Tribunal Central Administrativo Sul

3551/11.8BELSB

Data
2020-11-12
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito. II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar. III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual fundada na responsabilidade pelo sacrifício, decorrente dos impactos causados pela realização das obras de expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa, sentidos a partir de 2005 e, seguramente, desde o início de 2006, sendo a presente ação instaurada em 30/12/2011 e a citação ocorrida em janeiro de 2012, encontra-se prescrito o direito à indemnização. IV. Senão antes, pelo menos desde a montagem do estaleiro das obras e a colocação dos tapumes, com a limitação no acesso ao estabelecimento e os prejuízos decorrentes de cortes de energia elétrica, ruído, poeiras e sujidades, ocorridos em março de 2006, a Autora teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito.

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