Tribunal Central Administrativo Sul

40977/24.9BELSB.CS1

Data
2026-07-02
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA); II. O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo cautelar e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente elencadas nº 2 do artigo 116º do CPTA III. O Requerente não alega factos adequados a permitir ao tribunal efectuar um juízo sobre a probabilidade de procedência da acção principal, e limita-se a invocar receio de ter sido praticado ou de estar iminente (na data em que instaurou a presente providência) a prática de um acto de despejo contra si, não alegando nem comprovando qualquer actuação concreta das Recorridas nesse sentido, nem permitindo perceber qual a vantagem imediata que pretende com a presente providência [pois encontra-se a ocupar a habitação social sem título e não lhe foi ordenada a sua desocupação]; IV. Donde, por manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada, andou bem o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente o r.i.

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