Tribunal Central Administrativo Sul

1637/12.6BELSB

Data
2018-06-28
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A regra é que a Administração deve notificar cada ato administrativo ao seu destinatário, através da via postal ou do contacto pessoal. II – Só há lugar, excecionalmente, a notificação por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem (i) desconhecidos ou (ii) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.

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