Tribunal Central Administrativo Sul

1432/11.4BELRS

Data
2020-05-07
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na data do facto constitutivo da dívida tributária, bem como na data limite de pagamento voluntário da dívida em causa, as oponentes já não eram gerentes da sociedade devedora originária, uma vez que renunciaram às referidas funções. II - Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo da gerência, o que não se demonstra nos autos. Face à factualidade provada, e que não foi impugnada pela recorrente, impõe-se concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação às oponentes, ora recorridas, não se mostra comprovado.

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