Tribunal Central Administrativo Sul
2361/12.0BELSB
- Data
- 2020-05-14
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- ART.º 87.º, N.º 1, AL. A), DO CPTA
- ACTO ADMINISTRATIVO PROVISÓRIO
- FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO VALOR DA PENSÃO
- CGA
- ART.º 97.º, N.º 2, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
- EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
- CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
- IMPUGNAÇÃO DO ACTO PROVISÓRIO
- FACULDADE
- ÓNUS PROCESSUAL
- ART.º 51.º, N.º 1, DO CPTA
- CONDENAÇÃO AO ACTO DEVIDO
- DEVER DE DECIDIR
- AUTO-VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
- PRAZO PARA O TERMINUS DOS ACTOS DE INSTRUÇÃO
- ART.º 69.º, N.º 1, DO CPTA
- INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESTABELECIDO
Sumário
I – Na acção administrativa comum não se aplica a determinação contida no art.º 87.º, n.º 1, al. a), do CPTA; II – O acto da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que fixa provisoriamente o valor da pensão de um trabalhador, nos termos do art.º 97.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (EA) é um acto administrativo provisório e não um acto final; III - Sem embargo, esse acto é imediatamente eficaz e passou a produzir efeitos a partir do momento em que foi prolatado; IV – A impugnação de tal acto provisório cabe na previsão do art.º 51.º, n.º 1, do CPTA, mas é uma faculdade do particular lesado e não um ónus tem de ser exercido, sob pena precludir o direito de acção; V – Ao indicado acto provisório não se aplica o art.º 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, pois este preceito visa a impugnação de actos finais e com eficácia externa lesiva; VI – Ao apresentar o pedido de aposentação voluntária, o A. constituiu a CGA no dever de decidir em termos definitivos a sua pensão de aposentação; VII - Quando a Administração emana um acto provisório auto-vincula-se a prolatar o acto administrativo definitivo. Esta auto-vinculação pode pressupor, desde logo, a adstrição a um dado prazo para a tomada da decisão final, porque a Administração define tal prazo ao tomar o acto provisório, ou porque tal prazo resulta legalmente definido. Mas, na maioria das situações, a Administração quando prolata um acto provisório não define o prazo para a tomada do acto definitivo. Igualmente, na maioria das situações a lei não prevê um dado tempo para a tomada do acto definitivo, depois da prolação do acto provisório; VIII - O art.º 97.º, n.º 2, do EA, determina que a “resolução final” é tomada “uma vez completada a instrução do processo”, porém, o EA não estabelece um prazo preciso para o termo da “instrução do processo” e para ser a tomada a decisão definitiva, quando a mesma esteja dependente do terminus de actos de instrução; IX- Nestes casos não há que aplicar o prazo-regra de 90 dias para a conclusão do procedimento, que vinha indicado no art.º 58.º, n.º 1, do CPA; X- Não existindo um “prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” (cf. art.º 69.º, n.º 1, do CPTA), estando esse prazo dependente do terminus de uma fase de instrução, que a Administração diz ainda não estar terminada, não se pode considerar que está caducado o direito de acção do A. para intentar uma acção de condenação ao acto devido; XI- Na verdade, o direito que o A. invoca – de ter a sua pensão de aposentação definitivamente fixada, por um montante diverso e superior ao que decorre do valor da pensão provisória – não foi ainda apreciado pela Administração.
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