Tribunal Central Administrativo Sul

404/22.8 BEALM

Data
2024-02-08
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. II– A sentença recorrida interpretou correctamente o direito, ao aplicar ao caso o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018, dado que a recorrida viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz”, porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 do citado artigo, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018.

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