Tribunal Central Administrativo Sul
770/10.8BELRA
- Data
- 2024-06-19
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - O n.° 4 do artigo 3.º ficciona a inexistência de operação tributável nos casos de cessão de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, suscetível de constituir ramo de atividade independente. II - Para efeitos de enquadramento na norma de delimitação negativa de incidência do imposto, evidenciada em I), têm de verificar-se, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (i) cessão a título oneroso ou gratuito; (ii) do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; (iv) desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição; III - Factos notórios são aqueles que são conhecidos ou de fácil perceção e cognoscibilidade pela generalidade das pessoas de determinada esfera social, regularmente informadas, por terem acesso aos meios normais de informação onde tais factos são ou foram objeto de relevante divulgação (cfr. artigo 412.º do CPC). IV - A questão inerente ao concreto âmbito da venda, e o que a mesma, inequivocamente, comporta, mormente, bens imóveis e demais bens móveis, passíveis de constituir uma atividade independente, em nada pode ser configurado como um facto notório, carecendo, naturalmente, de uma prova objetiva, clara e inequívoca. V - Da interpretação conjugada dos artigos 9.º, nº 31, e 24.º, nº5, ambos do CIVA e artigo 6.º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de agosto, resulta que existindo alienação de imóveis e sendo esta uma operação isenta de IVA, ter-se-á de regularizar o IVA proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de vinte anos a partir do ano em que se iniciou a ocupação do imóvel, efetuando-se o aludido ajustamento uma única vez e relativamente a todo o restante período. VI - O princípio da neutralidade fiscal opõe-se à criação no que se refere ao tratamento fiscal de atividades imobiliárias idênticas, a diferenças injustificadas entre empresas com o mesmo perfil e que exercem a mesma atividade.
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- 91/2024-TCAAD-T · 2025-01-31