Tribunal Central Administrativo Sul
1641/14.4BELRS
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo. Pelo que forçoso é concluir que estamos perante o erro na forma do processo. II – Se a tal não obstava o pedido formulado, a verdade é que só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.