Tribunal Central Administrativo Sul
356/16.3BESNT
- Data
- 2022-01-06
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Descritores
Sumário
I – O pedido cumulado relativo à superveniência de uma licenciatura que poderá levar ao seu regresso activo (alínea e) do petitório), não só apresenta uma causa de pedir autónoma, como inexiste uma relação de prejudicialidade ou dependência dos demais pedidos que incidem sobre dias de férias vencidas e não gozadas, durante o período de inactividade temporária, ou valores indevidamente retidos (vide alíneas a) a d) do petitório), nem estão em causa os mesmos factos ou a aplicação dos mesmos princípios ou as mesmas regras de direito, para efeitos do art. 4º, nºs 1 e 2 do CPTA. II - A circunstância de estarmos perante litígios que envolvem as mesmas pessoas jurídicas, como seja Autor /Entidade Demandada, é insuficiente para que se encontrem verificados os pressupostos de conexão a que alude o citado art. 4º.
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