Tribunal Central Administrativo Sul
3142/25.6BELSB
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
Não cabendo no objecto social da recorrente acompanhar ou apoiar o crescimento de startups, não é a mesma uma entidade elegível para beneficiar dos apoios a conceder, nos termos do ponto 6 do Aviso de Abertura de Concurso no âmbito da medida “Vales para Incubadoras e Aceleradoras” n.º 17/C16-i02/2023, que faz corresponder às entidades elegíveis as estruturas organizacionais “que tipicamente correspondem à designação de “Incubadoras, Aceleradoras ou Estruturas de apoio a startups” tendo como missão ou propósito acompanhar e apoiar o crescimento de startups”, sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários a possibilidade legal de “desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata” (alínea c) do artigo 7.º da Portaria n.º 135-A/2022, de 01 de Abril).
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