Tribunal Central Administrativo Sul
242/19.5BELRA
- Data
- 2019-09-16
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal não é o meio processual próprio para apreciação e decisão de eventuais ilegalidades relativas ao não cumprimento do direito de audição prévia ou de falta de fundamentação do despacho de reversão. II – Só a falta de citação, e não a mera nulidade da citação, é subsumível à previsão legal consagrada no artigo 165.º, n.º 1 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – Para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e prove que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe é imputável [artigos 190.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)]. IV – Constituindo o envio de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 233.º) uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando.
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