Tribunal Central Administrativo Sul

112/17.1BCLSB

Data
2020-12-03
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não pode a AT, não obstante reconhecer na fundamentação vertida no relatório de inspeção que o valor em causa se refere, de facto, a reembolsos de despesas efetuadas por conta das restantes empresas do grupo, ou seja, redébitos de operações tributáveis no âmbito do IVA, vir depois tratá-lo como se em causa estivesse a dedução do imposto suportado em aquisições de bens e serviços afetos conjuntamente às atividades exercidas, isentas e tributadas, tendo em consideração a justiça fiscal, e em respeito dos princípios que norteiam o imposto em causa, nomeadamente, o da neutralidade, constante da Sexta Directiva do IVA 77/388. II - No caso dos autos a anulação da liquidação foi parcial. Assim sendo, o valor a considerar para efeitos da percentagem da indemnização pela prestação de garantia indevida terá que ser, forçosamente, respeitante ao montante da liquidação resultante dessas correcções e respectivo acrescido, e cuja ilegalidade, por erro sobre pressupostos, imputado à AT, constitui o fundamento para a sua anulação e responsabilidade desta pelos custos suportados com a garantia.

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