Tribunal Central Administrativo Sul
723/14.7BELRS
- Data
- 2018-05-03
- Relator
- VITAL LOPES
Sumário
1. Independentemente da posição que se assuma na controvérsia jurídica sobre os prazos de impugnação da liquidação do imposto do selo a que se refere a verba 28 da TGIS, existindo três prestações para pagamento do imposto liquidado, o facto de em cada uma das notas de cobrança se prever expressamente a impugnação da liquidação, nos termos e prazos estabelecidos no art.º102.º do CPPT, impõe que face ao princípio geral de direito da boa fé e sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas, se deva relevar como início do prazo de três meses da impugnação o que se conta do termo do prazo de pagamento voluntário da prestação em causa. 2. A impugnação tem sempre por objecto a liquidação na sua totalidade e não a prestação a que se refere a nota de cobrança.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.