Tribunal Central Administrativo Sul

629/08.9BELRS

Data
2024-11-07
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Não ocorre a nulidade da sentença se, produzida a prova testemunhal e notificadas as partes para apresentarem alegações, o juiz verifica que os depoimentos prestados não relevaram para o probatório atendendo a que dos mesmos não resultaram quaisquer factos provados com relevância para a decisão dos autos, uma vez que as questões que importam decidir são de direito revelando-o na motivação da decisão sobre a matéria de facto; II - No âmbito da aplicação de métodos indirectos, a apreciação da verificação dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos bem como do erro na quantificação da matéria tributável, não são susceptíveis de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação, conforme decorre do artigo 86.º, n.º 3 da LGT configurando-se como a falta do pressuposto processual inominado previsto nos artigos 86.º, n.º 5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT; III - A falta de prévio procedimento de revisão da matéria tributável não obsta a que possam ser conhecidos na impugnação outros vícios que não estejam sujeitos àquela condição de impugnabilidade judicial, designadamente a falta de fundamentação; IV - Invocando a recorrente que não se encontram provados os factos e como tal não correspondem à realidade pelo que, não poderia a AT recorrer à tributação por métodos indirectos por não se encontrarem reunidos os pressupostos para a aplicação de tal método de avaliação da matéria tributável está em causa a fundamentação substancial que não prescinde da prévia revisão da matéria tributável.

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