Tribunal Central Administrativo Sul

1921/98

Data
2002-04-04
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - O DL nº 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. Apenas estabelece dois requisitos: Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários, nomeadamente o da idade. II - Ao revogar o DL 363/86, de 30/10 (diploma que prescrevera que essas pensões poderiam ser requeridas «a todo o momento»), e ao voltar a estabelecer um prazo para a apresentação do pedido de aposentação daqueles funcionários, como o havia feito inicialmente o DL 362/78 (posteriormente prorrogado pelos DL nºs 23/80, de 29/02 e 118/81, de 18/05), o DL 210/90 não discrimina os destinatários, nem em função do território de origem, nem da nacionalidade que detenham. Por isso, não se pode dizer que viole o princípio da igualdade, nem outros princípios materiais da constituição.

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