tem, manifestamente,
razão.
5. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do
acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf.
artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos
incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos
613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
6. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao
juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença.
7. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
8. A obscuridade invocada no requerimento –
obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a segunda parte
da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se
verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís
Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
9. A decisão não é, em parte alguma, obscura ou
ininteligível nem, aliás, a arguida concretizou, de forma inteligível, esse
alegado vício
10. Em resumo, regista-se, apenas, por parte da
arguida, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que
introduza no seu requerimento qualquer argumento válido para a existência de
uma qualquer nulidade no acórdão proferido por este tribunal.
11. Pelas razões expostas, o requerimento
deve ser totalmente indeferido.
12. Acrescente-se que as sucessivas impugnações sem qualquer base legal
sustentável e manifestamente inviáveis, mostram que a requerente pretende
apenas obstar ao cumprimento da sentença condenatória, pelo que entende o MP
que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado
à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como
pretende a recorrente na parte final do seu requerimento.
Ora, o Código de Processo Civil
vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa
(cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só lhe sendo lícito, de acordo com o n.º 2
do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
7. Todavia, para melhor
esclarecimento da recorrente, e na senda do que foi invocado pelo Ministério
Público, cumpre referir que a recorrente não indica qualquer segmento da
decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que,
aliás, tão pouco se descortina.
Na realidade, resulta, à
saciedade, que a sua verdadeira pretensão é voltar a discutir a questão da
admissibilidade de recurso para o Plenário deste Tribunal, o que evidentemente
não constitui questão nova e foi já cabalmente esclarecido e decidido no
Acórdão n.º 601/2025.
Nesta medida, o incidente ora
suscitado não traz nada de novo aos autos e não tem cabimento legal, pelo que
se impõe o seu indeferimento, fazendo expressa advertência à recorrente de que
a insistência neste tipo de incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não
é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da
LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade por
litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e
542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
1)
Indeferir o requerido; e
2)
Advertir a recorrente de que a insistência em incidentes cuja manifesta
falta de fundamento não é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos
artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade
por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC
e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro