Tribunal Central Administrativo Sul

201/16.0BELRS

Data
2019-11-14
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A certidão de dívida que servir de base à instauração do processo de execução fiscal só pode ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cfr. artigo 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT). II. Se o processo de execução fiscal foi instaurado sem que se mostre provada a notificação à Recorrente para proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorre fundamento próprio para oposição, enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, derivada da instauração indevida do processo executivo fiscal, com a consequente extinção da execução.

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