Tribunal Central Administrativo Sul

1331/12.2BELRS

Data
2022-06-09
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - A liquidação adicional oficiosa de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art.º 38° nº 1 do CPPT e artigos 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS). II - Não tendo a AT observado as formalidades legais da notificação, contra si deve ser valorada a falta de prova de que a correspondência chegou ao conhecimento, ou esfera de cognoscibilidade, do sujeito passivo destinatário.

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