Tribunal Central Administrativo Sul
465/19.7BESNT
- Data
- 2024-06-20
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atribuir um duplo benefício aos enfermeiros, que não corresponde à realidade) já foi decidida amiúde superiormente, em sentido diverso do alegado pela entidade recorrente, nomeadamente, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt., em termos que se acompanham; II - Vale isto por dizer que a decisão do tribunal a quo em condenar a entidade demandada, ora entidade recorrente, a atribuir à A., “… A.1.) Nos anos de 2005 a 2014 - ambos inclusive - um ponto e meio (1,5) a título de avaliações de desempenho (…) A.2.) Nos anos de 2015 a 2016 - ambos inclusive -, um (1) ponto a título de avaliações de desempenho […]; …” e ainda nos: “… valor(es) que decorrem da imperativa alteração de posicionamento remuneratório a que (…) A., legal e estatutariamente, tem direito desde…” 2018-01-01, mostra-se acertada; III – Sendo, pois, devido à recorrida o requerido: “… ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de enfermagem em que já se encontrava…”: cfr. art. 5.º do DL n.º 122/2010, de 11 de novembro; v.g. Circular Informativa n.º 2 da ACSS, de 2019-02-04; DL n.º 248/2009, de 22 de setembro; Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto; Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro; LOE/2008 a LOE/2017; art. 18.º n.º 2 e n.º 3 da LOE/2018; art. 47.º n.º 6, art. 104.º, art. 112º e art. 113º todos da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro; art. 23º n.º 6 da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho; art. 156.º a art. 158.º da LTFP; art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP; Acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF, neste sentido também vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS de 2024-02-29, processo n.º 384/22.0BEALM; Acórdão do TCAS, de 2024-02-08, processo n.º 404/22.8BEALM e Acórdão do TCAS, de 2024-05-23, processo n.º 1550/22.3BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
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Cita (2)
- 404/22.8 BEALMTCAS · 2024-02-08 · citado por 1
- 00407/19.0BEPNFTCAN · 2022-05-13 · citado por 2