Tribunal Central Administrativo Sul

709/03.7BTLRS

Data
2021-02-25
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

Nos termos do n.º 1, do art. 1.º do DL n.º 221/85, este diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.

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