Tribunal Central Administrativo Sul
147/20.7BELLE
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Controvertendo-se nos autos qual a opção de resgate efetuada pelo Recorrente, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios. V - A tributação enquanto rendimentos de capitais apenas se encontra legitimada para efeitos de contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1991 (cfr. artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de março).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.