Tribunal Central Administrativo Sul
301/12.5BELLE
- Data
- 2018-01-11
- Relator
- JORGE CORTÊS
Sumário
1) É devida a liquidação de juros compensatórios, quando houver lugar à liquidação de imposto de Sisa, por terem decorrido três anos sobre a data da aquisição do imóvel sem que o mesmo tenha sido revendido (artigo 16.º, §1º, do CSISA). 2) No cômputo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios, o facto tributário relativo à liquidação dos mesmos juros corresponde ao facto tributário da dívida de imposto de Sisa. 3) O termo a quo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios coincide com o termo a quo do prazo de prescrição da dívida do imposto.
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