Tribunal Central Administrativo Sul

534/06.3BESNT

Data
2020-10-01
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia, nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA, quanto a ilegalidades não suscitadas em sede própria, já que tal constituiria uma perversão do poder-dever oficioso do juiz de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas. II. Fora situações especificamente definidas nos arts. 78.º, 86.º e 91.º do CPTA, o Autor não poderá suscitar novas ilegalidades, para além das já aduzidas na respetiva petição inicial. III. No âmbito do quadro legal definidos pelos artigos 106º e 109º do RJUE, constatada a existência de uma construção e a impossibilidade de a legalizar por verificação de condicionalismo insuprível (consentimento dos proprietários/contrainteressados), aos Municípios compete atuar conforme à lei. IV. Constatada a prática de uma infração em matéria urbanística, a Administração não tem de decidir se atua ou não em conformidade com a lei, sendo inconsequente a exigência de uma ponderação da respetiva atividade à luz de princípios orientadores do agir administrativo.

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