Tribunal Central Administrativo Sul

866/11.9BELRA

Data
2024-04-04
Relator
ÂNGELA CRISTINA DA SILVA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da LGT. II – De acordo com o artigo 179.º, n.º 1 do CPTA, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos culmina num momento declarativo, em que o tribunal especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar, fixando o prazo em que esses actos e operações devem ser adoptados. Quando se imponha o pagamento de quantias em dinheiro, o n.º 4 do artigo 179.º estabelece que o prazo tem de ser de 30 dias. III – É só num segundo, eventual, momento que deparamos com elementos estruturalmente executivos, designadamente no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, sendo essa declaração judicial dos actos devidos passível de execução forçada, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV – O despacho que rejeita o “requerimento executivo”, por ter considerado caducado o direito que a Exequente pretendia através do mesmo exercer, assume a natureza de um indeferimento liminar, isto é, um despacho anterior a qualquer tramitação da referida fase subsequente do processo, não se impondo, por isso, a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento. V - Ao remeter para os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, em caso de incumprimento da sentença executiva, pretende o legislador que o processo prossiga em fase de execução, seguindo os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, definidos nos artigos 171.º e 172.º do CPTA. VI - Não está, pois, a norma em causa a remeter para o artigo 170º e, muito menos, para o respectivo nº 2, que regula o prazo para o início da instância executiva, na sua “fase declarativa”, o que significa que o prosseguimento da execução não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.

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