Tribunal Central Administrativo Sul

1718/23.5BELSB

Data
2024-03-19
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A consideração da natureza jurídica do ACES como instituto público, preconizada no n.º 1 do artigo 33.º do novo Estatuto do SNS, aprovado pelo DL n.º 52/2022, de 04/08, depende da subsequente intermediação que é conferida pela aprovação e entrada em vigor do diploma próprio que proceda à sua criação, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Estatuto, em consonância, aliás, com o imperativamente estipulado nos artigos 1.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. II - Na falta de tal diploma próprio, ao ACES Sintra não pode ainda ser concedida essa nova natureza jurídica de instituto público, que se mantém, por enquanto, como uma unidade integrada na ARSLVT, a esta última competindo, por ora, como pessoa colectiva de direito público que é, a legitimidade passiva no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, enquanto pressuposto processual vertido no n.º 1 do artigo 105.º do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.